RESOLUÇÃO BCB Nº 193, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Consolida normativos que dispõem sobre
a remessa ao Banco Central do Brasil de informações relativas
a captações de recursos no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos VII e IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E :
Art.
1º Esta Resolução
dispõe sobre a remessa de informações relativas a captações de recursos no exterior
ao Banco Central do Brasil pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. O disposto nesta Resolução não se aplica às instituições em liquidação
extrajudicial, sob intervenção ou em regime de administração especial temporária.
Art.
2º As instituições de que trata o art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco
Central do Brasil as informações relativas a captações de recursos no exterior,
compreendendo:
I - operações
de captação de recursos;
II - pagamento
de principal; e
III -
estoque de captações.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput
devem abranger as operações realizadas pelas instituições integrantes de um
mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições
Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inclusive suas dependências e
subsidiárias no exterior.
Art. 3º
As informações de que tratam:
I -
os incisos I e II do art. 2º devem ser apuradas diariamente, sempre que houver
captação de recursos ou pagamento de principal;
II -
o inciso III do art. 2º devem ser apuradas mensalmente, tendo como data-base o
último dia de cada mês.
Art. 4º
As informações de que trata o art. 2º devem ser apuradas em base
individualizada por instituição e devem ser remetidas:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em relação às
instituições integrantes do conglomerado;
II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, referente às cooperativas integrantes
de sistemas organizados de três ou dois níveis;
III - pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a
conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas cooperativos
organizados de três ou dois níveis.
Art. 5º
Devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco
anos, as informações de que trata esta Resolução, bem como a documentação da
metodologia para sua apuração e os respectivos dados originários.
Art. 6º
O diretor responsável pelo fornecimento de informações previstas em normas
legais e regulamentares responde pela remessa das informações de que trata esta
Resolução.
Art. 7º
Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizado
a estabelecer a forma e demais condições para o fornecimento das informações de
que trata esta Resolução.
Art.
8º As instituições de pagamento ficam obrigadas à remessa das informações de
que trata esta Resolução a partir de 1º de outubro de 2022.
Art. 9º
Ficam revogadas:
I - a
Circular nº 3.737, de 4 de
dezembro de 2014; e
II -
a Circular nº 3.759, de 10 de junho de 2015.
Art. 10.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2022.
Paulo
Sérgio Neves de Souza
Diretor
de Fiscalização