RESOLUÇÃO BCB Nº 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o
escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de setembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de
2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV
- operações de câmbio:
a)
valor efetivo total (VET):
1.
tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4.
forma de entrega da moeda estrangeira;
5.
faixa de valor da operação; e
6.
valor do VET;
b)
taxa de câmbio:
1.
tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4.
forma de entrega da moeda estrangeira; e
5.
valor da taxa;
V
- serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por
serviços:
a) denominação;
b)
fato gerador;
c)
valor; e
d)
sigla identificadora, se houver;
VI
- contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
a) produtos relacionados a contas de depósito a
prazo e outros produtos com natureza de investimento:
1. identificação e características do produto;
2. taxas, indexadores e características de
remuneração;
3. condições de investimento e de resgate; e
4. tributação;
b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos
à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito
a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este
inciso:
1. denominação;
2. fato gerador;
3. valor; e
4. sigla identificadora, se houver;
VII
- seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
.........................................................................................................................
§
2º Para fins do compartilhamento dos
valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e
serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada
a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em
parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta
nº 1, de 2020.
§
3º O disposto no § 2º não se aplica à
taxa de câmbio, de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, relativamente
à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
§
4º Os produtos relacionados a contas de
depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que
trata a alínea “a” do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:
I
- depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:
a)
Certificado de Depósito Bancário;
b) Recibo de Depósito Bancário;
c)
Letra de Crédito Imobiliário; e
d)
Letra de Crédito do Agronegócio;
II
- cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento
classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;
III
- títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;
IV
- outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com
natureza de investimento:
a) ações;
b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;
c) debêntures;
d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
e)
Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
§
5º Relativamente às cotas de fundos de
investimento, as informações relativas ao item 2 da alínea “a” do inciso VI do caput
devem corresponder às taxas de administração, de entrada, de saída e de performance
do fundo.
§
6º A instituição participante fica
dispensada da exigência de compartilhar os dados referidos na alínea “a” do
inciso VI do caput para os produtos de que tratam os incisos III e IV do
§ 4º.
§
7º Os produtos e serviços relativos a
seguros, previdência complementar aberta e capitalização comercializados ou
distribuídos por meio de canal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil devem observar o escopo mínimo de dados e de serviços
definido pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação