O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.914, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Ajusta
normas a serem aplicadas às operações de crédito rural contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária Mais.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 21 de junho de 2021, de acordo com os arts. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro
de 1965, 48, § 2º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 3º, § 3º, da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de
2003,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“34
-.................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
I - …………………………………………………………………………………………………………….....
II - até R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para investimento;
b) ………………………………………………………………………………....…………………………….
I - até R$12.000,00
(doze mil reais) para custeio;
II - até R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para investimento,
podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando se
tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR
10-7-1-“b”-I.” (NR)
“37 - ………………………..………………………………………………………………………………….
a) …………………………………………..…………………………………………………………………...
.........…………………………………………………………………………………………………………...
II - que não
constem da relação do Mapa e da relação de CFI do BNDES, até o limite de
crédito de R$12.000,00 (doze mil reais) por item financiado;
...............................................................................................................” (NR)
Art.
2º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1- ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) tenham obtido renda bruta familiar, nos
últimos 12 (doze) meses de produção normal que antecedem a solicitação da DAP,
de até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), considerando nesse limite a soma de
100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do
valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas
provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele,
recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os
proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
3º A Seção 3 (Créditos para os Beneficiários do PNCF, do
PNRA e do PCRF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“3 - ……………………………………………………………………………………………………………..
a) destacar
4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por
cento) do total do financiamento
para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos, os 3 (três)
primeiros anos de implantação do projeto;
…………………………………………………………………………………………………..........”
(NR)
“6 - ……………………………………………..…………………………………………………………......
……………………………………………….…………………………………………………………...........
d) são de responsabilidade do beneficiário
que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito
por ele realizadas no âmbito desta Seção, independentemente de comunicação formal de desistência.” (NR)
Art. 4º A Seção 5
(Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“2 - ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………..…………………………………………………………………….......
c) até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência
para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de serviço, sêmen,
óvulos e embriões;
d) até 10
(dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, para os demais itens
financiáveis.” (NR)
“3 - O financiamento de
aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas
plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para
pulverização e adubação, quando relacionados aos empreendimentos
e finalidades abaixo, deverá observar o encargo financeiro definido para os
demais empreendimentos
e finalidades, conforme item 8 do Crédito de Investimento –
Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5) da
Tabela 1 do
MCR 7-6:
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
5º A Seção 16 (Crédito de
Investimento em Sistemas de Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf
Bioeconomia) do Capítulo
10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do
MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1 - ………………………………………………..…………………………………………………………...
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
VIII - sistemas agroflorestais;
IX - projetos de turismo
rural que agreguem valor a produtos e serviços da sociobiodiversidade por meio
de infraestrutura e equipamentos para hospedagem, eventos, processamento, acondicionamento e armazenamento
de produtos que valorizem a gastronomia local;
X - projetos de
construção ou ampliação de unidades de produção de bioinsumos e
biofertilizantes na propriedade rural, para uso próprio;
c) ………………………………………………………………………………………………………………..
I -
para a finalidade prevista nos incisos VII e VIII da alínea “b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8
(oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de
financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis)
anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta
comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade
assistida;
...............................................................................................................”
(NR)
Art. 6º Ficam revogados os itens 3 e 8 da Seção 7
(Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 4 (Finalidades
e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
em 1º de julho de 2021.
Roberto
de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil