RESOLUÇÃO CMN Nº 4.849, DE
27 DE AGOSTO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Define
as taxas de juros para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de
2020, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 49 da
Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira – Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“1 - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) encargos financeiros nas operações contratadas a
partir de 28/8/2020:
I - taxa efetiva de juros prefixada de até 5,25% a.a.
(cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
II - taxa efetiva de juros prefixada de até 6,75% a.a.
(seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para as
operações de que trata o MCR 9-6 e para as operações de que trata o MCR 9-4,
sendo que, nos financiamentos ao amparo do Financiamento para Aquisição de Café
(FAC) para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de
beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros
previstas no inciso I;
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - uma vez liberados aos beneficiários finais das
linhas de crédito: remuneração de 2,25% a.a. (dois inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento ao ano) calculada sobre o valor nominal da operação;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil