INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 97, DE 14
DE ABRIL DE 2021
Documento normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 132, de 22/7/2021.
Divulga a
versão 1.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Banking.
Os Chefes do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação
(Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea
"a", e 62, inciso IV, e 116, inciso I, alínea "b", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27
de fevereiro de 2015, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de
29 de outubro de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 1.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Banking,
de observância obrigatória por parte das instituições
participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que
trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do
Open Banking no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Banking no Brasil, mantido pela Estrutura
Responsável pela Governança do Open Banking de que trata o art. 44, §
1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
João
André Calvino Marques Pereira Haroldo Jayme Martins Froes Cruz
Chefe
do Departamento de Regulação do Chefe do Departamento de
Sistema
Financeiro Tecnologia da
Informação
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 97,
DE 14 DE ABRIL DE 2021
Manual de Experiência
do Cliente no Open Banking Versão 1.0
Histórico
de revisão
Data | Versão | Descrição das alterações |
14/4/2021 | 1.0 | Versão
inicial. |
Termos
de Uso
Este
manual define os princípios básicos da experiência do cliente no Open
Banking, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O
manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a
compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os
aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Banking.
Informações
mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no
Portal do Open Banking no Brasil, na Área do Desenvolvedor.
Sugestões,
críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste
documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais
institucionais dessa autarquia.
Referências
Estas
especificações baseiam-se, referenciam e
complementam, quando aplicável, os seguintes documentos:
Referência | Origem |
Resolução
Conjunta nº 1, de 2020 | https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=1 |
Resolução
BCB nº 32, de 2020 | https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=32 |
1. Introdução
Este
Manual foi elaborado com o objetivo de garantir que a experiência dos clientes
ao compartilharem dados entre as instituições participantes do ambiente do Open
Banking seja segura, ágil, precisa e conveniente. Os consumidores de
produtos e serviços financeiros somente terão confiança para autorizar o
compartilhamento de dados se a sua experiência for condizente com as suas
expectativas e se as informações a respeito do processo lhes forem apresentadas
de maneira clara e intuitiva, permitindo que seu consentimento para
compartilhamento de dados seja inequívoco. Para que isso aconteça, é essencial
que a jornada de compartilhamento ocorra em um ambiente seguro, com o mínimo de
fricções possíveis.
Este
manual estabelece diretrizes e princípios elementares para a experiência do cliente
no Open Banking. Informações adicionais, inclusive o Guia de Experiência
do Cliente de que trata a seção 3 deste manual, poderão ser encontradas no Portal do Open
Banking no Brasil.
Ao longo
deste manual algumas expressões serão frequentemente utilizadas, dentre as
quais:
I - jornada
simples de compartilhamento de dados: sequência de etapas do compartilhamento
de dados realizada por um único cliente;
II - jornada
múltipla de compartilhamento de dados: sequência de etapas do compartilhamento
de dados quando realizada por mais de um cliente, a exemplo de contas de
pessoas jurídicas em que o compartilhamento de dados dependa do consentimento
de mais de um representante ou procurador da empresa;
III -
aprovação do compartilhamento: ação executada pelos clientes da jornada
múltipla que não iniciaram a jornada para autorizar o compartilhamento de
dados; e
IV -
ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas
instituições transmissoras e receptoras em seus canais eletrônicos para que os
clientes consultem e gerenciem os consentimentos já efetivados ou pendentes,
inclusive para fins de sua revogação.
Ressalta-se
que as mencionadas expressões não devem ser necessariamente empregadas durante
as etapas da solicitação de compartilhamento, mas como termos que se aplicam
apenas a este manual com o objetivo de facilitar a sua compreensão.
2. Princípios da Experiência do Cliente no
Open Banking
Tendo
por base as disposições da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, consideram-se como
Princípios da Experiência do Cliente no Open Banking:
I
- a segurança e a privacidade;
II-
a agilidade;
III
- a conveniência e o controle; e
IV
- a transparência.
2.1 Segurança e Privacidade
O
compartilhamento de dados no Open Banking deve ser realizado em um
ambiente seguro, que garanta a privacidade dos dados pessoais dos clientes, com
observância da legislação e da regulamentação vigentes que tratam de segurança
e privacidade de dados pessoais.
Durante
a jornada do compartilhamento, os clientes devem ser adequadamente informados
sobre a segurança do processo para que se sintam seguros ao consentir o
compartilhamento de seus dados cadastrais e transacionais.
2.2 Agilidade
O
processo de compartilhamento de dados no Open Banking deve ter duração
compatível com os seus objetivos e nível de complexidade, assegurando as
condições necessárias para a livre escolha e a tomada de decisão por parte dos
clientes. Um processo desnecessariamente longo pode provocar a desistência do cliente,
enquanto eventual precariedade na prestação de informações não permite uma
tomada de decisão adequada.
O
processo de compartilhamento de dados deve ocorrer de forma sucessiva e
ininterrupta. Sendo assim, como regra geral, as diferentes etapas da
solicitação de compartilhamento não devem ser interrompidas até a sua conclusão
por parte de cada cliente. Nos casos de jornada múltipla de compartilhamento de dados, a confirmação do compartilhamento
somente ocorrerá após a finalização do processo por todas os clientes
envolvidos no compartilhamento, que não precisarão fazê-lo de forma simultânea
ou imediata, contudo de forma que seja garantida a segurança e a transparência
do processo, inclusive no que diz respeito aos prazos necessários para a sua conclusão.
2.3 Conveniência e controle
O
compartilhamento de dados no Open Banking deve ser realizado para
finalidades específicas e de forma conveniente e acessível ao cliente,
inclusive no que diz respeito aos canais de acesso nas instituições
participantes. Deverão ser asseguradas ao cliente as condições necessárias para
o exercício do controle dos seus dados pessoais compartilhados no Open
Banking. Nesse sentido, a jornada de compartilhamento deve ser centrada no cliente,
tendo em vista o seu perfil, as suas necessidades, os seus objetivos e
expectativas, com a disponibilização de informações e ambientes de gestão de consentimentos, inclusive para a revogação do
consentimento quando entender oportuno e apropriado, respeitados os prazos
definidos na regulamentação vigente.
2.4 Transparência
Os
clientes devem receber informações claras, objetivas e adequadas durante o
processo de compartilhamento de dados. Espera-se que o cliente seja informado
com clareza e de forma tempestiva sobre quais dados serão compartilhados e os
motivos pelos quais esses dados serão necessários para as finalidades em
questão, além de outras informações obrigatórias previstas na regulamentação
vigente.
Informações
desnecessárias ou excessivamente complexas podem gerar dúvidas e inseguranças
ao cliente, que poderá desistir do compartilhamento por falta de compreensão do
processo. Assim, as informações fornecidas aos clientes devem ser suficientes e
precisas para que sua tomada de decisão seja inequívoca. A linguagem utilizada
deve ser simples e compreensível, independentemente do nível de conhecimento prévio
sobre produtos e serviços financeiros.
3. Guia de Experiência do Cliente
Conforme
a Resolução BCB nº 32, de 2020, a Estrutura Responsável pela Governança do Open
Banking de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020,
deverá disponibilizar às instituições participantes do Open Banking e ao
público em geral o Guia de Experiência do Cliente, que congregará procedimentos
operacionais e requisitos que deverão ser observados por todas as instituições
participantes na interação com clientes durante a jornada do compartilhamento,
observados o disposto neste manual e na regulamentação vigente sobre o Open
Banking. A
disponibilização desse documento, em sua versão mais atual, deverá ser realizada
por meio do Portal do Open
Banking no Brasil
O
Guia deverá ser revisado e atualizado periodicamente pela Estrutura Responsável
pela Governança do Open Banking, que deverá manter controle transparente
das versões publicadas. A publicação de novas versões do documento deve ser precedida e acompanhada de
testes de usabilidade com clientes representativos do público-alvo do Open
Banking, bem como de comunicação tempestiva às instituições participantes e ao Banco
Central do Brasil, que poderá determinar ajustes e correções.
Admite-se
que o Guia estabeleça princípios e requisitos adicionais aos constantes neste manual.
No entanto, o conteúdo do Guia de Experiência do Cliente deve estar em
conformidade com o disposto na legislação e na regulamentação vigentes.
3.1 Conteúdo do Guia de Experiência do Cliente
O
Guia de Experiência do Cliente deverá dispor sobre, no mínimo:
3.1.1 O fluxo e o conteúdo das
etapas da jornada simples de compartilhamento de dados, abrangendo, no
mínimo:
3.1.1.1
A identificação do cliente
Nessa
etapa, a instituição receptora de dados deve identificar o cliente, conforme
exigido pela regulamentação vigente.
3.1.1.2
As finalidades determinadas do consentimento
Nessa
etapa, a instituição receptora de dados deve prestar informações ao cliente
acerca do(s) serviço(s) associados ao processo de compartilhamento de dados.
3.1.1.3
A seleção dos dados objeto de compartilhamento na instituição receptora de
dados
Nessa
etapa, o cliente deve poder selecionar os dados que deseja compartilhar,
observando os agrupamentos de dados definidos com base no art. 11 da Resolução
Conjunta nº 1, de 2020.
O
cliente deve ser informado sobre quais dados são necessários para a finalidade
do compartilhamento e quais seriam opcionais, conforme o caso. O cliente deve
ser informado sobre porque esses dados são necessários para a(s) finalidade(s)
em questão.
3.1.1.4
A seleção do prazo de compartilhamento de dados
Nessa
etapa, o cliente deve poder selecionar o prazo pelo qual deseja compartilhar os
dados selecionados, observada a finalidade os prazos máximos estabelecidos no
art. 10 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
3.1.1.5
A seleção da instituição transmissora de dados
Nessa
etapa, o cliente deve poder selecionar a instituição transmissora dos dados.
Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e
clara da instituição desejada. Devem estar disponíveis para seleção todas as
instituições participantes para fins de compartilhamento de dados no Open
Banking devidamente registradas no Diretório de Participantes mantido pela
estrutura de governança do Open Banking.
3.1.1.6
O redirecionamento para o ambiente da instituição transmissora de dados
Nessa
etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma
segura para o ambiente da instituição transmissora de dados selecionada. Deve
ficar claro para o cliente que o compartilhamento ainda não está concluído e
que mais etapas são necessárias para a sua efetivação. O redirecionamento deve
ser feito, preferencialmente, para o mesmo tipo de canal eletrônico que está
sendo utilizado pelo cliente na instituição receptora (e.g. app-to-app,
browser-to-browser).
3.1.1.7
A autenticação do cliente na instituição transmissora de dados
Nessa
etapa, o cliente deve se autenticar na instituição transmissora de dados. O cliente
deve poder reconhecer que está no ambiente da instituição com a qual já mantém
relacionamento e que os seus dados utilizados para autenticação não estão
visíveis e não serão compartilhados com a instituição receptora dos dados.
Conforme
estabelece a Resolução Conjunta nº 1, de 2020, os procedimentos e controles
para autenticação do cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos
canais de atendimento eletrônicos já disponibilizados pela instituição
transmissora e que essa compatibilidade abrange os fatores de autenticação, a
quantidade de etapas e a duração do procedimento.
3.1.1.8
A confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição transmissora de
dados
Nessa
etapa, o cliente deve confirmar o compartilhamento na instituição transmissora
de dados. Deve ser apresentado ao cliente para conferência, no mínimo, a
identificação da instituição receptora de dados, o período de validade do
consentimento e os dados que serão objeto de compartilhamento.
3.1.1.9
O redirecionamento para o ambiente da instituição receptora de dados
Nessa
etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma
segura para o ambiente da instituição receptora de dados, responsável por comunicar
ao cliente a efetivação da solicitação de compartilhamento.
3.1.2 O fluxo das etapas da jornada múltipla de
compartilhamento de dados
O
Guia deve estabelecer parâmetros para a experiência de clientes em jornada
múltipla de compartilhamento de dados, quando for o caso.
Nesse
caso, todos os clientes envolvidos no compartilhamento devem ser informados com
clareza sobre os procedimentos e as etapas necessárias para a efetivação do
compartilhamento. Adicionalmente, os clientes devem ser notificados pela
instituição transmissora sobre a necessidade de ação para efetivação do compartilhamento
de dados iniciada por outro cliente.
Em
particular, o Guia deve dispor, quando for o caso, sobre os prazos máximos para
ação dos demais clientes, que deverão ser aplicados de maneira uniforme por
todas as instituições participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer
parâmetros para os casos em que um ou mais clientes não autorizem o
compartilhamento abrangendo, no mínimo, a notificação aos demais clientes e a
comunicação à instituição receptora.
3.1.3 Ambiente de gestão dos consentimentos
O
Guia deve estabelecer requisitos para o ambiente de gestão de consentimentos
das instituições participantes. No caso, referidas instituições devem
disponibilizar em seu canal eletrônico um ambiente específico para a gestão dos
compartilhamentos que estiveram envolvidas no âmbito do Open Banking.
Nesse
ambiente, os clientes devem ter acesso de forma simples, ágil, precisa e
conveniente a, no mínimo, informações sobre consentimentos vigentes ou que
estejam pendentes de efetivação na jornada múltipla de que trata a seção 3.1.2,
com a possibilidade de pesquisa com base em critérios definidos para
observância homogênea por todas as instituições participantes.
Adicionalmente,
os clientes devem ter acesso à possibilidade de consulta e revogação de
consentimentos, com observância do disposto no art. 15 da Resolução Conjunta nº
1, de 2020. A efetivação de revogação deve ser precedida de tela de confirmação
com informações sobre as consequências da ação.
3.1.4 A terminologia utilizada pelas instituições
participantes durante a jornada do compartilhamento
O
Guia deve padronizar a terminologia utilizada pelas instituições participantes na
comunicação com os clientes durante a jornada de compartilhamento de dados.
Os
termos e expressões utilizados neste manual e nos demais atos normativos
editados pelo Banco Central podem ser substituídos por outros que sejam
considerados mais adequados para a compreensão de todos os clientes do Open
Banking, desde que os seus significados sejam mantidos.
A
terminologia contida no Guia deve ser adotada por todas as instituições
participantes, inclusive em seus processos de comunicação ao público em geral
associadas ao Open Banking, garantida a uniformidade da experiência dos clientes
e prevenindo o surgimento de dúvidas ou insegurança durante o compartilhamento
de dados.
3.2 Estrutura do Guia de Experiência do Cliente
O
Guia de Experiência do Cliente deve ser estruturado de maneira clara e coesa,
de modo que seja interpretado adequadamente pelas partes interessadas.
Adicionalmente, o Guia
deve conter telas de exemplo que ilustrem as etapas das jornadas de
compartilhamento de dados pelos clientes.
Por
sua vez, os dispositivos do Guia devem ser classificados em, no mínimo:
I
- requisitos: disposições que devem ser seguidas obrigatoriamente pelas
instituições participantes; e
II
- recomendações: disposições de observação não obrigatória pelas instituições
participantes, mas recomendável, considerando boas práticas para a experiência
do cliente.
A
esse respeito, o Guia deve conter requisitos e recomendações aplicáveis às diversas
situações de compartilhamento de dados, abrangendo, no mínimo:
I
- compartilhamento de dados por pessoas naturais;
II
- compartilhamento de dados por pessoas jurídicas;
III
- compartilhamento de dados por pessoas naturais titulares de contas conjuntas
em que seja exigida o consentimento de mais de um titular da conta;
IV
- compartilhamento de dados por pessoas jurídicas em
que seja exigida o consentimento de mais de um representante ou procurador da
empresa; e
V
- ambiente de gestão de consentimentos concedidos por parte de pessoas naturais
e jurídicas nas instituições receptoras e transmissoras de dados.
Brasília, 14 de abril de 2021.