A Resolução nº 4.796, de 02/04/2020, do Banco Central do Brasil, institui a Seção 15 (Normas Transitórias) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), em caráter excepcional devido à pandemia de Covid-19. As normas são válidas até 30/06/2020 e incluem procedimentos excepcionais para comunicação, comprovação e julgamento de perdas.
Comunicação de Perdas: A comunicação pode ser feita remotamente, sem assinatura, via e-mail, aplicativo ou telefone. O prazo para comunicação de perdas foi estendido de 3 para 15 dias úteis. Após a comunicação, o produtor pode realizar a colheita sem necessidade de liberação pelo agente do Proagro.
Comprovação de Perdas: Se possível, o técnico deve seguir os procedimentos regulamentares para elaborar o relatório de comprovação de perdas. Caso a visita presencial não seja possível devido a restrições de mobilidade, a comprovação pode ser feita por sensoriamento remoto ou informações disponíveis ao agente. O relatório simplificado deve ser preenchido conforme parâmetros específicos, e a remuneração do técnico é de R$330,00 por relatório.
Cálculo da Cobertura: O agente do Proagro deve preencher a súmula de julgamento com base no relatório simplificado. Processos de cobertura estão sujeitos a fiscalização prioritária pelo Banco Central e Ministério da Agricultura. Em caso de informações falsas, o beneficiário deve devolver os valores recebidos indevidamente e pode ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.
O Banco Central está autorizado a regulamentar detalhes operacionais necessários para a execução das disposições desta Seção.