INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 313, DE 24 de OUTUBRO de 2022
Estabelece o formato, a periodicidade
e as informações a serem publicadas pelos participantes do Pix relacionados à
facilitação de serviço de saque.
O Chefe do Departamento
de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de
2015, e tendo em vista o disposto no art. 11-K e no art. 11-L, inciso III, do
Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Os
participantes do Pix que facilitam serviço de saque mediante estabelecimento de
relação contratual com agente de saque, devem publicar as seguintes informações
relativas aos agentes de saque:
I - nome do
agente de saque, que deve ser seu nome de fantasia ou, caso não exista, seu
nome empresarial;
II -
endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III -
geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em
espécie;
IV -
intenção de disponibilidade (dias e horários) do(s) produto(s) no ponto de
atendimento;
V - produto
disponibilizado (Pix Saque, Pix Troco ou os dois produtos);
VI - valor
máximo disponível por saque;
VII -
condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o agente de
saque possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ
do agente de saque.
§ 1º As
informações de que tratam os incisos II e III também são obrigatórias para os
agentes de saque que não possuem endereço fixo, devendo o seu facilitador de
serviço de saque manter essas informações sempre atualizadas, nos termos do
art. 3º.
§ 2º O
agente de saque não tem obrigação de disponibilizar os recursos em espécie por
meio do Pix Saque e do Pix troco nos dias e nos horários informados para fins
de cumprimento do inciso IV.
§ 3º O
fornecimento das informações de que tratam os incisos VI e VII pelos agentes de
saque é facultativo.
Art. 2º Os
participantes do Pix que facilitam serviço de saque diretamente devem publicar
as seguintes informações:
I - nome do
participante facilitador de serviço de saque, que deve ser seu nome reduzido
cadastrado no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad);
II -
endereço dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em espécie;
III -
geolocalização dos pontos de atendimento que disponibilizarão os recursos em
espécie;
IV -
disponibilidade (dias e horários) do produto no ponto de atendimento;
V - produto
disponibilizado (Pix Saque);
VI - valor
máximo disponível por saque;
VII -
condições de disponibilização dos recursos em espécie, para que o participante
possa inserir informações adicionais; e
VIII - CNPJ
do participante que facilita o serviço de saque diretamente.
Parágrafo
único. As informações de que tratam os incisos VI e VII são de publicação
facultativa, a critério de cada participante.
Art. 3º Os
dados publicados devem ser mantidos atualizados, refletindo quaisquer
alterações nas informações de que tratam os arts. 1º e 2º.
Art. 4º As
informações de que tratam os arts. 1º e 2º devem ser publicadas em formato de
dados abertos, conforme especificação técnica disponível em
"https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/dadosabertossfn”.
Parágrafo
único. Para o conjunto de dados de que trata o caput, o campo
urlVisualizacao do catálogo de Dados Abertos do Sistema Financeiro Nacional não
deverá ser preenchido.
Art. 5º Os
endereços onde serão publicadas as informações de que tratam os arts. 1º e 2º
serão disponibilizados pelo Banco Central do Brasil no endereço
“dadosabertos.bcb.gov.br”.
Art. 6º
Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 197, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Angelo José Mont Alverne
Duarte
NOTA
O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública
federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim,
modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia
de AIR.
Angelo José Mont Alverne
Duarte
Chefe do Departamento de
Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro