RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.045, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019, que
estabelece condições e procedimentos para a realização de operações de desconto
de recebíveis de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos
Brasileiro baseado em conta pós-paga e de depósito à vista e de operações de
crédito garantidas por esses recebíveis, por parte das instituições
financeiras.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de novembro de 2022, com base no disposto nos arts. 4º, incisos VI e
VIII, da referida Lei, e 26-A da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
R
E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução nº 4.734, de 27 de junho
de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º A especificação de que
tratam os incisos I e II do caput deve contemplar, quando cabível, a
regra de repartição dos recebíveis entre diferentes instituições credenciadoras
e subcredenciadores conforme a escolha do usuário final recebedor.
§ 2º A especificação de que
trata o inciso II do caput deve ser realizada de forma a guardar
racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de
crédito, em particular no que se refere à manutenção, ao longo da vigência da
operação:
I - da compatibilidade entre:
a) o prazo máximo de liquidação dos recebíveis constituídos e a
constituir objeto de gravames e de ônus e o prazo da operação de crédito; e
b) a estimativa da soma do valor total de recebíveis constituídos
e a constituir objeto de gravames e de ônus e o saldo devedor da operação de
crédito; e
II - do valor de que trata o caput, inciso II, alínea
"b" limitado ao saldo devedor da operação de crédito, ou ao valor do
limite concedido, no caso de operação de concessão de limite de crédito não
cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira.
......................................................................................................"
(NR)
"Art. 6º
..................................................................................................
................................................................................................................
II - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em
garantia de operação de concessão de limite de crédito não cancelável
incondicional e unilateralmente pela instituição financeira em relação ao saldo
devedor dessa operação em:
a) até um dia útil após a solicitação de desconstituição de
gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer
diretamente na instituição financeira beneficiária; ou
b) até dois dias úteis após a solicitação de desconstituição de
gravames e de ônus pelo usuário final recebedor, quando a solicitação ocorrer
indiretamente, na forma de que trata o § 1º deste artigo; e
III - o valor excedente de recebíveis constituídos mantido em
garantia em relação ao valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea
"b":
a) no mesmo dia em que for verificado valor excedente superior a
cinco por cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea
"b"; ou
b) no mínimo semanalmente, para valor excedente inferior a cinco
por cento do valor máximo de que trata o art. 4º, inciso II, alínea
"b".
................................................................................................................
§ 2º A verificação do
excedente e a desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o caput,
inciso III, podem ser feitos pelo sistema de registro por determinação da
instituição financeira beneficiária, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Ao realizar a
desconstituição dos gravames e dos ônus de que trata o caput, inciso
III, a instituição financeira deve priorizar a liberação dos recebíveis
constituídos:
I - que não serão utilizados por ela para amortização da operação
de crédito; e
II - cujas datas de liquidação sejam mais próximas da data em que
será realizada a desconstituição." (NR)
"Art. 7º-C As
instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias
úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas
às suas operações com recebíveis de arranjos de pagamento a elas direcionadas
pelos sistemas de registro." (NR)
"Art. 7º-D As
instituições financeiras devem realizar, no mínimo mensalmente, a conciliação
das informações sobre autorizações para consulta de agendas de recebíveis e
sobre contratos de negociação relativos a essas agendas com os sistemas de
registro com os quais possuam relacionamento.
Parágrafo único. Caso a
conciliação de que trata o caput resulte na identificação de
inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois
dias úteis, contados a partir de sua identificação." (NR)
Art.
2º As instituições financeiras deverão
promover ajustes em suas estruturas e sistemas para adequação ao disposto nos
arts. 7º-C e 7º-D até 5 de junho de 2023.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de dezembro de 2022.
Roberto de
Oliveira Campos Neto
Presidente do
Banco Central do Brasil