O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto
de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei
nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
R E S O L V E U :
Art. 1º As instituições financeiras
poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos
termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e desta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o
pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de
2020, de responsabilidade de:
I - empresários;
II - sociedades simples;
III - sociedades empresárias;
IV - sociedades cooperativas, exceto
de sociedades de crédito;
V - organizações da sociedade civil definidas
no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44,
inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e
VI - empregadores rurais definidos no
art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo único. A receita bruta
anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício
de 2019.
Art. 3º Para fins da concessão de operações
de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:
I - o prazo total deverá ser de 36 (trinta
e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
II - a taxa de juros deverá ser de
3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
III - a contratação deve ocorrer até
31 de outubro de 2020; e
IV - o saldo devedor e as parcelas
devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização
(Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias;
ou
b) o Sistema de Amortização Constante
(SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois),
360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 1º As operações de crédito de que
trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras
por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.
§ 2º Os instrumentos contratuais
firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações
assumidas pelas pessoas financiadas nos termos do § 3º do art. 2º e do § 10 do
art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.
Art. 4º Nas operações de crédito
destinadas ao financiamento da folha salarial:
I - o valor a ser financiado abrangerá
até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art.
2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas)
vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e
II - a instituição financeira que
processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras
da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na
conta-salário do empregado.
Art. 5º O Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de
adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse
participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas
com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no
BNDES.
§ 1º No instrumento contratual de
adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que
poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o
limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e
disponíveis à execução do Pese.
§ 2º As operações de crédito de que
trata o caput deverão:
I - estar aderentes a todas as
condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e
II - ser formalizadas em data
posterior à de entrada em vigor desta Resolução.
§ 3º Desde que observado o disposto
no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina
estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que
se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que
trata o art. 6º desta Resolução.
§ 4º O BNDES repassará os recursos da
União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de
3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano),
considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da
operação de crédito.
§ 5º Caso a operação não atenda o
disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e
deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de
crédito.
Art. 6º As instituições
mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da
Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão
para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese,
somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela
instituição.
Art. 6º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.)
Art. 7º As instituições
mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por
nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da
provisão constituída para cada nível.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais
relativas ao ano de 2020.
Art. 7º (Revogado, a partir de 1º/1/2025, pela
Resolução CMN nº 4.966, de 25/11/2021.)
Art. 8º As instituições mencionadas
no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese
no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria
interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao
relatório relativos ao exercício de 2020.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº
4.800, de 6 de abril de 2020.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil