INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº
148, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 197, de 9/12/2021.
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações
a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à prestação de
serviço de saque.
O Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições
que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do Regulamento anexo
à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os participantes do Pix que prestam serviço de
saque mediante estabelecimento de relação contratual com agente de saque, devem
publicar as seguintes informações relativas aos agentes de saque:
I - nome do
agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu
nome empresarial;
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o
serviço de saque;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o
serviço de saque;
IV - intenção de disponibilidade (dias e horários)
do serviço de saque;
V - produto disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco
ou os dois produtos);
VI - valor máximo disponível por saque; e
VI - valor
máximo disponível por saque; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161,
de 1º/10/2021.)
VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o agente de saque possa inserir
informações adicionais.
VII - condições de disponibilização do serviço de saque, para que o
agente de saque possa inserir informações adicionais; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161,
de 1º/10/2021.)
VIII - CNPJ do
agente de saque. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 161, de
1º/10/2021.)
§ 1º As
informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os
agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu prestador de
serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do
art. 3º.
§ 2º O
agente de saque não tem obrigação de disponibilizar recursos em espécie por
meio do serviço de saque nos dias e nos horários informados para fins de
cumprimento do inciso IV.
§ 3º O
fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de
saque é facultativo.
Art. 2º Os
participantes do Pix que prestam serviço de saque diretamente devem publicar as
seguintes informações:
I - nome do participante prestador de serviço de
saque, que deve ser seu nome reduzido cadastrado no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad);
II - endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão o
serviço de saque;
III - geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão o
serviço de saque;
IV - disponibilidade (dias e horários) do serviço
de saque;
V - produto
disponibilizado (Pix Saque);
VI - valor máximo disponível por saque; e
VI - valor máximo disponível por saque; (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161,
de 1º/10/2021.)
VII - condições de disponibilização do serviço de saque,
para que o participante possa inserir informações adicionais.
VII - condições de
disponibilização do serviço de saque, para que o participante
possa inserir informações adicionais; e (Redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 161,
de 1º/10/2021.)
VIII - CNPJ do
participante que presta o serviço de saque diretamente. (Incluído pela Instrução Normativa BCB nº 161, de
1º/10/2021.)
Parágrafo único.
As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação
facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os dados publicados devem ser mantidos atualizados,
refletindo quaisquer alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As informações de que
tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de dados abertos,
conforme especificação técnica disponível em "https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.
Art. 5º Os
endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º
serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço “dadosabertos.bcb.gov.br”.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º
de outubro de 2021.
Angelo José Mont Alverne Duarte