Norma
10/12/2020

Instrução Normativa BCB N° 57

Altera regras sobre integralização e manutenção de capital para instituições de pagamento vinculadas ao Pix.

Resumo

Esta norma altera as regras de capital para instituições de pagamento (IPs) que desejam aderir ao Pix, flexibilizando o prazo para sua comprovação.

⏰ Prazo Flexibilizado: O capital mínimo exigido agora deve ser integralizado em moeda corrente até a data em que a IP solicita sua adesão ao Pix, revogando o prazo fixo anterior.

🏦 A quem se aplica: A regra vale para instituições de pagamento que não precisam de autorização de funcionamento ou que estão em processo para obtê-la no Banco Central.

🔍 Responsabilidade: Cabe ao participante direto do Pix (a instituição responsável) verificar a integralização e a manutenção contínua do capital da IP contratada.

⚠️ Alerta de Conformidade: A falta de comprovação impede a contratação para acesso ao Pix. Se a manutenção do capital falhar, o contrato deve ser encerrado, e o Banco Central comunicado.

Esta Instrução Normativa altera a IN BCB nº 16, de 2020, para flexibilizar o prazo de integralização de capital para instituições de pagamento (IPs) que desejam participar do Pix.

A principal mudança, que atualiza o Art. 1º da IN BCB nº 16, estabelece que a integralização de capital em moeda corrente deve ser efetuada até a data da apresentação do pedido de adesão ao Pix. A regra anterior, que previa um prazo fixo, foi revogada.

Esta exigência é aplicável às instituições de pagamento que não são sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil ou que estão em processo de autorização, conforme previsto no Regulamento do Pix (anexo à Resolução BCB nº 1/2020).

A norma reforça que a responsabilidade de verificar tanto a integralização inicial quanto a manutenção contínua desse capital é da instituição responsável (o participante direto do Pix que provê o serviço à IP). A verificação pode ser realizada através de:

• Publicação de ato societário com a respectiva comprovação da movimentação financeira;

• Demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM;

• Outros meios que assegurem, de forma inequívoca, que o capital foi integralizado e mantido.

Caso não haja comprovação da integralização, o contrato de participação no Pix não poderá ser firmado. Se, posteriormente, a manutenção do capital não for comprovada, o contrato deverá ser encerrado, com a devida comunicação ao Banco Central.