INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 185, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela
Instrução Normativa BCB nº 196, de 9/12/2021.
Altera a Instrução Normativa BCB nº 160,
de 1º de outubro de 2021, que
dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix, para
ajustar dispositivos relativos ao estabelecimento de limites de valor por
período e à funcionalidade para gestão de limites.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe
confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e
tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1,
de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art.
1º A Instrução Normativa BCB nº 160, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º As instituições não poderão estabelecer
limites diferentes para as transações iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento, ressalvado o disposto no art. 2º da
Instrução Normativa BCB nº 171, de 11 de outubro de 2021.
.........................................................................................................................
§ 7º A pedido do usuário final, nos termos
do art. 2º, o período noturno poderá compreender o período entre 22 horas e 6
horas.
.........................................................................................................................
§ 9º Caso, por solicitação do usuário final,
o período noturno passe a compreender o período entre 22 horas e 6 horas, o
período diurno deve passar a compreender o período entre 6 horas e 22 horas.”
(NR)
“Art. 2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - definição do início do período noturno,
que pode corresponder às 20 horas ou às 22 horas; e
.........................................................................................................................
§ 7º O cronograma disposto no § 5º não se
aplica à inclusão da definição do início do período noturno, de que trata o
inciso II do § 2º, na funcionalidade para gestão de limites.
§ 8º A inclusão da definição do início do
período noturno, de que trata o inciso II do § 2º, na funcionalidade para
gestão de limites deve ser efetivada, por todos os participantes do Pix, até 29
de julho de 2022.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Angelo José
Mont Alverne Duarte