Norma
19/02/2020

Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020

Estabelece normas para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020.

A Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020, estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil.

Estão obrigadas a apresentar a declaração as pessoas físicas que, em 2019, receberam rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70, rendimentos isentos ou não tributáveis superiores a R$ 40.000,00, ou obtiveram ganho de capital em alienação de bens. Também estão incluídas aquelas que tiveram receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, possuíam bens acima de R$ 300.000,00 em 31 de dezembro, passaram a residir no Brasil em 2019, ou optaram pela isenção de IR sobre ganho de capital na venda de imóveis residenciais.

A declaração pode ser elaborada utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD), disponível no site da Receita Federal, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" no e-CAC, ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda" em dispositivos móveis. O prazo para apresentação vai de 2 de março a 30 de junho de 2020.

A opção pelo desconto simplificado permite dedução de 20% dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, substituindo todas as outras deduções admitidas na legislação tributária.

A declaração pré-preenchida pode ser utilizada, desde que as fontes pagadoras tenham enviado as informações à Receita Federal. A retificação da declaração é permitida caso sejam constatados erros ou omissões, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, com as devidas correções.

A entrega da declaração após o prazo ou a não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte a multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais, desde que nenhuma seja inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.

Para mais detalhes, acesse a Instrução Normativa RFB nº 1924.