Norma
26/02/2021

Resolução CMN N° 4.894

Prorroga medidas emergenciais para operações de crédito rural relacionadas à pandemia de Covid-19.

A Resolução CMN nº 4.894, de 26 de fevereiro de 2021, prorroga as medidas emergenciais da Resolução nº 4.810/2020, relacionadas à concessão, controle e fiscalização das operações de crédito rural devido à pandemia de Covid-19.

Para operações de crédito rural contratadas entre 1º de março de 2020 e 30 de junho de 2021, fica dispensada a apresentação do registro em cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o arrendatário, desde que o proprietário informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida relação.

A apresentação dos comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de mão-de-obra, se solicitada pelo financiador até 30 de junho de 2021, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de julho de 2021. Para comprovação de aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, a entrega dos documentos poderá ser realizada até 31 de julho de 2021.

Entre 30 de abril de 2020 e 30 de junho de 2021, admite-se a concessão de financiamentos para bovinocultura e bubalinocultura sem a Guia de Trânsito Animal (GTA) e ficha sanitária, que deverão ser entregues à instituição financeira até 31 de julho de 2021.

Até 30 de junho de 2021, a fiscalização da operação de crédito rural pode ser excepcionalmente dispensada se a aplicação dos recursos não puder ser comprovada por análise documental ou sensoriamento remoto, e a ausência de aferição estiver fundamentada em relatório de fiscalização.

A vistoria local de operações previamente fiscalizadas por sensoriamento remoto também fica dispensada até 30 de junho de 2021.

Para o alongamento e reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, até 30 de junho de 2021, o mutuário fica dispensado de apresentar o comprovante de que o produto está armazenado, devendo retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado.

Até 30 de junho de 2021, admite-se a renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo quando não expressamente autorizada no contrato, desde que haja consentimento expresso do mutuário e a renovação seja realizada por meio de aditivo contratual, mantendo as mesmas condições e garantias.

Essa faculdade não se aplica às operações com recursos próprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador nos repasses do BNDES às cooperativas de crédito.