RESOLUÇÃO CMN Nº 4.843, DE 30 DE JULHO
DE 2020
Prorroga as medidas de caráter emergencial introduzidas
pela Resolução nº 4.810, de 30 de abril de 2020, aplicáveis aos procedimentos
relativos à concessão, ao controle e à fiscalização das operações de crédito
rural, em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para
mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de julho de
2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º, 5º, 10, inciso III, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, e do art. 50, inciso II, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º A
Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições
Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“10 - Para as operações contratadas entre 1º de
março e 31 de dezembro de 2020, fica dispensada a apresentação do registro em
cartório da documentação comprobatória da relação contratual entre o
proprietário da terra e o arrendatário beneficiário do crédito rural, inclusive
carta de anuência, de que tratam os itens 7 e 8, desde que o proprietário
informe à instituição financeira, por meio eletrônico, a existência da referida
relação.” (NR)
Art. 1º (Revogado, a partir
de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.)
Art. 2º A
Seção 9 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas)
do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - A apresentação dos
comprovantes de aplicação na aquisição de insumos e no pagamento de
mão-de-obra, de que trata o MCR 2-5-11-“a”, se solicitada pelo financiador até
31 de dezembro de 2020, poderá ser realizada pelo mutuário até 31 de janeiro de
2021.” (NR)
“2 - Para fins de comprovação de aquisição de
veículos, máquinas e equipamentos, decorrente das liberações havidas entre 1º
de março e 31 de dezembro de 2020, a entrega dos documentos, de que trata o MCR
2-5-11-“b”, poderá ser realizada até 31 de janeiro de 2021.” (NR)
“3 - Excepcionalmente entre 30 de abril de 2020 e
31 de dezembro de 2020, admite-se a concessão de financiamentos direcionados à
bovinocultura e bubalinocultura sem apresentação da Guia de Trânsito Animal
(GTA), de que trata o MCR 2-1-21-“a”-II, e da ficha sanitária, ou documento
equivalente, de que trata o MCR 2-1-21-“b”, que deverão ser entregues à
instituição financeira até 31 de janeiro de 2021, mantidas as demais condições
dispostas no MCR 2-1-21.” (NR)
“4 - Até 31 de dezembro de 2020, nas ocasiões em
que deve ser efetuada a fiscalização da operação de crédito rural na forma do
MCR 2-7-10, a instituição financeira poderá excepcionalmente deixar de aferir a
aplicação dos recursos, desde que:
................................................................................................................”
(NR)
“5 - Até 31 de dezembro de 2020, fica dispensada
a vistoria local de que trata o MCR 2-8-8.” (NR)
Art. 2º (Revogado, a partir
de 1º/7/2021, pela Resolução CMN nº 4.895, de 26/2/2021.)
Art. 3º A Seção 6 (Normas
Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“19 - Até 31 de dezembro de 2020, para o
alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas
ao custeio agrícola, de que trata o MCR 3-2-25, fica o mutuário dispensado de
apresentar à instituição financeira o comprovante de que o produto está
armazenado, quando não for possível seu envio por meio eletrônico, devendo
retê-lo para apresentação posterior, quando solicitado.” (NR)
“20 - Até 31 de dezembro de 2020, admite-se a
renovação simplificada das operações de custeio agrícola e pecuário, mesmo nas
hipóteses em que esse mecanismo não esteja expressamente autorizado no
respectivo instrumento contratual, observado que:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º (Revogado, a partir
de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil