RESOLUÇÃO CMN Nº 4.987, DE 8 DE MARÇO
DE 2022
Institui linha emergencial de crédito rural e autoriza a renegociação
de operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores
familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados pelo
excesso de chuvas e suas consequências em municípios da área de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) com decretação de situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo Federal.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de março
de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27
de setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de
2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica
instituída linha emergencial de crédito rural com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores
familiares e produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em
decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas
intensas ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 28 de fevereiro de
2022 em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, observadas as
disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não conflitarem com as disposições
deste artigo:
Art. 1º Fica instituída
linha emergencial de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de
Financiamento do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares e
produtores rurais que tiveram perdas na renda agropecuária em decorrência de
inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas
ocorridas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de 2022, em municípios
da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública
reconhecida pelo Poder Executivo Federal, observadas as disposições aplicáveis
às operações desse Fundo que não conflitarem com as disposições deste artigo: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.035, de 26/7/2022.)
I
- beneficiários:
a) agricultores
familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf); e
b) demais produtores
rurais;
II - objetivos: promover
a recuperação ou a preservação das atividades agropecuárias desenvolvidas pelos
produtores rurais beneficiários desta linha de crédito;
III - finalidades:
a) agricultores
familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: crédito para investimento, sendo
obrigatória a utilização da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO); e
b)
demais agricultores familiares e produtores rurais: crédito para investimento,
inclusive com custeio associado, e crédito para custeio, vedada a aquisição
isolada de animais;
IV - limite de crédito
por beneficiário:
a) agricultores
familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: até R$6.000,00 (seis mil reais);
b)
demais agricultores familiares: até R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando
a soma das operações de custeio e de investimento; e
c)
demais produtores rurais: até R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo até R$100.000,00
(cem mil reais) para custeio e até R$200.000,00 (duzentos mil reais) para
investimento;
V - encargos
financeiros:
a) agricultores
familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: taxa efetiva de juros de 0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
b) demais agricultores
familiares, mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de juros de 3,5%
a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
c) demais produtores
rurais: taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
VI - reembolso:
a)
custeio: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
b)
investimento:
1. para os agricultores
familiares enquadrados no Grupo “B” do Pronaf: até 5 (cinco) anos, incluídos até
12 (doze) meses de carência;
2. para os demais
agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais: até 10 (dez) anos,
incluídos até 2 (dois) anos de carência; e
3. para os demais
produtores rurais: até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
VII - garantias: de
livre convenção entre as partes; e
VIII -
prazo para contratação: até 30 de junho de 2022.
VIII - prazo para
contratação: até 30 de novembro de 2022. (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.035, de 26/7/2022.)
§ 1º Até 20% (vinte por
cento) do valor do crédito rural de custeio para os agricultores familiares de
que trata a alínea “a” do inciso I do caput pode ser destinado à
manutenção familiar, na forma do item 8 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do
Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR).
§ 2º As operações de
crédito rural de custeio contratadas no âmbito desta linha pelos agricultores
familiares de que trata a alínea “a” do inciso I do caput
farão jus a bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) sobre cada
parcela paga integralmente até a data do vencimento.
§ 3º A contratação da linha de crédito de
que trata este artigo é condicionada à comprovação de perda da renda pelo
tomador em função dos eventos climáticos adversos no período a que se refere o caput,
atestada pela instituição financeira credora.
Art. 2º Fica autorizada a renegociação das operações
de crédito rural de custeio e das parcelas de investimento rural, em situação
de adimplência em 30 de novembro de 2021, vencidas e vincendas no período de 1º
de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022, contratadas com recursos do FNE,
cujos empreendimentos financiados tiveram perdas em decorrência de inundação,
enxurrada, alagamento ou tempestade local – chuvas intensas no período de 1º de
novembro de 2021 a 28 de fevereiro de 2022, em municípios da área de atuação da
Sudene, com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, mantidas as condições
contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
Art. 2º Fica autorizada
a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das parcelas de
investimento rural, em situação de adimplência em 30 de novembro de 2021,
vencidas e vincendas no período de 1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de
2022, contratadas com recursos do FNE, cujos empreendimentos financiados
tiveram perdas em decorrência de inundação, enxurrada, alagamento ou tempestade
local – chuvas intensas no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de julho de
2022, em municípios da área de atuação da Sudene, com decretação de situação de
emergência ou de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo
Federal, mantidas as condições contratuais e observadas as seguintes condições
específicas: (Redação dada pela
Resolução CMN nº 5.035, de 26/7/2022.)
I - reembolso:
a) crédito de custeio
prorrogado por autorização do Conselho Monetário Nacional e de investimento: até
100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período de
1º de dezembro de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser prorrogado para até 1
(um) ano após o término do contrato vigente; e
b) crédito de custeio: até
100% (cem por cento) do valor devido pelo mutuário no período de 1º de dezembro
de 2021 a 30 de dezembro de 2022 poderá ser renegociado para pagamento em até 5
(cinco) anos, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
II
- encargos financeiros: o saldo devedor das operações em situação de
inadimplência no período de 1º de dezembro de 2021 até 30 dias após a data de
publicação desta Resolução deve ser atualizado pelos encargos financeiros para
a situação de normalidade constante do instrumento de crédito vigente;
III - podem ser abrangidas pela renegociação de que trata este
artigo as operações de custeio rural com cobertura do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) ou de seguro rural, excluindo-se o valor
referente à cobertura recebida;
IV - formalização da
renegociação: até 30 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A renegociação de dívidas
de que trata este artigo é condicionada à comprovação de dificuldade temporária
de reembolso pelo tomador em função dos eventos climáticos adversos a que se refere
o caput, atestada pela instituição financeira credora.
Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil