Norma
11/08/2020

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2563/2020/ME

Esclarece sobre uso e aceitação de assinaturas eletrônicas qualificadas e avançadas em processos digitais nas Juntas Comerciais.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2563/2020/ME
Brasília, 11 de agosto de 2020.
A TODAS AS JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Assinatura de processos digitais por meio de assinaturas eletrônicas, qualificadas ou
avançadas, e utilização de portais de assinatura.
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100117/2020-
65.
Senhores Presidentes,
1
.
Como é de conhecimento, a Instrução Normativa DREI nº 75, de 2020, atualmente
incorporada ao texto da Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, possibilitou que os usuários do
registro público de empresas utilizem outros meios de comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, além do certificado digital
emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do § 2
º
do art. 10 da
Medida
Provisória n
º
2.200-2, de 24 de agosto de 2001
.
2
.
Essa alteração teve por objetivo
permitir ao maior número de cidadãos o acesso ao
processo de registro de empresas pelo meio eletrônico, principalmente, desonerando o empreendedor e
viabilizando a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos para
promoção do registro eletrônico.
3
.
Contudo, temos recebido relatos sobre divergências na aceitação e validação de
assinaturas eletrônicas, qualificadas e avançadas, de atos apresentados a arquivamento perante as Juntas
Comerciais, principalmente, decorrente da utilização de portais de terceiros que não da ICP-Brasil. Neste
sentido, faz se necessário consignar os esclarecimentos a seguir.
4
.
Primeiramente, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, prevê que não há óbice legal
para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
Ofício Circular 2563 (9527270) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 1
§ 1
º
As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com
a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do
art. 131 da Lei n
o
3.071, de 1
o
de
janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2
º
O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio
de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica,
inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,
desde que
admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.
(Grifamos)
5
.
Adicionalmente, em junho do corrente ano, foi publicada a Medida Provisória nº 983, que
dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, pela qual as assinaturas
eletrônicas são classificadas em simples, avançada e qualificada. A assinatura avançada corresponde a
alternativa ao certificado digital admitida pela Instrução Normativa do DREI nº 81, de
2020.
Especificamente sobre as Juntas Comerciais, a MP 983 prevê:
Art. 3º Ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada
ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em
documentos e transações em interação com o ente público.
§ 1º O ato de que trata o
caput
observará o seguinte:
(...)
II -
a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida
:
a) nas hipóteses de que trata o inciso I;
b) nas interações com ente público que envolvam informações classificadas ou
protegidas por grau de sigilo; e
c)
no registro de atos perante juntas comerciais
; e
6
.
Impede aduzir que no âmbito do direito privado, ainda que não tivesse sido editada a
supracitada MP 983, a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas distintas da assinatura
qualificada já é plenamente admitida, de maneira que não vislumbramos embasamento legal para que esses
atos empresariais, regidos pelo direito privado, não sejam admitidos pelas Juntas Comerciais para
registro.
7
.
Importante citar, que a Administração Pública deve pautar suas ações na simplificação e
desburocratização de procedimentos, de modo que a vedação a determinado tipo de assinatura eletrônica
ou portal de assinatura vai de encontro com políticas de transformação digital das Juntas Comerciais.
8
.
Ressaltamos que já existe um projeto implantado com sucesso na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, que permite o uso de assinatura alternativa ao certificado digital que
utiliza biometria facial (e há Juntas com previsão de adoção dessa mesma solução nos próximos meses).
Exigir assinatura com uso do certificado digital no registro de atos perante as Juntas Comerciais
inviabiliza políticas públicas de simplificação e desburocratização e, principalmente impacta de forma
negativa na melhoria do ambiente de negócios do País.
9
.
De acordo com as disposições legais, o documento assinado de forma eletrônica deve
garantir a comprovação da autoria e da integridade do documento, ou seja, deve ser possível identificar o
signatário, bem como que o documento não sofreu alteração posterior.
10
.
Sobre este ponto, importante citar que de acordo com o Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação - ITI
"A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico que, caso
Ofício Circular 2563 (9527270) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 2
seja feita qualquer alteração no documento, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só
verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo,
pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas
palavras, invalida a assinatura."
[1]
11
.
Ressaltamos que a competência da Junta Comercial de verificar a autenticidade e
integridade dos documentos se restringe a verificação se aquele documento foi validamente assinado e
não foi alterado. Assim, se a Junta Comercial validar a assinatura digital aposta no instrumento, entende-se
que o documento está íntegro, na medida em que qualquer alteração no documento invalida a assinatura.
12
.
Neste sentido, considerando que o DREI recebeu denúncias no sentido de que Juntas
Comerciais estariam colocando em exigência documentos assinados em portais não vinculados a ICP-
Brasil, ratificamos que para fins de registro, além de ser admitida a utilização da assinatura alternativa ao
certificado digital, deve ser aceita a utilização de portal não vinculado a ICP-Brasil. É imperioso destacar
que deve ser possível a validação da assinatura de forma confiável.
13
.
Assim, uma vez validada a assinatura eletrônica, avançada ou qualificada, a autenticidade e
integridade do documento estará garantida, de modo que não há necessidade de conferência de todo o
instrumento, pois, é de inteira responsabilidade do usuário a veracidade e a comprovação das
informações.
14
.
Ademais, acrescentamos que no caso de impressão de documentos digitais, a autenticidade
do documento pode ocorrer mediante
autenticação pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade
da parte interessada, nos termos da alínea "b" do inciso II, e §§, do art. 28, da Instrução Normativa DREI
nº 81, de 2020, a medida em que o documento impresso passa a ter natureza de cópia simples.
15
.
Desde já, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
ANNE CAROLINE NASCIMENTO DA SILVA
Diretora Substituta
_____________
[1] Disponível em https://antigo.iti.gov.br/perguntas-frequentes/41-perguntas-frequentes/112-sobre-certificacao-digital)
Documento assinado eletronicamente por
Anne Caroline Nascimento da
Silva
,
Diretor(a) Substituto(a)
, em 11/08/2020, às 13:15, conforme
horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Ofício Circular 2563 (9527270) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 11/08/2020, às 13:19, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
9527270
e o código CRC
E39836DB
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2162/2302 - e-mail [email protected]
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100117/2020-
65.
SEI nº 9527270
Ofício Circular 2563 (9527270) SEI 19974.100117/2020-65 / pg. 4