Norma
30/03/2022

Resolução BCB N° 218

Estabelece condições para registro e depósito centralizado da Letra de Crédito do Agronegócio e direitos creditórios vinculados.

A Resolução BCB nº 218, de 30 de março de 2022, estabelece as condições para o registro e depósito centralizado da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e dos direitos creditórios a ela vinculados.

A LCA emitida sob a forma escritural deve ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. O registro e o depósito centralizado da LCA devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Identificação do emissor e do titular;

  • Número de ordem, local e data de emissão;

  • Forma de emissão;

  • Data de vencimento ou discriminação das parcelas, se for o caso;

  • Valor nominal de emissão e remanescente;

  • Data base do valor nominal remanescente;

  • Taxa de juros e demais bases de remuneração ou atualização monetária;

  • Forma e periodicidade de capitalização e atualização monetária, se aplicável;

  • Modalidade de garantia;

  • Condições de resgate ou vencimento antecipado, quando houver;

  • Código de identificação dos direitos creditórios vinculados.

Os direitos creditórios vinculados à LCA também devem ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, contendo informações como denominação do título, identificação do credor e do devedor, data de formalização e vencimento, saldo ou valor nominal, taxa de juros, modalidade de garantia, entre outros.

As instituições financeiras devem informar à entidade registradora, até o terceiro dia útil de cada mês, o saldo ou valor nominal remanescente da LCA e dos direitos creditórios vinculados referentes ao último dia do mês anterior. A entidade deve verificar a suficiência do saldo dos direitos creditórios em relação ao valor nominal atualizado da LCA e comunicar eventuais insuficiências à instituição emissora e ao Banco Central do Brasil.

A Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.