A Resolução CNSP nº 442, de 08 de agosto de 2022, estabelece as diretrizes para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (Seguro RETA). As seguradoras que desejarem operar com este seguro devem seguir a legislação vigente, incluindo a Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas do CNSP, Susep e ANAC.
O Seguro RETA cobre danos pessoais e materiais causados a terceiros durante viagens aéreas, incluindo:
Danos pessoais a passageiros e tripulantes.
Danos pessoais e materiais a terceiros não transportados.
Danos por abalroamento.
Danos à carga e bagagem despachada de passageiros.
Responsabilidade por atraso de embarque.
As coberturas obrigatórias são especificadas conforme o tipo de aeronave, e o seguro deve ser contratado por apólice individual para cada segurado, podendo incluir múltiplas aeronaves em uma única apólice. A seguradora deve emitir um certificado de seguro para cada viagem, exceto quando a vigência for por período determinado.
Os limites máximos de indenização (LMI) são definidos por cobertura e não se somam entre si. Em caso de sinistro, o seguro cobre despesas emergenciais para evitar ou minimizar danos, desde que não excedam o LMI vigente.
A Resolução também detalha os procedimentos para aceitação, vigência, pagamento de prêmios, regulação e liquidação de sinistros, e sub-rogação de direitos. A renovação do seguro não é automática e deve ser solicitada pelo segurado com antecedência.
A Resolução CNSP nº 442 revoga a Resolução CNSP nº 355, de 20 de dezembro de 2017, e entra em vigor em 1º de setembro de 2022. Para mais detalhes, acesse o documento completo aqui.