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Altera a Circular 4.015 para detalhar dados e serviços do Open Banking, incluindo operações de câmbio, arranjos de pagamento, investimentos e seguros.
RESOLUÇÃO BCB Nº 138, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de setembro de 2021, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 51, inciso I, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - operações de câmbio:
a) valor efetivo total (VET):
1. tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4. forma de entrega da moeda estrangeira;
5. faixa de valor da operação; e
6. valor do VET;
b) taxa de câmbio:
1. tipo de operação (compra ou venda);
2. moeda estrangeira;
3. natureza da operação;
4. forma de entrega da moeda estrangeira; e
5. valor da taxa;
V - serviços de credenciamento em arranjos de pagamento: taxas e tarifas por serviços:
a) denominação;
b) fato gerador;
c) valor; e
d) sigla identificadora, se houver;
VI - contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
a) produtos relacionados a contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento:
1. identificação e características do produto;
2. taxas, indexadores e características de remuneração;
3. condições de investimento e de resgate; e
4. tributação;
b) taxas ou tarifas de serviços de corretagem e relativos à atuação da instituição enquanto agente de custódia relacionados a contas de depósito a prazo e a outros produtos com natureza de investimento, de que trata este inciso:
1. denominação;
2. fato gerador;
3. valor; e
4. sigla identificadora, se houver;
VII - seguros, previdência complementar aberta e capitalização.
.........................................................................................................................
§ 2º Para fins do compartilhamento dos valores de tarifas, valores efetivos e de taxas remuneratórias dos produtos e serviços referidos nos incisos I a VI do caput, deve ser disponibilizada a distribuição de frequência relativa dos valores cobrados com base em parâmetros definidos na convenção de que trata o art. 44 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à taxa de câmbio, de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput, relativamente à qual devem ser disponibilizados os valores praticados no momento da consulta.
§ 4º Os produtos relacionados a contas de depósito a prazo e os outros produtos com natureza de investimento, de que trata a alínea “a” do inciso VI do caput, abrangem, no mínimo:
I - depósitos a prazo e instrumentos de captação do mercado financeiro:
a) Certificado de Depósito Bancário;
b) Recibo de Depósito Bancário;
c) Letra de Crédito Imobiliário; e
d) Letra de Crédito do Agronegócio;
II - cotas de fundos de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações;
III - títulos públicos disponibilizados pelo Tesouro Direto;
IV - outros valores mobiliários e outros instrumentos financeiros privados com natureza de investimento:
a) ações;
b) cotas de fundos de índices listados em bolsa;
c) debêntures;
d) Certificados de Recebíveis Imobiliários;
e) Certificados de Recebíveis do Agronegócio.
§ 5º Relativamente às cotas de fundos de investimento, as informações relativas ao item 2 da alínea “a” do inciso VI do caput devem corresponder às taxas de administração, de entrada, de saída e de performance do fundo.
§ 6º A instituição participante fica dispensada da exigência de compartilhar os dados referidos na alínea “a” do inciso VI do caput para os produtos de que tratam os incisos III e IV do § 4º.
§ 7º Os produtos e serviços relativos a seguros, previdência complementar aberta e capitalização comercializados ou distribuídos por meio de canal de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o escopo mínimo de dados e de serviços definido pela Superintendência de Seguros Privados e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em regulamentação própria, no que couber.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.