Norma
08/06/2021

Resolução BCB N° 103

Altera regras do regulamento do Pix para devolução de transações e mecanismo especial de devolução em casos de fraude ou falha operacional.

Resumo

Resolução BCB 103 cria o Mecanismo Especial de Devolução (MED) no Pix e detalha regras, prazos e responsabilidades para devoluções.

🧩 MED para suspeita de fraude ou falha de TI; fora do escopo: desacordo comercial e crédito a terceiro de boa-fé.

🔐 Bloqueio imediato de recursos do recebedor via DICT (com bloqueios parciais) e exigência de autorização prévia e expressa do recebedor no contrato.

⏱️ Prazos: iniciar devolução em até 90 dias da transação; recebedor pode pedir cancelamento em até 30 dias após a devolução.

🔁 Permite múltiplas devoluções parciais; apenas 1 solicitação de devolução por transação.

🧭 Responsabilidades: quem solicita a devolução responde; PSP do recebedor pode ser responsabilizado se rejeitar notificação sem justo motivo ou se faltar autorização contratual.

🕓 DICT: novas funções (notificação de infração, verificação de chaves, solicitação de devolução) 24x7; operações de chaves para usuários finais das 8h às 20h.

📅 Efeitos a partir de 16/11/2021.

Escopo e vigência: A Resolução BCB 103/2021 altera o Regulamento do Pix (Res. BCB 1/2020) para detalhar devoluções e criar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita de fraude ou falha operacional. Entra em vigor em 1/11/2021, com efeitos a partir de 16/11/2021.

Devolução padrão (fora do MED): Em regra, a devolução de um Pix é iniciada pelo usuário recebedor, por conta própria ou a pedido do usuário pagador, informando ao seu PSP o valor a ser devolvido. São admitidas múltiplas devoluções parciais até atingir o total.

Prazos e fundos: Toda devolução (inclusive via MED) deve ser iniciada em até 90 dias da transação original e pressupõe fundos suficientes na conta transacional do recebedor, conforme contrato com o PSP.

MED – quando se aplica: Viabiliza devolução em caso de fundada suspeita de fraude ou falha operacional de TI de qualquer participante envolvido. Exclusões: (i) disputas do negócio jurídico subjacente (ex.: desacordo comercial) e (ii) suspeita de fraude quando os recursos foram destinados a terceiro de boa-fé.

Fluxo e papéis no MED: As devoluções são iniciadas pelo PSP do recebedor: (i) por iniciativa própria, se a suspeita/falha for nos seus sistemas; ou (ii) a pedido do PSP do pagador, via DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), se a suspeita/falha for nos sistemas deste.

Bloqueio e autorização prévia: O MED depende de autorização prévia e expressa do recebedor (cláusula destacada no contrato com o PSP ou instrumento jurídico válido), abrangendo a possibilidade de bloqueio de recursos na conta, em uma ou mais parcelas, até o valor total. Em solicitações por suspeita de fraude feitas pelo PSP do pagador, há bloqueio imediato dos valores (ou do saldo disponível), admitindo bloqueios parciais sucessivos.

Notificação de infração: Pode ser solicitada pelo PSP do pagador ou do recebedor quando houver fundada suspeita de fraude. Quem a recebe deve aceitar ou rejeitar; somente notificações aceitas ficam armazenadas no DICT. Quando vinculada à devolução, essa associação deve ser indicada pelo PSP do pagador. Para devolução por suspeita de fraude solicitada pelo PSP do pagador, é condição a abertura e conclusão com aceitação da notificação pelo PSP do recebedor.

Prazos operacionais e rito: O rito das devoluções por solicitação do PSP do pagador (incluindo prazos máximos de bloqueio e para a concretização da devolução) está no Manual Operacional do DICT. O recebedor deve ser prontamente comunicado sobre bloqueios e devoluções efetuadas via MED.

Cancelamento pelo recebedor: O recebedor pode solicitar o cancelamento da devolução em até 30 dias da comunicação da devolução, seguindo, no que couber, o mesmo rito das devoluções solicitadas pelo PSP do pagador.

Responsabilidades: Em regra, a devolução via MED é de responsabilidade do participante solicitante. O PSP do recebedor responderá por prejuízos pela não devolução se: (i) rejeitar sem justo motivo a notificação de infração vinculada; ou (ii) recusar a devolução por ausência da autorização prévia do recebedor. Aplica-se a condição de fundos suficientes na conta do recebedor.

DICT – novas funcionalidades e disponibilidade: Foram incluídas no DICT: notificação de infração, verificação de chaves Pix registradas e solicitação de devolução. Disponibilidade para participantes: 24x7. Para usuários finais, as operações de registro, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse de chaves devem estar disponíveis das 8h às 20h (horário de Brasília), todos os dias. Só é possível uma solicitação de devolução por transação Pix.

Revogações: Foram revogados o art. 42 e o inciso II do art. 59 do Regulamento do Pix (Res. BCB 1/2020).

Pontos de atenção para Compliance: Atualizar contratos de recebedores com cláusula destacada de autorização para MED e bloqueio; implementar bloqueio imediato e devolução parcial/múltipla; integrar fluxos de notificação de infração e solicitação de devolução no DICT com trilha de auditoria; definir e documentar critérios de “fundada suspeita” e “justo motivo” para aceitar/rejeitar notificações; garantir comunicação tempestiva ao recebedor e canal para pedido de cancelamento em até 30 dias; treinar atendimento e fraude para distinguir desacordo comercial (fora do MED) de fraude/falha; monitorar prazos do Manual do DICT e o limite de 90 dias para iniciar devoluções.