INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 37, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 99, de 14/4/2021.
Divulga a versão 1.0 do Manual de Segurança
do Open Banking.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
(Denor) e de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 62, inciso IV, do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB nº 32,
de 29 de outubro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa divulga a versão 1.0 do Manual de Segurança do Open Banking, de
observância obrigatória por parte das instituições participantes,conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual
de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na
página do Open Banking no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na
internet.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João
André Calvino Marques Pereira Haroldo
Jayme Martins Froes Cruz
Chefe
do Departamento de Chefe
do Departamento de
Regulação do Sistema Financeiro Tecnologia
da Informação
ANEXO À
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 37, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Manual de Segurança do Open Banking Versão 1.0
Histórico
de revisão
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Data
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Versão
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Descrição
das alterações
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29/10/2020
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1.0
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Versão
inicial.
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Este manual
estabelece os requisitos mínimos de segurança das APIs e demais sistemas
relacionados ao Open Banking, em
complemento às determinações constantes da regulamentação vigente.
Ao longo
deste documento será constante o uso de siglas para designar algumas expressões
cotidianas dos profissionais da área de segurança da informação. Alguns exemplos das mais frequentemente utilizadas, com as
correspondentes definições, são as seguintes:
I - ACL: Access Control List;
II - API: Application Programming Interface;
III - HTTP: HyperText Transfer Protocol;
IV - IP: Internet Protocol;
V - NTP: Network Time Protocol;
VI - PFS: Perfect Forward Secrecy;
VII - PGP: Pretty Good Privacy;
VIII - TCP: Transmission Control Protocol;
IX - TLS: Transport Layer Security;
X - URI: Uniform Resource Identifier; e
XI - UTC: Universal Time Coordinated.
Este
manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos
necessários à operacionalização do Open
Banking, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O
manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os
aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Banking e da tecnologia.
Informações
mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontrados
nos guias e tutorias disponíveis no Portal do Open Banking no Brasil, na
Área do Desenvolvedor.
Sugestões,
críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste
documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais
institucionais dessa autarquia.
Estas
especificações baseiam-se, referenciam, e complementam, quando aplicável, os
seguintes documentos:
1. Introdução
Para garantir a segurança do Open
Banking no País, a regulamentação vigente estabelelce a obrigatoriedade de
se cumprir uma série de medidas, dentre as quais as descritas neste manual.
Este manual detalha em termos
operacionais as diretrizes de segurança estabelecidas pela Resolução Conjunta
nº 1 e pela Resolução BCB nº 32, ambas de 2020. Ele abrange tanto os requisitos
mínimos de segurança obrigatórios para as instituições participantes como para
os demais elementos que compõem a estrutura do Open Banking, a exemplo
do diretório.
A abordagem da segurança neste
manual foi pautada nos pilares da governança, da proteção, da detecção e da
reação. Com relação ao compartilhamento de informações sobre canais de
atendimento, produtos e serviços disponíveis à contratação nas instituições
participantes, os requisitos de segurança assumem um caráter próprio para esse
tipo de dado, que é público e não requer consentimento prévio de clientes para
o seu compartilhamento. Entretanto, na medida em que o Open Banking
abranger o compartilhamento de outros dados e serviços, requisitos de segurança
mais estritos serão acrescentados ao manual, em complemento à regulamentação
aplicável.
2.
Governança
As instituições participantes do Open
Banking possuem a obrigação de acompanhar a edição e a revogação de
eventuais normas com impacto no tema de forma a estar permanentemente em dia
com as determinações legais.
Compõem, de forma não exaustiva, o
rol de atos normativos cuja observância é essencial pelas instituições
participantes do Open Banking:
I - Resolução Conjunta CMN/BCB nº
1, de 2020;
II - Resolução CMN nº 4.658, de 2018;
III - Circular BCB nº 3.909, de 2018;
e
IV - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 2018).
A fase inicial do Open Banking
contempla o compartilhamento de informações sobre canais de atendimento e sobre
produtos e serviços relacionados a contas de depósitos à vista e de poupança,
contas de pagamento pré-pagas, contas de pagamento pós-pagas e operações de
crédito. Trata-se de informações não sigilosas, em geral já acessíveis pelo
público, que com o funcionamento do Open Banking poderão ser consultadas
de forma estruturada.
Apesar dessa característica, os
dados públicos não prescindem de medidas de segurança, dada a importância da
preservação de fatores como integridade, qualidade e tempestividade, exemplos
de aspectos sujeitos a ameaças. Ademais, a meta é prevenir qualquer ponto de
vulnerabilidade no ecossistema do Open Banking e, para tanto, medidas de
segurança robustas devem alcançar inclusive o fornecimento de informações não
sensíveis.
I - o acesso aos dados no âmbito
do Open Banking deve ser realizado exclusivamente por meio de APIs;
II - os sistemas e APIs
relacionados ao Open Banking devem ser mantidos em rede interna
segregada logicamente de redes ordinariamente utilizadas por estações de
trabalho ou redes sem fio;
III - as instituições transmissoras de dados devem implementar controles
de tráfego de entrada e saída, de forma a permitir apenas o tráfego necessário
para comunicação com as APIs de Open Banking. Exemplos de controles: firewalls,
listas de controle de acesso (ACLs) e grupos de segurança (security groups);
IV - as instituições devem
implementar criptografia na comunicação com as APIs de Open Banking
expostas publicamente, por meio do protocolo TLS na versão 1.2 ou superior,
utilizando cifras (cipher suites) que atendam ao requisito de "perfect
forward secrecy" (PFS);
V - as funcionalidades "TLS Session Resumption" e "TLS
Renegotiation"
devem ser desabilitadas;
VI - as instituições devem aplicar
controles de segurança na camada de aplicação que permitam a inspeção de
ameaças e o bloqueio de ataques de injeção de código, entre outros, adequados
às tecnologias utilizadas na API; e
VII - as instituições não devem
expor os repositórios de dados utilizados no Open Banking diretamente à
internet.
I - as instituições devem manter
trilhas de auditoria contendo, no mínimo, endereço IP de origem da chamada,
porta de comunicação origem da chamada (porta TCP do cliente), data, hora,
sistema, usuário (quando aplicável), objeto, falha ou sucesso da ação das configurações
realizadas nos sistemas e APIs relacionados ao Open Banking, observadas
a legislação e regulamentação vigentes;
II - os sistemas e APIs
relacionados ao Open Banking devem possuir relógio sincronizado com
fonte confiável de tempo, por exemplo, por meio do uso do protocolo NTP;
III - as vulnerabilidades
encontradas nas APIs ou demais sistemas relacionados ao Open Banking
devem ser categorizadas e priorizadas de acordo com classificação de risco; e
IV - as APIs e demais sistemas
relacionados ao Open Banking devem ser implementados usando padrões de
configuração segura (hardening), observada a regulamentação vigente;
I - é facultado às instituições
participantes transmissoras de dados implementar bloqueio de acessos às suas
APIs, com vistas a tratar riscos cibernéticos ou para tratar incidentes
cibernéticos em andamento, caso, por exemplo, perceba uma ação maliciosa. A
implementação desses bloqueios deve ser compatível com a Política de Segurança
Cibernética da instituição.
4.
Diretório
I - cada instituição deve
cadastrar no diretório de participantes os dados de contato de seus
representantes para tratamento de incidentes com, no mínimo, e-mail, chaves
criptográficas PGP (se houver) e campo para dados adicionais. Tais dados devem
ser disponibilizados pelo diretório para acesso aos demais participantes;
II - cada instituição deve
disponibilizar os contatos de e-mail
das equipes de segurança conforme a RFC 2142 (abuse e security);
III - o acesso às áreas restritas
do diretório de participantes deve ser condicionado à autenticação por, no
mínimo, dois fatores; e
IV - os acessos ao diretório devem
ser registrados em trilhas de auditoria, que devem conter, no mínimo, data e
hora do acesso na timezone
UTC, endereço IP de origem da chamada, porta de comunicação origem da chamada
(porta TCP do cliente), URI acessada, método HTTP utilizado e status de
retorno, observada a legislação e a regulamentação vigentes.
Brasília, 29 de outubro de 2020.