RESOLUÇÃO CMN
Nº 4.867, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de
2019, que estabelece condições e procedimentos para a realização de operações
de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de
Pagamentos Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de
operações de crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das
instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro
de 2020, com base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A As
instituições financeiras que pretendam realizar operações de desconto de
recebíveis de arranjo de pagamento ou operações de crédito garantidas por
recebíveis de arranjo de pagamento na forma de que trata esta Resolução devem
participar de testes homologatórios de integração com os sistemas de registro
de recebíveis de arranjo de pagamento.
§ 1º As
instituições de que trata o caput deverão comunicar ao Banco Central do
Brasil, até 17 de novembro de 2020, sua intenção de participar dos testes
homologatórios.
§ 2º A
comunicação de que trata o § 1º deve indicar diretor responsável pela
realização dos testes homologatórios.
§ 3º O diretor mencionado no § 2º pode desempenhar outras
funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
§ 4º O não cumprimento dos testes instituídos no caput, conforme plano aprovado pelo Banco
Central do Brasil, sujeita as instituições financeiras à suspensão provisória
da realização das operações de que trata o art. 1º, a partir da data
mencionada no inciso II do art. 11.
§ 5º No caso de o Banco Central do Brasil determinar a
suspensão tratada no § 4º, devem ser estabelecidas as condições mediante as
quais essa suspensão será levantada.” (NR)
“Art. 8º Fica
o Banco Central do Brasil autorizado a estabelecer os procedimentos necessários
ao cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere à
definição:
I - do
cronograma e da documentação necessária para a realização dos testes
homologatórios de que trata o art. 7º-A; e
II - das
medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras que não cumprirem o
cronograma de testes de que trata o inciso I, especialmente visando a dar
publicidade a esse fato.” (NR)
“Art. 11. ..........................................................................................................
I - na data de
sua publicação, em relação aos arts. 7º-A, 8º e 9º; e
II - em 17
de fevereiro de 2021, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil