RESOLUÇÃO BCB Nº 103, DE 8 DE JUNHO DE 2021
Altera o Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de
pagamentos Pix.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,
R E S O L V E :
Art. 1º O Regulamento anexo à
Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO XI
DA DEVOLUÇÃO DE TRANSAÇÕES
Seção I
Das devoluções” (NR)
“Art. 40. ..........................................................................................................
§ 1º Ressalvado o disposto na Seção
II deste Capítulo, a devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário
recebedor, por conta própria ou por solicitação do usuário pagador.
§ 2º É permitida a realização de
múltiplas devoluções parciais de uma mesma transação, até que se alcance o valor total a ser
devolvido.” (NR)
“Art. 41. O usuário recebedor, na
iniciação da devolução, deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento
o valor da devolução.
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. Todas as devoluções realizadas no
âmbito do Pix, inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo:
I - pressupõem a existência de
recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do
contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de
pagamento; e
II - deverão ser iniciadas em até 90
(noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação
original.” (NR)
“Seção
II
Do
Mecanismo Especial de Devolução” (NR)
“Art. 41-B.
O Mecanismo Especial
de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a
viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do
uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional
no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos
na transação.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses de
devolução de que trata o caput:
I - as controvérsias relacionadas a
aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e
II - as transações com fundada
suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de
um terceiro de boa-fé.”
(NR)
“Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo
Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário recebedor:
I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente
fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito de seus sistemas;
ou
II - por solicitação do participante prestador de serviço de
pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso a conduta suspostamente
fraudulenta ou a falha operacional tenham ocorrido no âmbito dos sistemas desse
participante.
§ 1º As devoluções realizadas no âmbito do Mecanismo Especial
de Devolução dependem de prévia e expressa autorização do usuário recebedor que
contemple, inclusive, a possibilidade de bloqueio dos recursos mantidos na
conta transacional, em uma ou mais parcelas, até o atingimento do valor total
da transação.
§ 2º A autorização de que trata o §
1º poderá ser concedida no contrato firmado com o correspondente prestador de
serviço de pagamento, mediante cláusula em destaque no corpo do instrumento
contratual, ou por outro instrumento jurídico válido.” (NR)
“Art. 41-D. As devoluções de que
trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude:
I - ficarão condicionadas à abertura e
à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento
do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à
transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX;
e
II - implicarão o bloqueio imediato,
na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é
solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios
parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor
total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR)
“Art. 41-E. O rito para a realização
das devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, inclusive os prazos
máximos para a manutenção do bloqueio de recursos na conta transacional do
usuário recebedor e para a concretização da devolução, está detalhado no Manual
Operacional do DICT.” (NR)
“Art. 41-F. O usuário recebedor dos
recursos cuja devolução é pleiteada será prontamente comunicado sobre a
efetivação:
I - do bloqueio de recursos em sua
conta transacional na forma do inciso II do art. 41-D; e
II - da concretização de uma devolução
realizada ao amparo do Mecanismo Especial de Devolução.” (NR)
“Art. 41-G. O usuário recebedor pode
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o
inciso II do art. 41-F, o cancelamento da devolução.
Parágrafo único. O cancelamento da
devolução observará, no que couber, o rito para a realização das devoluções de
que trata o inciso II do art. 41-C.” (NR)
“Art. 41-H. As devoluções realizadas
no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução são de responsabilidade do
participante que as houver solicitado, observado o disposto no art. 41-I.” (NR)
“Art. 41-I. Observado o disposto no
inciso I do art. 41-A, o participante prestador de serviço de pagamento do
usuário recebedor responderá pelos eventuais prejuízos causados pela não
devolução dos recursos quando:
I - rejeitar, sem justo motivo, a
notificação de infração de que trata o art. 78, quando vinculada a uma
solicitação de devolução;
II - recusar a devolução por ausência
da autorização de que trata o § 2º do art. 41-C.” (NR)
“Art. 54.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - notificação de infração:
permite a notificação de infração, por suspeita de fraude na transação;
IX - verificação de chaves Pix
registradas: permite verificar se uma determinada chave Pix está registrada no
DICT; e
X - solicitação de devolução: permite
a solicitação de devolução de uma transação Pix.” (NR)
“CAPÍTULO XIII
DO DICT
..................................................................................................................
Seção III
Das funcionalidades
........................................................................................................................
Subseção
IX
Da notificação de infração” (NR)
“Art. 78-F. A notificação
de infração pode ser solicitada pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário pagador ou pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário recebedor sempre que houver fundada suspeita do uso do
arranjo para a prática de fraude.” (NR)
“Art.
78-G. O
participante que receber a notificação de infração deverá analisá-la e decidir
por aceitá-la ou rejeitá-la.
Parágrafo único. O DICT
armazenará as informações relativas às notificações de infração apenas nos
casos em que a notificação de infração for aceita.” (NR)
“Art. 78-H. A notificação
de infração pode estar associada a uma solicitação de devolução, de que trata a
Subseção X da Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único. A
associação entre a notificação de infração e a solicitação de devolução deve
ser identificada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário
pagador no momento da solicitação da notificação de infração.” (NR)
“Subseção
X
Da solicitação de devolução” (NR)
“Art. 78-I. A solicitação
de devolução pode ser realizada pelo participante prestador de serviço de
pagamento do usuário pagador, por iniciativa própria ou a pedido do usuário, nos
casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude
e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da
informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação, nos termos da
Seção II do Capítulo XI.” (NR)
“Art. 78-J. Pode ser aberta apenas
uma solicitação de devolução para cada transação Pix.” (NR)
“Art. 79. O registro, a exclusão, a
alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse, a consulta, a notificação
de infração, a verificação de chaves Pix registradas e a solicitação de
devolução estão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias
do ano.” (NR)
“Art. 80. O registro, a exclusão, a
portabilidade e a reivindicação de posse devem estar disponíveis para os
usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.”
(NR)
Art.
2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução
BCB nº 1, de 2020:
I - o
art. 42; e
II -
o inciso II do art. 59.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021, produzindo efeitos a
partir de 16 de novembro de 2021.
João Manoel
Pinho de Mello
Diretor de
Organização do Sistema Financeiro e de Resolução