Atenção: Esta resolução foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 5.050, de 2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023 e consolidou as regras para Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP).
A Resolução 4.792, de 2020, teve como objetivo principal alterar e expandir a regulamentação original das fintechs de crédito (Resolução 4.656/2018). Embora não esteja mais em vigor, suas alterações foram importantes para a evolução do setor e muitas de suas disposições foram incorporadas à norma atual.
As principais mudanças que esta resolução introduziu em seu tempo foram:
Expansão das atividades permitidas:
A norma ampliou o escopo de atuação das SCDs e SEPs, permitindo que realizassem novas atividades, tais como:
- Atuação como representante de seguros na distribuição de apólices relacionadas às suas operações de crédito, via plataforma eletrônica.
- Emissão de moeda eletrônica.
- Emissão de instrumento de pagamento pós-pago.
Fontes de financiamento para SCDs:
Foi redefinido como uma SCD poderia financiar suas operações, limitando as fontes exclusivamente a duas modalidades:
- Venda ou cessão de seus créditos para instituições financeiras, fundos de investimento para investidores qualificados ou companhias securitizadoras que também distribuíssem os ativos apenas para investidores qualificados.
- Obtenção de recursos via repasses e empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Governança e Controle Societário:
A resolução detalhou as regras para que fundos de investimento pudessem exercer o controle societário de SCDs e SEPs. Estabeleceu que o controle por um fundo deveria ser indireto (por meio de uma pessoa jurídica no Brasil) ou em conjunto com outros sócios. Para fundos estrangeiros, foi exigida a existência de uma autoridade supervisora em seu país de origem. O Banco Central também passou a ter a prerrogativa de exigir capital social adicional nessas estruturas.
Transparência nos Processos:
Introduziu o Art. 41-A na regulamentação anterior, criando um mecanismo de consulta pública. O Banco Central passou a divulgar os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle e os pedidos de cancelamento de autorização de funcionamento, abrindo um prazo de 30 dias para que o público pudesse apresentar objeções.