DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.327, DE 8 DE maio DE 2018
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: MPV/00220/2018
DOE: 20.765, de 09/05/18
DA: 7.274, de 09/05/2018
Fonte: ALESC/GCAN
Declara insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição do Estado e do art. 312 do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada insubsistente a Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, que “Altera o art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e adota outras providências”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de maio de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER - Presidente