INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 220, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado, a partir
de 1º/7/2022, pela Instrução Normativa BCB nº 276, de 4/4/2022.
Cria e exclui
rubricas contábeis no Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação
do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no
item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o
disposto na Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução
BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
Art 1º Ficam criadas, no Padrão Contábil das
Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), as seguintes rubricas
contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ
e código ESTBAN 190, o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS;
II - com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 200, os títulos:
a) 2.1.6.10.00-8 MENSURADAS PELO
MÉTODO DO VALOR JUSTO;
b) 2.1.6.20.00-5 MENSURADAS PELO
MÉTODO DO CUSTO;
c) 2.1.6.95.00-9 (-) REDUÇÃO AO VALOR
RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO; e
d) 2.1.6.99.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO;
III - com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 711, os títulos:
a) 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS
ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO; e
b) 7.3.9.30.00-4 RENDAS DE
PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO;
IV - com atributos
UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código ESTBAN 712, os títulos:
a) 8.1.9.88.00-0 DESPESAS DE OUTROS
ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO; e
b) 8.3.9.30.00-1 DESPESAS DE PROPRIEDADES
PARA INVESTIMENTO;
V - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ,
os seguintes subtítulos e desdobramento de subgrupo:
a) 1.9.8.90.10-8 Commodities;
b) 1.9.8.90.20-1 Ouro;
c) 1.9.8.90.99-5 Outros;
d) 2.1.6.00.00-1 Propriedades para Investimento;
e) 7.1.9.88.10-6 Commodities;
f) 7.1.9.88.20-9 Ouro;
g) 7.1.9.88.99-3 Outros;
h) 7.3.9.30.10-7 Ajuste Positivo ao
Valor Justo;
i) 7.3.9.30.90-1 Outras Rendas de
Propriedades para Investimento;
j) 8.1.9.88.10-3 Commodities;
k) 8.1.9.88.20-6 Ouro;
l) 8.1.9.88.99-0 Outros;
m) 8.3.9.30.10-4 Ajuste Negativo ao
Valor Justo;
n) 8.3.9.30.20-7 Depreciação;
o) 8.3.9.30.30-0 Redução ao Valor
Recuperável; e
p) 8.3.9.30.90-8 Outras Despesas de
Propriedades para Investimento; e
VI - com atributos UBICTLMZ:
a) 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO
EM GRAMAS;
b) 3.0.9.56.10-0 Ouro Bruto Adquirido;
c) 3.0.9.56.20-3 Ouro Refinado
Adquirido;
d) 3.0.9.56.30-6 Ouro Bruto Vendido;
e) 3.0.9.56.40-9 Ouro Refinado Vendido;
f) 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES
DE OURO EM REAIS;
g) 3.0.9.57.10-9 Ouro Bruto Adquirido;
h) 3.0.9.57.20-2 Ouro Refinado
Adquirido;
i) 3.0.9.57.30-5 Ouro Bruto Vendido;
j) 3.0.9.57.40-8 Ouro Refinado
Vendido;
k) 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE
OURO EM GRAMAS; e
l) 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS
TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS.
Art. 2º Ficam excluídas do Cosif as
seguintes rubricas contábeis:
I - 1.1.4.00.00-8 Aplicações em Ouro;
e
II - 1.1.4.10.00-5 APLICAÇÕES TEMPORÁRIAS
EM OURO.
Art. 3º Ficam definidas as seguintes
funções para os títulos do Cosif criados por esta Instrução Normativa:
I - o título 1.9.8.90.00-5 OUTROS ATIVOS NÃO
FINANCEIROS tem a função de registrar outros ativos não financeiros adquiridos
com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações
dos seus preços no mercado, conforme previsto na regulamentação vigente;
II - o título 2.1.6.10.00-8 MENSURADADAS PELO
MÉTODO DO VALOR JUSTO tem a função de registrar as propriedades para
investimento, mantidas conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método
do valor justo;
III - o título 2.1.6.20.00-5 MENSURADAS PELO MÉTODO DO
CUSTO tem a função de registrar as propriedades para investimento, mantidas
conforme regulamentação vigente, mensuradas pelo método do custo;
IV - o título 2.1.6.95.00-9 (-) REDUÇÃO AO VALOR
RECUPERÁVEL DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO tem a função
de registrar as perdas patrimoniais decorrentes do ajuste ao valor recuperável
das propriedades para investimento avaliadas pelo método do custo;
V - o título 2.1.6.99.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO
ACUMULADA DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO AVALIADAS AO CUSTO tem a função de
registrar a depreciação acumulada das propriedades para investimento avaliadas
pelo método do custo;
VI - o título 3.0.9.56.00-7
QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS tem a função de registrar, nos adequados
subtítulos, a quantidade (em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de
ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulada durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.56.00-9 QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM
GRAMAS;
VII - o título 3.0.9.57.00-6 VALOR
DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS tem a função de registrar, nos adequados
subtítulos, os valores das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e
de ouro refinado, conforme notas fiscais, acumulado durante o exercício social
corrente, em contrapartida ao título 9.0.9.57.00-8 VALOR TOTAL DAS TRANSAÇÕES
DE OURO EM REAIS;
VIII - o título 7.1.9.88.00-3 RENDAS
DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO tem a função de
registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros
adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
IX - o título 7.3.9.30.00-4 RENDAS DE
PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO tem a função de registrar as rendas decorrentes
de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação vigente;
X - o título 8.1.9.88.00-0 DESPESAS
DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO tem a função de
registrar os ajustes negativos no valor justo de outros ativos não financeiros
adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XI - o título 8.3.9.30.00-1 DESPESAS
DE PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO tem a função de registrar as despesas
decorrentes de propriedades para investimento, mantidas conforme regulamentação
vigente;
XII - o título 9.0.9.56.00-9
QUANTIDADE TOTAL DE OURO EM GRAMAS tem a função de registrar a quantidade total
(em gramas) adquirida e vendida de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida
ao título 3.0.9.56.00-7 QUANTIDADE DE OURO EM GRAMAS; e
XIII - o título 9.0.9.57.00-8 VALOR
TOTAL DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS tem a função de registrar o valor total
das transações de aquisição e de venda de ouro bruto e de ouro refinado, em contrapartida
ao título 3.0.9.57.00-6 VALOR DAS TRANSAÇÕES DE OURO EM REAIS.
Art. 4º Nos documentos do
conglomerado prudencial, a instituição deve registrar:
I - no título 1.9.8.80.00-8 ATIVOS NÃO
FINANCEIROS MANTIDOS PARA VENDA – RECEBIDOS, os ativos não financeiros mantidos
para venda transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado
prudencial; e
II - no título 2.2.5.60.00-9 IMÓVEIS, as
propriedades para investimento mantidas por entidade integrante do conglomerado
que sejam destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade
controladora da instituição.
Art. 5º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base
de janeiro de 2022.
Parágrafo único. A partir da
data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em
outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para os adequados títulos e subtítulos criados por esta
Instrução Normativa, observada a regulação vigente.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de janeiro
de 2022.
João André Calvino Marques Pereira
NOTA 862/2021–BCB/DENOR, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de propriedades para investimentos e de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa de pelo Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, que cria contas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de propriedades para investimentos e de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
2. A proposta de ato normativo visa a atualizar o plano de contas do Cosif, a fim de dar cumprimento ao disposto na Resolução CMN nº 4.967, de 25 de novembro de 2021, e na Resolução BCB nº 170, de 9 de dezembro de 2021, que estabelecem critérios a serem observados no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.
3. A necessidade de criação de contas destinadas ao registro de propriedades para investimento decorre da recepção do Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento pelas Resoluções mencionadas. Nesse sentido, as particularidades envolvendo as propriedades para investimento, incluindo os procedimentos de reconhecimento e mensuração contábeis a elas relacionados, exigem que se criem rubricas contábeis específicas para o registro desses ativos e de suas eventuais variações patrimoniais.
4. No que diz respeito aos ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado, a Resolução CMN nº 4.967 e a Resolução BCB nº 170, ambas de 2021, também estabelecem procedimentos contábeis voltados ao reconhecimento e à mensuração contábeis desses ativos, em consonância com o estabelecido no Pronunciamento Técnico CPC 16 (R1) – Estoques. Nesse sentido, faz-se necessário criar rubricas contábeis específicas no Cosif para o adequado controle desse tipo de investimento.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formuladas por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de Análise de Impacto Regultório (AIR).
6. Contudo, o Decreto nº 10.411, de 2020, prevê, no seu art. 4º, hipóteses de dispensa de AIR, desde que haja decisão fundamentada da entidade competente. Entre as hipóteses elencadas, o inciso II do referido artigo dispensa de AIR o ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Segundo o inciso VI do mesmo artigo, a dispensa aplica-se também aos atos normativos que visam a manter a convergência a padrões internacionais.
7. Em face do exposto, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR, pois além de se destinar à convergência a padrões internacionais, propõe-se a disciplinar obrigações definidas em norma hierarquicamente superior, que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Nesse sentido, cumpre destacar que as Resoluções CMN nº 4.967 e BCB nº 170, ambas de 2021, foram dispensadas de AIR em face do disposto no art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 10.411, de 2020.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Consultor
De acordo.
João André Calvino Marques Pereira
Chefe de Departamento