RESOLUÇÃO CMN Nº 4.894, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2021
Prorroga as medidas de caráter emergencial de que trata a
Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos
relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito
rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para
mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro
de 2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965 e do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Para as
operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho
de 2021, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação
comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário
beneficiário do crédito rural, inclusive carta de anuência, desde que o
proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a
existência da referida relação.
Art. 2º A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de
insumos e no pagamento de mão-de-obra, se solicitada pelo financiador até 30 de
junho de 2021, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2021.
Art. 3º Para fins
de comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, decorrente
das liberações havidas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, a
entrega dos documentos poderá ser realizada até 31 de julho de 2021.
Art. 4º Excepcionalmente
entre 30 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, admite-se a concessão de
financiamentos direcionados à bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação
da Guia de Trânsito Animal (GTA), e da ficha sanitária, ou documento
equivalente, que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho
de 2021.
Art. 5º Até 30 de junho
de 2021, nas ocasiões em que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito
rural, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a
aplicação dos recursos, desde que:
I - a aplicação parcial ou
total dos recursos da operação não possa ser comprovada por meio de análise
documental ou de sensoriamento remoto;
II - a aplicação parcial
ou total dos recursos da operação não possa ser aferida pelo método presencial
em momento posterior à data referida neste item; e
III - a ausência de
aferição esteja fundamentada em relatório de fiscalização ou outro documento interno
da instituição financeira, com as justificativas e evidências que demonstrem a
inexequibilidade da fiscalização e a impossibilidade material da fiscalização
posterior.
Art. 6º Até 30 de junho
de 2021, fica dispensada a vistoria local de operações previamente fiscalizadas
por sensoriamento remoto.
Art. 7º Até 30
de junho de 2021, para o alongamento e a reprogramação do reembolso de
operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, fica o mutuário dispensado
de apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está
armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo retê-lo
para apresentação posterior, quando solicitado.
Art. 8º Até 30
de junho de 2021, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio
agrícola e pecuário, mesmo nas hipóteses em que esse mecanismo não esteja
expressamente autorizado no respectivo instrumento contratual, observado que:
I - previamente à
renovação, é necessário o consentimento expresso do mutuário, por qualquer meio
que permita posterior comprovação, no qual deverá constar o orçamento
simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o
cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido
registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
II - a renovação deverá
ser realizada por meio de aditivo contratual à operação original, mantendo-se
as mesmas condições e garantias ali apresentadas;
III - nas localidades em
que os cartórios não estejam em funcionamento regular, a averbação do aditivo
contratual ou das garantias, quando necessária, deverá ser efetivada assim que
possível;
IV - o disposto neste artigo
também se aplica às operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as exigências
específicas desses programas, no que couberem;
V - essa faculdade não se
aplica às operações amparadas com recursos próprios do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos repasses do BNDES às
cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas para
aplicação nas linhas de crédito de custeio do Pronaf.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil