RESOLUÇÃO CMN Nº 4.853, DE 24 DE SETEMBRO DE
2020
Altera
a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que estabelece condições e
procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis de
arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro baseado em
conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de crédito garantidas por
esses recebíveis, por parte das instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2020, com
base no disposto no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei
nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
V
- operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento: operações de
cessão definitiva de recebíveis de arranjo de pagamento, com ou sem
coobrigação;
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- especificar a instituição financeira ou de pagamento para liquidação
financeira dos recebíveis objeto de desconto ou dados em garantia da operação
de crédito;
V
- garantir a possibilidade de antecipação pós-contratada, pela instituição
credenciadora ou subcredenciadora, dos recebíveis constituídos dados em
garantia de operação de crédito, respeitada a instituição financeira ou de
pagamento especificada no inciso IV para liquidação dos valores antecipados; e
.........................................................................................................................
§
5º A instituição financeira ou de
pagamento de que trata o inciso IV do caput
deve ser participante direto ou indireto dos sistemas de compensação e de
liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil nos quais os instituidores
de arranjo de pagamento implantaram a compensação e a liquidação centralizada
das transações de pagamento realizadas no âmbito dos arranjos de que trata o
art. 1º." (NR)
"Art.
6º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II
- o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em garantia de operação
de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e
unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo devedor dessa
operação em:
a)
até um dia útil após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus
pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer diretamente na
instituição financeira beneficiária; ou
b)
até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de gravames e de ônus
pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer indiretamente, na
forma de que trata o § 1º deste artigo.
................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de
outubro de 2020.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente
do Banco Central do Brasil