RESOLUÇÃO CMN Nº 4.876, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020
Documento
normativo revogado, a partir de 1º/5/2021, pela Resolução CMN nº 4.903/2021.
Institui linha emergencial de crédito rural de custeio para
produtores que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do
Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7
(Linhas de Crédito Transitórias) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4
- Fica instituída linha emergencial de crédito rural de custeio para produtores
que tiveram perdas em decorrência de seca ou estiagem nos Estados do Rio Grande
do Sul e de Santa Catarina, observadas as normas gerais de crédito rural e as
seguintes condições especiais:
a)
beneficiários: produtores enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou no Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) que tenham formalizado
Comunicação de Perdas no âmbito do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou acionado seguro agrícola no
período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
b) limite de crédito, respeitados os
limites dispostos no MCR 10-4-2 e MCR 8-1-1-"c"-I:
I
- até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário vinculado ao Pronaf;
II
- até R$300.000,00 (trezentos mil reais) por mutuário vinculado ao Pronamp;
c)
encargos financeiros:
I
- taxa efetiva de juros de até 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano) para
operações vinculadas ao Pronaf;
II
- taxa efetiva de juros de até 5,0% a.a. (cinco por cento ao ano) para
operações vinculadas ao Pronamp;
d) prazo de contratação: até 15 de
fevereiro de 2021;
e)
na contratação do crédito de que trata este item:
I
- compete ao produtor apresentar a documentação que comprove os prejuízos,
cabendo à instituição financeira verificar se a Comunicação de Perdas do
Proagro ou a solicitação de cobertura por seguro agrícola foi formalizada no
período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e se as perdas
decorrem do evento seca ou estiagem;
II
- deve-se observar, quando cabível, o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc)
em relação à lavoura financiada;
III
- fica vedado enquadramento no Proagro ou no Proagro Mais;
f)
aplicam-se as normas do Pronaf e do Pronamp, conforme o caso, que não
conflitarem com as disposições deste item.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes
Presidente do Banco Central do Brasil,
substituto