RESOLUÇÃO BCB Nº 218, DE 30 DE MARÇO
DE 2022
Dispõe sobre as condições para registro e depósito
centralizado da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos
creditórios a ela vinculados.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de março
de 2022, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22 e
28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27, § 1º, inciso I, e 35 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução
dispõe sobre as condições para registro e depósito centralizado da Letra de
Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados em sistemas de entidades
registradoras e depositários centrais de ativos financeiros.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO OU DO DEPÓSITO
CENTRALIZADO DA LCA
Art. 2º A LCA emitida
sob a forma escritural deve ser registrada ou depositada em
entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de
registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
Art. 3º O registro e o
depósito centralizado da LCA devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do
emissor;
II - identificação do
titular;
III - número de ordem,
local e data de emissão;
IV - forma de emissão;
V - data de vencimento
ou, se emitida para pagamento parcelado, discriminação dos valores e datas de
vencimento das diversas parcelas;
VI - valor nominal de
emissão;
VII - valor nominal
remanescente;
VIII - data base do
valor nominal remanescente;
IX - taxa de juros e
demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
X - forma e
periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
XI - modalidade de
garantia;
XII - condições de
resgate ou de vencimento antecipado, quando houver; e
XIII - código de
identificação, no sistema de registro ou de depósito centralizado, dos direitos
creditórios a ela vinculados ou do conjunto desses direitos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO OU DO DEPÓSITO CENTRALIZADO
DOS DIREITOS CREDITÓRIOS VINCULADOS À LCA
Art. 4º Os direitos creditórios
vinculados à LCA devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada
pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito
centralizado de ativos financeiros.
Art. 5º O registro e o depósito centralizado
dos direitos creditórios vinculados à LCA devem conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - denominação do título;
II - identificação do
credor;
III - identificação do
devedor;
IV - identificação do
custodiante;
V - data de formalização
do título;
VI - data de vencimento;
VII - saldo ou valor
nominal, na data de vinculação;
VIII - data de
vinculação;
IX - saldo ou valor
nominal remanescente;
X - data-base do saldo
ou do valor nominal remanescente;
XI - taxa de juros e
demais bases de remuneração ou de atualização monetária;
XII - forma e
periodicidade de capitalização e, se for o caso, de atualização monetária;
XIII - modalidade de
garantia, quando houver;
XIV - forma e
periodicidade de amortização; e
XV - código de
identificação, no sistema de registro ou de depósito centralizado, do conjunto
de direitos creditórios do qual fazem parte, quando informado no registro da
LCA.
Parágrafo único. Na
hipótese de o direito creditório vinculado a LCA ser título representativo de dívidas
e responsabilidades classificados como operações de crédito, nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, o registro e o depósito devem conter,
adicionalmente, as seguintes informações:
I - código do contrato
no Sistema de Informações de Créditos (SCR);
II - códigos de
modalidade e de submodalidade no SCR;
III - Identificador
Padronizado de Operação de Crédito (IPOC);
IV - código “Ref Bacen” no
Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), quando aplicável;
V - finalidade,
indicando se o título representativo de dívidas e responsabilidades é relativo
à operação de crédito de custeio, de investimento ou de comercialização; e
VI - condição de
adimplemento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Na hipótese de
registro da LCA, as instituições financeiras devem informar à entidade registradora,
até o terceiro dia útil de cada mês, o saldo ou valor nominal remanescente da
LCA e dos direitos creditórios a ela vinculados referentes ao último dia do mês
anterior.
Art. 7º A entidade na
qual a LCA esteja registrada ou depositada deve:
I - verificar a
suficiência, com relação ao valor nominal atualizado da LCA, do saldo ou valor
nominal atualizado total dos direitos creditórios a ela vinculados, nos termos
da legislação em vigor;
II - informar à
instituição emissora da LCA eventual insuficiência verificada nos termos do
inciso I, até o primeiro dia útil subsequente à data de verificação; e
III - comunicar
imediatamente ao Banco Central do Brasil a ocorrência da situação referida no
inciso II.
Parágrafo único. A
verificação de que trata o inciso I deve ser efetuada com base nas informações
disponíveis na entidade registradora ou no depositário central.
Art. 8º O formato das
informações relativas ao registro ou depósito dos direitos creditórios
vinculados à LCA deve ser compatível com o formato das remetidas ao Sistema de
Informações de Créditos, e com as registradas no Sistema de Operações do
Crédito Rural e do Proagro, quando aplicável, ainda que essas informações não
sejam fornecidas a esses sistemas de forma individualizada.
Art. 9º Esta Resolução
entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor
de Regulação
Diretor
de Organização do Sistema
Financeiro
e de Resolução