Norma
22/06/2021

Resolução CMN N° 4.916

Ajusta a dedução da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios no Manual de Crédito Rural.

Resumo

Esta resolução ajusta a base de cálculo para a aplicação obrigatória de recursos em crédito rural (MCR 6-2), reduzindo o montante que as instituições devem direcionar para o setor.

💰 Aumenta o valor da dedução aplicada sobre a média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) à vista.

➡️ O valor deduzido passa de R$ 200 milhões para R$ 500 milhões.

📉 A mudança diminui a base de cálculo da exigibilidade, aliviando a obrigatoriedade de direcionamento de recursos para as instituições financeiras.

🗓️ Vigência a partir de 1º de julho de 2021.

Esta resolução altera uma regra importante para as instituições financeiras que operam com crédito rural, especificamente sobre a exigibilidade de aplicação dos Recursos Obrigatórios, conforme detalhado no Manual de Crédito Rural (MCR 6-2).

A principal mudança está na base de cálculo dessa exigibilidade. O valor a ser deduzido da média dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) à vista foi aumentado de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme estabelecido pela Resolução CMN nº 4.901/2021, para R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Na prática, essa alteração reduz a base sobre a qual é calculado o montante que as instituições financeiras devem obrigatoriamente destinar ao crédito rural. A base de cálculo passa a ser a média aritmética dos VSR à vista, apurados no período de referência, subtraindo-se o novo valor de R$500 milhões.

A norma entrou em vigor em 1º de julho de 2021.