Norma
05/11/2021

OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4331/2021/ME

Esclarece a impossibilidade de arquivamento de atos constitutivos de consórcios com empresários individuais e condomínios para geração compartilhada de energia.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 4331/2021/ME
Brasília, 5 de novembro de 2021.
A TODOS OS PRESIDENTES DE JUNTAS COMERCIAIS
Assunto: Impossibilidade de arquivamento de atos constitutivos de consórcios, com a admissão de
condomínios e empresários individuais, para geração de energia compartilhada (fotovoltaica).
Referência:
Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100818/2021-85.
Senhores Presidentes,
1
.
Tendo em vista a necessidade de pacificar os entendimentos quanto à possibilidade ou não
de admissão de condomínios e empresários individuais em consórcios, uma vez que este Departamento
continuou recebendo questionamentos mesmo após o envio do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2047/2021/ME, de
26 de maio de 2021 (anexo), realizamos diversas reuniões com o Setor de Regulação e Distribuição - SRD,
da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com o intuito de encontrarmos uma solução viável para o
arquivamento de atos de consórcio com o objetivo de geração de energia compartilhada, observadas as
regras contidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, daquele órgão.
2
.
Na oportunidade, os representantes da Aneel explicaram que não adentram no mérito de
como o "consórcio" em questão é formalizado, sendo relevante, para a agência reguladora em questão,
apenas que, para a operacionalização e geração da energia compartilhada, seja a formalizado um ato entre
os envolvidos, pouco importando sua forma ou o órgão de registro.
3
.
Após consulta feita por este Departamento ao SRD da ANEEL, a sua Procuradoria Federal
Especializada se manifestou por meio do PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU (anexo), concluindo
o seguinte:
III - CONCLUSÕES
40. Pelo exposto e em resposta aos quesitos formulados pela SRD, esclareço o seguinte:
- em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios
na qualidade de unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia
fotovoltaica, ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por
Ações nº 6.404, de 1976;" ] , ficou assentado nos autos que "os empresários individuais e
condomínios não figurariam como consorciados, mas sim como unidades consumidoras do
consórcio"]; sobre esse ponto, entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as
disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por
empreendimento de geração compartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter
participação no consórcio (ou cooperativa) titular da central geradora, na condição de
Ofício Circular 4331 (19932382) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 1
consorciado (ou cooperado). Caso contrário, a troca de energia entre unidades consumidoras
que não compõem um mesmo consórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como
comercialização de energia entre consumidores não autorizados a realizar tal atividade".
- em relação à proposta II ["II -
pactuação de contratos atipicos de consórcio
,
pois, na esfera
privada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/
PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórcios
para fins de GD,
entendo que as conclusões do Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU
seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio, desde que preenchidos os
requisitos da REN n° 482/2012
.
(Grifamos e destacamos)
4
.
No mencionado Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, por sua vez, consta o
seguinte:
37. Em todo caso, a posição institucional da Procuradoria a respeito de consórcios é aquela
prolatada no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. Assim, com a ressalva do meu
entendimento pessoal, quero crer que, se no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU,
a
Procuradoria da ANEEL não viu óbices à criação de consórcios tipicos para realização da
geração distribuída, tenho que consórcios atipicos também poderiam ser admitidos.
Importa, todavia, que a utilização do consórcio para GD não propicie a comercialização de
energia, como se esses consumidores estivessem a participar do ambiente livre de
contratação de energia sem se submeterem ao seu regime jurídico próprio
. (Grifamos e
destacamos)
5
.
Após o envio dessas respostas à nossa consulta, realizamos, no dia 3 de novembro do
corrente ano, nova reunião com a equipe do SRD da ANEEL, na qual a agência reafirmou que, atendidas as
normas da Resolução nº 482, de 2012, não importa o tipo de "consórcio" a ser firmado. O que importa, para
a agência reguladora, é a comprovação da relação jurídica entre os interessados, sendo também irrelevante
o órgão de registro do documento firmado entre eles (pode ser, por exemplo, um cartório).
6
.
Assim, os interessados na geração de energia compartilhada que sejam empresários
individuais ou condomínios, a despeito de não poderem formalizar e arquivar, na Junta Comercial, um
consórcio tipico, conforme já explicado no OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2047/2021/ME, de 26 de maio de 2021
(anexo), podem formalizar "consórcios atipicos" e registrá-los em outros órgãos registrais, que não a Junta
Comercial, para obtenção dos efeitos jurídicos necessários ao atendimento das normas da ANEEL.
Posteriormente, caso queiram, podem registrar esses atos, na Junta Comercial, como documento de
interesse (artigo 32, inciso II, alínea 'e' da Lei 8.934, de 1994).
7
.
Dessa forma, ratificamos os termos do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2047/2021/ME quanto
à impossibilidade de arquivamento, nas Juntas Comerciais, de atos constitutivos de "consórcios" com a
participação de empresários individuais e/ou condomínios, mas acrescentamos que tais atos, após
registrados em outros órgãos registrais, com o objetivo de atender as exigências da ANEEL para a geração
de energia compartilhada, podem ser arquivados na Junta Comercial como documentos de interesse.
8
.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora Geral
Ofício Circular 4331 (19932382) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 2
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 09/11/2021,
às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
09/11/2021, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
19932382
e
o código CRC
82E88565
.
SEPN 516, Lote 8, Bloco D, sala 287, 2º andar - Bairro Asa Norte
CEP 70770-524 - Brasília/DF
(61) 2020-2348 / 2391 - e-mail
[email protected] - www.economia.gov.br
Referência:
ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19974.100818/2021-85.
SEI nº 19932382
Ofício Circular 4331 (19932382) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 3
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALPGAPCEXCOORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 PARECER n. 00382/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃOASSUNTO: CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO POR EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E CONDOMÍNIOS EMENTA: I. Possibilidade de constituição e integração de consórcios por empresáriosindividuais e condomínios - interpretação dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.II. Condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outrassociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderãoconstituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
Senhor Coordenador-Geral de Produtividade e Competitividade, I. RELATÓRIO
1.O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, mediante a NotaTécnica SEI nº 23140/2021/ME, consulta esta Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria deProdutividade, Competitividade e Comércio Exterior - PGAPCEX) acerca da possibilidade ou não de quecondomínios e empresários individuais constituam consórcios, nos termos do art. 278 da Lei nº6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). 2.Segundo o DREI, a consulta é motivada em razão de uma série de questionamentos que lheforam dirigidos nesse sentido, tendo em conta a intenção de constituir consórcios de geração distribuídade energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, para a "geração compartilhada" de que trata aResolução Normativa nº 687/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 3.Relata, ainda, que algumas Juntas Comerciais admitem o arquivamento de contratos deconsórcios com a participação de condomínios ou empresários individuais, pois entendem que apesardea legislação prever que consórcios poderão ser criados apenas por "companhias e quaisquer outrassociedades", o termo "sociedades" deve possuir uma interpretação mais abrangente. Por outro lado, háquem entenda que esses atos devem ser indeferidos, pois embora seja admitida a formação deconsórcios compostos por outros tipos societários além daqueles elencados no art. 278 da Lei nº6.404/1976, aos condomínios e empresários individuais não se aplica essa exceção, uma vez que nãopossuem status de pessoa jurídica. 4.O DREI, ao considerar que os empreendimentos possuem inegável relevância econômicapara o segmento e para a atividade de geração de energia como um todo, entende ser pertinente aaplicação de interpretação extensiva, pois, nos termos da Lei da Liberdade Econômica, os atospraticados no exercício da atividade econômica, para os quais hajam dúvidas de interpretação, deve-sepreservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. 5.É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO
6.De início, esclareço que a análise desta PGAPCEX se restringirá aos aspectos de juridicidade(legalidade em sentido amplo) pertinentes à consulta, não abrangendo, de regra, avaliação de questõestécnico-meritórias. Esse limite à atividade do órgão jurídico se justifica em razão da necessidade dedeferência técnico-administrativa e do disposto no Enunciado nº 7 do Manual de Boas PráticasConsultivas da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo o qual “A manifestação consultiva queadentrar questão jurídica com potencial significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativada necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, taiscomo os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estesemitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seuacatamento”. 7.O inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, incluído pela ResoluçãoNormativa ANEEL nº 687/2015, criou a figura da "geração compartilhada": VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro damesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio
ou cooperativa
,composta por pessoa física ou
jurídica
, que possua unidade consumidora com
Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU (16022023) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 4
microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nasquais a energia excedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de24.11.2015).
(grifei) 8.Diante disso, as Juntas Comerciais (vide, por exemplo, SEI nº 23145777 e nº 15128162) têmsido instadas a registrar contratos de consórcios, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976,integrados por condomínios e empresários individuais. Assim, no que toca ao DREI, a questão central aser dirimida é: condomínios e empresários individuais podem constituir/integrar consórcios naforma do art. 278 da Lei nº 6.404/1976? 9.Inicio com a transcrição dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: CAPÍTULO XXII
Consórcio
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades
, sob o mesmo controle ou não,podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o
disposto neste Capítulo
.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nascondições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio comas outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos naforma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente
para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, doqual constarão:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada
, e dasprestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação dassociedades consorciadas
e taxa de administração, se houver;VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos quecabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no
registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento
ser publicada
.(grifei) 10.Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve serconstituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o caput e incisos IV e VIdo art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculam palavras ambíguas e são muitoclaros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique a censura da interpretação textual dosenunciados em prol de uma interpretação extensiva e liberal, particularmente da palavra "sociedades". 11.Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedadesanônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades" como"sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outras pessoas jurídicas(fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito. Portanto, entendo que ainclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. A esse propósito, note-se que o referido art.279 foi modificado em 2009, porém o escopo do consórcio não o foi, quer para incluir empresáriosindividuais ou outras classe de pessoas e entes. 12.Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91 daInstrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero não vislumbrar motivosuficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energia fotovoltaica - para justificar a alteraçãodaquela. 13.Friso, ainda, que o contrato e os atos relativos a consórcio devem, necessariamente, serarquivados nas Juntas Comerciais, a teor do citado p. único do art. 279 c/c o art. 32, II, "b", da Lei nº8.934/1994: Art. 32. O registro compreende:
[...]
II - O arquivamento:
[...]
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a
Lei nº 6.404, de 15 de
Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU (16022023) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 5
dezembro de 1976;
14.Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no exercício desua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos
de consórcio. Aliás, naesfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido ("ninguém será obrigado a ... deixar defazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). A questão é que estes hipotéticoscontratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e, destarte, não haveria dever de arquivá-los naJunta Comercial ao fundamento do art. 279, p. único, da Lei nº 6.404/1976
[1]
. 15.Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídos satisfariamas exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, para fins de geraçãocompartilhada, avaliação que foge de nossa alçada. Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução nãodeixa clara qual a forma de constituição do consórcio e apenas enfatiza a existência de instrumentojurídico que comprove compromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ouflexibilizar exigências
[2]
de uma Resolução da ANEEL do que de um dispositivo legal. III. CONCLUSÃO
16.Ante o exposto, OPINO
que condomínios e empresários individuais não estão inseridos nafrase "quaisquer outras sociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto,não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
À consideração superior.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MATEUS LEVI FONTES SANTOSADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9Notas1.
^
Por outro lado, em obter dictum, na hipótese de um contrato atípico de consórcio pactuado porempresários individuais, poder-se-ia cogitar de arquivamento pela Junta com base no art. 32, II,"e", da Lei nº 8.934/1994 - "daqueles [atos ou documentos] que possam interessar aoempresário...", alternativa cuja pertinência poderá ser mais bem avaliada pelo DREI.2.
^
Em tese, a ANEEL em vez de exigir a constituição de consórcio, poderia exigir apenas acomprovação de relação contratual solidária entre as partes. Ou admitir um consórcio atípico (semnormatização legal própria), ainda que não possuísse CNPJ específico. Documento assinado eletronicamente por MATEUS LEVI FONTES SANTOS, de acordo com os normativoslegais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código639336923 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):MATEUS LEVI FONTES SANTOS. Data e Hora: 24-05-2021 19:16. Número de Série: 17350413. Emissor:Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS, de acordo comos normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 639336923 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS. Data e Hora: 24-05-2021 19:35. Número de Série:13292787. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU (16022023) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(PGAPCEX) COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 DESPACHO n. 02096/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO -DREI
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Aprovo o PARECER n. 00382/2021/PGFN/AGU pelos próprios fundamentos.
Considerando a importância da matéria e sua repercussão, encaminho a SenhoraProcuradora -Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e ComércioExterior para apreciação Superior.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GÓISAdvogado da UniãoCoordenador-Geral de Produtividade e Competitividade Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9 Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS, de acordo comos normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 639741890 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS. Data e Hora: 20-05-2021 17:56. Número de Série:13292787. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU (16022023) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 7
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(PGAPCEX) COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 DESPACHO n. 02147/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO -DREI
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Aprovo o Despacho n. 02096/2021/PGFN/AGU, que, por sua vez, aprovou o Parecer n.00382/2021/PGFN/AGU, por seus próprios fundamentos.
Restitua-se ao DREI.
Brasília, 25 de maio de 2021.
SIMONE ANACLETOProcuradora-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9 Documento assinado eletronicamente por SIMONE ANACLETO, de acordo com os normativos legaisaplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 642665660 noendereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SIMONEANACLETO. Data e Hora: 25-05-2021 14:10. Número de Série: 17492357. Emissor: AutoridadeCertificadora SERPRORFBv5.
Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU (16022023) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 8
06/08/2021
SEI/ME - 17591440 - Ofício
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19828217&infr

1
/
2
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO SEI Nº 201414/2021/ME
Brasília, 30 de julho de 2021.
Ao Senhor
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
SGAN quadra 603, módulo J
CEP 70830-110 - Brasília/DF
[email protected]
Assunto: Consulta referente à
consórcio
s para a geração compartilhada de energia fotovoltaica.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.100818/2021-85.
Senhor Superintendente,
1
.
Encaminhamos em anexo a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à essa
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) acerca de
consórcios para a geração compartilhada de
energia fotovoltaica.
2
.
Estamos à disposição para os esclarecimentos, que eventualmente se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 30/07/2021,
às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Número: 48513.021224/2021-00
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 9
06/08/2021
SEI/ME - 17591440 - Ofício
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19828217&infr

2
/
2
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
30/07/2021, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
17591440
e o código CRC
BF20C301
.
Esplanada dos Ministérios Bloco K, 6º Andar
CEP 70040-906 - Brasília/DF
(61) 2020-2302 / 2162 - e-mail [email protected]
Processo nº 19974.100818/2021-85.
SEI nº 17591440
Número: 48513.021224/2021-00
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 10
06/08/2021
SEI/ME - 17591440 - Ofício
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19828217&infr

1
/
2
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
OFÍCIO SEI Nº 201414/2021/ME
Brasília, 30 de julho de 2021.
Ao Senhor
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
SGAN quadra 603, módulo J
CEP 70830-110 - Brasília/DF
[email protected]
Assunto: Consulta referente à
consórcio
s para a geração compartilhada de energia fotovoltaica.
Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº
19974.100818/2021-85.
Senhor Superintendente,
1
.
Encaminhamos em anexo a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à essa
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) acerca de
consórcios para a geração compartilhada de
energia fotovoltaica.
2
.
Estamos à disposição para os esclarecimentos, que eventualmente se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 30/07/2021,
às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº
10.543, de 13 de novembro de 2020
.
Número: 48513.021224/2021-00-1 (ANEXO: 001)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 11
06/08/2021
SEI/ME - 17591440 - Ofício
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=19828217&infr

2
/
2
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em
30/07/2021, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htips://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
17591440
e o código CRC
BF20C301
.
Esplanada dos Ministérios Bloco K, 6º Andar
CEP 70040-906 - Brasília/DF
(61) 2020-2302 / 2162 - e-mail [email protected]
Processo nº 19974.100818/2021-85.
SEI nº 17591440
Número: 48513.021224/2021-00-1 (ANEXO: 001)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 12
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONALPGAPCEXCOORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 PARECER n. 00382/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃOASSUNTO: CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO POR EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS E CONDOMÍNIOS EMENTA: I. Possibilidade de constituição e integração de consórcios por empresáriosindividuais e condomínios - interpretação dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976.II. Condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outrassociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderãoconstituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
Senhor Coordenador-Geral de Produtividade e Competitividade, I. RELATÓRIO
1.O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI, mediante a NotaTécnica SEI nº 23140/2021/ME, consulta esta Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria deProdutividade, Competitividade e Comércio Exterior - PGAPCEX) acerca da possibilidade ou não de quecondomínios e empresários individuais constituam consórcios, nos termos do art. 278 da Lei nº6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). 2.Segundo o DREI, a consulta é motivada em razão de uma série de questionamentos que lheforam dirigidos nesse sentido, tendo em conta a intenção de constituir consórcios de geração distribuídade energia elétrica de matriz solar fotovoltaica, para a "geração compartilhada" de que trata aResolução Normativa nº 687/2015, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 3.Relata, ainda, que algumas Juntas Comerciais admitem o arquivamento de contratos deconsórcios com a participação de condomínios ou empresários individuais, pois entendem que apesardea legislação prever que consórcios poderão ser criados apenas por "companhias e quaisquer outrassociedades", o termo "sociedades" deve possuir uma interpretação mais abrangente. Por outro lado, háquem entenda que esses atos devem ser indeferidos, pois embora seja admitida a formação deconsórcios compostos por outros tipos societários além daqueles elencados no art. 278 da Lei nº6.404/1976, aos condomínios e empresários individuais não se aplica essa exceção, uma vez que nãopossuem status de pessoa jurídica. 4.O DREI, ao considerar que os empreendimentos possuem inegável relevância econômicapara o segmento e para a atividade de geração de energia como um todo, entende ser pertinente aaplicação de interpretação extensiva, pois, nos termos da Lei da Liberdade Econômica, os atospraticados no exercício da atividade econômica, para os quais hajam dúvidas de interpretação, deve-sepreservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. 5.É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO
6.De início, esclareço que a análise desta PGAPCEX se restringirá aos aspectos de juridicidade(legalidade em sentido amplo) pertinentes à consulta, não abrangendo, de regra, avaliação de questõestécnico-meritórias. Esse limite à atividade do órgão jurídico se justifica em razão da necessidade dedeferência técnico-administrativa e do disposto no Enunciado nº 7 do Manual de Boas PráticasConsultivas da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo o qual “A manifestação consultiva queadentrar questão jurídica com potencial significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativada necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, taiscomo os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estesemitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seuacatamento”. 7.O inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, incluído pela ResoluçãoNormativa ANEEL nº 687/2015, criou a figura da "geração compartilhada": VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro damesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio
ou cooperativa
,composta por pessoa física ou
jurídica
, que possua unidade consumidora com
Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO: 002)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 13
microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nasquais a energia excedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de24.11.2015).
(grifei) 8.Diante disso, as Juntas Comerciais (vide, por exemplo, SEI nº 23145777 e nº 15128162) têmsido instadas a registrar contratos de consórcios, nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976,integrados por condomínios e empresários individuais. Assim, no que toca ao DREI, a questão central aser dirimida é: condomínios e empresários individuais podem constituir/integrar consórcios naforma do art. 278 da Lei nº 6.404/1976? 9.Inicio com a transcrição dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976: CAPÍTULO XXII
Consórcio
Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades
, sob o mesmo controle ou não,podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o
disposto neste Capítulo
.§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nascondições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações,sem presunção de solidariedade.
§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio comas outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos naforma prevista no contrato de consórcio.
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente
para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, doqual constarão:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a designação do consórcio se houver;
II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;III - a duração, endereço e foro;
IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada
, e dasprestações específicas;
V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação dassociedades consorciadas
e taxa de administração, se houver;VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos quecabe a cada consorciado;
VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no
registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento
ser publicada
.(grifei) 10.Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve serconstituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o caput e incisos IV e VIdo art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculam palavras ambíguas e são muitoclaros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique a censura da interpretação textual dosenunciados em prol de uma interpretação extensiva e liberal, particularmente da palavra "sociedades". 11.Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedadesanônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades" como"sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outras pessoas jurídicas(fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito. Portanto, entendo que ainclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. A esse propósito, note-se que o referido art.279 foi modificado em 2009, porém o escopo do consórcio não o foi, quer para incluir empresáriosindividuais ou outras classe de pessoas e entes. 12.Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91 daInstrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero não vislumbrar motivosuficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energia fotovoltaica - para justificar a alteraçãodaquela. 13.Friso, ainda, que o contrato e os atos relativos a consórcio devem, necessariamente, serarquivados nas Juntas Comerciais, a teor do citado p. único do art. 279 c/c o art. 32, II, "b", da Lei nº8.934/1994: Art. 32. O registro compreende:
[...]
II - O arquivamento:
[...]
b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a
Lei nº 6.404, de 15 de
Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO: 002)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 14
dezembro de 1976;
14.Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no exercício desua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos
de consórcio. Aliás, naesfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido ("ninguém será obrigado a ... deixar defazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). A questão é que estes hipotéticoscontratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e, destarte, não haveria dever de arquivá-los naJunta Comercial ao fundamento do art. 279, p. único, da Lei nº 6.404/1976
[1]
. 15.Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídos satisfariamas exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, para fins de geraçãocompartilhada, avaliação que foge de nossa alçada. Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução nãodeixa clara qual a forma de constituição do consórcio e apenas enfatiza a existência de instrumentojurídico que comprove compromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ouflexibilizar exigências
[2]
de uma Resolução da ANEEL do que de um dispositivo legal. III. CONCLUSÃO
16.Ante o exposto, OPINO
que condomínios e empresários individuais não estão inseridos nafrase "quaisquer outras sociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto,não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
À consideração superior.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MATEUS LEVI FONTES SANTOSADVOGADO DA UNIÃO
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9Notas1.
^
Por outro lado, em obter dictum, na hipótese de um contrato atípico de consórcio pactuado porempresários individuais, poder-se-ia cogitar de arquivamento pela Junta com base no art. 32, II,"e", da Lei nº 8.934/1994 - "daqueles [atos ou documentos] que possam interessar aoempresário...", alternativa cuja pertinência poderá ser mais bem avaliada pelo DREI.2.
^
Em tese, a ANEEL em vez de exigir a constituição de consórcio, poderia exigir apenas acomprovação de relação contratual solidária entre as partes. Ou admitir um consórcio atípico (semnormatização legal própria), ainda que não possuísse CNPJ específico. Documento assinado eletronicamente por MATEUS LEVI FONTES SANTOS, de acordo com os normativoslegais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código639336923 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):MATEUS LEVI FONTES SANTOS. Data e Hora: 24-05-2021 19:16. Número de Série: 17350413. Emissor:Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS, de acordo comos normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 639336923 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS. Data e Hora: 24-05-2021 19:35. Número de Série:13292787. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO: 002)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 15
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(PGAPCEX) COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 DESPACHO n. 02096/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO -DREI
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Aprovo o PARECER n. 00382/2021/PGFN/AGU pelos próprios fundamentos.
Considerando a importância da matéria e sua repercussão, encaminho a SenhoraProcuradora -Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e ComércioExterior para apreciação Superior.
Brasília, 20 de maio de 2021.
MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GÓISAdvogado da UniãoCoordenador-Geral de Produtividade e Competitividade Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9 Documento assinado eletronicamente por MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS, de acordo comos normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 639741890 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA ANDRADE GOIS. Data e Hora: 20-05-2021 17:56. Número de Série:13292787. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO: 002)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 16
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL(PGAPCEX) COORDENAÇÃO-GERAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADEESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO J, SALA 728 DESPACHO n. 02147/2021/PGFN/AGU
NUP: 19974.100818/2021-85
INTERESSADOS: DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO -DREI
ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
Aprovo o Despacho n. 02096/2021/PGFN/AGU, que, por sua vez, aprovou o Parecer n.00382/2021/PGFN/AGU, por seus próprios fundamentos.
Restitua-se ao DREI.
Brasília, 25 de maio de 2021.
SIMONE ANACLETOProcuradora-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 19974100818202185 e da chave deacesso 566ed9b9 Documento assinado eletronicamente por SIMONE ANACLETO, de acordo com os normativos legaisaplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 642665660 noendereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): SIMONEANACLETO. Data e Hora: 25-05-2021 14:10. Número de Série: 17492357. Emissor: AutoridadeCertificadora SERPRORFBv5.
Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO: 002)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 17
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital
Secretaria de Governo Digital
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME
Assunto:
Consulta referente à
consórcio
s para a geração compartilhada de energia fotovoltaica.
Referência: Processo SEI
19974.100818/2021-85.
Senhor Diretor,
SUMÁRIO EXECUTIVO
1
.
Trata-se de solicitação de manifestação à Agência Nacional de Energia Elétrica
(
ANEEL)
, acerca de co
nsórcios para a geração compartilhada de energia fotovoltaica.
2
.
Realizando um breve histórico da celeuma, salientamos que
este Departamento vinha
recebendo vários questionamentos acerca da possibilidade ou não de se permitir o ingresso como
consorciados (ou como unidades consumidoras) de condomínios e empresários individuais em
consórcios de geração
distribuída de energia elétrica de matriz solar fotovoltaica.
3
.
Nesse sentido, verificou-se que algumas Juntas Comerciais estavam possibilitando que
contratos de consórcios com a participação de condomínios ou empresários individuais fossem
arquivados, pois, entendiam que apesar de a legislação prever que
consórcios
poderão ser criados
apenas por "companhias e quaisquer outras sociedades", o termo "sociedades" deveria possuir uma
interpretação mais abrangente.
4
.
Contudo, houveram entendimentos de que estes atos deveriam ser indeferidos, pois,
embora seja admitida a formação de consórcios compostos por outros tipos
societários além daqueles
elencados no artigo 278 da Lei nº 6.404, de 1976, aos condomínios e empresários individuais não se
aplica essa exceção,
uma vez que não possuem
status
de pessoa jurídica.
5
.
Importante ressaltar que em pese o condomínio e o empresário individual não serem
considerados pessoas jurídicas, essas duas figuras possuem CNPJ e são equiparados a pessoa jurídica
para fins tributários.
6
.
Assim, diante das manifestações enviadas a este DREI encaminhamos consulta
à
Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Economia
(PGFN-PGAPCEX
), a
qual por meio do Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU (
16022023
, em anexo), concluiu que
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 18
"(...)
condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "
quaisquer outras sociedades
"
prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderão constituir ou integrar os
consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)ti
".
7
.
Entretanto, no mesmo Parecer foi sugerido:
(...)
14. Sem embargo,
nada impede que empresários individuais ou condomínios, no
exercício de
sua autonomia privada e liberdade contratual
, pactuem contratos
atípicos de consórcio. Aliás, na esfera privada, o que não é legalmente proibido
é permitido ("ninguém será obrigado a ... deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). A questão é que estes hipotéticos
contratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e, destarte, não haveria
dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento do art. 279, p. único,
da Lei nº 6.404/1976[1].
15. Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídos
satisfariam as exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº
482/2012, para fins de geração compartilhada, avaliação que foge de nossa alçada.
Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução não deixa clara qual a forma de
constituição do consórcio e apenas enfatiza a existência de instrumento jurídico que
comprove compromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ou
flexibilizar exigências[2] de uma Resolução da ANEEL do que de
um dispositivo
legal. (Grifamos)
8
.
Diante do posicionamento da
PGFN-PGAPCEX
,
encaminhamos o Ofício Circular SEI nº
2047/2021/ME (
16088511
, em anexo) orientando que
"as Juntas Comerciais não arquivem atos cujo
objeto seja a formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez
que eles não são sociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.".
9
.
Após o encaminhamento do Ofício Circular, mais uma vez foram realizados
questionamentos pelas Juntas Comerciais, de modo que realizamos reunião com a participação de
representantes deste DREI, da
PGFN-PGAPCEX
e da ANEEL, onde foram discutidos alternativas, tal
como a sugerida por aquela
PGFN-PGAPCEX
,
no sentido de arquivamento de um instrumento de
"contrato atípico de consórcio", pactuado entre as partes. A Junta Comercial arquivaria como documento
de interesse do empresário.
10
.
Dessa forma, considerando que os consórcios para a geração de energia fotovoltaica são
instrumentos que contribuem
para o crescimento dos Estados, geração de emprego e renda e, ainda ajuda
à alavancar a economia do País, buscamos alternativas para que
condomínios e empresários individuais
não sejam prejudicados e não possam participar desses consórcios.
11
.
É o que importa relatar.
ANÁLISE
12
.
Como é de conhecimento, nos termos do art. 278 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 19
1976
, há a formação de um consórcio empresarial quando as companhias ou quaisquer outras sociedades,
sob o mesmo controle ou não, se unem para a execução de determinado empreendimento. O contrato
celebrado entre essas sociedades é arquivado na Junta Comercial por força da disposição do parágrafo
único, do art. 279, da mesma lei. Vejamos trecho da legislação citada:
Art. 278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle
ou não, podem constituir consórcio para executar determinado
empreendimento, observado o disposto neste Capítulo
.
§ 1º
O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas no respectivo contrato
, respondendo cada uma
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
(...)
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da
sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do
qual constarão:
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
(...)
Parágrafo único.
O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no
registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do
arquivamento ser publicada
. (Grifamos)
13
.
Ademais, da leitura da
Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020
, chega-se
a mesma conclusão, de que para formação de consórcio, nos moldes da Lei nº 6.404, de 1976, há a
necessidade de sociedades. Veja-se:
A
rt. 90.
As sociedades
, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio
para executar determinado empreendimento.
Art. 91. Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente:
(...)
§1º
São
competentes para aprovação do contrato de consórcio:
I
-
nas sociedades anônimas
:
a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em
contrário;
b)
a Assembleia Geral, quando inexistir o Conselho de
Administração, salvo
disposição estatuária em contrário.
II
-
nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação
majoritária; e
III
- nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral
.
(Grifamos)
14
.
Note-se que para a formação de um consórcio, à luz do Registro Público de Empresas, a
lei das sociedades por ações exige a presença de companhias ou sociedades, que em seu sentido
genérico, pode ser qualquer tipo de sociedade, inclusive, as sociedades simples. Contudo, a princípio,
não há previsão legal para consórcio empresarial por pessoas físicas ou entes despersonalizados, como
é o caso de empresários individuais, inclusive MEI, e condomínios, respectivamente.
15
.
Oportuno salientar que a ANEEL, em 2015, pode meio da
Resolução Normativa nº 687, de
24 de novembro de 2015
, que revisou a
Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012
, criou a
figura da “geração compartilhada”, possibilitando que diversos interessados se
unam em um consórcio
ou em uma cooperativa
, e instalem uma micro ou minigeração distribuída e utilizem a energia gerada para
redução das faturas dos consorciados ou cooperados.
16
.
Assim, muitos empreendedores têm buscado o registro de contratos de consórcios no
âmbito das Juntas Comerciais, sendo que destes constam condomínios e empresários individuais como
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 20
consorciados, pois, a formação desse arranjo (quando não existe uma cooperativa) é
exigência imposta
pela ANEEL
1
para a exploração de geração compartilhada de energia fotovoltaica.
17
.
Sobre o assunto, ao se consultar o sítio eletrônico do Sebrae
2
, verificamos que para o
modelo de geração compartilhada de energia, os interessados poderiam se unir mediante cooperativa ou
consórcio. Vejamos:
Modelos
de
Compens
ação
Geração Compartilhada - Cooperativa
Regida pelo código civil e Lei 5.764/1971.
Mínimo 20 pessoas físicas com mesmo propósito.
(...) Criação de um estatuto, com distribuição de cotas, regras de participação, prazos
de mandatos e eleição de dirigentes através de assembleia geral.
Formalização da cooperativa com 3 registros: para junta comercial, outro para receita
federal e um com organização das cooperativas brasileiras.
(...)
Modelos de Compensação
Geração Compartilhada - Cooperativa
Regida pelo código civil e Lei 11.795/2008 (titularidade da UC é assumida pela
administradora do consórcio)
ou
pela Lei 6.404/1976 (consórcio assume
característica de PJ e a titularidade da UC).
Associação de pelo menos 2 com objetivo em comum, o restante dos consorciados
podem ser PJ ou PF, dependendo do modelo do consórcio. (Grifamos)
18
.
Por outro lado, em consulta ao portal institucional da ANEEL localizamos o PARECER nº
00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU
3
, onde constam
esclarecimentos sobre a formação de consórcio e
cooperativa no âmbito da Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 2012, onde a Procuradoria daquela
agência se manifestou no sentido de que "
(...) para os fins de geração compartilhada prevista na
Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012,
a constituição de consórcio deve seguir o disposto na Lei n.
6.404/76 e também observar o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº
1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ
.
".
19
.
Contudo, conforme já exposto, o entendimento no âmbito do Ministério da Economia
(DREI e
PGFN-PGAPCEX
) é
de que
"as Juntas Comerciais não arquivem atos cujo objeto seja a
formação de consórcios por empresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não
são sociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."
20
.
Isto posto, com o objetivo de contribuir para que empresários individuais e condomínios
participem desses consórcios, apresentamos duas sugestões para análise dessa agência:
I
-
participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade
de unidades consumidoras
sem geração de energia
nos consórcios de energia
fotovoltaica, ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades
por Ações nº 6.404, de 1976;
e/ou
II
-
pactuação de
contratos atípicos
de consórcio, pois, na
esfera privada, o que
não é legalmente proibido é permitido, conforme
Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 21
21
.
Neste ponto, importante verificamos o conceito de "consórcio" num sentido mais amplo:
"Associação de pessoas ou empresas com patrimônio e interesses comuns em um
negócio."
4
"
Consórcio
é uma associação de dois ou
mais
indivíduos
,
empresas
,
organizações
ou
governos
(ou qualquer combinação
destas entidades), com o objetivo de participar numa atividade comum ou de partilha
de recursos para atingir um objetivo comum.
Consórcio
é uma
palavra
latina
significando "
parceria
", associação ou sociedade, e deriva de
Consors
,
"parceiro", formada por
con
-"junto" e
sores
"destino", significando proprietário de
meios ou companheiro."
5
22
.
Entendemos que as alternativas não ferem a Resolução Normativa nº 482, de 2012, e nem
a Lei nº 6.404, de 1976, pois, não estaremos tratando de consórcio formado entre sociedades com
personalidade jurídica, como dispõe a Lei nº 6.404, de 1976, mas sim, de uma associação/parceria
formalizada entre pessoas físicas ou jurídicas para geração e consumo dessa energia.
23
.
Apenas para argumentar, salientamos que entramos em contato com a ANEEL e nos foi
informado que aquela agência "
não adentra no mérito de ser pessoa física ou jurídica, ou do tipo de
formação de consórcio, basta estar vinculado a um CNPJ.
".
24
.
Sobre a primeira hipótese, não vislumbramos óbice para fins de registro no âmbito das
Juntas Comerciais, pois, o empresário individual e o condomínio, não figurariam como consorciados,
mais sim como unidades consumidoras do consórcio. A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais,
explicou que essa situação no Memorial encaminhado ao DREI sobre o arquivamento de Consórcios de
Energia Fotovoltaica, em anexo.
25
.
Ademais, a respeito da segunda situação, conforme observado pela
PGFN-PGAPCEX
,
não haveria impedimento para que "
empresários individuais ou condomínios, no exercício de sua
autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos de consórcio
" como unidades
geradoras e consumidoras de energia, uma vez que "
as obrigações e responsabilidades de cada integrante
do consórcio podem ser contratualmente disciplinadas por seus integrantes
", como bem relatado no item
16 do PARECER n. 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU.
26
.
No modelo atípico, a ser formalizado, todas os parceiros - sociedades, empresários
individuais, inclusive MEI, e condomínios - estariam vinculados a um contrato, com os seus respectivos
CNPJ, pois todos devem estar devidamente registrados na Junta Comercial, e esse instrumento seria
arquivado no órgão de registro como documento de interesse das empresas, sendo esse conjunto de
pessoas físicas e jurídicas unidas para um único objetivo, gerar e compartilhar energia, entre si.
27
.
Neste ponto aquela
PGFN-PGAPCEX
também se manifestou em vista do questionamento
sobre qual "
natureza do instrumento jurídico exigido para comprovar o compromisso de solidariedade
entre os integrantes de consórcio, cooperativa ou empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras
(condomínios), nos termos do § 6º do art. 4º, da Resolução Normativa ANEEL n. 482/2012.
":
Art. 4º
Fica dispensada a assinatura de contratos de uso e conexão na qualidade de
central geradora para os participantes do sistema de compensação de energia elétrica,
nos termos do Capítulo III,
sendo suficiente a emissão pela Distribuidora do
Relacionamento Operacional para a microgeração e a celebração do Acordo
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 22
Operativo para a minigeração
, nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do
PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
[...]
§6º Para os casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras e
geração compartilhada, a solicitação de acesso deve ser acompanhada da cópia de
instrumento jurídico que comprove o compromisso de solidariedade entre os
integrantes. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)
28
.
O referido parecer esclareceu ainda que "
o § 6º, do art. 4º da REN ANEEL, não se refere
ao conceito jurídico de solidariedade, mas tão somente à
necessidade de comprovação da participação de
cada integrante
no consórcio, cooperativa ou condomínio, bastando a apresentação do ato constitutivo
destes para que seja possível apreciar a participação de cada um.
A relevância da comprovação da
participação de cada integrante é fundamental para que a distribuidora saiba em que quantidade e a
quem deve repassar a energia objeto de empréstimo gratuito
.
".
29
.
Dessa forma
entendemos que limitar a participação de empresários individuais e
condomínios na geração e consumo dessa energia, por questão do conceito de consórcio, seria restringir
investimentos e, principalmente, o desenvolvimento do país. Além do que, o
que nominamos de contrato
de consórcio atípico seria, na verdade, o registro na Junta Comercial do Acordo Operativo firmado entre
as partes, sejam elas possuidoras ou não de personalidade jurídica, as quais responderão solidariamente
pelas obrigações assumidas, sendo o arquivamento do referido acordo acompanhado do ato constitutivo
de cada um dos participantes, uma vez que esse ato não gerará um novo CNPJ "matriz", mas um número
identificador comprovando que o mesmo está regularmente registrado na Junta Comercial.
30
.
É sabido que
possuem inegável relevância econômica para o segmento e para a atividade de geração de energia com
o
um todo
, de modo que
entendemos ser pertinente a aplicação de interpretação extensiva pois, nos
termos da Lei da Liberdade Econômica,
os atos praticados no exercício da atividade econômica,
para os quais hajam dúvidas de interpretação, deve-se preservar a autonomia privada, exceto se
houver expressa disposição legal em contrário.
31
.
Aqui, merece destacar impactos apontados na Nota Técnica nº 62/SEDE/SPMEL/2021
(
17594085
, em anexo), da Superintendência de Política Minerária, Energética e Logística, da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado de Minas Gerais, após orientação
emanada pelo DREI no Ofício Circular expedido:
"Por meio da orientação trazida no Ofício Circular nº 2047/2021/ME, o DREI
estabeleceu limitação que poderá reduzir a atratividade de investimentos em
empreendimentos de geração distribuída na modalidade compartilhada, uma vez que
impede a participação de empresários individuais e condomínios.
Compreende-se que a argumentação que leva à restrição da participação desses entes
em consórcios, por não se tratarem de sociedade empresária, se mostra extremamente
formalista e, portanto, desconectada das tendências atuais que apontam para um
mercado cada vez mais ocupado por empreendedores individuais.
Com isso, restringe-se o acesso de empresários individuais e condomínios aos
benefícios da geração distribuída, negando-lhes a participação em oportunidades de
redução de custos com energia elétrica e de participação na descarbonização da
economia.
Essa restrição também se traduz na redução de investidores para o mercado de
geração distribuída, que vem contribuindo para a geração de empregos qualificados
em Minas Gerais."
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 23
32
.
Por oportuno destacamos, também, trecho do Memorial elaborado pela Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais (
17594121
, em anexo), onde descreve o impacto positivo do setor de energia
fotovoltaica para o ambiente de negócios. Vejamos em síntese
"Em 2019, deu-se no Estado de Minas Gerais, seja por sua vocação econômica
natural, decorrente de condições favoráveis de alta incidência de insolação, a criação
de uma subsidiaria integral voltada exclusivamente para o segmento da energia solar: a
CEMIG S!M.
No segundo semestre de 2019, começaram a ingressar na JUCEMG diversos
documentos de constituição de consórcios desta natureza, alguns deles com a adesão
de cerca de 20 mil participantes.
Em 2020, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para o exame
das formalidades legais destes atos, a JUCEMG disciplinou a matéria
interna
corporis
, por meio de instrução de serviço, possibilitando da participação, como
unidades consumidoras, de Microempreendedor Individual - MEI e condomínios
edilicios em consórcio, sem que isto implicasse em inobservância ao disposto nos arts.
278 e 279 da Lei 6.404/76.
(...)
Vejamos a seguir números a despeito do impacto econômico para o Estado para
demonstrar a importância de adoção de uma das possibilidades. Os dados abaixo
foram extraídos de reportagens veiculadas na imprensa e, complementarmente a
dados a serem fornecidos pelo Instituto INDI e a Secretaria de estado de
Desenvolvimento Econômico, documentos anexos a este expediente, são hábeis a
demonstrar a importância deste segmento para a economia mineira.
- De acordo com o Balanço Energético Nacional elaborado pelo Ministério de Minas
e Energia, o Estado de Minas Gerais é o campeão nacional em capacidade instalada e
distribuição de energia solar;
- Em 2020, a energia fotovoltaica obteve o maior crescimento na geração de energia
elétrica com o aumento de 61,5% em um ano;
- Atualmente são cerca de 3.000 consumidores somente em Belo Horizonte e região
metropolitana;
- Em 2019, a Cemig S!M investiu R$100 milhões em implantação de fazendas solares,
e planeja aportar mais de R$1 bilhão em cinco anos, alcançando até 50.000
consumidores;
- Em 2019 a subsidiaria integral da CEMIG, a Cemig S!M nasceu da fusão da Cemig
Geração Distribuída e da Efficientia, para atuar no mercado de geração distribuída;
- Cemig S!M distribuirá energia oriunda das fazendas solares, construídas em 17
municípios mineiros, disponível, inicialmente, para pessoas jurídicas que consomem
entre 500 quilowatt-hora por mês e 50 mil kWh/mês;
- O cliente pode ser beneficiado com a redução de até 18% na tarifa de energia;
- A AXS Energia escolheu o Estado de Minas Gerais para iniciar suas operações,
investindo cerca de R$750 milhões em usinas solares, a primeira no município de São
Gonçalo do Sapucaí;
- Atendimento dedicado para empresas com conta de energia acima de R$400,000, o
serviço também será oferecido para residências;
- Minas Gerais detém condições favoráveis, alto potencial de geração solar,
possibilidades de oferecer propostas ao consumidor, legislação adequada e mercado
receptivo;
- Os investimento do GRUPO MORI podem chegar a R$1 bilhão em três anos, e tem
a previsão de gerar mais de 150 mil empregos até o final de 2021;
- Minas Gerais lidera o ranking como o Estado que mais possui potencia instalada em
geração distribuída no Brasil, com 17,8% dos projetos de energia solar;
- Nos primeiros quatro meses de 2021, foram adicionados 1,1 GW na capacidade de
energia solar instalada no Brasil, sendo que metade deste valor foi produzido em
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 24
energia solar instalada no Brasil, sendo que metade deste valor foi produzido em
Minas Gerais;
- Minas Gerais é o líder entre os estados com maior potência instalada na indústria de
energia solar e geração distribuída, possuindo 862,9 MW em operação;
- A potência instalada de energia no estado de Minas Gerais correspondea 18,5% de
todo o parque de energia solar distribuída no Brasil. No total, são 74.511 conexões
operacionais em 840 municípios dos 853 do território mineiro.
- O número de consumidores de que usam da energia alternativa é de cerca de
103.733, a estimativa é de crescimento em vista dos investimentos na modalidade no
Estado;
- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social vai financiar a
implantação de 14 usinas fotovoltaicas em Minas Gerais. O empreendimento tem
capacidade de gerar 700 Megawatts (MW) de energia o equivalente ao abastecimento
de 933 mil residências;
- Maior complexo solar em construção na América Latina, as obras para a instalação
das usinas vão gerar 1.265 postos de trabalho;
- O financiamento para as empresas realizarem o projeto será de R$1,47 bilhão, que
equivale a 72% do investimento total de R$2,04 bilhões;
- A Mori Energia, empresa especializada em investir e operar ativos ligados à energia
renovável de geração distribuída em Minas Gerais espera atingir a marca de R$ 1
bilhão de investimentos em energia fotovoltaica em 2021;
- A empresa já aportou R$ 700 milhões na construção e implantação de 34 usinas que,
juntas, totalizam 139 megawatts de potência;
- São nove usinas em operação e 35 megawatts disponibilizados para geração
distribuída à base de clientes da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig)".
33
.
Cabe observar, ainda, que além do Estado de Minas Gerais, muitas são as unidades da
federação que estão investindo na instalação e distribuição de energia elétrica sustentável e de forma
acessível, tendo em vista o potencial de matéria prima disponível nessas regiões para a implantação
dessas usinas. Assim não estaríamos limitando negativamente apenas o Estado de Minas Gerais, mas todo
o Brasil.
34
.
Por fim, segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica
(ABSOLAR), no primeiro semestre de 2021, a instalação dos sistemas fotovoltaicos bateram recorde,
sendo que o Estado de Minas Gerais (MG) lidera o
ranking
estadual no setor de geração distribuída,
seguido de São Paulo (SP) e Rio Grande do Sul (RS), dentre três primeiros lugares. E no
ranking
municipal temos como líderes: Cuiabá (MT), Brasília (DF) e Teresina (PI), respectivamente.
6
CONCLUSÃO
35
.
Diante do exposto, à luz da legislação dessa agência, consultamos essa Agência Nacional
de Energia Elétrica, e, se necessário, à Procuradoria Federal junto à ANEEL (
PFANEEL-PGF-AGU)
,
sobre os termos expostos nessa Nota Técnica, bem como sobre as seguintes possibilidades:
I
-
participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade
de unidades consumidoras
sem geração de energia
nos consórcios de energia
fotovoltaica, ressalvada a participação das sociedades, previstas na lei das sociedades por
ações nº 6.404/76;
e/ou
II
-
pactuação de
contratos atípicos
de consórcio, pois, na
esfera privada, o que
não é legalmente proibido é permitido, conforme
Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 25
À consideração do Diretor Nacional de Registro Empresarial e Integração.
Documento assinado eletronicamente
MIRIAM DA SILVA ANJOS
Agente Administrativo
Documento assinado eletronicamente
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
De acordo. Encaminhe-se os autos à
ANEEL
,
conforme proposto.
Documento assinado eletronicamente
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
__________________
1
Nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Resolução Normativa nº 482, de 2012, da
ANEEL, para que seja possível exercer
a atividade de geração compartilhada de energia fotovoltaica é imprescindível a
criação de consórcio ou cooperativa.
2
https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/PI/Anexos/greener.pdf
3
http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/1339468/PEDIDO_Parecer%20n%20004332016-
PFANEEL-PGF-AGU.pdf
4 https://michaelis.uol.com.br/busca?id=EPY3
5 https://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio
6 https://www.solbrasilenergia.com.br/estados-brasileiros-registram-recordes-na-geracao-de-energia-solar-no-primeiro-
semestre/
Documento assinado eletronicamente por
André Luiz Santa Cruz Ramos
,
Diretor(a)
, em 30/07/2021, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Amanda Mesquita Souto
,
Coordenador(a)-Geral
, em 30/07/2021, às 15:33, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13
de novembro de 2020
.
Documento assinado eletronicamente por
Miriam da Silva Anjos
,
Agente
Administrativo
, em 30/07/2021, às 15:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do
Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código
verificador
17455643
e o código CRC
CDB1FCCC
.
Referência:
Processo nº 19974.100818/2021-85.
SEI nº 17455643
Número: 48513.021224/2021-00-3 (ANEXO: 003)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 26
29/07/2021
SEI/GOVMG - 32952916 - Nota Técnica
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=38189656&infra

1
/
4
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Superintendência de Política Minerária, Energética e Logistíca
Nota Técnica nº 62/SEDE/SPMEL/2021
PROCESSO Nº 1220.01.0002537/2021-19
1. Objetivo
Avaliar os impactos negativos do Oticio Circular SEI nº 2047/2021/ME, expedido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI do Ministério da Economia, sobre a geração
distribuída, em especial a geração compartilhada.
2. Análise
O Oticio Circular nº 2047/2021/ME orienta as juntas comerciais do país a recusarem a admissão de
condomínios e empresários individuais em consórcios.
Por se tratar de controvérsia jurídica relevante, o DREI realizou uma consulta à Procuradoria-Geral
Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN-PGAPCEX), que expediu o Parecer nº 00382/2021/PGFN/AGU (16022023). A
conclusão do parecer informa que:
Ante o exposto, OPINO que condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase
"quaisquer outras sociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº6.404/1976 e, portanto, não
poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
A decisão possui impactos para empreendimentos de geração distribuída na modalidade compartilhada,
os quais podem ser realizados por consórcios.
A energia solar fotovoltaica vem crescendo em todo o mundo. A modalidade de geração distribuída,
caracterizada pelo uso de usinas descentralizadas ligadas diretamente aos sistemas de distribuição de
energia, destaca-se em Minas Gerais.
A geração distribuída é regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica desde 2012. Permite-se que
consumidores se tornem autogeradores, a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, com
lançamento de excedentes na rede de distribuição para compensação da energia consumida nos
momentos em que não há produção suficiente para o consumo.
A geração distribuída permite maior flexibilidade para os investimentos em expansão dos sistemas de
transmissão e distribuição, baixo impacto ambiental, alívio na sobrecarga das redes, diminuição de
perdas e diversificação da matriz energética.
Visando modernizar a Resolução Normativa nº 482/2012, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº
687/2015. Dentre as inovações, ressalta-se a criação da geração compartilhada, modalidade que
possibilita que consumidores constituam consórcios ou cooperativas para instalarem sistemas de
Número: 48513.021224/2021-00-4 (ANEXO: 004)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 27
29/07/2021
SEI/GOVMG - 32952916 - Nota Técnica
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=38189656&infra

2
/
4
geração distribuída, possibilitando usufruir dos ganhos acima mencionados, como a redução das suas
faturas de energia elétrica.
A instalação de sistemas de geração distribuída na modalidade compartilhada contribui para o aumento
da disponibilidade de eletricidade em Minas Gerais, ajudando a poupar água dos reservatórios das
hidrelétricas nos períodos de seca, como o atual, em que o país vive uma crise hídrica e risco de
“apagão” com imposição de racionamento para os consumidores.
A geração compartilhada permitiu a constituição de novos modelos de negócio, permitindo a maior
número de consumidores o acesso aos beneticios da geração distribuída. Pequenas empresas ou
consumidores residenciais que não detinham informação ou recursos para implantação de usinas podem
tornar-se autoprodutores e usufruir de redução de gastos com energia elétrica sem investimentos
iniciais.
A geração compartilhada pode ser instalada em usinas remotas, gerando créditos que são
compartilhados entre os membros dos consórcios ou cooperativas responsáveis pelo empreendimento.
Minas Gerais figura como líder em geração distribuída por fonte solar fotovoltaica, tendo ultrapassado
recentemente a marca de 1 Gigawati de potência instalada, conforme se apresenta abaixo.
Tabela 1 – Estados líderes em geração distribuída por fonte (kW)
Minas Gerais apresentou significativo incremento na implantação de empreendimentos de geração
distribuída após a edição dos regulamentos para o sistema de compensação de energia por parte da
ANEEL.
Gráfico 1 – Evolução da Geração Distribuída em Minas Gerais (kW)
Fonte: Banco de Informações de Geração ANEEL (09 jul. 2021)
Número: 48513.021224/2021-00-4 (ANEXO: 004)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 28
29/07/2021
SEI/GOVMG - 32952916 - Nota Técnica
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=38189656&infra

3
/
4
O crescimento desse mercado teve considerável participação dos empreendimentos de geração
compartilhada, os quais demandam maior grau de maturidade de investidores e possibilitam a
constituição de empreendimentos com potências instalada mais elevada, de forma a permitir o
atendimento a uma multiplicidade de consumidores.
3. Impactos
Por meio da orientação trazida no Oticio Circular nº 2047/2021/ME, o DREI estabeleceu limitação que
poderá reduzir a atratividade de investimentos em empreendimentos de geração distribuída na
modalidade compartilhada, uma vez que impede a participação de empresários individuais e
condomínios.
Compreende-se que a argumentação que leva à restrição da participação desses entes em consórcios,
por não se tratarem de sociedade empresária, se mostra extremamente formalista e, portanto,
desconectada das tendências atuais que apontam para um mercado cada vez mais ocupado por
empreendedores individuais.
Com isso, restringe-se o acesso de empresários individuais e condomínios aos beneticios da geração
distribuída, negando-lhes a participação em oportunidades de redução de custos com energia elétrica e
de participação na descarbonização da economia.
Essa restrição também se traduz na redução de investidores para o mercado de geração distribuída, que
vem contribuindo para a geração de empregos qualificados em Minas Gerais.
4. Conclusão
Diante do exposto, demonstra-se que a orientação do Oticio Circular nº 2047/2021/ME trará impactos
negativos para o crescimento da geração distribuída em Minas Gerais, pois impedirá que empresários
individuais e condomínios possam participar de empreendimentos na modalidade de geração
compartilhada.
Considerando-se que o Governo de Minas Gerais enxerga a geração distribuída como estratégica para o
desenvolvimento econômico sustentável, com reflexos consideráveis para a geração de empregos, o
estimulo à inovação, atração de investimentos e diversificação da matriz energética, opina-se pela
revogação da orientação tratada no Oticio Circular nº 2047/2021/ME.
Belo Horizonte, 28 de julho de 2021
Marcelo Ladeira Moreira da Costa
Superintendente de Política Minerária, Energética e Logística
Pedro Oliveira de Sena Batista
Diretor de Energia
Documento assinado eletronicamente por
Marcelo Ladeira Moreira da Costa
,
Superintendente
, em
29/07/2021, às 07:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Número: 48513.021224/2021-00-4 (ANEXO: 004)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 29
29/07/2021
SEI/GOVMG - 32952916 - Nota Técnica
https://www.sei.mg.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=38189656&infra

4
/
4
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017
.
Documento assinado eletronicamente por
Pedro Oliveira de Sena Batista
,
Diretor
(a)
, em
29/07/2021, às 07:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017
.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
htip://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
, informando o código verificador
32952916
e o código CRC
C6C2D29F
.
Referência:
Processo nº 1220.01.0002537/2021-19
SEI nº 32952916
Número: 48513.021224/2021-00-4 (ANEXO: 004)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 30
Memorial ao DREI
Arquivamento de Consórcios de Energia Fotovoltaica
Referê
ncias:
Processo nº 19974.100818/2021
-
85.
OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 2047/2021/ME, de 26 de maio de 2021.
Assunto:
Entendimento da PGFN acerca da impossibilidade de admissão de condomínios e empresários individuais em
consórcios.
Introdução:
Em
2019, deu
-
se no Estado de Minas Gerais, seja por sua vocação econômica natural, decorrente de condições
favoráveis de alta
incidência de insolação, a criação de uma subsidiaria integral voltada exclusivamente para o segmento
da energia solar: a CEMIG S!M.
No segundo semestre de 2019
,
começaram a ingressar
na JUCEMG
diversos documentos de constituição de consórcios
desta natur
eza, alguns deles com
a adesão de
cerca de 20 mil participantes.
Em 2020, considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para o exame das formalidades legais destes
atos,
a JUCEMG disciplinou
a matéria
interna corporis
, por meio de instrução
de serviço, possibili
tando
da participação
,
como unidades consumidoras,
de Microempreendedor
Individual
-
MEI e condomínios edilicios
em consórcio, sem que
isto implicasse em
inobservância
ao disposto nos arts. 278 e 279 da
Lei 6.404/76
.

Art.
278.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não,
podem
constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste
Capítulo.
§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas som
ente se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade.”
Ao admitir estes entes, a JUCEMG o fez na condição de
unidade
s
consumidora
s
e não como consorciada
s
, conforme
estabe
lec
ido na R
esolução ANEEL nº 482.
Ressalte
-
se não ser de conhecimento da JUCEMG os motivos pelos quais,
quiçá de ordem econômica, a modelagem de negócios recaiu sob
a
figura dos consórcios, em que pese o fato de a
Resolução ANEEL permitir duas
tipologias: a sociedade cooperativa e os consórcios.
Por meio do Oficio Circular supra referenciado, o órgão de coordenação técnica
, DREI,
comunic
ou a todas as Juntas
Comerciais acerca
da consulta formulada à Procuradoria
-
Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade
e Comércio Exterior, da
Procuradoria
-
Geral da Fazenda Nacional
(PGFN
-
PGAPCEX),
sobre a
possibilidade de
admissão de condomínios e empresários individuais e
m consórcios, bem como, da conclusão daquela Procuradoria,
exarada no Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU
,
pela
impossibilidade de
ingresso destes entes.
Em síntese, a P
GFN
entende
u
que o
consórcio de que trata os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deve ser
co
nstituído
por pessoas jurídicas, leia
-
se: por
sociedades
, não estando no escopo do consórcio a admissão de empresários
individuais ou outras classe de pessoas e entes, mas que, nada impediria que empresários individuais ou condomínios,
no exercício de su
a autonomia privada e liberdade contratual, pactuassem contratos atípicos de consórcio como forma
alternativa de viabilizar sua participação nesses
consórcios de energia fotovoltá
ica.
Várias
reuniões se sucederam entre JUCEMG e DREI na busca de uma alter
nativa jurídica que propiciasse o menor
impacto na economia mineira, dado o volume dos investimentos do Estado neste segmento de energia solar,
considerando a vocação econômica do nosso estado nesta área, os inúmeros empreendimentos já efetivados, as perda
s
econômicas decorrentes
da participação de MEI’s e condominios, e o peso destes
.
Número: 48513.021224/2021-00-5 (ANEXO: 005)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 31
Durante a pandemia, foram exatamente os c
ondomínios
que
segurar
am as
contas
da companhia enérgica mineira,
CEMIG
,
que havia sofrido
queda de 70 % do consumo
. Que
sem
a partic
ipação destes entes
no
s
consórcios i
nicialmente
teve queda de faturamento de 35%
da receita, em função da crise
hídrica
vivenciada não só no Estado de Minas Gerais,
mas no
pa
í
s
.
A Regulamentação pela JUCEMG em Instrução de Serviço
A iniciativa da
JUCEMG de regulamentar a participação como unidades consumidoras não consorciadas
tem um
significado especial para Minas Gerais, como importante apoio econômico às regiões do Norte, do médio São Francisco
e do Jequitinhonha, que se destaca
ra
m como de maior
miséria quando comparadas com o resto do país.
Não se pode olvidar, ainda, na discussão deste importante tema seus aspectos do ponto de vista ambiental, que é outro
c
ontexto d
e relevo e de
importância da energia solar,
enquanto
fonte renovável de energia
.
A par de ser u
ma cadeia de
energia
,
que deve ser
estimulada para o bem do planeta, também do ponto de vista social e humanitário, para o
enfrentamento das desigualdades em bolsões de pobreza no Estado de Minas Gerais. Esta fonte renovável de energia
g
ero
u
também verdadeira
revolução
na região
nordeste
do nosso Estado
,
como fonte de
renda para o pa
í
s,
oriunda
dos
alugué
is de fazenda
s, pequenas propriedades rurais, com ganhos que estas pessoas dificilmente aufeririam
como
simples
produtor
es
rura
is.
Consulta ao DREI e Entendimentos da PGFN
Na sequência, comunicou
-
nos a Senhora Amanda Mesquita Souto, Coordenadora Geral do Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração

DREI
,
que, sobre este assunto, ou seja, c
onsórcios de Energia Fotovolt
aica,
que foi
realizada uma
reunião do
Departamento
DREI
junto à
ANEEL e a PGFN do Ministério da Economia.
Que a
PGFN,
por sua
Procuradora,
voltou a
sugeri
r a alternativa dos
contratos atípicos,
tal qual defendido no parecer já
citado, e que
os participan
tes
do consorcio
firmassem a parceria e arquivassem
este instrumento
na Junta
,
valendo
-
se
da codificação de atos relativa a
“outros
documento de interesse
da empresa”
.
Que na citada reunião teria restado ainda o
alinha
mento de
que o DREI realizar
ia
uma nova consulta à ANEEL
,
apresentando
àquela agencia reguladora
estas duas alternativas: o modelo utilizado pela JUCEMG; e a possibilidade de
ser firmado um con
trato entre às partes, arquivado
como documento de interesse.
A Nota Técnica da Secretaria d
e Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais
Em consulta
feita pela JUCEMG à
Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais, por
meio da Nota Técnica n° 62/SEDE/SPMEL/2021
, parte integrante deste documento,
foram
avalia
dos
os impactos
negativos do Ofício Circular DREI SEI nº 2047/2021/ME, sobre a geração distribuída, em e
special a geração
compartilhada
.
Aquela Pasta analisou os termos do
Ofício Circular nº 2047/2021/ME
, que
orienta as juntas comerciais do p
aís a
recusarem a admissão de condomínios e empresários individuais em consórcios.
Cita tratar
-
se de
controvérsia jurídica relevante,
e que
o DREI realizou uma consulta à Procuradoria
-
Geral Adjunta de
Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comér
cio Exterior da Procuradoria
-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN
-
PGAPCEX), que expediu o Parecer nº 00382/2021/PGFN/AGU (16022023), em que opina que condomínios e
empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outras sociedades" prevista no ca
put do art. 278 da Lei

6.404/1976 e, portanto, não poderão constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei.
Número: 48513.021224/2021-00-5 (ANEXO: 005)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 32
Entretanto, a
Secretaria analisou que referida
decisão possui impactos para empreendimentos de geração distribuída na
modalidade compartilhada, os quais podem ser realizados por consórcios. A energia solar fotovoltaica vem crescendo em
todo o mundo, a modalidade de geração distribuída, destaca
-
se em M
inas Gerais.
A geração distribuída é regulada pela Agência Nacional
de Energia Elétrica desde 2012,
permite
que consumidores se
tornem autogeradores, a partir de fontes renováveis ou cogeração qualificada, com lançamento de excedentes na rede
de distribui
ção para compensação da energia consumida nos momentos em que não há pro
dução suficiente para o
consumo,
permite
ainda
maior flexibilidade para os investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e
distribuição, baixo impacto ambiental, alívio na sobr
ecarga das redes, diminuição de perdas e diversificação da matriz
energética.
Visando modernizar a Resolução Normativa nº 482/2012, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687/2015
, em que
se deu a criação
da geração compartilhada, modalidade que possib
ilita que consumidores constituam consórcios ou
cooperativas para instalarem sistemas de geração distribuída, possibilitando usufruir dos ganhos acima mencionados,
como a redução das suas faturas de energia elétrica.
A instalação de sistemas de geração di
stribuída na modalidade compartilhada contribui para o aumento da disponibilidade
de eletricidade em Minas Gerais, ajudando a poupar água dos reservatórios das hidrelétricas nos períodos de seca, como
o atual, em que o país vive uma crise hídrica e risco d
e “apagão” com imposição de racionamento para os consumidores.
A geração compartilhada permitiu a constituição de novos modelos de negócio, permitindo a maior número de
consumidores o acesso aos benefícios da geração distribuída. Pequenas empresas ou cons
umidores residenciais que
não detinham informação ou recursos para implantação de usinas podem tornar
-
se autoprodutores e usufruir de redução
de gastos com energia elétrica sem investimentos iniciais.
A geração compartilhada pode ser instalada em usinas r
emotas, gerando créditos que são compartilhados entre os
membros dos consórcios ou cooperativas responsáveis pelo empreendimento. Minas Gerais figura como líder em geração
distribuída por fonte solar fotovoltaica, tendo ultrapassado recentemente a marca de
1 Gigawatt de potência instalada, e
ainda apresentou significativo incremento na implantação de empreendimentos de geração distribuída após a edição dos
regulamentos para o sistema de compensação de energia por parte da ANEEL.
O crescimento desse mercado
teve considerável participação dos empreendimentos de geração compartilhada, os quais
demandam maior grau de maturidade de investidores e possibilitam a constituição de empreendimentos com potências
instalada mais elevada, de forma a permitir o atendiment
o a uma multiplicidade de consumidores.
Por meio
d
o Ofício Circular nº 2047/2021/ME, o DREI estabeleceu
uma
limitação que poderá reduzir a atratividade de
investimentos em empreendimentos de geração distribuída na modalidade compartilhada, uma vez que imp
ede a
participação de empresários individuais e condomínios.
Compreende
-
se que a argumentação que leva à restrição da participação desses entes em consórcios, por não se
tratarem de sociedade empresária, se mostra extremamente formalista e, portanto, desc
onectada das tendências atuais
que apontam para um mercado cada vez mais ocupado por empreendedores individuais.
Com isso, restringe
-
se o acesso de empresários individuais e condomínios aos benefícios da geração distribuída,
negando
-
lhes a participação em
oportunidades de redução de custos com energia elétrica e de participação na
descarbonização da economia. Essa restrição também se traduz na redução de investidores para o mercado de geração
distribuída, que vem contribuindo para a geração de empregos qua
lificados em Minas Gerais.
Demonstra
-
se que a orientação do Ofício Circular nº 2047/2021/ME trará impactos negativos para o crescimento da
geração distribuída em Minas Gerais, pois impedirá que empresários individuais e condomínios possam participar de
em
preendimentos na modalidade de geração compartilhada.
Número: 48513.021224/2021-00-5 (ANEXO: 005)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 33
Considerando
-
se que o Governo de Minas Gerais enxerga a geração distribuída como estratégica para o desenvolvimento
econômico sustentável, com reflexos consideráveis para a geração de empregos, o estím
ulo à inovação, atração de
investimentos e diversificação da matriz energética, opina
-
se pela revogação da orientação tratada no Ofício Circular nº
2047/2021/ME.
Levantamento
feito
pela JUCEMG com dados extraídos de matérias veiculadas na imprensa sobre o segmento:
Vejamos a seguir
números a despeito do impacto econômico para o Estado para demonstrar a importância de adoção de
uma das possibilidades.
Os
dados abaixo foram extraídos
de repor
tagens veiculadas na imprensa e, complementarmente
a dados a serem fornecidos pelo Instituto INDI e a Secretaria de estado de Desenvolvimento Econômico, documentos
anexos a este expediente, são hábeis a demonstrar a importância deste segmento para
a economia mineira.

De acordo com o Balanço Energético Nacional elaborado pelo Ministério de Minas e Energia, o Estado de
Minas Gerais é o campeão nacional em capacidade instalada e distribuição de energia solar;

Em 2020, a energia
fotovoltaica obteve o maior crescimento na geração de energia elétrica com o aumento de
61,5% em um ano;

Atualmente são cerca de 3.000 consumidores
somente
em Belo Horizonte e região metropolitana;

Em
2019
,
a Cemig S!
M
investiu R$100 milhões em implantaç
ão de fazendas solares, e planeja aportar mais
de R$1 bilhão em cinco anos, alcançando até 50.000 consumidores;

Em 2019 a subsidiaria integral da CEMIG, a
Cemig S!M nasc
eu
da fusão da Cemig Geração Distribuída e da
Efficientia,
para
atuar
no mercado de ge
ração distribuída;

Cemig S!M distribuirá energia oriunda das fazendas solares, construídas em 17 municípios mineiros,
disponível, inicialmente, para pessoas jurídicas que consomem entre 500 quilowatt
-
hora por mês e 50 mil
kWh/mês;

O cliente pode ser bene
ficiado com a redução de até 18% na tarifa de energia;

A AXS Energia escolheu o Estado de Minas Gerais para iniciar suas operações, investindo cerca de R$750
milhões em usinas solares, a primeira no município de São Gonçalo do Sapucaí;

Atendimento dedica
do para empresas com conta de energia acima de R$400,000, o serviço também será
oferecido para residências;

Minas Gerais
detém condições favoráveis, alto potencial de geração solar, possibilidades de oferecer propostas
ao consumidor, legislação adequada e
mercado receptivo;

O
s
investimento
do GRUPO MORI
pode
m
chegar a R$1 bilhão em três anos, e tem a previsão de gerar mais
de 150 mil empregos até o final de 2021;

Minas Gerais lidera o ranking como o Estado que mais possui potencia instalada em geração distribuída no
Brasil, com 17,8% dos projetos de energia s
olar;

Nos primeiros quatro meses de 2021, foram adicionados 1,1 GW na capacidade de energia solar instalada no
Brasil, sendo que metade deste valor foi produzido em Minas Gerais;
Número: 48513.021224/2021-00-5 (ANEXO: 005)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 34

Minas Gerais é o líder entre os estados com maior potência instalada na ind
ústria de energia solar e geração
distribuída, possuindo 862,9 MW em operação;

A potência instalada de energia no estado de Minas Gerais correspondea 18,5% de todo o parque de energia
solar distribuída no Brasil. No total, são 74.511 conexões operacionais
em 840 municípios dos 853 do território
mineiro.

O número de consumidores de que usam da energia alternativa é de cerca de 103.733, a estimativa é de
crescimento em vista dos investimentos na modalidade no Estado;

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econ
ômico e Social vai financiar a implantação de 14 usinas
fotovoltaicas em Minas Gerais. O empreendimento tem capacidade de gerar 700 Megawatts (MW) de energia o
equivalente ao abastecimento de 933 mil residências;

Maior complexo solar em construção na Amér
ica Latina, as obras para a instalação das usinas vão gerar 1.265
postos de trabalho;

O financiamento para as empresas realizarem o projeto será de R$1,47 bilhão, que equivale a 72% do
investimento total de R$2,04 bilhões;

A Mori Energia, empresa especia
lizada em investir e operar ativos ligados à energia renovável de geração
distribuída em Minas Gerais espera atingir a marca de R$ 1 bilhão de investimentos em energia fotovoltaica em
2021;

A empresa já aportou R$ 700 milhões na construção e implantação d
e 34 usinas que, juntas, totalizam 139
megawatts de potência;

São nove usinas em operação e 35 megawatts disponibilizados para geração distribuída à base de clientes da
Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig);
São estas as informação
prestadas por esta Junta Comercial.
Colocamo
-
nos a disposição.
Renovamos os votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
(assinado digitalmente por)
Sauro
Henrique
de
Almeida
Vice Presidente
Número: 48513.021224/2021-00-5 (ANEXO: 005)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 35
E-mail - 17610015
Data de Envio
:
30/07/2021 15:59:39
De
:
ME/SGD-DREI <[email protected]>
Para
:
[email protected]
Assunto
:
Consulta referente à consórcios para a geração compartilhada de energia fotovoltaica.
Mensagem
:
Senhor Superintendente,
Encaminhamos em anexo a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à essa Agência
Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) acerca de consórcios para a geração compartilhada de energia
fotovoltaica.
Estamos à disposição para os esclarecimentos, que eventualmente se fizerem necessários.
Atenciosamente,
AMANDA MESQUITA SOUTO
Coordenadora-Geral
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS
Diretor
Anexos
:
Oficio_17591440.pdf
Oficio_Circular_16027751.pdf
Parecer_16022023_PARECER_n._00382_2021_PGFN_AGU.pdf
Memorial_17594121_Memorial_ao_DREI.pdf
Nota_17594085_Nota_Tecnica_no_62_SEDE_SPMEL_2021.pdf
Número: 48513.021224/2021-00-6 (ANEXO: 006)
Ofício encaminha consulta (19932508) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 36
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. EMENTA: Geração Distribuída. Geração compartilhada. Consórcios "típicos". Lei n°11.795/2008. Lei nº 6.404/1976. Autoconsumo. Consumidores não estão autorizados aexercer a atividade de produção independente e de comercialização deenergia. Pelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a PF-ANEEL entendeu pelapossibilidade de utilização de consórcios "típicos" para fins de geração distribuídacompartilhada. Entendimento institucional da Procuradoria da ANEEL sobre a matéria emquestão. Possibilidade de aplicação do mesmo entendimento aos consórcios "atípicos". 1.O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) encaminha oMemorando nº 0205/2021-SRD/ANEEL, de 26/08/2021 [48554.001347/2021-00] para questionar aProcuradoria Federal na ANEEL [PF-ANEEL] sobre a possibilidade de utilização de contratos de consórcioatípicos como instrumento para viabilizar a compensação de energia por meio de geração distribuídacompartilhada.
I - RELATÓRIO
2.A Resolução Normativa (REN) nº 482/2012 criou o Sistema de Compensação de EnergiaElétrica, aplicável a unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída. Essa norma foiaprimorada pela REN nº 687/2015, que ampliou as possibilidades de modelos de negócios aplicáveis amicro e minigeração distribuída. 3.O tema entrou na agenda regulatória dos biênios 2018-2019 e 2019‐2020, tendo sido objetoda Consulta Pública n° 10/2018 e da Audiência Pública n° 01/2019, sendo que este último procedimentocontemplou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório ‐ AIR nº 0004/2018‐SRD/SCG/SMA/ANEEL e aanálise das contribuições da Consulta Púbica n°10/2018. Após, a AP n° 01/2019 foi emitida a NotaTécnica n°078/2019‐ SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL e a Diretoria da ANEEL deliberou pela aberturada segunda fase dessa AP. Foi aberta a Consulta Pública nº 025/2019, com período para envio decontribuição de 17/10/2019 a 30/11/2019, por intercâmbio documental. Os resultados dessa CP foramanalisados no bojo da Nota Técnica nº 0030/2021-SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL, de 30/03/2021[48554.000600/2021-00]. 4.Na oportunidade, o SRD emitiu o Memorando n.º 0316/2020-SRD/ANEEL [48554.002740/2020-00​] para consultar à Procuradoria sobre o uso de formas associativas e outros meios de exercício dedireitos para fins de usufruto do sistema de compensação originariamente instituído pela REN nº482/2012 sob novas bases regulatórias que seriam estabelecidas pela ANEEL. Foi, então, emitido oParecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU [Processo nº 48500.004924/2010-51], aprovado pelos Despachos n.165/2021 e 167/2021/PFANEEL/PGF/AGU [seq. 4, 5 e 6, SAPIENS/AGU, Processo nº 48500.004924/2010-51], indicandoa possibilidade de utilização de Associações de Direito Privado, Cooperativas e Condomínios CivisVoluntários para fins de geração compartilhada, com a ressalva de que a manifestação jurídica nãoanalisava a juridicidade da utilização do instituto de consórcios para fins de geração distribuída. 5.Posteriormente, o SRD encaminhou o Memorando n.º 0077/2021-SRD/ANEEL[48554.000669/2021-00] para solicitar subsídios ao processo de revisão da REN n° 482/2012, consultando aProcuradoria da ANEEL sobre formas associativas para fins de participação no Sistema de Compensaçãode Energia Elétrica estabelecido por aquela norma, em especial, a formação de consórcios disciplinadospela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geração compartilhada. Em resposta, foiemitido o Parecer n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões foram parcialmente aprovadaspelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. 6.Em agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829/19, que versa sobre amatéria. A questão encontra-se sob o crivo do Senado Federal. Paralelamente, o assunto permanecesendo debatido em sede administrativa. Assim, o SRD relata ter recebido o Ofício SEI nº201414/2021/ME, de 30/07/2021 [SIC nº 48513.021224/2021-00] do Departamento Nacional de RegistroEmpresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI/ME), por meio do qual aquela Pasta
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 37
encaminha a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórciospara participação na modalidade de geração compartilhada, prevista na REN n° 482, de 2012. 7.Assim, o SRD apresenta o contexto em que a consulta é encaminhada à PF-ANEEL, verbis: 2. Na referida Nota Técnica, o DREI/ME informa que vinha recebendo questionamentossobre a possibilidade de participação de condomínios e empresários individuais, os quaisnão possuem personalidade jurídica, em consórcios de geração distribuída regidos pela Leinº 6.404, de 1976. Ao ser consultada por aquele Departamento, a Procuradoria-GeralAdjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Economia (PGFN-PGAPCEX)emitiu o Parecer n° 00382/2021/PGFN/AGU, com a seguinte conclusão:"(...) condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outrassociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderãoconstituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)3. Diante do posicionamento da PGFN-PGAPCEX, o DREI/ME emitiu Ofício Circular orientandoque as Juntas Comerciais “não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios porempresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não sãosociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."4. No entanto, o DREI/ME tem buscado alternativas para que empresários individuais econdomínios participem dos consórcios de geração compartilhada. Na Nota Técnica SEI nº34664/2021/ME, são apresentadas as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:“I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.”5. Na primeira sugestão, os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio. Ao nosso ver, essasugestão contraria as disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir daenergia gerada por empreendimento de geração compartilhada, o consumidor deve,necessariamente, ter participação no consórcio (ou cooperativa) titular da central geradora,na condição de consorciado (ou cooperado). Caso contrário, a troca de energia entreunidades consumidoras que não compõem um mesmo consórcio ou cooperativa poderia secaracterizar como comercialização de energia entre consumidores não autorizados arealizar tal atividade.6. Já quanto à segunda sugestão, sobre a possibilidade de contratos atípicos de consórcio, aSRD tem dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao modelo de geração compartilhada, em queo consórcio ou a cooperativa deve ser titular da unidade consumidora com geração,podendo transferir excedentes de energia gerada aos seus consorciados ou cooperados.Nesse ponto, vale observar as conclusões dos Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU ,n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que avaliaram aformação de consórcio para geração compartilhada. 8.Apresentado o problema, o SRD apresenta o seguinte quesito: 7. Assim, solicita-se análise e entendimento desta Procuradoria quanto à aplicabilidade dassugestões apresentadas na Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME ao modelo de geraçãocompartilhada previsto na REN n° 482, de 2012. 9.Parece-me, assim, que a SRD pretende que a Procuradoria se manifeste sobre as propostasapresentadas pelo Ministério da Economia em face do disposto na Resolução Normativa ANEEL n.482/2012. 10.É o relatório, no essencial. Passo à análise.
II - DA ANÁLISE
II.1. Manifestações jurídicas precedentes
11.Conforme relatado, a PF-ANEEL já emitiu os Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, n°00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que versam sobre geraçãocompartilhada. 12.No Parecer n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria opinou no sentido de que aconstituição de consórcios orientados para os fins de geração compartilhada prevista na ResoluçãoNormativa ANEEL n. 482/2012, deveria seguir o disposto na Lei n. 6.404/76 e também observar oprevisto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição noCNPJ. E, ainda, que não haveria uma forma predefinida de consórcio para os fins da REN ANEEL n.482/2012, mas que o importante era que a forma elegida possibilitasse a utilização dos créditos deenergia gerados entre os integrantes do consórcio conforme indicado à distribuidora.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 38
13.Já no Parecer n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU, a premissa básica pela qual se entendeupela legalidade da REN ANEEL n° 482/2012 quanto à inserção da modalidade de geração compartilhadapela via de consórcios do escopo da Lei n° 11.795/2008 era a de que essa forma associativa estariacontemplada nos limites dessa mesma lei. Estivesse contemplada por essa Lei, o consórcio ou o o grupodos consorciados (entidade desprovida de personalidade jurídica) seria representado pela"administradora dos grupos de consórcio, como sociedade empresária, devidamente constituída, e quepossui personalidade jurídica". Relativamente à adequação do uso de consórcios na geração distribuída,a Procuradoria não foi conclusiva, tendo remetido a questão para avaliação técnica, nos seguintestermos: 23. No que diz respeito à adequação e à operacionalização da modalidade de geraçãocompartilhada, reitero os termos do Parecer n. 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, por meio doqual ressaltei que a forma elegida pelo consórcio deve possibilitar a utilização dos créditosde energia gerados entre os integrantes do consórcio ou da cooperativa conforme indicadoà distribuidora. Importa sublinhar, ainda, que o grupo de consórcio tem prazo determinado,o que deve ser levado em conta quando da avaliação pela SRD. 24. Assim sendo, cabe à área técnica avaliar, em cada caso concreto, se a tipologia doconsórcio da lei n. 11.795/2008, formada pelo grupo de consórcio e pela administradora deconsórcios adapta-se ás exigências da REN n. 482/2012, sobretudo à geraçãocompartilhada, que prevê que consórcio a ser constituído pela reunião de consumidores,dentro da mesma área de concessão ou permissão, deve possuir unidade consumidora commicrogeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nasquais a energia excedente será compensada. 14.Assim, nas oportunidades em que a Procuradoria se manifestou sobre a matéria [Pareceres n.433/2016 e 113/2017/PFANEEL/PGF/AGU], partiu-se do pressuposto da existência de ato normativo reguladordesse tema, que seria a própria REN ANEEL n° 482/2012, editada sob as bases instrumentais que lheeram apropriadas [art. 4º, § 3º, Lei n° 9.427/1996:
O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes
econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via
administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL] e, no aspecto referente aos consórcios,
com fundamento na Lei n° 11.795/2008 e na Lei n. 6.404/1976
. Essas manifestações não foram
realmente conclusivas quanto ao uso do consórcio para geração compartilhada com fundamento
na Lei n° 11.795/2008
, uma vez que indicavam a necessidade de avaliação técnica quanto as
características dos consórcios previstos nesse diploma normativo e as finalidades do empreendimentoque seria implantado com os recursos financeiros do consórcio: a usina de pequeno porte para geraçãocompartilhada (GD). 15.Por pertinência, convém observar que a Procuradoria manifestou-se favoravelmente ao usoda GD por meio de condomínios civis voluntários [Parecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU]. O condomínio,embora ente despersonificado, mas, enquanto consumidor cativo com capacidade jurídica, poderiaatuar como sujeito de direitos e deveres para fins de usufruto do sistema de compensação. Assim,concluiu-se pela possibilidade de utilização de condomínios voluntários para fins de implantação dacentral geradora de pequeno porte com a finalidade de autoconsumo e consequente adesão ao sistemade compensação. Nesse caso, o titular da relação jurídica seria o próprio condomínio, não havendopropriamente a necessidade de constituição de consórcios. 16.Por fim, emitiu-se o Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões, nãoaprovadas em sua integralidade, foram as seguintes: Pelo exposto, em resposta ao quesito formulado pela SRD sobre a formação de consórciosdisciplinados pela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geraçãocompartilhada, entendo que esse tipo de consórcio permite operações financeiras quedeveriam estar sujeitas à regulação e fiscalização do Banco Central. Considerando queaquela entidade entende que o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se enquadra nahipótese de incidência da Lei n° 11.795/2008, entendo que a ANEEL não teria atribuiçãolegal para avaliação diversa.Nesse sentido, o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se presta a instrumentalizar amodalidade de consórcio previsto na Lei n° 11.795/2008, pois dependeria de previsão legalexpressa a esse respeito. Outrossim, essa modalidade de negócio jurídico, se utilizada parafins de geração distribuída, tenderia a permitir operações financeiras ou creditícias nãoincluídas no escopo das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL. Estariam, ameu ver, genericamente, no âmbito das atividades previstas na Lei n° 4.565/1964. Comotal, caso estejam sendo praticadas, o são de forma irregular porque pendente a autorizaçãodo Banco Central.Para além disso, essas operações financeiras podem permitir, por vias reflexas, acomercialização irregular de energia elétrica, sem o devido ato de autorização emitido peloPoder Concedente ou, mediante delegação, pela ANEEL, sem registro prévio na CCEE, semformalização por contratos bilaterais de uso e acesso à rede, e sem pagamento pelosencargos e tarifas que seriam devidos pela conexão e uso da rede de distribuição.Outrossim, a atividade de geração distribuída permite tão somente a compensação dovolume de energia injetado na rede, não admitindo a comercialização propriamente dita.Assim, entendo que a venda de cotas ou de créditos de energia em consórcios instituídos
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 39
com base na Lei n° 11.795/2008 teria, na verdade, natureza jurídica de compra e venda deenergia e não de mera permuta do volume do insumo injetado na rede de distribuição.Desse modo, sugiro que a ANEEL reconheça, oficialmente, impossibilidade de utilização doconsórcio previsto na Lei n° 11.795/2008 para fins de geração compartilhada, modulandoos efeitos dessa decisão caso se trate de nova interpretação administrativa. Ademais,sugiro que essa modalidade de geração compartilhada, caso tenha constado da propostanormativa, seja excluída da minuta de resolução normativa que venha a ser submetidaà consulta pública ou à deliberação da diretoria colegiada, ressalva a superveniência de leiem sentido formal que verse sobre o tema. 17.Para avaliação do referido Parecer, a PF-ANEEL emitiu o Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU nos seguintes termos: Aprovo parcialmente as conclusões do PARECER n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU
, nostermos em que passo a expor.A possibilidade de criação de consórcio para união de consumidores com a finalidade demicro ou minigeração de energia elétrica está normatizada no artigo 2°, VII, da ResoluçãoNormativa Aneel n. 482, de 17 de abril de 2012.Essa modalidade de união de consumidores já foi analisada e validada pela ProcuradoriaFederal por meio do Parecer n. 433/2016/PFANEEL/PGF/AGU (consórcio privado) edo DESPACHO n. 00283/2019/PFANEEL/PGF/AGU (consórcios públicos).O que se afasta, ao presente momento, por meio da manifestação ora parcialmenteaprovada, é o enquadramento dos consórcios para fins de micro e minigeração distribuídana Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, já que possuem respaldo em outras normasquando não desenvolverem operações financeiras ou creditícias.No entanto, isso não impede que um consórcio eventualmente enquadrado na Lei n.11.795/2008 - para o que precisará contar, aliás, com autorização do Banco Central doBrasil, nos termos do artigo 7° da mencionada lei - seja utilizado para fins de micro ouminigeração distribuída, desde que preenchidos os demais requisitos. 18.Pode-se concluir [com a ressalva de meu entendimento pessoal], assim, que a Procuradoria tementendimento de que é possível a utilização de consórcios para fins de GD, seja na modalidade da Lei n°11.795/2008, seja o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976 [Lei de Sociedades Anônimas]. No entanto, devea SRD avaliar se (i) a constituição do consórcio não se transverte de atividade econômica deautoprodução, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para ser exercida; (ii) oconsórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche os requisitos legais,inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazo determinado etc.
II.2. Da situação trazida para análise
19.Na situação em análise, conforme visto, o Ministério da Economia propõe que a ANEELregule a questão atenta às seguintes possibilidades: “I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.” 20.Uma das justificativas refere-se à aplicação da Lei de Liberdade Econômica para criação deconsórcios e formalização de contratos. 21.Sobre a proposta I, o SRD instruiu a consulta, entre outros documentos, com o Parecer n.00382/2021/PGFN/AGU [NUP 19974.100818/2021-85] elaborado, pela Coordenação-Geral de Produtividade eCompetitividade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para atender ao DepartamentoNacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. Assim, aquele órgão de consultoria jurídicaentendeu pela impossibilidade de formação de consórcios regidos pela Lei nº 6.404/1976 quando seusintegrantes não forem pessoas jurídicas; excluir-se-ia, nesse caso, a regulamentação da matéria pormeio da Lei das S.As. Vejamos: 10. Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deveser constituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o capute incisos IV e VI do art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculampalavras ambíguas e são muito claros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique acensura da interpretação textual dos enunciados em prol de uma interpretação extensiva eliberal, particularmente da palavra "sociedades".11. Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedadesanônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades"como "sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outraspessoas jurídicas (fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito.Portanto, entendo que a inclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. Aesse propósito, note-se que o referido art. 279 foi modificado em 2009, porém o escopo do
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 40
consórcio não o foi, quer para incluir empresários individuais ou outras classe de pessoas eentes.12. Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero nãovislumbrar motivo suficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energiafotovoltaica - para justificar a alteração daquela. 13. Friso, ainda, que o contrato e os atosrelativos a consórcio devem, necessariamente, ser arquivados nas Juntas Comerciais, a teordo citado p. único do art. 279 c/c o art. 32, II, "b", da Lei nº 8.934/1994: Art. 32. O registrocompreende: [...] II - O arquivamento: [...] b) dos atos relativos a consórcio e grupo desociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO:002) dezembro de 1976;14. Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no exercíciode sua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos de consórcio.Aliás, na esfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido ("ninguém seráobrigado a ... deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). Aquestão é que estes hipotéticos contratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e,destarte, não haveria dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento do art. 279,p. único, da Lei nº 6.404/1976[1].15. Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídossatisfariam as exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº482/2012, para fins de geração compartilhada, avaliação que foge de nossa alçada.Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução não deixa clara qual a forma de constituição doconsórcio e apenas enfatiza a existência de instrumento jurídico que comprovecompromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ou flexibilizarexigências[2] de uma Resolução da ANEEL do que de um dispositivo legal. 22.Vale lembrar que, do ponto de vista da formação do consórcio, é a Lei das SAs quedemanda o arquivo do contrato de consórcio no registro do comércio. Assim, eventuais consórciosatípicos, formados por empresários individuais ou condomínios, conforme entendimento da Procuradoriada Fazenda Nacional, sequer demandariam o registro. Em qualquer caso, o consórcio assumiriaa característica de associação ou sociedade de fato, a depender do seu objeto. 23.Outro aspecto que convém ponderar é que a REN n. 482/2012 não fez ressalvas quanto aeventual modalidade de consórcios. E, de fato, a ANEEL, ao aceitar a formação de consórcios para finsde GD, poderia, em princípio, definir em que condições a sua prática seria adequada para fins deexercício de atividades relacionadas à energia elétrica. 24.Assim, sobre esse aspecto, permanecem vigentes as conclusões acima elaboradas, isto é,caso se aceite a utilização de consórcios para fins de GD, a SRD deveria criar meios para avaliar se (i) aconstituição do consórcio não se transverte de atividade econômica de autoprodução ou de produçãoindependente de energia, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para serexercida; (ii) o consórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche osrequisitos legais, inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazodeterminado etc. 25.Em todo caso, pondero, mais uma vez, que a regulação da ANEEL deve se preocupar comas atividades de energia elétrica em geral. Essas atividades são, conforme regra constitucional [art. 21,XII, b], materialmente reservadas à União. A Constituição, no entanto, confere ampla margem dediscricionariedade ao legislador ordinário. Nesse sentido, são as lições de Gustavo Kaercher Loureiro[Instituições de Direito da Energia Elétrica: Volume I– Propedêutica e Fundamentos. São Paulo: Quartier Latin, 2020 (livrodigital)]: A circunstância de se estar em face de uma tarefa estatal é, por si só, geradora de algumasbásicas consequências normativas. Certo: não se deve falar em “regime jurídico dacompetência material”, porque não se está diante de sistema completo de princípios eregras incidentes em bloco sobre atarefa. Os preceitos constitucionais que imputamcompetências públicas (especialmente no âmbito econômico) deixam grande margem deconformação para o legislador. [...] 26.O autor esclarece, a despeito dessa ampla margem de conformação que é conferida aolegislador, "há elementos que decorrem do próprio conceito de competência material (econômica) e dadisciplina constitucional". Entre eles, pode-se citar: (i) a possibilidade de atuação direta da União, sem justificativa legal e sem as limitações eexigências impostas pelo art. 173 para os casos em que o Estado atua em áreaoriginariamente reservada à livre iniciativa. Se a Constituição já imputa ao Estado atarefa, asua legitimação para aí atuar por lei ordinária é desnecessária.(ii) O total controle do legislador ordinário (mais genericamente, do poder público) acercado regime jurídico dessa indústria (respeitadas, por certo, as normas constitucionais).Titular a União da competência material por disposição constitucional, o legislador ordinárionão atua limitado por direitos individuais de nível constitucional que consagram liberdadeseconômicas aos privados.Desde um ponto de vista puramente constitucional (sem atentar para o contexto em que
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 41
vivemos hoje, claramente contrário à ideia), a União poderia, por exemplo, decidir agirdiretamente, ou executar os serviços de energia elétrica servindo-se de pessoas jurídicasestatais, atuantes sob regime de direito público integral (serviço público, nos moldestradicionais e até pouco tempo atrás empregados na organização da indústriaelétrica).Noutro extremo, poderá abster-se de se fazer presente e optar pela execuçãoindireta integral, por meio de agentes privados, inclusive, se for o caso, atuantes em regimede(limitada) competição. Essas são alternativas que estão efetivamente à disposição dolegislador ordinário e não existem fora do universo das atividades reservadas (a prova dissoé a constante mudança dos “modelos” no setor elétrico brasileiro, com idas e vindasinterventivas, o que não seria possível caso se estivesse em área de livre iniciativa).(iii) Ainda: a eventual presença de agentes privados se dará, sempre, sob as vestes dadelegação do exercício de competência federal (inclusive quando habilitados porautorização, cfe. adiante). Trata-se de um modo de execução indireta da atividade (pelaUnião).(iv) Diferentemente do que se passa no plano das atividades econômicas de livre iniciativa,a União poderá retomar de eventuais privados a execução da atividade (desde querespeitados direitos emergentes dos títulos que possuam).(v) Finalmente, aplicam-se aqui as diretrizes que pautam a imputação de competências aoPoder Público, quais sejam: a obrigatoriedade de exercício, a irrenunciabilidade, aimpossibilidade de transferência de sua titularidade pelo ente competente, o seu caráternão modificável e a imprescritibilidade. Relativamente ao setor elétrico, a União possui umaresponsabilidade de execução, em contraposição à mera responsabilidade de disciplinar aexecução da tarefa.Vale reforçar, porém, que essas constatações não importam em (i.) ter-se tal competênciacomo serviço público ou (ii.) em excluir a priori um regime de relativa competição para suaexecução.Quanto ao primeiro ponto, é crucial ter em mente que, antes da discussão sobre acategoria do serviço público, há um momento constitucional de extrema relevância - que éseguidamente desprezado pelas análises de direito administrativo - e que consiste naintrodução de uma clivagem fundamental entre atividades econômicas reservadas pela
Constituição ao setor público, por exceção, e o restante universo delas, deixada à livre
iniciativa
. Como veremos, trata-se da distinção operada pelo início do caput do art. 173 daConstituição: por meio dele, a Carta separa, segrega,reserva algumas atividades produtivasde riqueza para o poder público e é essa informação constitucional que convém estabelecercomo ponto de partida da organização de nossa Ordem Econômica. A discussão sobre ocaráter de serviço público da atividade reservada é sucessiva à essa primeiríssimaconstatação. (grifou-se) 27.Assim, pode-se dizer que as atividades econômicas propiciadas pelo regime de consórcios,embora com algum grau de intervenção regulatória, é livre à iniciativa privada. No entanto, quanto àsatividades de energia, elas estão no campo das atividades reservadas pela Constituição à União. E aforma de sua exploração será estabelecida pelo legislador ordinário, considerada aquela ampla margemde definição de seu escopo, adequação etc. 28.No caso da atividade de produção de energia, seja para comercialização ou autoconsumo,há expressa regulação legal. Para fontes hidráulica e termoelétrica, a Lei n. 9.074/1995 definiu limitesde potência em que o autoprodutor ou o produtor independente de energia poderá simplesmentecomunicar a Agência que exerce tal atividade. Para as demais fontes, como seria o caso da geraçãofotovoltaica, a atividade de autoprodução ou o produção independente de energia pode ser exercidamediante ato prévio de outorga (autorização ou concessão). 29.Nesse caso, pouco importa se o
produtor independente de energia elétrica se reunirá em
consórcio com outras pessoas jurídicas. Ele poderá ou não fazê-lo, mas a lei demanda que o sujeito que
desempenhará a atividade de energia elétrica seja necessariamente uma pessoa jurídica:
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder
concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da
energia produzida, por sua conta e risco. 30.A lei ainda não regulou expressamente a atividade de geração distribuída, porém, a partirda regulação setorial, sabe-se que o mesmo não ocorre com a GD, cujo sistema de compensação admitea implantação de centrais geradoras por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, estejam elas reunidasem consórcio ou não. Vejamos: VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro damesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, compostapor pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energiaexcedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade deuma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidadesconsumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 42
excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) 31.A diferença entre o consumidor na geração distribuída e os produtores de energia foi bemdelimitada no Parecer nº 001/2017-PFANEEL/PGF/AGU, ao qual faço referência. Sobre esse aspecto, épreciso ponderar que a atividade de produção independente de energia é uma atividade empresária; omesmo não se dá com a geração distribuída, onde a comercialização ou a mercantilização da energiaseria vedada. É que a mercantilização demanda, conforme previsão legal, um ato de registro ou um atode outorga. 32.Assim, como já referido no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, conquanto admitidaem termos gerais na REN nº 482/2012, tenho que a formação de consórcios para geração distribuídatende a desvirtuar o instituto. O consumidor cativo, nesse caso, assume atividades que muito mais seassemelham à autoprodução de energia, com a venda de excedentes por meio da administradora doconsórcio. No entanto, embora atuando como empresário, o consumidor, nesse caso, não se sujeitará aoregime jurídico da
produção independente de energia elétrica, ao tempo em que ensejará o subsídiocruzado mencionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão Acórdão nº 3063/2020-Plenário: 9.5.1. o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), instituído pela ResoluçãoANEEL 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL 687/2015, foi estruturado com base emdiferenciação tarifária sem previsão legal que importa subsídio cruzado, de naturezaregressiva em termos de distribuição de renda, entre os consumidores do serviço dedistribuição de energia elétrica que possuam sistemas de micro ou minigeração distribuídae os demais consumidores, em prejuízo destes últimos 33.Nessa linha, ao se beneficiar do sistema de geração distribuída, o grupo de consórcio tendea atuar, de fato, como um autoprodutor, mas recebe todas as benesses do regime da GD ou não assumeos mesmos ônus que um produtor independente assumiria. Exemplo prático disso seriam as obrasnecessárias à conexão, realizadas pela própria distribuidora, conforme se deduz da disciplinaregulatória contida na REN n.º 482/2012, imputando-se esse ônus financeiro aos demais consumidorescativos da área de concessão. 34.Dito isso, repisa-se que, conquanto a Constituição e a Lei nº 13.874/2019 preceituem"a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas", o certo é que, aqui, estamos atratar de uma atividade materialmente reservada à União, a quem é dada a possibilidade de explorá-la diretamente ou permitir sua atividade por privados. Cuidam-se das atividades de energia elétrica.Portanto, embora os sujeitos em geral tenham liberdade para formar consórcios, atípicos ou não, asatividades de energia são objeto de política pública, devidamente estabelecida em lei. Assim, é que a leiestabelece um regime próprio para a comercialização de energia por privados, regime este que sedistingue substancialmente do regime regulatório da geração distribuída. 35.Nesse caso, pode-se dizer que os consórcios estabelecidos com base na Lei n° 11.795/2008,independentemente do seu objeto, dependem, entre outros requisitos, da autorização do Banco Centralpara funcionamento. Já o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976, requer o registro prévio na JuntaComercial. E o consórcios atípicos seriam aqueles que não se enquadram em nenhum normativo legal,mas que poderiam ser constituídos sob a égide da liberdade para exercício das atividades econômicas. 36.Todavia, conforme ressalvamos, a geração distribuída não teria, propriamente, natureza deatividade empresarial ou comercial, algo inerente à atividade de consórcios. Assim, particularmente,entendo que a constituição de consórcios, em qualquer modalidade, não se mostra o meio maisadequado para o uso do sistema de compensação da geração distribuída. Nesse sentido, as mesmasressalvas aplicáveis aos consórcios típicos, que fizemos no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU,podem ser estendidas aos consórcios atípicos sugeridos pelo Ministério da Economia. 37. Em todo caso, a posição institucional da Procuradoria a respeito de consórcios é aquelaprolatada no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. Assim, com a ressalva do meu entendimentopessoal, quero crer que, se no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria da ANEELnão viu óbices à criação de consórcios típicos para realização da geração distribuída, tenho queconsórcios atípicos também poderiam ser admitidos. Importa, todavia, que a utilização do consórcio paraGD não propicie a comercialização de energia, como se esses consumidores estivessem a participar doambiente livre de contratação de energia sem se submeterem ao seu regime jurídico próprio. 38.De mais a mais, há perspectiva de que a controvérsia jurídica venha a ser sanada com aeventual aprovação e sanção do PL 5829/2019, que traz a seguinte proposta: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:[...]III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicasconsumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumopróprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; 39.Feitas essas considerações, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 43
de unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
III - CONCLUSÕES
40.Pelo exposto e em resposta aos quesitos formulados pela SRD, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidadede unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
À consideração superior.
Brasília, 06 de outubro de 2021.
BÁRBARA BIANCA SENAProcuradora FederalProcuradoria Federal junto à ANEEL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por BARBARA BIANCA SENA, de acordo com os normativos legaisaplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 740265829 noendereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BARBARA BIANCASENA. Data e Hora: 07-10-2021 13:11. Número de Série: 66158325842660902602966039350. Emissor:Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 44
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00589/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
Aprovo o PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
Encaminhe-se ao Procurador-Chefe para apreciação.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
MARCELO ESCALANTE GONÇALVESPROCURADOR FEDERALCOORDENADOR DE ENERGIA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por MARCELO ESCALANTE GONCALVES, de acordo com osnormativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 742613729 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCELO ESCALANTE GONCALVES. Data e Hora: 08-10-2021 17:38. Número de Série:51803733659273510662217008254. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 45
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICAGABINETE DO PROCURADOR-GERALSGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00594/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: GERAÇÃO 1.Aprovo a conclusão do PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
2.Encaminhe-se à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJOPROCURADOR FEDERALPROCURADOR-CHEFE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO, de acordo com os normativoslegais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código744497114 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO. Data e Hora: 13-10-2021 14:55. Número de Série: 17234919. Emissor:Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Parecer Procuradoria Federal Aneel (19932512) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 46
48554.0
01796
/
20
2
1
-
00
OFÍCIO

0
347
/
20
2
1
-
SRD/ANEEL
Brasília,
19
de
outubro
de 202
1
.
Ao Senhor
André Luiz Santa Cruz Ramos
Diretor
Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
Ministério da Economia
Brasília
-
DF
Assunto:
F
ormação de consórcios para participação na modalidade de geração compartilhada
-
REN n°
482
/
2012

Processo nº 19974.100818/2021
-
85.
Referência:
Ofício
SEI
n
º 201414/2021/ME
, de
30
/0
7
/2021
(Documento SIC n°
48513.021224/2021
-
00
).
Senho
r
Diretor
,
1.
Reportamo
-
nos
ao documento
em referência,
por meio do qual o Departamento Nacional
de Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI/ME) encaminha a Nota Técnica SEI
nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórcios pa
ra participação na modalidade
de geração compartilhada, prevista na Resolução Normativa

REN n° 482, de 2012.
2.
Na Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, o DREI/ME
informa o entendimento
da
Procuradoria
-
Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitiv
idade e Comércio Exterior da
Procuradoria
-
Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Economia (PGFN
-
PGAPCEX) de
que
empresários individuais e condomínios
edilícios
não podem constituir ou integrar os consórcios regidos
pelos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 1976
, por não possuírem personalidade jurídica
.
3.
Assim, no intuito de buscar
alternativas para que empresários individuais e condomínios
edilícios
participem dos consórcios de geração compartilhada
previstos na
REN n° 482, de 2012
,
o
DREI/ME
apresenta
as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:
“I
-
participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade de
unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,
ressalvad
a a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº
6.404, de 1976; e/ou
II
-
pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não é
legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGF
N/AGU.”
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 148254A20061C982
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
Número: 48554.001796/2021-00 (VIA 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 1
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 47
P
. 2 do O
FÍCIO
N
º
0347
/
20
2
1
-
SRD/ANEEL
, de
19
/
10
/
202
1
.
LMRR
4.
Por meio do Memorando nº 0205/2021
-
SRD/ANEEL
1
, a SRD solicitou
a
valia
ção
d
os
questionamentos
apresentados na
Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME
à
Procuradoria Federal junto à
ANEEL
, que, em resposta, emitiu
o PARECER n.
00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU
2
(em anexo
)
.
Com base
no referido
P
arecer e no entendimento desta Superintendência,
apresentamos as
seguintes conclusões:
a)
em relação à proposta
I
: entende
-
se
que essa sugestão contraria as disposições da REN
n° 482, de
2012
,
uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de
geração compartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no
consórcio (ou cooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou
cooperado). Caso c
ontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não
compõem um mesmo consórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como
comercialização de energia entre consumidores não autorizados a realizar tal atividade.
b)
em relação à proposta I
I
:
entende
-
se
que as conclusões do Despacho n.
00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU
3
seriam aplicáveis,
a admitir qualquer espécie de
consórcio
na modalidade de geração compartilhada
, desde que preenchidos os requisitos
da REN n° 482/2012
.
Atenciosamente,
(Assina
do digitalmente)
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
1
SIC n
°
48554.001347/2021
-
00.
2
SIC n
° 48516.002671/2021
-
00.
3
SIC n°
48516.001132/2021
-
00.
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 148254A20061C982
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
Número: 48554.001796/2021-00 (VIA 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 2
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 48
48554.00
1347
/202
1
-
00
MEMORANDO Nº
0
205
/
20
21
-
SRD/ANEEL
E
m
26
de
agosto
de 202
1
.
Ao Procurador Geral
Luiz Eduardo Diniz Araújo
Assunto
: Consulta referente à formação de consórcios para participação na modalidade de geração
compartilhada, prevista na
REN n°
482, de 2012
.
Referência:
Ofício SEI

201414
/
2021
/
ME
,
de
30
/0
7
/202
1
(
SIC nº
48513.021224/2021
-
00
)
.
1.
Reportamo
-
nos
ao Ofício
em referência,
por meio do qual o Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia
(
DREI/
ME)
encaminha a Nota Técnica SEI nº
34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórcios para participação na modalidade
de
geração compartilhada, prevista na
Resolução Normativa

REN n° 482, de 2012
.
2.
Na referida Nota Técnica, o
DREI/ME
informa
que vinha recebendo questionamentos sobre
a possibilidade de participação de condomínios e empresários individuais
, os quais não poss
uem
personalidade jurídica,
em consórcios de geração distribuída
regidos
pela Lei nº 6.404, de 1976
. Ao
ser
consulta
da por aquele Departamento,
a
Procuradoria
-
Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior da Procuradori
a
-
Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da
Economia (PGFN
-
PGAPCEX)
emitiu
o
Parecer n
°
00382/2021/PGFN/AGU
, com a seguinte conclusão
:
"(...) condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "
quaisquer outras
sociedades
" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderão
constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)
3.
Diante do
posicionamento
da PGFN
-
PGAPCEX, o
DREI/
ME emitiu Ofício Circular orientando
q
ue as Juntas Comerciais “
não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios por empresários
individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não são sociedades e não possuem
personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-
CNPJ."
4.
No entanto, o DREI
/ME
tem buscado alternativas
para que empresários individuais e
condomínios participem dos consórcios
de geração compartilhada. Na
Nota Técnica SEI nº
34664/2021/ME
, são
apresentadas as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 52CC7C5400600CC3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
Número: 48554.001347/2021-00
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 3
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 49
P.
2
do Memorando nº
0074
/2019
-
SRD/ANEEL, de
25
/
03
/2019.
P.
2
do Memorando nº
0
205
/20
2
1
-
SRD/ANEEL, de
26
/
08
/20
2
1
.

I
-
participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade de
unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,
ressalvada a parti
cipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº
6.404, de 1976; e/ou
II
-
pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não é
legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.

5.
Na primeira sugestão, os empresários
individuais e condomínios
não figurariam como
consorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio
. Ao nosso ver, essa sugestão contraria
as disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir da en
ergia gerada por empreendimento
de geração compartilhada, o
consumidor deve
, necessariamente, ter participação no consórcio
(ou
cooperativa)
titular da central geradora
, na condição de consorciado
(ou cooperado)
. Caso contrário, a
troca de energia entre un
idades consumidoras que não
compõem
um mesmo consórcio ou cooperativa
poderia se
caracterizar
como comercialização de energia entre consumidores não autorizados a realizar
tal atividade.
6.
Já quanto à segunda sugestão, sobre a possibilidade de contratos atí
picos de consórcio,
a
SRD
tem dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao modelo de geração compartilhada, em que o consórcio
ou a cooperativa deve ser titular da unidade consumidora com geração, podendo transferir excedentes
de energia gerada aos seus consorci
ados ou cooperados.
Nesse ponto, vale
observa
r
as conclusões dos
Pareceres
n
°
00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU
1
,
n
°
00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU
2
e
n
°
00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU
3
,
que avaliaram a formação de consórcio para geração compartilhada
.
7.
Assim
,
solicita
-
se
análise e entendimento desta Procuradoria q
uanto à aplicabilidade das
sugestões apresentadas na
Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME
ao modelo de geração compartilhada
previsto na REN n° 482, de 2012.
Atenciosamente,
(Assinado
digitalmente)
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
LMRR
1
Documento SIC nº 48516.003092/2016
-
00.
2
Documento SIC nº 48516.000927/2017
-
00.
3
Documento SIC nº 48516.00
1132
/20
21
-
00.
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 52CC7C5400600CC3
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
Número: 48554.001347/2021-00
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 4
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 50
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. EMENTA: Geração Distribuída. Geração compartilhada. Consórcios "típicos". Lei n°11.795/2008. Lei nº 6.404/1976. Autoconsumo. Consumidores não estão autorizados aexercer a atividade de produção independente e de comercialização deenergia. Pelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a PF-ANEEL entendeu pelapossibilidade de utilização de consórcios "típicos" para fins de geração distribuídacompartilhada. Entendimento institucional da Procuradoria da ANEEL sobre a matéria emquestão. Possibilidade de aplicação do mesmo entendimento aos consórcios "atípicos". 1.O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) encaminha oMemorando nº 0205/2021-SRD/ANEEL, de 26/08/2021 [48554.001347/2021-00] para questionar aProcuradoria Federal na ANEEL [PF-ANEEL] sobre a possibilidade de utilização de contratos de consórcioatípicos como instrumento para viabilizar a compensação de energia por meio de geração distribuídacompartilhada.
I - RELATÓRIO
2.A Resolução Normativa (REN) nº 482/2012 criou o Sistema de Compensação de EnergiaElétrica, aplicável a unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída. Essa norma foiaprimorada pela REN nº 687/2015, que ampliou as possibilidades de modelos de negócios aplicáveis amicro e minigeração distribuída. 3.O tema entrou na agenda regulatória dos biênios 2018-2019 e 2019‐2020, tendo sido objetoda Consulta Pública n° 10/2018 e da Audiência Pública n° 01/2019, sendo que este último procedimentocontemplou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório ‐ AIR nº 0004/2018‐SRD/SCG/SMA/ANEEL e aanálise das contribuições da Consulta Púbica n°10/2018. Após, a AP n° 01/2019 foi emitida a NotaTécnica n°078/2019‐ SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL e a Diretoria da ANEEL deliberou pela aberturada segunda fase dessa AP. Foi aberta a Consulta Pública nº 025/2019, com período para envio decontribuição de 17/10/2019 a 30/11/2019, por intercâmbio documental. Os resultados dessa CP foramanalisados no bojo da Nota Técnica nº 0030/2021-SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL, de 30/03/2021[48554.000600/2021-00]. 4.Na oportunidade, o SRD emitiu o Memorando n.º 0316/2020-SRD/ANEEL [48554.002740/2020-00​] para consultar à Procuradoria sobre o uso de formas associativas e outros meios de exercício dedireitos para fins de usufruto do sistema de compensação originariamente instituído pela REN nº482/2012 sob novas bases regulatórias que seriam estabelecidas pela ANEEL. Foi, então, emitido oParecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU [Processo nº 48500.004924/2010-51], aprovado pelos Despachos n.165/2021 e 167/2021/PFANEEL/PGF/AGU [seq. 4, 5 e 6, SAPIENS/AGU, Processo nº 48500.004924/2010-51], indicandoa possibilidade de utilização de Associações de Direito Privado, Cooperativas e Condomínios CivisVoluntários para fins de geração compartilhada, com a ressalva de que a manifestação jurídica nãoanalisava a juridicidade da utilização do instituto de consórcios para fins de geração distribuída. 5.Posteriormente, o SRD encaminhou o Memorando n.º 0077/2021-SRD/ANEEL[48554.000669/2021-00] para solicitar subsídios ao processo de revisão da REN n° 482/2012, consultando aProcuradoria da ANEEL sobre formas associativas para fins de participação no Sistema de Compensaçãode Energia Elétrica estabelecido por aquela norma, em especial, a formação de consórcios disciplinadospela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geração compartilhada. Em resposta, foiemitido o Parecer n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões foram parcialmente aprovadaspelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. 6.Em agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829/19, que versa sobre amatéria. A questão encontra-se sob o crivo do Senado Federal. Paralelamente, o assunto permanecesendo debatido em sede administrativa. Assim, o SRD relata ter recebido o Ofício SEI nº201414/2021/ME, de 30/07/2021 [SIC nº 48513.021224/2021-00] do Departamento Nacional de RegistroEmpresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI/ME), por meio do qual aquela Pasta
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 5
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 51
encaminha a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórciospara participação na modalidade de geração compartilhada, prevista na REN n° 482, de 2012. 7.Assim, o SRD apresenta o contexto em que a consulta é encaminhada à PF-ANEEL, verbis: 2. Na referida Nota Técnica, o DREI/ME informa que vinha recebendo questionamentossobre a possibilidade de participação de condomínios e empresários individuais, os quaisnão possuem personalidade jurídica, em consórcios de geração distribuída regidos pela Leinº 6.404, de 1976. Ao ser consultada por aquele Departamento, a Procuradoria-GeralAdjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Economia (PGFN-PGAPCEX)emitiu o Parecer n° 00382/2021/PGFN/AGU, com a seguinte conclusão:"(...) condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outrassociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderãoconstituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)3. Diante do posicionamento da PGFN-PGAPCEX, o DREI/ME emitiu Ofício Circular orientandoque as Juntas Comerciais “não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios porempresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não sãosociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."4. No entanto, o DREI/ME tem buscado alternativas para que empresários individuais econdomínios participem dos consórcios de geração compartilhada. Na Nota Técnica SEI nº34664/2021/ME, são apresentadas as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:“I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.”5. Na primeira sugestão, os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio. Ao nosso ver, essasugestão contraria as disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir daenergia gerada por empreendimento de geração compartilhada, o consumidor deve,necessariamente, ter participação no consórcio (ou cooperativa) titular da central geradora,na condição de consorciado (ou cooperado). Caso contrário, a troca de energia entreunidades consumidoras que não compõem um mesmo consórcio ou cooperativa poderia secaracterizar como comercialização de energia entre consumidores não autorizados arealizar tal atividade.6. Já quanto à segunda sugestão, sobre a possibilidade de contratos atípicos de consórcio, aSRD tem dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao modelo de geração compartilhada, em queo consórcio ou a cooperativa deve ser titular da unidade consumidora com geração,podendo transferir excedentes de energia gerada aos seus consorciados ou cooperados.Nesse ponto, vale observar as conclusões dos Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU ,n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que avaliaram aformação de consórcio para geração compartilhada. 8.Apresentado o problema, o SRD apresenta o seguinte quesito: 7. Assim, solicita-se análise e entendimento desta Procuradoria quanto à aplicabilidade dassugestões apresentadas na Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME ao modelo de geraçãocompartilhada previsto na REN n° 482, de 2012. 9.Parece-me, assim, que a SRD pretende que a Procuradoria se manifeste sobre as propostasapresentadas pelo Ministério da Economia em face do disposto na Resolução Normativa ANEEL n.482/2012. 10.É o relatório, no essencial. Passo à análise.
II - DA ANÁLISE
II.1. Manifestações jurídicas precedentes
11.Conforme relatado, a PF-ANEEL já emitiu os Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, n°00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que versam sobre geraçãocompartilhada. 12.No Parecer n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria opinou no sentido de que aconstituição de consórcios orientados para os fins de geração compartilhada prevista na ResoluçãoNormativa ANEEL n. 482/2012, deveria seguir o disposto na Lei n. 6.404/76 e também observar oprevisto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição noCNPJ. E, ainda, que não haveria uma forma predefinida de consórcio para os fins da REN ANEEL n.482/2012, mas que o importante era que a forma elegida possibilitasse a utilização dos créditos deenergia gerados entre os integrantes do consórcio conforme indicado à distribuidora.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 6
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 52
13.Já no Parecer n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU, a premissa básica pela qual se entendeupela legalidade da REN ANEEL n° 482/2012 quanto à inserção da modalidade de geração compartilhadapela via de consórcios do escopo da Lei n° 11.795/2008 era a de que essa forma associativa estariacontemplada nos limites dessa mesma lei. Estivesse contemplada por essa Lei, o consórcio ou o o grupodos consorciados (entidade desprovida de personalidade jurídica) seria representado pela"administradora dos grupos de consórcio, como sociedade empresária, devidamente constituída, e quepossui personalidade jurídica". Relativamente à adequação do uso de consórcios na geração distribuída,a Procuradoria não foi conclusiva, tendo remetido a questão para avaliação técnica, nos seguintestermos: 23. No que diz respeito à adequação e à operacionalização da modalidade de geraçãocompartilhada, reitero os termos do Parecer n. 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, por meio doqual ressaltei que a forma elegida pelo consórcio deve possibilitar a utilização dos créditosde energia gerados entre os integrantes do consórcio ou da cooperativa conforme indicadoà distribuidora. Importa sublinhar, ainda, que o grupo de consórcio tem prazo determinado,o que deve ser levado em conta quando da avaliação pela SRD. 24. Assim sendo, cabe à área técnica avaliar, em cada caso concreto, se a tipologia doconsórcio da lei n. 11.795/2008, formada pelo grupo de consórcio e pela administradora deconsórcios adapta-se ás exigências da REN n. 482/2012, sobretudo à geraçãocompartilhada, que prevê que consórcio a ser constituído pela reunião de consumidores,dentro da mesma área de concessão ou permissão, deve possuir unidade consumidora commicrogeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nasquais a energia excedente será compensada. 14.Assim, nas oportunidades em que a Procuradoria se manifestou sobre a matéria [Pareceres n.433/2016 e 113/2017/PFANEEL/PGF/AGU], partiu-se do pressuposto da existência de ato normativo reguladordesse tema, que seria a própria REN ANEEL n° 482/2012, editada sob as bases instrumentais que lheeram apropriadas [art. 4º, § 3º, Lei n° 9.427/1996:
O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes
econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via
administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL] e, no aspecto referente aos consórcios,
com fundamento na Lei n° 11.795/2008 e na Lei n. 6.404/1976
. Essas manifestações não foram
realmente conclusivas quanto ao uso do consórcio para geração compartilhada com fundamento
na Lei n° 11.795/2008
, uma vez que indicavam a necessidade de avaliação técnica quanto as
características dos consórcios previstos nesse diploma normativo e as finalidades do empreendimentoque seria implantado com os recursos financeiros do consórcio: a usina de pequeno porte para geraçãocompartilhada (GD). 15.Por pertinência, convém observar que a Procuradoria manifestou-se favoravelmente ao usoda GD por meio de condomínios civis voluntários [Parecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU]. O condomínio,embora ente despersonificado, mas, enquanto consumidor cativo com capacidade jurídica, poderiaatuar como sujeito de direitos e deveres para fins de usufruto do sistema de compensação. Assim,concluiu-se pela possibilidade de utilização de condomínios voluntários para fins de implantação dacentral geradora de pequeno porte com a finalidade de autoconsumo e consequente adesão ao sistemade compensação. Nesse caso, o titular da relação jurídica seria o próprio condomínio, não havendopropriamente a necessidade de constituição de consórcios. 16.Por fim, emitiu-se o Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões, nãoaprovadas em sua integralidade, foram as seguintes: Pelo exposto, em resposta ao quesito formulado pela SRD sobre a formação de consórciosdisciplinados pela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geraçãocompartilhada, entendo que esse tipo de consórcio permite operações financeiras quedeveriam estar sujeitas à regulação e fiscalização do Banco Central. Considerando queaquela entidade entende que o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se enquadra nahipótese de incidência da Lei n° 11.795/2008, entendo que a ANEEL não teria atribuiçãolegal para avaliação diversa.Nesse sentido, o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se presta a instrumentalizar amodalidade de consórcio previsto na Lei n° 11.795/2008, pois dependeria de previsão legalexpressa a esse respeito. Outrossim, essa modalidade de negócio jurídico, se utilizada parafins de geração distribuída, tenderia a permitir operações financeiras ou creditícias nãoincluídas no escopo das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL. Estariam, ameu ver, genericamente, no âmbito das atividades previstas na Lei n° 4.565/1964. Comotal, caso estejam sendo praticadas, o são de forma irregular porque pendente a autorizaçãodo Banco Central.Para além disso, essas operações financeiras podem permitir, por vias reflexas, acomercialização irregular de energia elétrica, sem o devido ato de autorização emitido peloPoder Concedente ou, mediante delegação, pela ANEEL, sem registro prévio na CCEE, semformalização por contratos bilaterais de uso e acesso à rede, e sem pagamento pelosencargos e tarifas que seriam devidos pela conexão e uso da rede de distribuição.Outrossim, a atividade de geração distribuída permite tão somente a compensação dovolume de energia injetado na rede, não admitindo a comercialização propriamente dita.Assim, entendo que a venda de cotas ou de créditos de energia em consórcios instituídos
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 7
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 53
com base na Lei n° 11.795/2008 teria, na verdade, natureza jurídica de compra e venda deenergia e não de mera permuta do volume do insumo injetado na rede de distribuição.Desse modo, sugiro que a ANEEL reconheça, oficialmente, impossibilidade de utilização doconsórcio previsto na Lei n° 11.795/2008 para fins de geração compartilhada, modulandoos efeitos dessa decisão caso se trate de nova interpretação administrativa. Ademais,sugiro que essa modalidade de geração compartilhada, caso tenha constado da propostanormativa, seja excluída da minuta de resolução normativa que venha a ser submetidaà consulta pública ou à deliberação da diretoria colegiada, ressalva a superveniência de leiem sentido formal que verse sobre o tema. 17.Para avaliação do referido Parecer, a PF-ANEEL emitiu o Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU nos seguintes termos: Aprovo parcialmente as conclusões do PARECER n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU
, nostermos em que passo a expor.A possibilidade de criação de consórcio para união de consumidores com a finalidade demicro ou minigeração de energia elétrica está normatizada no artigo 2°, VII, da ResoluçãoNormativa Aneel n. 482, de 17 de abril de 2012.Essa modalidade de união de consumidores já foi analisada e validada pela ProcuradoriaFederal por meio do Parecer n. 433/2016/PFANEEL/PGF/AGU (consórcio privado) edo DESPACHO n. 00283/2019/PFANEEL/PGF/AGU (consórcios públicos).O que se afasta, ao presente momento, por meio da manifestação ora parcialmenteaprovada, é o enquadramento dos consórcios para fins de micro e minigeração distribuídana Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, já que possuem respaldo em outras normasquando não desenvolverem operações financeiras ou creditícias.No entanto, isso não impede que um consórcio eventualmente enquadrado na Lei n.11.795/2008 - para o que precisará contar, aliás, com autorização do Banco Central doBrasil, nos termos do artigo 7° da mencionada lei - seja utilizado para fins de micro ouminigeração distribuída, desde que preenchidos os demais requisitos. 18.Pode-se concluir [com a ressalva de meu entendimento pessoal], assim, que a Procuradoria tementendimento de que é possível a utilização de consórcios para fins de GD, seja na modalidade da Lei n°11.795/2008, seja o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976 [Lei de Sociedades Anônimas]. No entanto, devea SRD avaliar se (i) a constituição do consórcio não se transverte de atividade econômica deautoprodução, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para ser exercida; (ii) oconsórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche os requisitos legais,inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazo determinado etc.
II.2. Da situação trazida para análise
19.Na situação em análise, conforme visto, o Ministério da Economia propõe que a ANEELregule a questão atenta às seguintes possibilidades: “I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.” 20.Uma das justificativas refere-se à aplicação da Lei de Liberdade Econômica para criação deconsórcios e formalização de contratos. 21.Sobre a proposta I, o SRD instruiu a consulta, entre outros documentos, com o Parecer n.00382/2021/PGFN/AGU [NUP 19974.100818/2021-85] elaborado, pela Coordenação-Geral de Produtividade eCompetitividade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para atender ao DepartamentoNacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. Assim, aquele órgão de consultoria jurídicaentendeu pela impossibilidade de formação de consórcios regidos pela Lei nº 6.404/1976 quando seusintegrantes não forem pessoas jurídicas; excluir-se-ia, nesse caso, a regulamentação da matéria pormeio da Lei das S.As. Vejamos: 10. Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deveser constituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o capute incisos IV e VI do art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculampalavras ambíguas e são muito claros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique acensura da interpretação textual dos enunciados em prol de uma interpretação extensiva eliberal, particularmente da palavra "sociedades".11. Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedadesanônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades"como "sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outraspessoas jurídicas (fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito.Portanto, entendo que a inclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. Aesse propósito, note-se que o referido art. 279 foi modificado em 2009, porém o escopo do
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 8
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 54
consórcio não o foi, quer para incluir empresários individuais ou outras classe de pessoas eentes.12. Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero nãovislumbrar motivo suficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energiafotovoltaica - para justificar a alteração daquela. 13. Friso, ainda, que o contrato e os atosrelativos a consórcio devem, necessariamente, ser arquivados nas Juntas Comerciais, a teordo citado p. único do art. 279 c/c o art. 32, II, "b", da Lei nº 8.934/1994: Art. 32. O registrocompreende: [...] II - O arquivamento: [...] b) dos atos relativos a consórcio e grupo desociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO:002) dezembro de 1976;14. Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no exercíciode sua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos de consórcio.Aliás, na esfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido ("ninguém seráobrigado a ... deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). Aquestão é que estes hipotéticos contratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e,destarte, não haveria dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento do art. 279,p. único, da Lei nº 6.404/1976[1].15. Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídossatisfariam as exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº482/2012, para fins de geração compartilhada, avaliação que foge de nossa alçada.Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução não deixa clara qual a forma de constituição doconsórcio e apenas enfatiza a existência de instrumento jurídico que comprovecompromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ou flexibilizarexigências[2] de uma Resolução da ANEEL do que de um dispositivo legal. 22.Vale lembrar que, do ponto de vista da formação do consórcio, é a Lei das SAs quedemanda o arquivo do contrato de consórcio no registro do comércio. Assim, eventuais consórciosatípicos, formados por empresários individuais ou condomínios, conforme entendimento da Procuradoriada Fazenda Nacional, sequer demandariam o registro. Em qualquer caso, o consórcio assumiriaa característica de associação ou sociedade de fato, a depender do seu objeto. 23.Outro aspecto que convém ponderar é que a REN n. 482/2012 não fez ressalvas quanto aeventual modalidade de consórcios. E, de fato, a ANEEL, ao aceitar a formação de consórcios para finsde GD, poderia, em princípio, definir em que condições a sua prática seria adequada para fins deexercício de atividades relacionadas à energia elétrica. 24.Assim, sobre esse aspecto, permanecem vigentes as conclusões acima elaboradas, isto é,caso se aceite a utilização de consórcios para fins de GD, a SRD deveria criar meios para avaliar se (i) aconstituição do consórcio não se transverte de atividade econômica de autoprodução ou de produçãoindependente de energia, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para serexercida; (ii) o consórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche osrequisitos legais, inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazodeterminado etc. 25.Em todo caso, pondero, mais uma vez, que a regulação da ANEEL deve se preocupar comas atividades de energia elétrica em geral. Essas atividades são, conforme regra constitucional [art. 21,XII, b], materialmente reservadas à União. A Constituição, no entanto, confere ampla margem dediscricionariedade ao legislador ordinário. Nesse sentido, são as lições de Gustavo Kaercher Loureiro[Instituições de Direito da Energia Elétrica: Volume I– Propedêutica e Fundamentos. São Paulo: Quartier Latin, 2020 (livrodigital)]: A circunstância de se estar em face de uma tarefa estatal é, por si só, geradora de algumasbásicas consequências normativas. Certo: não se deve falar em “regime jurídico dacompetência material”, porque não se está diante de sistema completo de princípios eregras incidentes em bloco sobre atarefa. Os preceitos constitucionais que imputamcompetências públicas (especialmente no âmbito econômico) deixam grande margem deconformação para o legislador. [...] 26.O autor esclarece, a despeito dessa ampla margem de conformação que é conferida aolegislador, "há elementos que decorrem do próprio conceito de competência material (econômica) e dadisciplina constitucional". Entre eles, pode-se citar: (i) a possibilidade de atuação direta da União, sem justificativa legal e sem as limitações eexigências impostas pelo art. 173 para os casos em que o Estado atua em áreaoriginariamente reservada à livre iniciativa. Se a Constituição já imputa ao Estado atarefa, asua legitimação para aí atuar por lei ordinária é desnecessária.(ii) O total controle do legislador ordinário (mais genericamente, do poder público) acercado regime jurídico dessa indústria (respeitadas, por certo, as normas constitucionais).Titular a União da competência material por disposição constitucional, o legislador ordinárionão atua limitado por direitos individuais de nível constitucional que consagram liberdadeseconômicas aos privados.Desde um ponto de vista puramente constitucional (sem atentar para o contexto em que
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 9
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 55
vivemos hoje, claramente contrário à ideia), a União poderia, por exemplo, decidir agirdiretamente, ou executar os serviços de energia elétrica servindo-se de pessoas jurídicasestatais, atuantes sob regime de direito público integral (serviço público, nos moldestradicionais e até pouco tempo atrás empregados na organização da indústriaelétrica).Noutro extremo, poderá abster-se de se fazer presente e optar pela execuçãoindireta integral, por meio de agentes privados, inclusive, se for o caso, atuantes em regimede(limitada) competição. Essas são alternativas que estão efetivamente à disposição dolegislador ordinário e não existem fora do universo das atividades reservadas (a prova dissoé a constante mudança dos “modelos” no setor elétrico brasileiro, com idas e vindasinterventivas, o que não seria possível caso se estivesse em área de livre iniciativa).(iii) Ainda: a eventual presença de agentes privados se dará, sempre, sob as vestes dadelegação do exercício de competência federal (inclusive quando habilitados porautorização, cfe. adiante). Trata-se de um modo de execução indireta da atividade (pelaUnião).(iv) Diferentemente do que se passa no plano das atividades econômicas de livre iniciativa,a União poderá retomar de eventuais privados a execução da atividade (desde querespeitados direitos emergentes dos títulos que possuam).(v) Finalmente, aplicam-se aqui as diretrizes que pautam a imputação de competências aoPoder Público, quais sejam: a obrigatoriedade de exercício, a irrenunciabilidade, aimpossibilidade de transferência de sua titularidade pelo ente competente, o seu caráternão modificável e a imprescritibilidade. Relativamente ao setor elétrico, a União possui umaresponsabilidade de execução, em contraposição à mera responsabilidade de disciplinar aexecução da tarefa.Vale reforçar, porém, que essas constatações não importam em (i.) ter-se tal competênciacomo serviço público ou (ii.) em excluir a priori um regime de relativa competição para suaexecução.Quanto ao primeiro ponto, é crucial ter em mente que, antes da discussão sobre acategoria do serviço público, há um momento constitucional de extrema relevância - que éseguidamente desprezado pelas análises de direito administrativo - e que consiste naintrodução de uma clivagem fundamental entre atividades econômicas reservadas pela
Constituição ao setor público, por exceção, e o restante universo delas, deixada à livre
iniciativa
. Como veremos, trata-se da distinção operada pelo início do caput do art. 173 daConstituição: por meio dele, a Carta separa, segrega,reserva algumas atividades produtivasde riqueza para o poder público e é essa informação constitucional que convém estabelecercomo ponto de partida da organização de nossa Ordem Econômica. A discussão sobre ocaráter de serviço público da atividade reservada é sucessiva à essa primeiríssimaconstatação. (grifou-se) 27.Assim, pode-se dizer que as atividades econômicas propiciadas pelo regime de consórcios,embora com algum grau de intervenção regulatória, é livre à iniciativa privada. No entanto, quanto àsatividades de energia, elas estão no campo das atividades reservadas pela Constituição à União. E aforma de sua exploração será estabelecida pelo legislador ordinário, considerada aquela ampla margemde definição de seu escopo, adequação etc. 28.No caso da atividade de produção de energia, seja para comercialização ou autoconsumo,há expressa regulação legal. Para fontes hidráulica e termoelétrica, a Lei n. 9.074/1995 definiu limitesde potência em que o autoprodutor ou o produtor independente de energia poderá simplesmentecomunicar a Agência que exerce tal atividade. Para as demais fontes, como seria o caso da geraçãofotovoltaica, a atividade de autoprodução ou o produção independente de energia pode ser exercidamediante ato prévio de outorga (autorização ou concessão). 29.Nesse caso, pouco importa se o
produtor independente de energia elétrica se reunirá em
consórcio com outras pessoas jurídicas. Ele poderá ou não fazê-lo, mas a lei demanda que o sujeito que
desempenhará a atividade de energia elétrica seja necessariamente uma pessoa jurídica:
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder
concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da
energia produzida, por sua conta e risco. 30.A lei ainda não regulou expressamente a atividade de geração distribuída, porém, a partirda regulação setorial, sabe-se que o mesmo não ocorre com a GD, cujo sistema de compensação admitea implantação de centrais geradoras por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, estejam elas reunidasem consórcio ou não. Vejamos: VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro damesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, compostapor pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energiaexcedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade deuma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidadesconsumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 10
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 56
excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) 31.A diferença entre o consumidor na geração distribuída e os produtores de energia foi bemdelimitada no Parecer nº 001/2017-PFANEEL/PGF/AGU, ao qual faço referência. Sobre esse aspecto, épreciso ponderar que a atividade de produção independente de energia é uma atividade empresária; omesmo não se dá com a geração distribuída, onde a comercialização ou a mercantilização da energiaseria vedada. É que a mercantilização demanda, conforme previsão legal, um ato de registro ou um atode outorga. 32.Assim, como já referido no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, conquanto admitidaem termos gerais na REN nº 482/2012, tenho que a formação de consórcios para geração distribuídatende a desvirtuar o instituto. O consumidor cativo, nesse caso, assume atividades que muito mais seassemelham à autoprodução de energia, com a venda de excedentes por meio da administradora doconsórcio. No entanto, embora atuando como empresário, o consumidor, nesse caso, não se sujeitará aoregime jurídico da
produção independente de energia elétrica, ao tempo em que ensejará o subsídiocruzado mencionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão Acórdão nº 3063/2020-Plenário: 9.5.1. o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), instituído pela ResoluçãoANEEL 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL 687/2015, foi estruturado com base emdiferenciação tarifária sem previsão legal que importa subsídio cruzado, de naturezaregressiva em termos de distribuição de renda, entre os consumidores do serviço dedistribuição de energia elétrica que possuam sistemas de micro ou minigeração distribuídae os demais consumidores, em prejuízo destes últimos 33.Nessa linha, ao se beneficiar do sistema de geração distribuída, o grupo de consórcio tendea atuar, de fato, como um autoprodutor, mas recebe todas as benesses do regime da GD ou não assumeos mesmos ônus que um produtor independente assumiria. Exemplo prático disso seriam as obrasnecessárias à conexão, realizadas pela própria distribuidora, conforme se deduz da disciplinaregulatória contida na REN n.º 482/2012, imputando-se esse ônus financeiro aos demais consumidorescativos da área de concessão. 34.Dito isso, repisa-se que, conquanto a Constituição e a Lei nº 13.874/2019 preceituem"a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas", o certo é que, aqui, estamos atratar de uma atividade materialmente reservada à União, a quem é dada a possibilidade de explorá-la diretamente ou permitir sua atividade por privados. Cuidam-se das atividades de energia elétrica.Portanto, embora os sujeitos em geral tenham liberdade para formar consórcios, atípicos ou não, asatividades de energia são objeto de política pública, devidamente estabelecida em lei. Assim, é que a leiestabelece um regime próprio para a comercialização de energia por privados, regime este que sedistingue substancialmente do regime regulatório da geração distribuída. 35.Nesse caso, pode-se dizer que os consórcios estabelecidos com base na Lei n° 11.795/2008,independentemente do seu objeto, dependem, entre outros requisitos, da autorização do Banco Centralpara funcionamento. Já o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976, requer o registro prévio na JuntaComercial. E o consórcios atípicos seriam aqueles que não se enquadram em nenhum normativo legal,mas que poderiam ser constituídos sob a égide da liberdade para exercício das atividades econômicas. 36.Todavia, conforme ressalvamos, a geração distribuída não teria, propriamente, natureza deatividade empresarial ou comercial, algo inerente à atividade de consórcios. Assim, particularmente,entendo que a constituição de consórcios, em qualquer modalidade, não se mostra o meio maisadequado para o uso do sistema de compensação da geração distribuída. Nesse sentido, as mesmasressalvas aplicáveis aos consórcios típicos, que fizemos no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU,podem ser estendidas aos consórcios atípicos sugeridos pelo Ministério da Economia. 37. Em todo caso, a posição institucional da Procuradoria a respeito de consórcios é aquelaprolatada no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. Assim, com a ressalva do meu entendimentopessoal, quero crer que, se no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria da ANEELnão viu óbices à criação de consórcios típicos para realização da geração distribuída, tenho queconsórcios atípicos também poderiam ser admitidos. Importa, todavia, que a utilização do consórcio paraGD não propicie a comercialização de energia, como se esses consumidores estivessem a participar doambiente livre de contratação de energia sem se submeterem ao seu regime jurídico próprio. 38.De mais a mais, há perspectiva de que a controvérsia jurídica venha a ser sanada com aeventual aprovação e sanção do PL 5829/2019, que traz a seguinte proposta: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:[...]III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicasconsumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumopróprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; 39.Feitas essas considerações, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 11
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 57
de unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
III - CONCLUSÕES
40.Pelo exposto e em resposta aos quesitos formulados pela SRD, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidadede unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
À consideração superior.
Brasília, 06 de outubro de 2021.
BÁRBARA BIANCA SENAProcuradora FederalProcuradoria Federal junto à ANEEL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por BARBARA BIANCA SENA, de acordo com os normativos legaisaplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 740265829 noendereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BARBARA BIANCASENA. Data e Hora: 07-10-2021 13:11. Número de Série: 66158325842660902602966039350. Emissor:Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 12
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 58
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00589/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
Aprovo o PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
Encaminhe-se ao Procurador-Chefe para apreciação.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
MARCELO ESCALANTE GONÇALVESPROCURADOR FEDERALCOORDENADOR DE ENERGIA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por MARCELO ESCALANTE GONCALVES, de acordo com osnormativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 742613729 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCELO ESCALANTE GONCALVES. Data e Hora: 08-10-2021 17:38. Número de Série:51803733659273510662217008254. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 13
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 59
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICAGABINETE DO PROCURADOR-GERALSGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00594/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: GERAÇÃO 1.Aprovo a conclusão do PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
2.Encaminhe-se à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJOPROCURADOR FEDERALPROCURADOR-CHEFE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO, de acordo com os normativoslegais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código744497114 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO. Data e Hora: 13-10-2021 14:55. Número de Série: 17234919. Emissor:Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Ofício 0347/2021- SRD/ANEEL (19695360) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 14
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 60
48554.00
1347
/202
1
-
00
MEMORANDO Nº
0
205
/
20
21
-
SRD/ANEEL
E
m
26
de
agosto
de 202
1
.
Ao Procurador Geral
Luiz Eduardo Diniz Araújo
Assunto
: Consulta referente à formação de consórcios para participação na modalidade de geração
compartilhada, prevista na
REN n°
482, de 2012
.
Referência:
Ofício SEI

201414
/
2021
/
ME
,
de
30
/0
7
/202
1
(
SIC nº
48513.021224/2021
-
00
)
.
1.
Reportamo
-
nos
ao Ofício
em referência,
por meio do qual o Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração do Ministério da Economia
(
DREI/
ME)
encaminha a Nota Técnica SEI nº
34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórcios para participação na modalidade
de
geração compartilhada, prevista na
Resolução Normativa

REN n° 482, de 2012
.
2.
Na referida Nota Técnica, o
DREI/ME
informa
que vinha recebendo questionamentos sobre
a possibilidade de participação de condomínios e empresários individuais
, os quais não poss
uem
personalidade jurídica,
em consórcios de geração distribuída
regidos
pela Lei nº 6.404, de 1976
. Ao
ser
consulta
da por aquele Departamento,
a
Procuradoria
-
Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade,
Competitividade e Comércio Exterior da Procuradori
a
-
Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da
Economia (PGFN
-
PGAPCEX)
emitiu
o
Parecer n
°
00382/2021/PGFN/AGU
, com a seguinte conclusão
:
"(...) condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "
quaisquer outras
sociedades
" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderão
constituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)
3.
Diante do
posicionamento
da PGFN
-
PGAPCEX, o
DREI/
ME emitiu Ofício Circular orientando
q
ue as Juntas Comerciais “
não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios por empresários
individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não são sociedades e não possuem
personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
-
CNPJ."
4.
No entanto, o DREI
/ME
tem buscado alternativas
para que empresários individuais e
condomínios participem dos consórcios
de geração compartilhada. Na
Nota Técnica SEI nº
34664/2021/ME
, são
apresentadas as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 52CC7C5400600CC3
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE.
Número: 48554.001347/2021-00
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 15
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 61
P.
2
do Memorando nº
0074
/2019
-
SRD/ANEEL, de
25
/
03
/2019.
P.
2
do Memorando nº
0
205
/20
2
1
-
SRD/ANEEL, de
26
/
08
/20
2
1
.

I
-
participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade de
unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,
ressalvada a parti
cipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº
6.404, de 1976; e/ou
II
-
pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não é
legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.

5.
Na primeira sugestão, os empresários
individuais e condomínios
não figurariam como
consorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio
. Ao nosso ver, essa sugestão contraria
as disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir da en
ergia gerada por empreendimento
de geração compartilhada, o
consumidor deve
, necessariamente, ter participação no consórcio
(ou
cooperativa)
titular da central geradora
, na condição de consorciado
(ou cooperado)
. Caso contrário, a
troca de energia entre un
idades consumidoras que não
compõem
um mesmo consórcio ou cooperativa
poderia se
caracterizar
como comercialização de energia entre consumidores não autorizados a realizar
tal atividade.
6.
Já quanto à segunda sugestão, sobre a possibilidade de contratos atí
picos de consórcio,
a
SRD
tem dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao modelo de geração compartilhada, em que o consórcio
ou a cooperativa deve ser titular da unidade consumidora com geração, podendo transferir excedentes
de energia gerada aos seus consorci
ados ou cooperados.
Nesse ponto, vale
observa
r
as conclusões dos
Pareceres
n
°
00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU
1
,
n
°
00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU
2
e
n
°
00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU
3
,
que avaliaram a formação de consórcio para geração compartilhada
.
7.
Assim
,
solicita
-
se
análise e entendimento desta Procuradoria q
uanto à aplicabilidade das
sugestões apresentadas na
Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME
ao modelo de geração compartilhada
previsto na REN n° 482, de 2012.
Atenciosamente,
(Assinado
digitalmente)
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
LMRR
1
Documento SIC nº 48516.003092/2016
-
00.
2
Documento SIC nº 48516.000927/2017
-
00.
3
Documento SIC nº 48516.00
1132
/20
21
-
00.
Consulte a autenticidade deste documento em http://sicnet2.aneel.gov.br/sicnetweb/v.aspx, informando o código de verificação 52CC7C5400600CC3
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR:
Número: 48554.001347/2021-00
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 16
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 62
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA. EMENTA: Geração Distribuída. Geração compartilhada. Consórcios "típicos". Lei n°11.795/2008. Lei nº 6.404/1976. Autoconsumo. Consumidores não estão autorizados aexercer a atividade de produção independente e de comercialização deenergia. Pelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a PF-ANEEL entendeu pelapossibilidade de utilização de consórcios "típicos" para fins de geração distribuídacompartilhada. Entendimento institucional da Procuradoria da ANEEL sobre a matéria emquestão. Possibilidade de aplicação do mesmo entendimento aos consórcios "atípicos". 1.O Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição (SRD) encaminha oMemorando nº 0205/2021-SRD/ANEEL, de 26/08/2021 [48554.001347/2021-00] para questionar aProcuradoria Federal na ANEEL [PF-ANEEL] sobre a possibilidade de utilização de contratos de consórcioatípicos como instrumento para viabilizar a compensação de energia por meio de geração distribuídacompartilhada.
I - RELATÓRIO
2.A Resolução Normativa (REN) nº 482/2012 criou o Sistema de Compensação de EnergiaElétrica, aplicável a unidades consumidoras com micro ou minigeração distribuída. Essa norma foiaprimorada pela REN nº 687/2015, que ampliou as possibilidades de modelos de negócios aplicáveis amicro e minigeração distribuída. 3.O tema entrou na agenda regulatória dos biênios 2018-2019 e 2019‐2020, tendo sido objetoda Consulta Pública n° 10/2018 e da Audiência Pública n° 01/2019, sendo que este último procedimentocontemplou o Relatório de Análise de Impacto Regulatório ‐ AIR nº 0004/2018‐SRD/SCG/SMA/ANEEL e aanálise das contribuições da Consulta Púbica n°10/2018. Após, a AP n° 01/2019 foi emitida a NotaTécnica n°078/2019‐ SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL e a Diretoria da ANEEL deliberou pela aberturada segunda fase dessa AP. Foi aberta a Consulta Pública nº 025/2019, com período para envio decontribuição de 17/10/2019 a 30/11/2019, por intercâmbio documental. Os resultados dessa CP foramanalisados no bojo da Nota Técnica nº 0030/2021-SRD/SGT/SRM/SRG/SCG/SMA/ANEEL, de 30/03/2021[48554.000600/2021-00]. 4.Na oportunidade, o SRD emitiu o Memorando n.º 0316/2020-SRD/ANEEL [48554.002740/2020-00​] para consultar à Procuradoria sobre o uso de formas associativas e outros meios de exercício dedireitos para fins de usufruto do sistema de compensação originariamente instituído pela REN nº482/2012 sob novas bases regulatórias que seriam estabelecidas pela ANEEL. Foi, então, emitido oParecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU [Processo nº 48500.004924/2010-51], aprovado pelos Despachos n.165/2021 e 167/2021/PFANEEL/PGF/AGU [seq. 4, 5 e 6, SAPIENS/AGU, Processo nº 48500.004924/2010-51], indicandoa possibilidade de utilização de Associações de Direito Privado, Cooperativas e Condomínios CivisVoluntários para fins de geração compartilhada, com a ressalva de que a manifestação jurídica nãoanalisava a juridicidade da utilização do instituto de consórcios para fins de geração distribuída. 5.Posteriormente, o SRD encaminhou o Memorando n.º 0077/2021-SRD/ANEEL[48554.000669/2021-00] para solicitar subsídios ao processo de revisão da REN n° 482/2012, consultando aProcuradoria da ANEEL sobre formas associativas para fins de participação no Sistema de Compensaçãode Energia Elétrica estabelecido por aquela norma, em especial, a formação de consórcios disciplinadospela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geração compartilhada. Em resposta, foiemitido o Parecer n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões foram parcialmente aprovadaspelo Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. 6.Em agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 5829/19, que versa sobre amatéria. A questão encontra-se sob o crivo do Senado Federal. Paralelamente, o assunto permanecesendo debatido em sede administrativa. Assim, o SRD relata ter recebido o Ofício SEI nº201414/2021/ME, de 30/07/2021 [SIC nº 48513.021224/2021-00] do Departamento Nacional de RegistroEmpresarial e Integração do Ministério da Economia (DREI/ME), por meio do qual aquela Pasta
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 17
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 63
encaminha a Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME, que trata de consulta à ANEEL acerca de consórciospara participação na modalidade de geração compartilhada, prevista na REN n° 482, de 2012. 7.Assim, o SRD apresenta o contexto em que a consulta é encaminhada à PF-ANEEL, verbis: 2. Na referida Nota Técnica, o DREI/ME informa que vinha recebendo questionamentossobre a possibilidade de participação de condomínios e empresários individuais, os quaisnão possuem personalidade jurídica, em consórcios de geração distribuída regidos pela Leinº 6.404, de 1976. Ao ser consultada por aquele Departamento, a Procuradoria-GeralAdjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Ministério da Economia (PGFN-PGAPCEX)emitiu o Parecer n° 00382/2021/PGFN/AGU, com a seguinte conclusão:"(...) condomínios e empresários individuais não estão inseridos na frase "quaisquer outrassociedades" prevista no caput do art. 278 da Lei nº 6.404/1976 e, portanto, não poderãoconstituir ou integrar os consórcios regidos pelos arts. 278 e 279 da referida Lei. (...)3. Diante do posicionamento da PGFN-PGAPCEX, o DREI/ME emitiu Ofício Circular orientandoque as Juntas Comerciais “não arquivem atos cujo objeto seja a formação de consórcios porempresários individuais (inclusive MEI) ou condomínios, uma vez que eles não sãosociedades e não possuem personalidade jurídica, a despeito de possuírem numeração noCadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ."4. No entanto, o DREI/ME tem buscado alternativas para que empresários individuais econdomínios participem dos consórcios de geração compartilhada. Na Nota Técnica SEI nº34664/2021/ME, são apresentadas as seguintes sugestões, a serem avaliadas pela ANEEL:“I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.”5. Na primeira sugestão, os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio. Ao nosso ver, essasugestão contraria as disposições da REN n° 482, de 2012, uma vez que para usufruir daenergia gerada por empreendimento de geração compartilhada, o consumidor deve,necessariamente, ter participação no consórcio (ou cooperativa) titular da central geradora,na condição de consorciado (ou cooperado). Caso contrário, a troca de energia entreunidades consumidoras que não compõem um mesmo consórcio ou cooperativa poderia secaracterizar como comercialização de energia entre consumidores não autorizados arealizar tal atividade.6. Já quanto à segunda sugestão, sobre a possibilidade de contratos atípicos de consórcio, aSRD tem dúvidas quanto à sua aplicabilidade ao modelo de geração compartilhada, em queo consórcio ou a cooperativa deve ser titular da unidade consumidora com geração,podendo transferir excedentes de energia gerada aos seus consorciados ou cooperados.Nesse ponto, vale observar as conclusões dos Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU ,n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que avaliaram aformação de consórcio para geração compartilhada. 8.Apresentado o problema, o SRD apresenta o seguinte quesito: 7. Assim, solicita-se análise e entendimento desta Procuradoria quanto à aplicabilidade dassugestões apresentadas na Nota Técnica SEI nº 34664/2021/ME ao modelo de geraçãocompartilhada previsto na REN n° 482, de 2012. 9.Parece-me, assim, que a SRD pretende que a Procuradoria se manifeste sobre as propostasapresentadas pelo Ministério da Economia em face do disposto na Resolução Normativa ANEEL n.482/2012. 10.É o relatório, no essencial. Passo à análise.
II - DA ANÁLISE
II.1. Manifestações jurídicas precedentes
11.Conforme relatado, a PF-ANEEL já emitiu os Pareceres n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, n°00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU e n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, que versam sobre geraçãocompartilhada. 12.No Parecer n° 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria opinou no sentido de que aconstituição de consórcios orientados para os fins de geração compartilhada prevista na ResoluçãoNormativa ANEEL n. 482/2012, deveria seguir o disposto na Lei n. 6.404/76 e também observar oprevisto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição noCNPJ. E, ainda, que não haveria uma forma predefinida de consórcio para os fins da REN ANEEL n.482/2012, mas que o importante era que a forma elegida possibilitasse a utilização dos créditos deenergia gerados entre os integrantes do consórcio conforme indicado à distribuidora.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 18
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 64
13.Já no Parecer n° 00113/2017/PFANEEL/PGF/AGU, a premissa básica pela qual se entendeupela legalidade da REN ANEEL n° 482/2012 quanto à inserção da modalidade de geração compartilhadapela via de consórcios do escopo da Lei n° 11.795/2008 era a de que essa forma associativa estariacontemplada nos limites dessa mesma lei. Estivesse contemplada por essa Lei, o consórcio ou o o grupodos consorciados (entidade desprovida de personalidade jurídica) seria representado pela"administradora dos grupos de consórcio, como sociedade empresária, devidamente constituída, e quepossui personalidade jurídica". Relativamente à adequação do uso de consórcios na geração distribuída,a Procuradoria não foi conclusiva, tendo remetido a questão para avaliação técnica, nos seguintestermos: 23. No que diz respeito à adequação e à operacionalização da modalidade de geraçãocompartilhada, reitero os termos do Parecer n. 00433/2016/PFANEEL/PGF/AGU, por meio doqual ressaltei que a forma elegida pelo consórcio deve possibilitar a utilização dos créditosde energia gerados entre os integrantes do consórcio ou da cooperativa conforme indicadoà distribuidora. Importa sublinhar, ainda, que o grupo de consórcio tem prazo determinado,o que deve ser levado em conta quando da avaliação pela SRD. 24. Assim sendo, cabe à área técnica avaliar, em cada caso concreto, se a tipologia doconsórcio da lei n. 11.795/2008, formada pelo grupo de consórcio e pela administradora deconsórcios adapta-se ás exigências da REN n. 482/2012, sobretudo à geraçãocompartilhada, que prevê que consórcio a ser constituído pela reunião de consumidores,dentro da mesma área de concessão ou permissão, deve possuir unidade consumidora commicrogeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nasquais a energia excedente será compensada. 14.Assim, nas oportunidades em que a Procuradoria se manifestou sobre a matéria [Pareceres n.433/2016 e 113/2017/PFANEEL/PGF/AGU], partiu-se do pressuposto da existência de ato normativo reguladordesse tema, que seria a própria REN ANEEL n° 482/2012, editada sob as bases instrumentais que lheeram apropriadas [art. 4º, § 3º, Lei n° 9.427/1996:
O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes
econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via
administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL] e, no aspecto referente aos consórcios,
com fundamento na Lei n° 11.795/2008 e na Lei n. 6.404/1976
. Essas manifestações não foram
realmente conclusivas quanto ao uso do consórcio para geração compartilhada com fundamento
na Lei n° 11.795/2008
, uma vez que indicavam a necessidade de avaliação técnica quanto as
características dos consórcios previstos nesse diploma normativo e as finalidades do empreendimentoque seria implantado com os recursos financeiros do consórcio: a usina de pequeno porte para geraçãocompartilhada (GD). 15.Por pertinência, convém observar que a Procuradoria manifestou-se favoravelmente ao usoda GD por meio de condomínios civis voluntários [Parecer n. 81/2021/PFANEEL/PGF/AGU]. O condomínio,embora ente despersonificado, mas, enquanto consumidor cativo com capacidade jurídica, poderiaatuar como sujeito de direitos e deveres para fins de usufruto do sistema de compensação. Assim,concluiu-se pela possibilidade de utilização de condomínios voluntários para fins de implantação dacentral geradora de pequeno porte com a finalidade de autoconsumo e consequente adesão ao sistemade compensação. Nesse caso, o titular da relação jurídica seria o próprio condomínio, não havendopropriamente a necessidade de constituição de consórcios. 16.Por fim, emitiu-se o Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, cujas conclusões, nãoaprovadas em sua integralidade, foram as seguintes: Pelo exposto, em resposta ao quesito formulado pela SRD sobre a formação de consórciosdisciplinados pela Lei n° 11.795/2008, para participação na modalidade de geraçãocompartilhada, entendo que esse tipo de consórcio permite operações financeiras quedeveriam estar sujeitas à regulação e fiscalização do Banco Central. Considerando queaquela entidade entende que o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se enquadra nahipótese de incidência da Lei n° 11.795/2008, entendo que a ANEEL não teria atribuiçãolegal para avaliação diversa.Nesse sentido, o consórcio previsto na REN n. 482/2012 não se presta a instrumentalizar amodalidade de consórcio previsto na Lei n° 11.795/2008, pois dependeria de previsão legalexpressa a esse respeito. Outrossim, essa modalidade de negócio jurídico, se utilizada parafins de geração distribuída, tenderia a permitir operações financeiras ou creditícias nãoincluídas no escopo das competências regulatórias e fiscalizatórias da ANEEL. Estariam, ameu ver, genericamente, no âmbito das atividades previstas na Lei n° 4.565/1964. Comotal, caso estejam sendo praticadas, o são de forma irregular porque pendente a autorizaçãodo Banco Central.Para além disso, essas operações financeiras podem permitir, por vias reflexas, acomercialização irregular de energia elétrica, sem o devido ato de autorização emitido peloPoder Concedente ou, mediante delegação, pela ANEEL, sem registro prévio na CCEE, semformalização por contratos bilaterais de uso e acesso à rede, e sem pagamento pelosencargos e tarifas que seriam devidos pela conexão e uso da rede de distribuição.Outrossim, a atividade de geração distribuída permite tão somente a compensação dovolume de energia injetado na rede, não admitindo a comercialização propriamente dita.Assim, entendo que a venda de cotas ou de créditos de energia em consórcios instituídos
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 19
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 65
com base na Lei n° 11.795/2008 teria, na verdade, natureza jurídica de compra e venda deenergia e não de mera permuta do volume do insumo injetado na rede de distribuição.Desse modo, sugiro que a ANEEL reconheça, oficialmente, impossibilidade de utilização doconsórcio previsto na Lei n° 11.795/2008 para fins de geração compartilhada, modulandoos efeitos dessa decisão caso se trate de nova interpretação administrativa. Ademais,sugiro que essa modalidade de geração compartilhada, caso tenha constado da propostanormativa, seja excluída da minuta de resolução normativa que venha a ser submetidaà consulta pública ou à deliberação da diretoria colegiada, ressalva a superveniência de leiem sentido formal que verse sobre o tema. 17.Para avaliação do referido Parecer, a PF-ANEEL emitiu o Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU nos seguintes termos: Aprovo parcialmente as conclusões do PARECER n. 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU
, nostermos em que passo a expor.A possibilidade de criação de consórcio para união de consumidores com a finalidade demicro ou minigeração de energia elétrica está normatizada no artigo 2°, VII, da ResoluçãoNormativa Aneel n. 482, de 17 de abril de 2012.Essa modalidade de união de consumidores já foi analisada e validada pela ProcuradoriaFederal por meio do Parecer n. 433/2016/PFANEEL/PGF/AGU (consórcio privado) edo DESPACHO n. 00283/2019/PFANEEL/PGF/AGU (consórcios públicos).O que se afasta, ao presente momento, por meio da manifestação ora parcialmenteaprovada, é o enquadramento dos consórcios para fins de micro e minigeração distribuídana Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008, já que possuem respaldo em outras normasquando não desenvolverem operações financeiras ou creditícias.No entanto, isso não impede que um consórcio eventualmente enquadrado na Lei n.11.795/2008 - para o que precisará contar, aliás, com autorização do Banco Central doBrasil, nos termos do artigo 7° da mencionada lei - seja utilizado para fins de micro ouminigeração distribuída, desde que preenchidos os demais requisitos. 18.Pode-se concluir [com a ressalva de meu entendimento pessoal], assim, que a Procuradoria tementendimento de que é possível a utilização de consórcios para fins de GD, seja na modalidade da Lei n°11.795/2008, seja o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976 [Lei de Sociedades Anônimas]. No entanto, devea SRD avaliar se (i) a constituição do consórcio não se transverte de atividade econômica deautoprodução, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para ser exercida; (ii) oconsórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche os requisitos legais,inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazo determinado etc.
II.2. Da situação trazida para análise
19.Na situação em análise, conforme visto, o Ministério da Economia propõe que a ANEELregule a questão atenta às seguintes possibilidades: “I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade deunidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica,ressalvada a participação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº6.404, de 1976; e/ouII - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esfera privada, o que não élegalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/ PGFN/AGU.” 20.Uma das justificativas refere-se à aplicação da Lei de Liberdade Econômica para criação deconsórcios e formalização de contratos. 21.Sobre a proposta I, o SRD instruiu a consulta, entre outros documentos, com o Parecer n.00382/2021/PGFN/AGU [NUP 19974.100818/2021-85] elaborado, pela Coordenação-Geral de Produtividade eCompetitividade vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para atender ao DepartamentoNacional de Registro Empresarial e Integração - DREI. Assim, aquele órgão de consultoria jurídicaentendeu pela impossibilidade de formação de consórcios regidos pela Lei nº 6.404/1976 quando seusintegrantes não forem pessoas jurídicas; excluir-se-ia, nesse caso, a regulamentação da matéria pormeio da Lei das S.As. Vejamos: 10. Entendo que o consórcio de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 deveser constituído por pessoas jurídicas ("sociedades"). De fato, o caput do art. 278 e o capute incisos IV e VI do art. 279, dentro do contexto em que estão inseridos, não veiculampalavras ambíguas e são muito claros no seu sentido. Logo, não há razão que justifique acensura da interpretação textual dos enunciados em prol de uma interpretação extensiva eliberal, particularmente da palavra "sociedades".11. Na verdade, em se tratando de uma lei que versa especialmente sobre sociedadesanônimas, parece-me até mais razoável interpretar o termo "quaisquer outras sociedades"como "sociedades empresárias" do que no sentido de incluir pessoas físicas, outraspessoas jurídicas (fundações, associações etc.) ou entes despersonalizados neste conceito.Portanto, entendo que a inclusão dessa carga semântica demandaria alteração legal. Aesse propósito, note-se que o referido art. 279 foi modificado em 2009, porém o escopo do
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 20
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 66
consórcio não o foi, quer para incluir empresários individuais ou outras classe de pessoas eentes.12. Ademais, consigno que a interpretação ora defendida foi esposada pelos arts. 90 e 91da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, conforme bem lembrado pelo DREI. Itero nãovislumbrar motivo suficiente - inclusive o interesse particular de se explorar energiafotovoltaica - para justificar a alteração daquela. 13. Friso, ainda, que o contrato e os atosrelativos a consórcio devem, necessariamente, ser arquivados nas Juntas Comerciais, a teordo citado p. único do art. 279 c/c o art. 32, II, "b", da Lei nº 8.934/1994: Art. 32. O registrocompreende: [...] II - O arquivamento: [...] b) dos atos relativos a consórcio e grupo desociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de Número: 48513.021224/2021-00-2 (ANEXO:002) dezembro de 1976;14. Sem embargo, nada impede que empresários individuais ou condomínios, no exercíciode sua autonomia privada e liberdade contratual, pactuem contratos atípicos de consórcio.Aliás, na esfera privada, o que não é legalmente proibido é permitido ("ninguém seráobrigado a ... deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" - art. 5º, II, CF/1988). Aquestão é que estes hipotéticos contratos não seriam regidos pela Lei nº 6.404/1976 e,destarte, não haveria dever de arquivá-los na Junta Comercial ao fundamento do art. 279,p. único, da Lei nº 6.404/1976[1].15. Naturalmente, cabe à ANEEL verificar se eventuais consórcios assim constituídossatisfariam as exigências do inciso VII do art. 2º da Resolução Normativa ANEEL nº482/2012, para fins de geração compartilhada, avaliação que foge de nossa alçada.Inclusive, salvo melhor juízo, tal Resolução não deixa clara qual a forma de constituição doconsórcio e apenas enfatiza a existência de instrumento jurídico que comprovecompromisso de solidariedade. Em todo caso, é mais adequado alterar ou flexibilizarexigências[2] de uma Resolução da ANEEL do que de um dispositivo legal. 22.Vale lembrar que, do ponto de vista da formação do consórcio, é a Lei das SAs quedemanda o arquivo do contrato de consórcio no registro do comércio. Assim, eventuais consórciosatípicos, formados por empresários individuais ou condomínios, conforme entendimento da Procuradoriada Fazenda Nacional, sequer demandariam o registro. Em qualquer caso, o consórcio assumiriaa característica de associação ou sociedade de fato, a depender do seu objeto. 23.Outro aspecto que convém ponderar é que a REN n. 482/2012 não fez ressalvas quanto aeventual modalidade de consórcios. E, de fato, a ANEEL, ao aceitar a formação de consórcios para finsde GD, poderia, em princípio, definir em que condições a sua prática seria adequada para fins deexercício de atividades relacionadas à energia elétrica. 24.Assim, sobre esse aspecto, permanecem vigentes as conclusões acima elaboradas, isto é,caso se aceite a utilização de consórcios para fins de GD, a SRD deveria criar meios para avaliar se (i) aconstituição do consórcio não se transverte de atividade econômica de autoprodução ou de produçãoindependente de energia, que dependeria de ato autorizativo ou de comunicação prévia para serexercida; (ii) o consórcio atende aos requisitos da REN nº 482/2012; (iii) o consórcio preenche osrequisitos legais, inclusive, autorização do Banco Central do Brasil, a sua constituição por prazodeterminado etc. 25.Em todo caso, pondero, mais uma vez, que a regulação da ANEEL deve se preocupar comas atividades de energia elétrica em geral. Essas atividades são, conforme regra constitucional [art. 21,XII, b], materialmente reservadas à União. A Constituição, no entanto, confere ampla margem dediscricionariedade ao legislador ordinário. Nesse sentido, são as lições de Gustavo Kaercher Loureiro[Instituições de Direito da Energia Elétrica: Volume I– Propedêutica e Fundamentos. São Paulo: Quartier Latin, 2020 (livrodigital)]: A circunstância de se estar em face de uma tarefa estatal é, por si só, geradora de algumasbásicas consequências normativas. Certo: não se deve falar em “regime jurídico dacompetência material”, porque não se está diante de sistema completo de princípios eregras incidentes em bloco sobre atarefa. Os preceitos constitucionais que imputamcompetências públicas (especialmente no âmbito econômico) deixam grande margem deconformação para o legislador. [...] 26.O autor esclarece, a despeito dessa ampla margem de conformação que é conferida aolegislador, "há elementos que decorrem do próprio conceito de competência material (econômica) e dadisciplina constitucional". Entre eles, pode-se citar: (i) a possibilidade de atuação direta da União, sem justificativa legal e sem as limitações eexigências impostas pelo art. 173 para os casos em que o Estado atua em áreaoriginariamente reservada à livre iniciativa. Se a Constituição já imputa ao Estado atarefa, asua legitimação para aí atuar por lei ordinária é desnecessária.(ii) O total controle do legislador ordinário (mais genericamente, do poder público) acercado regime jurídico dessa indústria (respeitadas, por certo, as normas constitucionais).Titular a União da competência material por disposição constitucional, o legislador ordinárionão atua limitado por direitos individuais de nível constitucional que consagram liberdadeseconômicas aos privados.Desde um ponto de vista puramente constitucional (sem atentar para o contexto em que
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 21
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 67
vivemos hoje, claramente contrário à ideia), a União poderia, por exemplo, decidir agirdiretamente, ou executar os serviços de energia elétrica servindo-se de pessoas jurídicasestatais, atuantes sob regime de direito público integral (serviço público, nos moldestradicionais e até pouco tempo atrás empregados na organização da indústriaelétrica).Noutro extremo, poderá abster-se de se fazer presente e optar pela execuçãoindireta integral, por meio de agentes privados, inclusive, se for o caso, atuantes em regimede(limitada) competição. Essas são alternativas que estão efetivamente à disposição dolegislador ordinário e não existem fora do universo das atividades reservadas (a prova dissoé a constante mudança dos “modelos” no setor elétrico brasileiro, com idas e vindasinterventivas, o que não seria possível caso se estivesse em área de livre iniciativa).(iii) Ainda: a eventual presença de agentes privados se dará, sempre, sob as vestes dadelegação do exercício de competência federal (inclusive quando habilitados porautorização, cfe. adiante). Trata-se de um modo de execução indireta da atividade (pelaUnião).(iv) Diferentemente do que se passa no plano das atividades econômicas de livre iniciativa,a União poderá retomar de eventuais privados a execução da atividade (desde querespeitados direitos emergentes dos títulos que possuam).(v) Finalmente, aplicam-se aqui as diretrizes que pautam a imputação de competências aoPoder Público, quais sejam: a obrigatoriedade de exercício, a irrenunciabilidade, aimpossibilidade de transferência de sua titularidade pelo ente competente, o seu caráternão modificável e a imprescritibilidade. Relativamente ao setor elétrico, a União possui umaresponsabilidade de execução, em contraposição à mera responsabilidade de disciplinar aexecução da tarefa.Vale reforçar, porém, que essas constatações não importam em (i.) ter-se tal competênciacomo serviço público ou (ii.) em excluir a priori um regime de relativa competição para suaexecução.Quanto ao primeiro ponto, é crucial ter em mente que, antes da discussão sobre acategoria do serviço público, há um momento constitucional de extrema relevância - que éseguidamente desprezado pelas análises de direito administrativo - e que consiste naintrodução de uma clivagem fundamental entre atividades econômicas reservadas pela
Constituição ao setor público, por exceção, e o restante universo delas, deixada à livre
iniciativa
. Como veremos, trata-se da distinção operada pelo início do caput do art. 173 daConstituição: por meio dele, a Carta separa, segrega,reserva algumas atividades produtivasde riqueza para o poder público e é essa informação constitucional que convém estabelecercomo ponto de partida da organização de nossa Ordem Econômica. A discussão sobre ocaráter de serviço público da atividade reservada é sucessiva à essa primeiríssimaconstatação. (grifou-se) 27.Assim, pode-se dizer que as atividades econômicas propiciadas pelo regime de consórcios,embora com algum grau de intervenção regulatória, é livre à iniciativa privada. No entanto, quanto àsatividades de energia, elas estão no campo das atividades reservadas pela Constituição à União. E aforma de sua exploração será estabelecida pelo legislador ordinário, considerada aquela ampla margemde definição de seu escopo, adequação etc. 28.No caso da atividade de produção de energia, seja para comercialização ou autoconsumo,há expressa regulação legal. Para fontes hidráulica e termoelétrica, a Lei n. 9.074/1995 definiu limitesde potência em que o autoprodutor ou o produtor independente de energia poderá simplesmentecomunicar a Agência que exerce tal atividade. Para as demais fontes, como seria o caso da geraçãofotovoltaica, a atividade de autoprodução ou o produção independente de energia pode ser exercidamediante ato prévio de outorga (autorização ou concessão). 29.Nesse caso, pouco importa se o
produtor independente de energia elétrica se reunirá em
consórcio com outras pessoas jurídicas. Ele poderá ou não fazê-lo, mas a lei demanda que o sujeito que
desempenhará a atividade de energia elétrica seja necessariamente uma pessoa jurídica:
Art. 11. Considera-se produtor independente de energia elétrica a pessoa jurídica ou
empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização do poder
concedente, para produzir energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da
energia produzida, por sua conta e risco. 30.A lei ainda não regulou expressamente a atividade de geração distribuída, porém, a partirda regulação setorial, sabe-se que o mesmo não ocorre com a GD, cujo sistema de compensação admitea implantação de centrais geradoras por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, estejam elas reunidasem consórcio ou não. Vejamos: VII – geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro damesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, compostapor pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ouminigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energiaexcedente será compensada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)VIII – autoconsumo remoto: caracterizado por unidades consumidoras de titularidade deuma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidadeconsumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidadesconsumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 22
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 68
excedente será compensada. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) 31.A diferença entre o consumidor na geração distribuída e os produtores de energia foi bemdelimitada no Parecer nº 001/2017-PFANEEL/PGF/AGU, ao qual faço referência. Sobre esse aspecto, épreciso ponderar que a atividade de produção independente de energia é uma atividade empresária; omesmo não se dá com a geração distribuída, onde a comercialização ou a mercantilização da energiaseria vedada. É que a mercantilização demanda, conforme previsão legal, um ato de registro ou um atode outorga. 32.Assim, como já referido no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU, conquanto admitidaem termos gerais na REN nº 482/2012, tenho que a formação de consórcios para geração distribuídatende a desvirtuar o instituto. O consumidor cativo, nesse caso, assume atividades que muito mais seassemelham à autoprodução de energia, com a venda de excedentes por meio da administradora doconsórcio. No entanto, embora atuando como empresário, o consumidor, nesse caso, não se sujeitará aoregime jurídico da
produção independente de energia elétrica, ao tempo em que ensejará o subsídiocruzado mencionado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no acórdão Acórdão nº 3063/2020-Plenário: 9.5.1. o sistema de compensação de energia elétrica (SCEE), instituído pela ResoluçãoANEEL 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL 687/2015, foi estruturado com base emdiferenciação tarifária sem previsão legal que importa subsídio cruzado, de naturezaregressiva em termos de distribuição de renda, entre os consumidores do serviço dedistribuição de energia elétrica que possuam sistemas de micro ou minigeração distribuídae os demais consumidores, em prejuízo destes últimos 33.Nessa linha, ao se beneficiar do sistema de geração distribuída, o grupo de consórcio tendea atuar, de fato, como um autoprodutor, mas recebe todas as benesses do regime da GD ou não assumeos mesmos ônus que um produtor independente assumiria. Exemplo prático disso seriam as obrasnecessárias à conexão, realizadas pela própria distribuidora, conforme se deduz da disciplinaregulatória contida na REN n.º 482/2012, imputando-se esse ônus financeiro aos demais consumidorescativos da área de concessão. 34.Dito isso, repisa-se que, conquanto a Constituição e a Lei nº 13.874/2019 preceituem"a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas", o certo é que, aqui, estamos atratar de uma atividade materialmente reservada à União, a quem é dada a possibilidade de explorá-la diretamente ou permitir sua atividade por privados. Cuidam-se das atividades de energia elétrica.Portanto, embora os sujeitos em geral tenham liberdade para formar consórcios, atípicos ou não, asatividades de energia são objeto de política pública, devidamente estabelecida em lei. Assim, é que a leiestabelece um regime próprio para a comercialização de energia por privados, regime este que sedistingue substancialmente do regime regulatório da geração distribuída. 35.Nesse caso, pode-se dizer que os consórcios estabelecidos com base na Lei n° 11.795/2008,independentemente do seu objeto, dependem, entre outros requisitos, da autorização do Banco Centralpara funcionamento. Já o consórcio previsto na Lei n° 6.404/1976, requer o registro prévio na JuntaComercial. E o consórcios atípicos seriam aqueles que não se enquadram em nenhum normativo legal,mas que poderiam ser constituídos sob a égide da liberdade para exercício das atividades econômicas. 36.Todavia, conforme ressalvamos, a geração distribuída não teria, propriamente, natureza deatividade empresarial ou comercial, algo inerente à atividade de consórcios. Assim, particularmente,entendo que a constituição de consórcios, em qualquer modalidade, não se mostra o meio maisadequado para o uso do sistema de compensação da geração distribuída. Nesse sentido, as mesmasressalvas aplicáveis aos consórcios típicos, que fizemos no Parecer n° 00100/2021/PFANEEL/PGF/AGU,podem ser estendidas aos consórcios atípicos sugeridos pelo Ministério da Economia. 37. Em todo caso, a posição institucional da Procuradoria a respeito de consórcios é aquelaprolatada no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU. Assim, com a ressalva do meu entendimentopessoal, quero crer que, se no Despacho n. 00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU, a Procuradoria da ANEELnão viu óbices à criação de consórcios típicos para realização da geração distribuída, tenho queconsórcios atípicos também poderiam ser admitidos. Importa, todavia, que a utilização do consórcio paraGD não propicie a comercialização de energia, como se esses consumidores estivessem a participar doambiente livre de contratação de energia sem se submeterem ao seu regime jurídico próprio. 38.De mais a mais, há perspectiva de que a controvérsia jurídica venha a ser sanada com aeventual aprovação e sanção do PL 5829/2019, que traz a seguinte proposta: Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:[...]III – consórcio de consumidores de energia elétrica: reunião de pessoas físicas e/ou jurídicasconsumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumopróprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora; 39.Feitas essas considerações, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidade
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 23
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 69
de unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
III - CONCLUSÕES
40.Pelo exposto e em resposta aos quesitos formulados pela SRD, esclareço o seguinte:
em relação à proposta I ["I - participação de Empresários Individuais e Condomínios Edilícios na qualidadede unidades consumidoras sem geração de energia nos consórcios de energia fotovoltaica, ressalvada aparticipação das sociedades, previstas na Lei das Sociedades por Ações nº 6.404, de 1976;"], ficouassentado nos autos que "os empresários individuais e condomínios não figurariam comoconsorciados, mais sim como unidades consumidoras do consórcio"; sobre esse ponto,entendo como a SRD, que "essa sugestão contraria as disposições da REN n° 482, de2012, uma vez que para usufruir da energia gerada por empreendimento de geraçãocompartilhada, o consumidor deve, necessariamente, ter participação no consórcio (oucooperativa) titular da central geradora, na condição de consorciado (ou cooperado). Casocontrário, a troca de energia entre unidades consumidoras que não compõem um mesmoconsórcio ou cooperativa poderia se caracterizar como comercialização de energia entreconsumidores não autorizados a realizar tal atividade".
em relação à proposta II ["II - pactuação de contratos atípicos de consórcio, pois, na esferaprivada, o que não é legalmente proibido é permitido, conforme Parecer n. 00382/2021/PGFN/AGU.”], ressalvado o meu entendimento pessoal contrário à utilização de consórciospara fins de GD, entendo que as conclusões do Despacho n.00189/2021/PFANEEL/PGF/AGU seriam aplicáveis, a admitir qualquer espécie de consórcio,desde que preenchidos os requisitos da REN n° 482/2012.
À consideração superior.
Brasília, 06 de outubro de 2021.
BÁRBARA BIANCA SENAProcuradora FederalProcuradoria Federal junto à ANEEL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por BARBARA BIANCA SENA, de acordo com os normativos legaisaplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 740265829 noendereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): BARBARA BIANCASENA. Data e Hora: 07-10-2021 13:11. Número de Série: 66158325842660902602966039350. Emissor:Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 24
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 70
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICACOORDENAÇÃO DE ENERGIASGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00589/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: DISTRIBUIÇÃO. GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
Aprovo o PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
Encaminhe-se ao Procurador-Chefe para apreciação.
Brasília, 08 de outubro de 2021.
MARCELO ESCALANTE GONÇALVESPROCURADOR FEDERALCOORDENADOR DE ENERGIA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por MARCELO ESCALANTE GONCALVES, de acordo com osnormativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com ocódigo 742613729 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário(a): MARCELO ESCALANTE GONCALVES. Data e Hora: 08-10-2021 17:38. Número de Série:51803733659273510662217008254. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final v5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 25
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 71
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOPROCURADORIA-GERAL FEDERALPROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICAGABINETE DO PROCURADOR-GERALSGAN, QUADRA 603 / MÓDULOS "I" E "J" CEP 70830-110, BRASÍLIA/DF BRASIL - TELEFONE (61) 2192-8614 FAX: (61) 2192-8149 E-MAIL:[email protected] DESPACHO n. 00594/2021/PFANEEL/PGF/AGU
NUP: 48554.001347/2021-72
INTERESSADOS: ANEEL/SRD
ASSUNTOS: GERAÇÃO 1.Aprovo a conclusão do PARECER n. 00320/2021/PFANEEL/PGF/AGU.
2.Encaminhe-se à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD.
Brasília, 13 de outubro de 2021.
LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJOPROCURADOR FEDERALPROCURADOR-CHEFE
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.brmediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 48554001347202172 e da chave deacesso bb7a9d45 Documento assinado eletronicamente por LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO, de acordo com os normativoslegais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código744497114 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a):LUIZ EDUARDO DINIZ ARAUJO. Data e Hora: 13-10-2021 14:55. Número de Série: 17234919. Emissor:Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
Número: 48516.002671/2021-00Data de recebimento: 13/10/2021
Número: 48554.001796/2021-00-1 (VIA 001) (ANEXO: 001)
Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL (19695361) SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 26
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 72
Recibo Eletrônico de Protocolo - 19695362
Usuário Externo (signatário):
Manoel de Souza Neves
Data e Horário:
25/10/2021 12:13:55
Tipo de Peticionamento:
Processo Novo
Número do Processo:
14022.148344/2021-98
Interessados:
Agencia Nacional de Energia eletrica
Protocolos dos Documentos (Número SEI):
- Documento Principal:
- Requerimento OFÍCIO nº 0347/2021- SRD/ANEEL
19695360
- Documentos Complementares:
- Complemento MEMORANDO Nº 0205/2021-SRD/ANEEL
19695361
O Usuário Externo acima identificado foi previamente avisado que o peticionamento importa na aceitação dos termos
e condições que regem o processo eletrônico, além do disposto no credenciamento prévio, e na assinatura dos
documentos nato-digitais e declaração de que são autênticos os digitalizados, sendo responsável civil, penal e
administrativamente pelo uso indevido. Ainda, foi avisado que os níveis de acesso indicados para os documentos
estariam condicionados à análise por servidor público, que poderá alterá-los a qualquer momento sem necessidade de
prévio aviso, e de que são de sua exclusiva responsabilidade:
a conformidade entre os dados informados e os documentos;
a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados até que decaia o direito de revisão dos atos
praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência;
a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações processuais com o próprio Usuário Externo
ou, por seu intermédio, com a entidade porventura representada;
a observância de que os atos processuais se consideram realizados no dia e hora do recebimento pelo SEI,
considerando-se tempestivos os praticados até as 23h59min59s do último dia do prazo, considerado sempre o
horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre;
a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas.
A existência deste Recibo, do processo e dos documentos acima indicados pode ser conferida no Portal na Internet
do(a) Ministério da Economia.
Recibo Eletrônico de Protocolo DAL-CGTIP-PROT DIG 19695362 SEI 14022.148344/2021-98 / pg. 27
Processo resposta Aneel (19940053) SEI 19974.100818/2021-85 / pg. 73

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Recomendações