ANEXO II
CONSIDERAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
RELATÓRIO
O presente documento apresenta as conclusões finais da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medidas antidumping sobre as importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da França.
Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101029/2021-81 (público) e nº 19972.101030/2021-14 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia, iniciados em 15 de julho de 2021, por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular Secex nº 47, de 14 de julho de 2021, a qual também determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping. Nos termos da Portaria Secex nº 13/2020, art. 5º, a avaliação de interesse público é obrigatória nos casos de investigação original de dumping ou de subsídios, sendo iniciada pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) que der início à respectiva investigação de defesa comercial.
Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionários de interesse público
Em 15 de julho de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 47, de 14 de julho de 2021, dando início à investigação de dumping nas exportações da França para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Conforme o item 13 da referida Circular, foi iniciada também avaliação de interesse público sobre a possível aplicação da medida antidumping em questão, nos termos do art. 4º, da Portaria Secex nº 13, de 29 de janeiro de 2020. O item 14 da Circular Secex nº 47/2021 estabeleceu ainda que as partes interessadas dispunham, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso, definido inicialmente em 27 de agosto de 2021.
Em 10 de agosto de 2021, a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio solicitou extensão por 30 (trinta) dias adicionais do prazo para apresentação de sua resposta ao Questionário de Interesse Público, em razão da complexidade da análise das informações solicitadas no referido questionário. Em 11 de agosto de 2021, foi concedida à Oxiteno S.A. a prorrogação de prazo solicitada, definindo o dia 27 de setembro de 2021 como o novo prazo final para apresentação da resposta do referido questionário.
No dia 13 de agosto de 2021, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) requereu prorrogação, por mais 30 (trinta) dias, do prazo estabelecido para a apresentação de sua resposta do Questionário de Interesse Público, tendo em vista o volume de dados a serem levantados, analisados e apresentados. Ainda em 13 de agosto de 2021, decidiu-se prorrogar o prazo final para apresentação da resposta do CADE ao referido questionário para 27 de setembro de 2021. Sobre esse aspecto, recorde-se que a autoridade concorrencial é membro convidado permanente do GECEX, portanto, com legitimidade para apresentar considerações acerca das avaliações de interesse público em respeito à fase probatória do processo, bem como para subsidiar a tomada de decisão final do GECEX, nos termos dos §§ 2º e 7º do art. 5º da Portaria Secex nº 13/2020.
Por fim, em 27 de setembro de 2021, ambas Oxiteno S.A. e CADE apresentaram suas respostas do Questionário de Interesse Público, portanto, dentro do prazo estabelecido.
Os argumentos apresentados pelas partes foram distribuídos neste documento de acordo com a pertinência temática dos critérios de avaliação de interesse público, sendo que, alguns deles, são apresentados resumidamente e de modo geral a seguir.
1.1.1 CADE
O CADE apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O produto importado seria a única alternativa de contestação no mercado brasileiro, uma vez que a peticionária da investigação de defesa comercial (Oxiteno S.A.) seria a única produtora nacional de EBMEG no Brasil;
b) Como o preço nacional do EBMEG parece ser influenciado pelos preços internacionais e como o preço é o fator principal de escolha entre o produto nacional e o importado pelo consumidor nacional, seria fundamental haver possibilidade de contestação internacional para evitar potencial exercício de poder de mercado da Oxiteno S.A. e para manutenção de bem-estar para o consumidor;
c) A análise dos dados de comércio exterior do Brasil para o EBMEG revela que esse mercado parece ser concentrado globalmente e apenas 4 (quatro) origens apresentariam maior viabilidade para abastecer o mercado doméstico e contestar o produto nacional, quais sejam: a França, a Alemanha, os Estados Unidos e a Arábia Saudita;
d) Já há direito antidumping aplicado para Alemanha e Estados Unidos, o que praticamente teria inviabilizado essas importações no mercado nacional. Apesar disso, a peticionária contaria com concorrência internacional de produtos da França e Arábia Saudita, oportunizando aparente equilíbrio entre nacional e importado no mercado brasileiro;
e) A cadeia produtiva de EBMEG seria altamente concentrada e marcada por direitos antidumping, que acabam por impactar toda a cadeia consumidora de produtos químicos desse setor. O CADE identificou, ainda, um potencial lesivo à concorrência dado o sequenciamento de medidas aplicadas em toda a cadeia. Citou, como exemplo, o caso de n-butanol, insumo utilizado na produção do EBMEG, que já passou por análise de interesse público em 2017 por solicitação da própria Oxiteno S.A. e teve na Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2017, a alteração da forma de cálculo do direito antidumping aplicado, de alíquota específica para ad valorem. Entre os argumentos utilizados para a alteração da forma de cálculo, citou-se o fato de a cadeia produtiva ser caracterizada pela presença de monopólios e oligopólios - tanto a montante quanto a jusante - e a existência de outras medidas antidumping em vigor, como é o caso do EBMEG;
f) As indústrias nacionais pagariam mais caro pelo EBMEG da Arábia Saudita para conseguir abastecer o mercado interno. Teria se verificado que a quantidade importada entre P3 e P5 foi maior para a Arábia Saudita quando comparado à origem investigada. A racionalidade em aceitar pagar mais caro por um produto provavelmente decorreria de sua essencialidade e da escassez de sua oferta;
g) Em caso de aplicação do direito antidumping para EBMEG importado da França, aumentar-se-ia consideravelmente o potencial de exercício de poder de mercado pela Oxiteno S.A., a qual contará com apenas uma origem alternativa para contestar o mercado nacional. Assim, o CADE não considera saudável, pela ótica da concorrência, uma eventual redução na quantidade de origens disponíveis para abastecer o mercado nacional; e
h) A aplicação do direito antidumping em relação às importações de EBMEG provenientes de França, em conjunto com as medidas existentes sobre a Alemanha e EUA, poderia limitar a contestação internacional no mercado brasileiro, impactando o preço doméstico do produto.
1.1.2 Oxiteno S.A.
A Oxiteno S.A., peticionária da investigação de defesa comercial, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) Uma eventual aplicação de medida antidumping sobre as importações realizadas a preços de dumping originárias da França não impactaria a oferta de EBMEG em termos quantidade, já que: (i) a Oxiteno S.A. poderia aumentar de forma relevante sua produção, uma vez que sua capacidade produtiva se encontraria subutilizada; (ii) haveria diversas origens produtoras/exportadoras disponíveis sem aplicação de medida antidumping, com excedentes produtivos para exportação a preços competitivos; (iii) o produto possuiria substitutos a depender de sua aplicação; e (iv) foram recentemente aplicadas medidas antidumping pela União Europeia que podem resultar em direcionamento do produto ao Brasil;
b) Ainda de acordo com a Oxiteno S.A., também não se registrariam impactos sobre a oferta de EBMEG em termos de preços, dado que (i) a Oxiteno S.A. seguiria referências de preços do mercado internacional; e (ii) haveria competição com outros produtores/exportadores estrangeiros como a Arábia Saudita, Coreia do Sul e Bélgica, que exportariam o produto a preços competitivos. O produto seria uma commodity uniforme sujeita a variações de mercado, o que garantiria que o preço internacional seja o preço de referência para a Oxiteno S.A. e para o mercado brasileiro;
c) Sob a ótica da demanda, o EBMEG poderia ser substituído por produtos como os solventes glicólicos, os solventes butilpropilenoglicol, os solventes propilpropilenoglicol, o etanol e o isopropanol;
d) A produção de EBMEG seria naturalmente concentrada devido à exigência de altos investimentos e da importância de integração produtiva;
e) A análise da concentração do mercado no Brasil teria demonstrado que: (i) a participação das importações no mercado brasileiro seria historicamente alta, encontrando sua maior participação em P5 da análise; e (ii) a evolução do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) teria evidenciado que, ao longo do período, houve tendência de desconcentração do mercado brasileiro;
f) Os dados referentes à produção mundial de EBMEG teriam evidenciado uma situação de sobrecapacidade mundial que poderia ser facilmente direcionada ao Brasil, com destaque para a Arábia Saudita, cuja capacidade produtiva atual seria cerca de doze vezes maior que o mercado brasileiro;
g) Os dados de exportação mundial corroborariam essa sobrecapacidade produtiva, uma vez que a Arábia Saudita seria o principal exportador mundial do produto objeto, tendo exportado mais de onze vezes o mercado brasileiro em P5. Ademais, o mercado de exportação total de EBMEG (exceto o Brasil) teria representado quarenta e três vezes o mercado brasileiro no mesmo período;
h) Haveria um número relevante de origens produtoras/exportadoras disponíveis para exportação de EBMEG ao Brasil, algumas das quais já exportariam ao Brasil (por exemplo, Bélgica, Coreia do Sul e Arábia Saudita) e outras origens com produção e que, embora tenham grande capacidade produtiva e volume relevante de exportação que poderiam exportar, ainda não exportam EBMEG ao Brasil (principalmente Malásia, Taiwan, Índia e Japão);
i) As vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro teriam apresentado declínio ao longo do período analisado, enquanto as importações francesas teriam crescido, tomando, assim, participação de mercado da indústria doméstica;
j) A produção de éteres butílicos teria como característica o uso intensivo de capital, devendo, assim, operar com elevado grau de utilização da capacidade instalada;
k) A indústria doméstica possuiria capacidade instalada suficiente para suprir o mercado doméstico em sua totalidade, não havendo riscos de desabastecimento em termos quantitativos;
l) Ao longo do período sob análise, a relação preço x custo da indústria doméstica teria se deteriorado, enquanto o preço das importações sob análise teria diminuído;
m) O produto em análise seria uma commodity homogênea, cujo preço variaria de acordo com as flutuações dos preços de suas principais matérias primas no mercado internacional; e
n) Não haveria riscos de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, uma vez que o produto seria uma commodity homogênea.
1.2 Instrução processual
Em 19 de julho de 2021, foi enviada notificação aos membros do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), por meio do Ofício Circular SEI nº 2703/2021/ME. A partir do envio de tais correspondências, convidaram-se os órgãos a participar da avaliação de interesse público em curso como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a suas esferas de atuação. Dentre os órgãos, apenas o CADE se manifestou, por meio do Ofício nº 7306/2021, conforme relatado no subitem 1.1 deste documento.
Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público, foram consideradas as informações fornecidas até 27 de agosto de 2021, sem prorrogação, ou até 27 de setembro de 2021, com prorrogação, prazo final para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º, § 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Em 20 de janeiro de 2022, a Oxiteno protocolou manifestação na qual apresentava novas informações e comentários a respeito das informações trazidas aos autos pelo CADE por meio de sua resposta ao questionário de interesse público. Destaca-se que tais informações serão consideradas apenas para fins da presente avaliação final de interesse público, nos termos do art. 5º, § 2º e § 7º, da Portaria Secex nº 13/2020.
Após a análise das informações apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos apresentados no âmbito do processo de investigação original de dumping nas importações de EBMEG originárias da França, verificou-se a existência de indícios preliminares de que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional em caso de aplicação da medida, ainda que tais elementos careçam de maior aprofundamento, em especial no que concerne à substitutibilidade do produto, à concentração do mercado brasileiro, à existência de origens alternativas e a restrições à oferta nacional em termos de preço.
Assim, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Portaria Secex nº 13/2020, foi publicada, em 3 de fevereiro de 2022, a Circular Secex nº 5, de 2 de fevereiro de 2022, a qual tornou pública a determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e a avaliação preliminar de interesse público. A referida Circular decidiu, ainda, por prorrogar por até oito meses, a partir de 15 de maio de 2022, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nas exportações de EBMEG da França para o Brasil.
Nesse contexto, foi publicada, em 25 de fevereiro de 2022, a Resolução Gecex nº 305, de 24 de fevereiro de 2022, a qual aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), originárias da França, comumente classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Provisório |
França |
INEOS Chemicals Lavera (ICL) SAS |
US$ 336,94/t |
|
Demais empresas |
US$ 336,94/t |
Já em 18 de abril de 2022, foi publicada a Circular Secex nº 16, de 14 de abril de 2022, que tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da referida investigação, alterando o cronograma divulgado por intermédio da Circular Secex nº 5/2022.
Em 13 de maio de 2022, a Oxiteno juntou aos autos da presente avaliação de interesse público suas manifestações finais em sede da fase probatória.
Em 20 de maio de 2022, a Oxiteno informou à SDCOM a conclusão da venda da Oxiteno S.A. para Indorama Ventures PLC, com a aprovação do CADE. Por fim, não houve outras manifestações no processo até o final do prazo de manifestações finais.
1.3 Do histórico de investigações antidumping
1.3.1 Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens
1.3.1.1 Da investigação original dos Estados Unidos da América (EUA)
Em 10 de novembro de 2003, por meio da Circular Secex nº 85, de 7 de novembro de 2003, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), e de indícios dano à indústria doméstica. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos EUA, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de outubro de 2004, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 69,00/t.
1.3.1.2 Da primeira revisão dos Estados Unidos da América (EUA)
Em 26 de novembro de 2008, por intermédio da Circular SECEX nº 81, de 25 de novembro de 2008, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG originárias dos EUA se encerraria em 11 de outubro de 2009. A Oxiteno S.A. Nordeste Indústria e Comércio, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, apresentando petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG, quando originárias dos EUA, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, bem como a revisão do montante da alíquota do direito antidumping em vigor.
Em 9 de outubro de 2009, foi publicada a Circular SECEX nº 51, de 8 de outubro de 2009, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping. A referida revisão foi encerrada em 5 de outubro de 2010, por meio da Resolução CAMEX nº 73, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, com a prorrogação do direito antidumping em vigor por um período de até 5 cinco anos, na forma de alíquota específica fixa de US$ 377,34/t, para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company (TDCC), e de US$ 670,42/t, para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. Posteriormente, a empresa The Dow Chemical Company, em 19 de maio de 2014, solicitou à CAMEX a alteração da Resolução n° 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua subsidiária, a Union Carbide Corporation (Union).
Tendo sido provido o pedido de modificação apresentado, em 4 de julho de 2014, foi publicada a Resolução CAMEX nº 51, de 3 de julho de 2014, que alterou a Resolução nº 73, de 2010, e passou a aplicar a alíquota de US$ 377,34/t para os fabricantes/exportadores TDCC e Union e manteve a alíquota de US$ 670,42/t para os demais fabricantes/exportadores estadunidenses de EBMEG.
1.3.1.3 Da segunda revisão dos Estados Unidos da América (EUA)
Em 4 de dezembro de 2014, foi publicada a Circular SECEX nº 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 73 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
Em 30 de abril de 2015, as empresas Oxiteno S.A. Nordeste e Oxiteno S.A. Indústria e Comércio protocolaram, no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do à época Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de EBMEG, usualmente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias dos Estados Unidos da América. Em 5 de outubro de 2015, foi publicada a Circular SECEX nº 63, de 2 de outubro de 2015, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 28 de setembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 670,42 para todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América.
Em 28 de novembro de 2016, a Resolução CAMEX nº 115, de 23 de novembro de 2016, negou provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em face da Resolução CAMEX nº 90, de 27 de setembro de 2016, que prorrogou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de EBMEG, originárias dos Estados Unidos. A empresa solicitava a não prorrogação do direito antidumping.
1.3.1.4 Da investigação original da Alemanha
Em 6 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX nº 44, de 3 de julho de 2015, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG) para o Brasil, originárias da Alemanha, e de indícios de dano à indústria doméstica.
Considerando a Circular SECEX nº 72, de 2015, nos termos do § 4º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução CAMEX nº 113, de 24 de novembro de 2015, publicada no D.O.U. de 25 de novembro de 2015, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de EBMEG, originárias da Alemanha, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos termos do § 5o do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, de 24,7%, para todos os produtores/exportadores do país. Considerando a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos propostos com base na margem de dumping apurada na investigação foram calculados aplicando-se um redutor de 10% à margem de dumping.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 37, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de abril de 2016, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 27,5% para todos os produtores/exportadores alemães.
1.3.1.5 Da terceira revisão dos Estados Unidos da América (EUA) e da revisão da Alemanha
No dia 22 de abril de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Circular nº 28, de 20 de abril de 2021, que deu início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Ainda que as respectivas petições para cada origem tenham sido protocoladas em datas diferentes e de maneira independente, tendo em vista serem dois processos administrativos que possuem autor, produto e períodos de análise de dumping e de dano idênticos, e considerando os princípios da eficiência, da economicidade e da coerência administrativa, a revisão para as duas origens está sendo conduzida de maneira conjunta.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil, originárias da Alemanha, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução Gecex nº 327, de 20 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 20 de abril de 2022, com a prorrogação do direito antidumping definitivo pelo prazo de cinco anos, na forma de alíquota ad valorem de 22,6% para todos os produtores/exportadores alemães.
No caso dos Estados Unidos da América, constatou-se não haver evidências de que as empresas do Grupo Dow (The Dow Chemical - TDCC e Union Carbide - UCC) muito provavelmente retomarão a prática de dumping no caso da extinção do direito antidumping. Considerou-se, ainda, que as conclusões relativas ao Grupo Dow poderiam ser consideradas representativas das práticas dos EUA como um todo. Desse modo, o direito antidumping não foi prorrogado em relação à origem, nos termos da Circular Secex nº 18/2022, de 20 de abril de 2022, publicada no D.O.U de 20 de abril de 2022.
1.3.1.6 Das medidas de defesa comercial em vigor
Relatados todos os processos de investigação de dumping, apresenta-se a seguir tabela que consolida todas as medidas de defesa comercial vigentes aplicadas sobre as importações brasileiras de EBMEG:
Origem |
Produtor/Exportador |
Vigência |
AD valorem (%) |
Ato Normativo |
Alemanha |
Todas as empresas |
2016 |
2026 |
22,6% |
Resolução CAMEX nº 327/2022 |
Assim, verifica-se que está em vigor 1 medida de defesa comercial sobre as importações brasileiras de EBMEG, aplicada sobre a Alemanha, com duração de 5 anos.
1.3.2 Da atual investigação antidumping
Inicialmente, ressalta-se que, ao longo deste documento o termo "Oxiteno S.A." refere-se à Oxiteno S.A. Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno S.A. Nordeste" refere-se à Oxiteno S.A. Nordeste Indústria e Comércio. O termo "Oxiteno S.A.", de forma genérica, refere-se às empresas como um grupo. Esta distinção é necessária considerando que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio, agora única peticionária, incorporou integralmente a Oxiteno S.A. Nordeste Indústria e Comércio.
Em 28 de janeiro de 2021, a Oxiteno S.A. protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição solicitando a abertura de investigação antidumping relacionada às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), classificadas no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 26 de março de 2021, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. A resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente, no prazo prorrogado para as respostas.
Com base no que constava no Parecer SDCOM nº 24/2021, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de EBMEG da França para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada a Circular Secex nº 47/2021, no DOU de 15 de julho de 2021, dando início à investigação de dumping em tela.
Em 3 de fevereiro de 2022, foi publicada a Circular Secex nº 5, de 2 de fevereiro de 2022, a qual tornou públicas as conclusões da determinação preliminar da referida investigação. Em 14 de junho de 2022, foi emitida Nota Técnica SEI no 26986/2022/ME, a qual apresentou os fatos essenciais que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no âmbito de defesa comercial.
1.3.3 Da aplicação de medidas de defesa comercial em produtos correlatos
O n-butanol é um insumo de grande importância para diversos segmentos da indústria química no Brasil. No caso da Oxiteno S.A., ele é utilizado para a produção de EBMEG, sendo que dentre os principais usos e aplicações destacam-se os segmentos de tintas e revestimentos, detergentes, agroquímicos e petróleo. Além disso, o n-butanol é também importante para outras indústrias, como insumo de uma série de outros produtos químicos como acrilato de butila, acetato de butila, solventes, plastificantes, resinas e butilaminas.
O n-butanol, produto classificado no item 2905.13.00 da NCM, é um álcool produzido pela indústria petroquímica a partir de propeno e gás natural. O produto é um solvente orgânico miscível em quase todos os solventes orgânicos e com relativa solubilidade em água.
Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz S.A., produtora nacional do n-butanol, protocolizou, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil do produto mencionado, originárias dos Estados Unidos da América. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 28, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho de 2010. Por intermédio da Resolução Camex nº 76, de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, na forma de alíquota específica fixada em dólares por tonelada, aos produtores/exportadores estadunidenses.
O processo de revisão foi iniciado por intermédio da Circular Secex nº 60, de 5 de outubro de 2016, publicado no DOU de 6 de outubro de 2016, e concluído, com a prorrogação do direito, pela Resolução Camex nº 71, de 31 de agosto de 2017, publicada no DOU de 1º de setembro de 20177.
Já em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A. protocolou petição para início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular Secex nº 2, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016. Com a constatação da existência de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2016, aplicou-se direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada.
A Resolução CAMEX nº 117, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU de 28 de novembro de 2016, tornou pública a instauração de processo de avaliação de interesse público, a pedido da então Oxiteno S.A. Nordeste S.A., pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, com o objetivo de suspender ou alterar a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de n-butanol originárias dos Estados Unidos e às possíveis medidas a serem impostas às importações brasileiras de n-butanol originárias da África do Sul e da Rússia (tal investigação estava em curso à época da abertura da avaliação de interesse público).
A Resolução CAMEX nº 48, de 05 de julho de 2017, publicada no DOU de 7 de julho de 2017, encerrou a avaliação de interesse público, sem a suspensão, mas com a alteração da forma de cálculo do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, de alíquota específica para ad valorem, aos produtores /exportadores estadunidenses, sul-africanos e russos. Entre os argumentos utilizados para a alteração da forma de cálculo, cita-se o fato de a cadeia produtiva ser caracterizada pela presença de monopólios e oligopólios, tanto a montante quanto a jusante, a existência de outras medidas antidumping em vigor, como é o caso do EBMEG, e a possibilidade de a alíquota específica estar onerando excessivamente os importadores brasileiros em períodos de queda de preços internacionais.
Já em 30 de julho de 2021, a Elekeiroz S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o intuito de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de n-butanol, quando originárias da África do Sul e da Rússia. Em 23 de dezembro de 2021, foi publicada a Circular Secex nº 85, de 22 de dezembro de 2022, que deu início à revisão de final de período do direito antidumping, a qual se encontra em curso até a presente data.
1.4 Do histórico de avaliações de interesse público
No dia 22 de abril de 2021, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou a Circular nº 28, de 20 de abril de 2021, que deu início à revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha e dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Conforme o art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, será facultativa a avaliação de interesse público nas revisões de final de período de medida antidumping ou compensatória. Diante disso, foi realizada análise no sentido de averiguar a existência de indícios de que a medida de defesa comercial seria capaz de prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade. Com base na referida análise, não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020, para início da avaliação de interesse público em relação aos direitos antidumping em questão. Nesse sentido, foi publicada no DOU, em 3 de novembro de 2011, a Circular Secex nº 73, de 29 de outubro de 2021, que não iniciou a avaliação de interesse público relativa às medidas antidumping em tela.
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
O período de análise de dano na investigação original de dumping, a ser utilizado como referência também na presente avaliação de interesse público, foi assim dividido:
P1 - 1° de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2016;
P2 - 1º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017;
P3 - 1º de outubro de 2017 a 30 de setembro de 2018;
P4 - 1º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019; e
P5 - 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020.
Destaque-se, por fim, que os dados relativos à indústria doméstica foram validados em procedimento de verificação in loco.
2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado do produto sob análise como insumo ou produto final
2.1.1 Características do produto sob análise
Nos termos da Circular Secex nº 47/2021, o produto sob análise é o éter monobutílico do etilenoglicol (EBMEG), comumente classificado no subitem 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originário da França.
A reação que origina o EBMEG é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de eteno são combinados num reator em proporções preestabelecidas para formar o referido produto. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG. Essa reação gera os éteres butílicos: éter butílico do monoetilenoglicol (EBMEG), éter butílico do dietilenoglicol (EBDEG) e éter butílico do trietilenoglicol (EBTEG).
O butilglicol - denominação comercial para o EBMEG - é um éter glicólico, biodegradável, completamente solúvel em água e miscível na maioria dos solventes orgânicos. O produto é um líquido límpido com suave odor característico de álcool. O EBMEG se caracteriza, ainda, por ser um excelente solvente ativo de baixa taxa de evaporação, compatível com a maior parte das resinas utilizadas para a fabricação tanto de tintas e vernizes convencionais de base solvente como daquelas formulações dispersíveis em água.
No que tange às aplicações, o produto objeto da análise pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.
Na França, o produto investigado está sujeito às normas/regulamentos da União Europeia listados abaixo. A instituição reguladora do produto objeto da investigação é o Parlamento Europeu.
·Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council of 30 November 2009 on Cosmetic Products;
·Regulation (EC) No 648/2004 of 31 March 2004 on detergents;
·Regulation (EC) No 1334/2008 of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on flavourings and certain food ingredients with flavouring properties for use in and on foods;
·Regulation (EC) No 1907/2006 of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH).
Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto da investigação é comumente classificado no item 2909.43.10.
Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:
Tabela 1 - Descrições dos Subitens da NCM (EBMEG) |
2909 |
Éteres, Éteres-Álcoois, Éteres-Fenóis, Éteres-Álcoois-Fenóis, Peróxidos de Álcoois, Peróxidos de Éteres, Peróxidos de Cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
2909.43 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
Dessa forma, verifica-se que o produto em análise é considerado bem químico intermediário utilizado em vários setores, como os de limpeza doméstica e industrial, de tintas, de impressão serigráfica, do petróleo e o de defensivos agrícolas.
2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise
De acordo com a Oxiteno - em sua resposta ao questionário de interesse público - os éteres butílicos são produzidos a partir de duas matérias-primas principais: o óxido de etileno e o n-butanol. No processo produtivo, o eteno reage com o oxigênio produzindo o óxido de eteno em reatores de produção contínua e com a presença de um catalisador à base de prata. Estas reações, que ocorrem no reator de óxido de etileno, liberam energia na forma de calor e, portanto, requerem um sistema de resfriamento acoplado.
Além da geração do óxido de eteno, o processo origina, de forma secundária, dióxido de carbono, água e impurezas em quantidades ínfimas.
Os produtos formados no reator passam para a coluna de absorção para que a parcela dos gases que não reagiu durante o processo seja reciclada e volte para o reator. Contudo, antes de esses gases voltarem ao processo produtivo, eles precisam passar por um removedor de dióxido de carbono (CO 2 ). Nessa etapa, o dióxido de carbono é removido e preparado para ser comercializado, evitando a emissão de dióxido de carbono (principal gás do efeito estufa) para a atmosfera.
Após passarem pela coluna de absorção, os produtos (óxido de eteno, água, dióxido de carbono remanescente) seguem para o "equipamento de separação". Nessa etapa, separa-se a água originada no processo para que ela seja reciclada, voltando ao processo produtivo. O óxido de eteno gerado é levado à etapa seguinte na qual o produto é submetido ao processo de purificação (sistema de purificação), originando, então, o produto final, que segue para a unidade de éteres butílicos.
Os éteres butílicos, os quais se denotam um tipo de éter glicólico, são originados da reação entre o óxido de eteno e, especificamente, o álcool n-butílico. Para a obtenção de outros tipos de éteres glicólicos a reação do óxido de eteno deve ocorrer com outros álcoois, tais como o álcool metílico, etílico ou propílico.
Dessa forma, cabe ser ressaltado que a produção dos éteres butílicos se caracteriza pela formação conjunta de três produtos, a partir da reação do álcool (n-butanol) com o óxido de eteno:
·Éter butílico do monoetilenoglicol - EBMEG: quando à molécula do álcool butílico se adiciona uma molécula de óxido de eteno;
·Éter butílico do dietilenoglicol - EBDEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas duas moléculas de óxido de eteno;
·Éter butílico do trietilenoglicol - EBTEG: quando à molécula do álcool butílico são adicionadas três moléculas de óxido de eteno.
A reação entre o óxido de eteno e o n-butanol ocorre na presença de um catalisador alcalino, em um reator tubular. O reator é alimentado com a proporção de matérias-primas que maximize a produção do éter leve (EBMEG - butilglicol) em relação à produção dos éteres pesados (EBDEG - butildiglicol e EBTEG - butiltriglicol).
O óxido de etileno reage tanto com o álcool quanto com os éteres glicólicos gerados, portanto, no reator ocorre a reação do óxido de eteno com o butilmonoglicol (EBMEG) gerando o butildiglicol (EBDEG), que por sua vez também pode reagir com o óxido de etileno, formando o butiltriglicol (EBTEG). Por motivos de segurança, garante-se que todo o óxido de eteno alimentado é consumido no reator.
Após passar pelo reator, a mistura de éteres (EBMEG, EBDEG e EBTEG) e o excesso de n-butanol não reagido seguem para a coluna de separação de álcool. Nessa etapa o álcool não reagido é removido pelo topo e enviado para o tanque de álcool para ser reciclado. Nesse tanque o nbutanol reciclado é misturado com o álcool de make up e enviado de volta ao reator para passar, novamente, pelo processo produtivo com o óxido de eteno.
O produto de fundo dessa coluna (mistura de éteres butílicos) passa, então, para a seção de purificação. Nessa seção, a mistura é enviada inicialmente para a primeira coluna de destilação (coluna de monoéter), que opera sob vácuo moderado. Nessa coluna ocorre a separação do EBMEG, que é retirado pelo topo da coluna. Essa corrente do EBMEG é enviada para um tanque de produto em processo em que é analisada e, se em conformidade com os parâmetros de controle, passa para a estocagem no tanque de produto final.
O produto de fundo da primeira coluna de destilação (mistura dos demais éteres butílicos) é enviado à segunda coluna de destilação (coluna de diéter), que opera sob alto vácuo. O EBDEG é, então, retirado como produto de topo e encaminhado para um tanque de produto em processo para ser analisado e, posteriormente, enviado ao tanque de produto final.
Em seguida, o produto de fundo da segunda coluna de destilação é enviado à terceira coluna de destilação (coluna triéter) que, também, opera sob alto vácuo. O triéter (EBTEG) é, então, retirado pelo topo da coluna e enviado para o tanque de produto final. O produto de fundo da terceira coluna é acondicionado em tambores e armazenado no galpão de movimentação de produtos.
Os quadros a seguir relacionam os principais insumos utilizados para a produção do EBMEG e o coeficiente técnico associado a cada um:
Quadro 1 - Principais insumos utilizados na produção do EBMEG
[CONFIDENCIAL]
Item |
Coeficiente técnico |
Óxido de etileno (intermediário) |
[CONF] |
N-butanol |
[CONF] |
Energia elétrica |
[CONF] |
Vapor |
[CONF] |
Quadro 2 - Principais insumos utilizados na produção do óxido de Etileno
[CONFIDENCIAL]
Item |
Coeficiente técnico |
Eteno |
[CONF] |
Oxigênio |
[CONF] |
Energia elétrica |
[CONF] |
Vapor |
[CONF] |
Ainda de acordo com a Oxiteno - em sua resposta ao questionário de interesse público - os principais elos da cadeia de consumidores do Butilglicol são:
a) Indústrias de tintas decorativas: produzem tintas, vernizes e revestimento. O elo seguinte é o consumidor final que é atendido por meio de distribuidores atacadistas e/ou varejistas;
b) Indústria de tintas automotivas originais e de repintura: produzem intermediários como resinas, vernizes e revestimentos. O elo seguinte pode corresponder à indústria automotiva que utiliza este item para a produção de veículos automotores, ou, ainda, o elo seguinte pode corresponder a prestadores de serviços de reparação estética em veículos automotores em geral.
c) Indústria de tintas industriais: produzem resinas, vernizes e revestimentos. Os elos seguintes podem corresponder a (i) indústria moveleira e esquadrias, entre outras, que produz itens de consumo em geral; (ii) indústrias de impressão e embalagens que utilizam para impressão (iii) indústrias que produzem itens industriais como motores, tubulações, dentre outros.
d) Indústria de produtos de limpeza industrial: produzem substâncias com poder surfactante para uso em limpeza em geral. Os elos seguintes podem corresponder a: indústria hospitalar em itens de limpeza; indústrias em geral; indústrias que comercializam produtos de limpeza diretamente ao consumidor final;
e) Indústria do petróleo - Oil and Gas. Utilizam o produto diretamente como componente de fluidos de fraturamento, estabilizador de perfuração e dispersante de óleo na atividade de perfuração de poços de petróleo;
f) Indústria de defensivos agrícolas: utilizam para a produção de defensivos agrícolas. O elo seguinte corresponde a agricultores em geral.
A Oxiteno informou, ainda, que utiliza três canais básicos de distribuição de EBMEG em seu mercado interno: a venda direta aos clientes, a venda por meio de distribuidores autorizados e a venda por meio de revendedores. Além disso, a Oxiteno também participa de concorrências realizadas por determinados clientes, seja para venda de EBMEG, seja para a venda de outros produtos.
Em relação às embalagens utilizadas para o acondicionamento e distribuição do EBMEG, a Oxiteno informou que o referido produto é comercializado no mercado brasileiro das seguintes formas: [CONFIDENCIAL] .
Quanto aos elos a montante da cadeia produtiva, a Oxiteno esclareceu que [CONFIDENCIAL] . Ressalte-se que não foram apresentados mais detalhes a respeito dos elos a montante da cadeia produtiva do produto sob análise.
Isto posto, verificou-se que o produto em análise é considerado bem químico intermediário utilizado em vários setores. As informações apresentadas demonstram que a cadeia a montante do produto sob análise englobaria, principalmente, fornecedores de n-butanol, eteno e de oxigênio. Na cadeia a jusante, destacam-se as indústrias do petróleo, de defensivos agrícolas, de produtos de limpeza industrial e de tintas automotivas, atendidas via vendas diretas, distribuidores autorizados e revendedores.
2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise
Nesta seção, averíguam-se informações acerca da existência de produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da oferta quanto pelo lado da demanda.
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE se fundamentou nas Circulares SECEX nº 28/2021 e nº 14/2021 - que tratam, respectivamente, do início do processo de revisão da medida antidumping aplicada ao EBMEG importado da Alemanha e dos Estados Unidos, e da investigação original sobre o EBMEG importado da França - para asseverar que o EBMEG importado e o nacional apresentariam semelhanças nos usos e aplicações, não havendo preferência por um em relação ao outro. O CADE argumentou, ainda, que não há análises disponíveis sobre a possibilidade de substitutibilidade do EBMEG por outro produto.
A Oxiteno alegou, em sua resposta ao questionário de interesse público, que o EBMEG produzido no Brasil seria similar ao produto importado da França, uma vez que ambos possuem (i) as mesmas matérias primas, (ii) composições químicas semelhantes e (iii) usos e aplicações semelhantes.
Sob a ótica da oferta, a Oxiteno informou que a produção de EBMEG exige uma planta produtiva capaz de operar com óxido de eteno. Segundo a peticionária de defesa comercial, sua planta produtiva [CONFIDENCIAL] .
Sob a ótica da demanda, a Oxiteno argumentou que o EBMEG pode ser substituído em diversas de suas aplicações, especialmente quando utilizado como solvente, conforme detalhado a seguir:
·Indústrias de tintas decorativas, tintas automotivas originais e de repintura e tintas industriais possuem alternativas para substituir o EBMEG em suas formulações, [CONFIDENCIAL] ;
· [CONFIDENCIAL] ;
· [CONFIDENCIAL] ;
· [CONFIDENCIAL] .
Em complemento às informações apresentadas em sede de questionário de interesse público, a empresa indicou, em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2022, algumas das principais propriedades físico-químicas dos solventes para a substituição do EBMEG:
·Parâmetros de Solubilidade de Hansen (PSH): indicam o quanto um solvente seria próximo de outro em termos de solubilização de materiais, sendo esta uma de suas principais propriedades. De acordo com a empresa, os PSH seriam valores de energia presentes em cada solvente (energia de dispersão D, polaridade P, Ligação de Hidrogênio H), de modo que "quanto mais próximos esses valores forem, mais similares e substituíveis são os solventes". A Oxiteno apresentou tabela que compara o EBMEG a outros solventes sucedâneos. A parte indicou que seria possível "observar similaridade entre as energias com uma ordem de grandeza nas diferenças entre elas, de formas aceitáveis e plenamente passíveis de ajustes, indicando ser possível a substituição do ponto de vista de solubilidade através de uma troca direta ou através de pequenos ajustes na formulação do sistema para se alcançar os PSH desejado para cada aplicação:
Tabela 2 - Comparação PSH
[CONFIDENCIAL]
·Taxa de evaporação: indica o comportamento de evaporação do produto durante a aplicação, podendo ser caracterizada como rápida, média e lenta evaporação. A Oxiteno afirmou que "o quanto mais próximas são as taxas de evaporação dos solventes, mais facilmente é possível a substituição de um por outro, podendo ser possível a substituição direta ou ainda requerer algum tipo de ajuste na formulação do sistema". Nesse contexto, apresentou tabela comparando exemplos de sucedâneos ao EBMEG, "com taxa de evaporação muito similares, podendo ser possível tanto a substituição direta como com pequenos ajustes de formulação":
Tabela 3 - Comparação taxa de evaporação
[CONFIDENCIAL]
·Solubilidade em água: serve para avaliar se o solvente pode ser utilizado em sistemas hidrossolúveis, ou seja, sistemas diluíveis em água. Novamente, a empresa apresentou tabela com a comparação entre exemplos de sucedâneos e o EBMEG, afirmando ser possível a substituição entre eles em sistemas hidrossolúveis:
Tabela 4 - Comparação solubilidade em água
[CONFIDENCIAL]
·Função/estrutura química: conforme a Oxiteno, o EBMEG seria um éter glicólico, ou seja, ele possui em sua estrutura química uma função Éter (Oxigênio ligado a 2 Carbonos) e uma hidroxila livre (OH). Embora seja possível a substituição do EBMEG por outro solvente de função/estrutura química diferente, o EBMEG possuiria sucedâneos com a mesma função/estrutura química. Nesse sentido, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] .
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
Assim, sob a ótica da demanda e diante das evidências, verifica-se a possibilidade de os consumidores de EBMEG - em especial aqueles que o utilizam como solvente - desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os solventes glicólicos, os solventes butilpropilenoglicol, os solventes propilpropilenoglicol, o etanol e o isopropanol. Já sob a ótica da oferta, não se observaram evidências da existência de outras empresas que produzem e ofertam o produto sob análise.
2.1.4 Concentração do mercado do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração do mercado
Nesta seção, busca-se analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar com que intensidade a eventual aplicação da medida de defesa comercial pode influenciar a relação entre estrutura do mercado e concorrência.
Em sua resposta do questionário de interesse público, o CADE ressaltou - com base em informações fornecidas no âmbito do processo SECEX nº 52272.005963/2021-36 - que a Oxiteno seria a principal produtora nacional de EBMEG, sendo responsável por 100% da produção nacional no período de investigação.
Para efeito de análise sobre eventuais indícios de concentração do mercado brasileiro de EBMEG, em sua resposta ao questionário de interesse público, a Oxiteno calculou o índice HHI (Índice Herfindahl-Hirschman, detalhado logo abaixo) com base nos dados constantes do parecer de abertura da investigação de defesa comercial. Segundo os cálculos da Oxiteno, durante o período de investigação teria sido identificada desconcentração no mercado brasileiro a partir de P2, atingindo seu menor valor em P5, com aumento sustentado da participação das importações.
Adicionalmente, a Oxiteno argumentou que a diminuição do índice HHI teria correspondido à entrada de novas origens exportadoras ao longo do período, como a França, Arábia Saudita e Coreia do Sul. A Oxiteno ressaltou também que, após breve recuperação em P2, a participação da indústria doméstica apenas diminuiu, perdendo [CONFIDENCIAL] % de participação de mercado entre P2 e P5.
A peticionária de defesa comercial destacou que o mercado mundial de produtores de EBMEG tenderia à relativa concentração - quando comparada a outros mercados -, em função da necessidade de produção em escala e do uso intensivo de capital. Desse modo, a estrutura de mercado não seria relacionada à aplicação de medidas antidumping.
A Oxiteno listou, ainda, os principais produtores mundiais e seus países respectivos, quais sejam: França (Ineos), Alemanha (BASF SE), Arábia Saudita (Sadara) e Estados Unidos da América (Dow Chemical Company).
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente, enfatizando que o HHI demonstraria uma constante "contestação das importações" em relação à indústria doméstica de EBMEG.
Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à análise da estrutura de mercado. A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado do market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Cade, os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
Para fins da presente avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada, sem segmentação por empresa.
Cabe reiterar, conforme descrito no item 1.4.3, que, em dezembro de 2019 (P5), a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio incorporou integralmente a Oxiteno Nordeste S.A. Indústria e Comércio. Adicionalmente, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) confirmou que a empresa Oxiteno S.A. foi responsável por 100% da produção do produto similar nacional, durante o período investigado.
Dessa forma, para fins desta avaliação final de interesse público, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de EBMEG da empresa Oxiteno S.A. Indústria e Comércio.
A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados a seguir.
Tabela 5
Participação (%) no mercado brasileiro de EBMEG e índice HHI
[CONFIDENCIAL]
Períodos |
Indústria Doméstica |
Importações |
HHI |
|
Oxiteno |
[CONF] |
Alemanha |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Coréia do Sul |
Bélgica |
Demais Países |
|
|
|
(França) |
|
(Arábia Saudita) |
(EUA) |
(EUA) |
P1 |
[60-70%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[20-30%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
4.545 |
P2 |
[70-80%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
6.533 |
P3 |
[50-60%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[20-30%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
4.271 |
P4 |
[40-50%[ |
[10-20%[ |
[0-1%[ |
[30-40%[ |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
3.518 |
P5 |
[40-50%[ |
[20-30%[ |
[0-1%[ |
[20-30%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
3.403 |
Como é possível verificar, o mercado pode ser classificado como altamente concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações bem acima dos 2.500 pontos. Observa-se, entretanto, um movimento consistente de desconcentração do mercado a partir de P2 e que se estende até P5.
Com efeito, entre P1 e P2 o índice de concentração do mercado brasileiro de EBMEG aumentou 43,7%. A partir de P2, a trajetória do HHI se inverte e começa a declinar. Entre P2 e P3, o HHI diminuiu 34,6%. De P3 a P4, a queda registrada foi de 17,6% e de P4 a P5 observou-se um decréscimo de 3,3%. Considerando todo o período sob análise, o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de EBMEG atingiu o índice de 25,1%. Ressalte-se que o mercado brasileiro de EBMEG encolheu [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P5.
Quando se detalha a dinâmica de desconcentração do mercado brasileiro de EBMEG, é possível verificar que a origem sob análise - França - aumentou sua participação de forma sustentada ao longo de todo o período. De fato, entre P1 e P2 as importações de EBMEG originárias da França aumentaram [CONFIDENCIAL] . De P2 para P3, registrou-se um crescimento da ordem de [CONFIDENCIAL] %. Entre P3 e P4, verificou-se um incremento de [CONFIDENCIAL] %. Por fim, de P4 para P5 a participação do EBMEG francês no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] %. Durante o período completo de P1 a P5, as importações de EBMEG originárias da França aumentaram expressivos [CONFIDENCIAL] %.
Já a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de EBMEG apresentou uma dinâmica diferente. Após o crescimento inicial de P1 para P2, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., tal participação sofreu uma inflexão e registrou quedas sucessivas até P5. Com efeito, a participação do EBMEG nacional no mercado caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período sob análise, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro de EBMEG.
Quando se analisa a dinâmica da participação das outras origens exportadoras no mercado brasileiro de EBMEG, verifica-se que, em seu conjunto, tais origens apresentaram um comportamento errático ao longo dos períodos sob análise. No início da série histórica (P1 para P2), registrou-se uma queda relevante de participação da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. - refletindo, sobretudo, uma relevante redução das importações oriundas dos EUA. De P2 para P3 e de P3 para P4, entretanto, a participação do EBMEG de outras origens exportadoras cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Esse crescimento é resultado de uma elevação expressiva das importações provenientes da Arábia Saudita. Já entre P4 e P5, tal participação voltou a cair [CONFIDENCIAL] p.p. Durante todo o período sob análise, a participação do EBMEG importado das demais origens decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Em que pese a queda de participação global das outras origens exportadoras de EBMEG para o Brasil, vale destacar o desempenho de algumas origens individualmente. Em primeiro lugar, verifica-se que Alemanha, México, Países Baixos e EUA (a principal origem das importações brasileiras de EBMEG em P1) praticamente saíram do mercado brasileiro em P5. Bélgica e Índia aumentaram suas exportações para o Brasil, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P5. No entanto, as exportações para o Brasil de EBMEG dessas duas origens foram discretas em P5 - [CONFIDENCIAL] t da Bélgica e [CONFIDENCIAL] t da Índia, fazendo com que a participação dessas origens atingisse [CONFIDENCIAL] % em P5. Por outro lado, a Coreia do Sul - terceira origem mais relevante em P1, depois dos EUA e da França - sofreu uma queda em suas exportações para o Brasil da ordem de [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P5. Ainda assim, figura como a segunda origem não analisada mais relevante em P5, depois da Arábia Saudita. Por fim, verificou-se entre P1 e P5 um expressivo crescimento das importações brasileiras de EBMEG originárias da Arábia Saudita, da ordem de [CONFIDENCIAL] %. Com efeito, a Arábia Saudita figurou como a maior origem exportadora de EBMEG para o Brasil em P3, P4 e P5.
Assim, conclui-se que o aumento da participação das importações da origem sob análise e das importações da origem Arábia Saudita, a par da queda de participação da indústria doméstica, tenham contribuído para o movimento de desconcentração do mercado brasileiro de EBMEG entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.
2.1.4.2 Barreiras à entrada
Segundo informou a Oxiteno em sua resposta ao questionário de interesse público, não existiriam barreiras à entrada no mercado brasileiro de EBMEG, à exceção da necessidade de investimento inicial relevante para estabelecimento da planta produtiva. Já em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, a Oxiteno reiterou as informações apresentadas anteriormente.
Logo, há evidências de que este mercado seria de elevada concentração em estruturas com elevados custos operacionais, dificultando entrada de novos players competitivos na produção mundial, algo intrínseco à estrutura de produtos químicos, com cadeias verticalizadas e integradas.
2.1.4.3 Atos de concentração
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE informou ter realizado pesquisa em sua base de dados e, entre 2015 e 2021, não teriam sido identificadas operações de Atos de Concentração ou processos administrativos relacionados ao produto investigado ou à Oxiteno.
Da mesma forma, a Oxiteno relatou - em sua resposta ao questionário de interesse público - não ter identificado atos de concentração relacionados ao produto similar. Não obstante, teriam sido identificados dois atos de concentração relacionados à Oxiteno que são indicados abaixo para fins de completude:
·AC: 08012.006459/2012-31 - Clariant adquiriu as máquinas e equipamentos, patentes, marcas, marcas de serviço, tecnologia, know-how, nomes comerciais, direitos autorais e nomes de domínio relacionados com os ativos catalisadores da Oxiteno situados na fábrica de Mauá.
·AC: 08012.003037/2003-13 - Oxiteno adquiriu ações da Extracta.
Para efeito de transparência, a Oxiteno destacou que, em 16 de agosto de 2021, foi anunciada por Fato Relevante a assinatura de venda da totalidade das ações da Oxiteno para a Indorama Ventures PLC. Conforme indicado no Fato Relevante, a consumação da transação comercial estaria sujeita a determinadas condições usuais em negócios desta natureza, incluindo aprovação pelas autoridades concorrenciais brasileiras e estadunidenses. Conforme indicado também no Fato Relevante, a Oxiteno manteria o curso normal de seus negócios de maneira independente até o fechamento da transação comercial em tela.
Em resumo, concluiu-se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo o período sob análise, mas apresentou um movimento consistente de desconcentração entre P2 e P5, da ordem de 24,7%. Observaram-se indícios de que tal movimento se deu em razão do crescimento das importações brasileiras EBMEG da origem sob análise e da origem Arábia Saudita, a par da perda de participação do produto fabricado pela indústria doméstica. Há, ainda, evidências de que este mercado seria de elevada concentração em estruturas com elevados custos operacionais, dificultando entrada de novos players competitivos na produção mundial, algo intrínseco à estrutura de produtos químicos, com cadeias verticalizadas e integradas.
2.2 Oferta internacional do produto sob análise
A análise de produtos de outras origens busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da investigação. Para tanto, verifica-se a existncia de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens que no esto sob investigaço no mbito do processo de referncia. Nesse sentido, necessário considerar tambm os custos de internaço e a existncia de barreiras importaço destas origens, como barreiras tcnicas.
Convm destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Dependendo das características de mercado e do produto, possvel que existam desvios de comrcio com a aplicaço de medidas de defesa comercial, e que outras origens passem a ganhar relevncia nas importaçes do produto pelo Brasil
2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise
2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise
O CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, não apresentou dados sobre a capacidade produtiva ou sobre a produção global de EBMEG.
Por outro lado, em sua resposta ao questionário de interesse público, a Oxiteno apresentou dados sobre a produção mundial de EBMEG extraídos do relatório Glycol Ethers, de setembro de 2020, fornecido pela base de dados IHS Markit. Segundo a Oxiteno, essa base de dados disponibiliza informações relevantes para indicar o estado da oferta de éteres glicólicos - dentre os quais o EBMEG - no cenário atual.
De acordo com a Oxiteno, o relatório Glycol Ethers destaca que o mercado global de [CONFIDENCIAL] .
Com relação à origem exportadora Arábia Saudita, a Oxiteno informou que [CONFIDENCIAL] . Ainda, de acordo com a Oxiteno, [CONFIDENCIAL] , teria levado a uma situação de excesso de oferta de éteres glicólicos. A Oxiteno ressaltou que tal situação perdurará [CONFIDENCIAL] . Por fim, a Oxiteno relatou que a capacidade produtiva de éteres glicólicos [CONFIDENCIAL] .
A peticionária de defesa comercial apresentou, ainda, a tabela abaixo com a produção anual de éteres glicólicos pela Arábia Saudita. A Oxiteno esclareceu que a produção segregada de forma mensal - adequada aos períodos da revisão - não estava razoavelmente disponível à empresa. A informação razoavelmente disponível teria sido fornecida de modo anual. Desse modo, apresenta-se e identifica-se o período de investigação melhor correlacionado com cada ano. Os anos e períodos foram correlacionados conforme o maior número de meses de cada ano presentes em cada período. Esta metodologia é aplicada pela Oxiteno a todos os dados relativos à capacidade produtiva e à produção do produto sob análise.
Tabela 6 - Produção de éteres glicólicos pela Arábia Saudita (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Período |
Produção |
2016 |
P1 |
- |
2017 |
P2 |
100,0 |
2018 |
P3 |
316,0 |
2019 |
P4 |
309,3 |
2020 |
P5 |
334,0 |
A Oxiteno argumentou também que a Sadara seria uma empresa majoritariamente exportadora, uma vez que o consumo de éteres glicólicos pela Arábia Saudita em 2020 (P5) teria sido [CONFIDENCIAL] . A Oxiteno concluiu, então, que [CONFIDENCIAL] .
Adicionalmente, a Oxiteno argumentou que o excesso de capacidade e produção no mercado internacional pressiona produtores/exportadores nos principais mercados produtores de EBMEG, os quais precisarão praticar preços mais baixos para exportar seus produtos. Para a Oxiteno, [CONFIDENCIAL].
A Oxiteno reportou também dados relativos à capacidade produtiva das plantas de éteres glicólicos nos Estados Unidos da América. Segundo a peticionária de defesa comercial, essa capacidade em [CONFIDENCIAL] . A Oxiteno ressaltou, no entanto, que estas plantas são multipropósito e que sua capacidade instalada pode ser utilizada para produzir tanto éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG), quanto outros éteres glicólicos (éteres metílicos ou propílicos, por exemplo).
Na tabela a seguir estão relacionadas pela Oxiteno as plantas produtivas estadunidenses e suas respectivas capacidades produtivas de éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG) relativas ao ano de [CONFIDENCIAL] . Segundo a Oxiteno, foram incluídas nessa tabela apenas plantas que se dedicavam à produção de éteres butílicos, ainda que também produzissem outros produtos. Plantas que produzem apenas outros tipos de éteres, ainda que pudessem produzir éteres butílicos, não foram incluídas.
Tabela 7 - Capacidade produtiva das fabricantes estadunidenses de éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG) - (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Empresas |
Local da planta |
Capacidade produtiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Total |
------- |
[CONF] |
Adicionalmente, a Oxiteno apresentou a tabela abaixo com os volumes de produção de EBMEG nos EUA entre 2016 e 2020.
Tabela 8 - Produção de EBMEG nos EUA (mil t/ano) - 2016 a 2020
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Período |
Produção |
2016 |
P1 |
100,0 |
2017 |
P2 |
99,4 |
2018 |
P3 |
93,5 |
2019 |
P4 |
90,7 |
2020 |
P5 |
72,6 |
A Oxiteno ponderou que [CONFIDENCIAL] . Não obstante, a Oxiteno [CONFIDENCIAL] .
No que se refere à capacidade produtiva de éteres glicólicos por países da Europa Ocidental, foram relatadas pela Oxiteno informações sobre plantas produtivas alemãs, francesas e belgas, cujas capacidades produtivas somaram [CONFIDENCIAL] . Com efeito, [CONFIDENCIAL] .
Adicionalmente, a Oxiteno apresentou a tabela abaixo com os volumes de produção de éteres glicólicos (e-series) nesses países entre 2016 e 2020.
Tabela 9 - Produção de éteres glicólicos (e-series) em Alemanha, França e Bélgica - 2016 a 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Período |
Produção |
2016 |
P1 |
100,0 |
2017 |
P2 |
99,3 |
2018 |
P3 |
97,7 |
2019 |
P4 |
98,4 |
2020 |
P5 |
85,5 |
A Oxiteno ressaltou que [CONFIDENCIAL] . A tabela abaixo - reportada pela Oxiteno - apresenta a produção de éteres glicólicos (e-series) exclusivamente pela Alemanha entre [CONFIDENCIAL] .
Tabela 10 - Produção de éteres glicólicos (e-series) em Alemanha (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Período |
Produção |
2016 |
P1 |
100,0 |
2017 |
P2 |
99,3 |
2018 |
P3 |
97,8 |
2019 |
P4 |
98,5 |
2020 |
P5 |
85,2 |
Segundo a Oxiteno, a mesma metodologia de cálculo aplicada à estimativa da produção de éteres glicólicos pela Alemanha pode ser usada nas estimativas de produção pela França e pela Bélgica. Ademais - e apesar da presença de outros produtos (além do EBMEG) na estimativa da produção alemã calculada acima -, a Oxiteno chamou atenção para o fato de que o volume reportado seria tão relevante a ponto de apenas uma fração representar montante consideravelmente superior ao mercado brasileiro de EBMEG. A Oxiteno argumentou também que [CONFIDENCIAL] .
Por fim, a Oxiteno ponderou que [CONFIDENCIAL] .
A peticionária de defesa comercial também reportou as capacidades produtivas e as produções de éteres glicólicos (e-series) pela Coreia do Sul e por Taiwan. Segundo a Oxiteno, os fabricantes sul-coreanos relevantes de éteres glicólicos seriam [CONFIDENCIAL] . Já em Taiwan se destacariam [CONFIDENCIAL] .
Adicionalmente, a Oxiteno apresentou a tabela abaixo com os volumes de produção de éteres glicólicos (e-series) nesses países em 2013 e de 2017 a 2020.
Tabela 11 - Capacidade produtiva e produção de éteres glicólicos (e-series) em Coreia do Sul e Taiwan - 2013 e 2017 a 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano/período |
2013 |
2017/P2 |
2018/P3 |
2019/P4 |
2020/P5 |
Capacidade produtiva |
100,0 |
103,3 |
125,0 |
125,0 |
125,0 |
Produção |
100,0 |
110,4 |
122,4 |
120,9 |
119,4 |
Em relação à Malásia, a Oxiteno relatou que a produção de éteres glicólicos (e-series) nesse país seria dominada pela empresa [CONFIDENCIAL].
Adicionalmente, a Oxiteno apresentou a tabela abaixo com os volumes de produção de éteres glicólicos (e-series) na Malásia em 2013 e de 2017 a 2020.
Tabela 12 - Capacidade produtiva e produção de éteres glicólicos (e-series) na Malásia - 2013 e 2017 a 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano/período |
2013 |
2017/P2 |
2018/P3 |
2019/P4 |
2020/P5 |
Capacidade produtiva |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Produção |
100,0 |
83,3 |
100,0 |
100,0 |
88,3 |
Quanto à China, a peticionária de defesa comercial apresentou a tabela abaixo com a relação das principais fabricantes chinesas de éteres glicólicos (e-series) e suas capacidades produtivas em julho de 2020.
Tabela 13 - Capacidade produtiva das fabricantes chinesas de éteres glicólicos (e-series) - julho de 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Empresa e local |
Capacidade produtiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Total |
[CONF] |
Segundo a Oxiteno, tais plantas produtivas deteriam capacidade para uma série de produtos além da e-series de éteres glicólicos. Por este motivo, o relatório apresenta também uma estimativa da capacidade de produção e da produção exclusivamente de éteres glicólicos e-series:
Tabela 14 - Capacidade produtiva e produção de éteres glicólicos (e-series) na China - 2016 a 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano/período |
2016/P1 |
2017/P2 |
2018/P3 |
2019/P4 |
2020/P5 |
Capacidade produtiva |
100,0 |
107,6 |
107,6 |
127,9 |
118,3 |
Produção |
100,0 |
106,1 |
93,0 |
110,5 |
86,9 |
Por fim, a Oxiteno concluiu que a capacidade produtiva das fabricantes chinesas (i) é muito relevante e vem crescendo nos últimos anos - acompanhando inclusive o consumo interno do produto; e (ii) está significativamente subutilizada.
Em relação à Índia, a Oxiteno reportou os seguintes produtores relevantes de éteres glicólicos e-series:
Tabela 15 - Capacidade produtiva das principais fabricantes indianas de éteres glicólicos (e-series) - julho de 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Empresa e local |
Capacidade produtiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Total |
[CONF] |
Adicionalmente, a Oxiteno apresentou a tabela abaixo com os volumes totais de produção de éteres glicólicos (e-series) na Índia em 2013 e de 2017 a 2020.
Tabela 16 - Capacidade produtiva e produção de éteres glicólicos (e-series) na Índia - 2013 e 2017 a 2020 (mil t/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano/período |
2013 |
2017/P2 |
2018/P3 |
2019/P4 |
2020/P5 |
Capacidade produtiva |
100,0 |
192,3 |
195,4 |
195,4 |
195,4 |
Produção |
100,0 |
109,4 |
117,2 |
117,2 |
93,8 |
Em relação ao Japão, a Oxiteno reportou os seguintes produtores relevantes de éteres butílicos:
Tabela 17 - Capacidade produtiva das fabricantes japonesas de éteres butílicos (EBMEG, EBDEG e EBTEG) - julho de 2020 (mil ton/ano)
[CONFIDENCIAL]
Empresas e local |
Capacidade produtiva |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Total |
[CONF] |
A Oxiteno reiterou que os dados sobre a capacidade produtiva das fabricantes japonesas foram disponibilizados especificamente para éteres butílicos. As informações referentes à produção, no entanto, foram reportadas apenas para éteres glicólicos e-series, conforme a tabela a seguir:
Tabela 18 - Produção de éteres glicólicos (e-series) no Japão - 2016 a 2020 (mil ton/ano)
[CONFIDENCIAL]
Ano |
Período |
Produção |
2016 |
P1 |
100,0 |
2017 |
P2 |
109,0 |
2018 |
P3 |
103,5 |
2019 |
P4 |
97,3 |
2020 |
P5 |
84,6 |
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente, destacando que haveria um excesso de capacidade produtiva e produção de EBMEG no mundo, que poderia vir a inundar o mercado brasileiro. Nesse contexto, reafirmou a existência de uma multiplicidade de origens aptas a fornecer o produto ao mercado brasileiro a preços competitivos, quais sejam, Bélgica, Coréia do Sul, Arábia Saudita e, em função da extinção do direito antidumping anteriormente vigente, EUA.
Diante dos dados apresentados pela Oxiteno, é possível concluir que os maiores produtores globais de éteres glicólicos seriam, por ordem descendente, [CONFIDENCIAL] . Ressalta-se, nesse sentido, a Circular Secex nº 18/2022, que encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de EBMEG originárias dos EUA sem a prorrogação da medida de defesa comercial.
Com efeito, a Oxiteno ressaltou que, dentre os maiores produtores mundiais de EBMEG, estaria a Alemanha - para a qual há medida antidumping aplicada pela autoridade brasileira de defesa comercial. Por outro lado, a França - segundo a Oxiteno - também seria considerada uma das maiores produtoras e para a qual há solicitação de aplicação de medida antidumping.
A Oxiteno indicou, no entanto, que haveria um número relevante de origens produtoras/exportadoras disponíveis para exportação de EBMEG ao Brasil, algumas das quais já exportam para o país (a exemplo de Bélgica, Coreia do Sul e Arábia Saudita) e outras origens com produção e volume relevante de exportação que poderiam exportar EBMEG ao Brasil (principalmente Malásia, Taiwan, Índia e Japão). A Oxiteno julgou importante notar que práticas de dumping causadoras de dano à indústria doméstica também afetariam a disposição de outras origens potencialmente exportadoras ao Brasil.
Destacou, por fim, em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, que a Circular Secex nº 18/2022 encerrou a revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de EBMEG originárias dos EUA sem a prorrogação da medida de defesa comercial.
Diante do exposto, estima-se que a França, origem investigada, estaria entre os maiores produtores mundiais de EBMEG, assim como a Alemanha, origem gravada por medida antidumping. Dentre as demais origens, destaque-se os EUA, Arábia Saudita e China, três das principais origens produtoras do produto em análise.
2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Oxiteno apresentou dados de exportação mundial do produto sob análise. Segundo a Oxiteno, os dados foram obtidos por meio de consulta à base de dados TradeMap, fornecida pelo International Trade Center, por meio de consulta para o HS 2909.43 (Monobutyl ethers of ethylene glycol or of diethylene glycol). As estatísticas abarcam o período de investigação em curso de dano à indústria doméstica (P1 a P5).
Tabela 19 - Principais origens exportadoras de EBMEG (em t e %)
Países |
P1 |
% |
P2 |
% |
P3 |
% |
P4 |
% |
P5 |
% |
Arábia Saudita |
0,0 |
0,0 |
26.649,1 |
4,5 |
183.658,5 |
24,7 |
180.987,4 |
26,1 |
174.926,4 |
27,1 |
EUA |
234.251,9 |
41,8 |
216.331,0 |
36,6 |
166.777,2 |
22,5 |
144.872,2 |
20,9 |
135.824,4 |
21,0 |
Malásia |
58.876,1 |
10,5 |
44.034,9 |
7,5 |
47.031,3 |
6,3 |
52.068,8 |
7,5 |
57.148,5 |
8,8 |
Alemanha |
75.647,0 |
13,5 |
70.895,0 |
12,0 |
66.684,0 |
9,0 |
53.429,0 |
7,7 |
56.887,0 |
8,8 |
Coréia do Sul |
72.123,1 |
12,9 |
63.952,4 |
10,8 |
62.800,9 |
8,5 |
46.533,8 |
6,7 |
49.880,2 |
7,7 |
Bélgica |
28.488,2 |
5,1 |
33.160,4 |
5,6 |
38.263,5 |
5,2 |
39.565,6 |
5,7 |
43.322,1 |
6,7 |
França |
46.124,3 |
8,2 |
60.658,1 |
10,3 |
61.328,2 |
8,3 |
50.828,7 |
7,3 |
33.558,7 |
5,2 |
Taiwan |
8.647,3 |
1,5 |
16.634,4 |
2,8 |
28.931,4 |
3,9 |
38.670,3 |
5,6 |
31.570,7 |
4,9 |
Singapura |
3.454,0 |
0,6 |
8.534,0 |
1,4 |
30.307,0 |
4,1 |
27.901,0 |
4,0 |
30.337,0 |
4,7 |
Outros |
32.960,3 |
5,9 |
49.667,5 |
8,4 |
56.434,0 |
7,6 |
58.621,8 |
8,5 |
32.354,5 |
5,0 |
Total |
560.572,2 |
100,0 |
590.516,8 |
100,0 |
742.216,0 |
100,0 |
693.478,6 |
100,0 |
645.809,6 |
100,0 |
Diante dos dados apresentados, a Oxiteno inferiu que os principais exportadores mundiais corresponderiam aos principais produtores mundiais. Segundo a peticionária de defesa comercial, atualmente os EUA e a Arábia Saudita seriam os principais exportadores mundiais de EBMEG. Para a Oxiteno, a exportação de EBMEG da Arábia Saudita ainda se destacaria por sua inexistência em P1, tornando-se o principal exportador mundial em P3 em função da entrada em operação da Sadara, joint-venture da saudita Saudi Aramco e da estadunidense Dow Chemical. Malásia, Alemanha e Coreia do Sul apresentam também exportações crescentes, ocupando respectivamente o terceiro a quinto lugar em P5, seguidas por Bélgica, França, Taiwan e Singapura.
De acordo com os dados levantados pela Oxiteno, em P5 nove origens teriam exportado volumes superiores ao mercado brasileiro. No mesmo período, dezoito países exportaram ao menos mil toneladas do produto. A Oxiteno argumentou que a maioria dos exportadores relevantes não aparentam ter sido afetados pela pandemia de COVID-19, com os volumes de exportação mantendo-se estáveis entre P4 e P5. Segundo a Oxiteno, a demanda brasileira por EBMEG em P5 teria correspondido a apenas 2,5% do total exportado pelo mundo, demonstrando, assim, a facilidade com que se poderia direcionar volume relevante do produto a esse mercado.
A Oxiteno concluiu que os dados apresentados demonstrariam a existência de origens exportadores relevantes disponíveis ao mercado brasileiro sem medidas antidumping aplicadas, nomeadamente Arábia Saudita (principal exportador mundial), Malásia, Coreia do Sul, Bélgica, Taiwan e Singapura.
Já em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, a Oxiteno reiterou as informações apresentadas anteriormente, destacando a existência de uma multiplicidade de origens aptas a fornecer o produto ao mercado brasileiro a preços competitivos, quais sejam, Bélgica, Coréia do Sul, Arábia Saudita e, em função da extinção do direito antidumping anteriormente vigente, EUA.
Vale destacar que o CADE não apresentou informações sobre as exportações globais de EBMEG.
Apresentadas as manifestações das partes, passa-se à extração de dados. A tabela a seguir contém dados extraídos do TradeMap e apresenta os valores consolidados referentes às exportações de EBMEG (SH 2909.43) em P5. Vale ressaltar que estes dados se encontram superdimensionados, uma vez que a subposição 2909.43 do SH engloba outros produtos além do produto objeto da presente avaliação de interesse público.
Tabela 20 - Principais origens exportadoras de EBMEG em P5 (mil US$)
Origens exportadoras |
Valor exportado (mil US$) em P5 |
Participação nas exportações mundiais (%) |
Arábia Saudita |
2.110.099 |
84,1% |
EUA |
93.863 |
3,7% |
Alemanha |
61.944 |
2,5% |
Malásia |
53.629 |
2,1% |
Bélgica |
42.052 |
1,7% |
Coreia do Sul |
41.601 |
1,7% |
Taiwan |
27.097 |
1,1% |
Singapura |
25.651 |
1,0% |
Outros |
53.131 |
2,1% |
Total |
2.509.067,00 |
100 |
Com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta TradeMap, em dólares estadunidenses, observa-se que a Arábia Saudita foi o maior exportador de EBMEG em P5, com expressivos 84,1% das exportações globais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 3,7% do valor exportado, seguidos por Alemanha, Malásia, Bélgica e Coreia do Sul, com 2,5%, 2,1%, 1,7% e 1,7% das exportações mundiais, respectivamente. Destaque-se que a Alemanha é objeto de medida antidumping.
O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. A seguir, descrevem-se os preços médios das principais origens que reportaram suas exportações em 2020, conforme tabela abaixo.
Tabela 21 - Preço Médio (US$/t) das Exportações de EBMEG pelas Principais Origens Exportadoras - 2020 |
Origens |
Preço (US$/t) |
Arábia Saudita |
455 |
EUA |
711 |
Alemanha |
1.061 |
Malásia |
853 |
Bélgica |
857 |
Coreia do Sul |
885 |
Taiwan |
905 |
Singapura |
798 |
Média |
816 |
Nota-se que os preços médios de EBMEG praticados pelas origens exportadoras Alemanha (US$ 1.061/t), Taiwan (US$ 905/t), Coreia do Sul (US$ 885/t), Bélgica (US$ 857/t) e Malásia (US$ 853/t), estiveram acima da média dos preços praticados pelas principais origens exportadoras em 2020 (US$ 798/t). Por outro lado, a Arábia Saudita (US$ 411/t) e os EUA (US$ 711/t) - as duas maiores origens exportadoras mundiais de EBMEG - apresentaram os menores preços médios abaixo da média total de preços.
2.2.1.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, a Oxiteno apresentou dados da balança comercial dos principais exportadores de EBMEG. Segundo a peticionária de defesa comercial, tais dados foram obtidos por meio de consulta à base de dados TradeMap, disponibilizada pelo International Trade Center, por meio de consulta para o código HS 2909.43 (Monobutyl ethers of ethylene glycol or of diethylene glycol). A Oxiteno ressalvou, entretanto, que as observações sobre os dados de exportação de França e Arábia Saudita - conforme reportado no item anterior sobre as principais origens exportadoras de EBMEG (nota de rodapé nº 31) - se aplicam igualmente aos cálculos realizados para o presente tema do saldo da balança comercial.
Segundo a Oxiteno, os principais produtores e exportadores mundiais possuem balança comercial positiva em P5, exportando volumes muito mais relevantes do que importam. Em realidade, os dados teriam apontado que a maioria dos produtores/exportadores de EBMEG não costuma importar montantes relevantes de EBMEG. Adicionalmente, a Oxiteno destacou que as evidências já apresentadas indicariam significativa subutilização da capacidade produtiva da China.
Assim, para a Oxiteno teria ficado evidente que os principais produtores possuem a capacidade de exportar sua produção excedente de EBMEG para o Brasil e que haveria ampla gama de origens alternativas para as importações brasileiras do produto sob análise a preços competitivos.
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
Por fim, vale destacar que o CADE, em sua resposta ao questionário de interesse público, não apresentou dados sobre o saldo da balança comercial dos principais países exportadores de EBMEG.
Por meio da mesma base de dados, é possível também comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. Na tabela abaixo, apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do produto sob análise em P5.
Tabela 22 - Saldo da balança comercial de EBMEG em P5 (mil US$)
Origem exportadora |
Saldo da balança comercial |
Arábia Saudita |
2.100.020 |
EUA |
78.490 |
Malásia |
50.102 |
Alemanha |
47.587 |
Coreia do Sul |
32.028 |
Taipé Chinês |
7.052 |
Bélgica |
3.409 |
Noruega |
2.286 |
Singapura |
1.645 |
Dinamarca |
376 |
Mauritânia |
38 |
Macedônia do Norte |
14 |
França |
- 10.196 |
A partir do saldo de trocas comerciais registradas sob o código SH 2909.43 em P5, em termos de exportações menos importações, observa-se que quatro dos maiores exportadores apresentam saldo líquido de exportações.
A Arábia Saudita, maior origem exportadora global, apresenta também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, alcançando cerca de 2,1 bilhões de dólares estadunidenses. Da mesma forma, os EUA, segunda maior origem exportadora de EBMEG, e a Alemanha, terceira maior origem exportadora, possuem saldos positivos relevantes em termos de balança comercial. Outras origens relevantes em termos de exportações mundiais, como Bélgica e Coreia do Sul, também apresentaram saldo positivo em suas balanças comerciais. Por outro lado, a origem sob análise França apresentou saldo negativo em seu saldo da balança comercial de EBMEG em P5.
2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas origens com potencial para abastecer o mercado brasileiro e as considerações apresentadas, passa-se à análise concreta das importações brasileiras de EBMEG.
Em relação a esse tema, o CADE apresentou, em sua resposta ao questionário de interesse público, informações depuradas a partir dos dados de importação da Receita Federal do Brasil. Além disso, o CADE realizou análise dessas informações associadas às informações disponíveis no sítio eletrônico do TradeMap.
Segundo o CADE, os dados de importação brasileira de EBMEG revelaram que França e Arábia Saudita foram os maiores exportadores do produto para o país no período. Revelaram também que, após aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de EBMEG originárias de Alemanha e EUA, tais importações se tornaram insignificantes - dado confirmado também na revisão antidumping para essas origens (Circular SECEX nº 28/2021). Para o órgão brasileiro de defesa da concorrência, origens adicionais - como Coreia do Sul e Bélgica - não parecem ter consistência material de contestação, uma vez que os dados do TradeMap revelam que o volume e o valor importados dessas origens seriam baixíssimos se comparado com os reais competidores do mercado, quais sejam França e Arábia Saudita.
Com base nos dados do TradeMap e na análise da SDCOM, o CADE inferiu que a Arábia Saudita aumentou suas exportações de EBMEG para o Brasil. Para o órgão brasileiro de defesa da concorrência, caso a medida antidumping seja aplicada para as importações brasileiras de EBMEG originárias da França, tal fato apontaria para a existência de apenas uma origem alternativa apta a concorrer no mercado brasileiro. Isso porque, segundo o CADE, a prática e os dados da revisão sobre importações dos EUA e Alemanha revelam como essas medidas tiveram o condão de efetivamente excluir os concorrentes internacionais do mercado brasileiro.
O CADE argumentou, ainda, que teria havido desvio de comércio das importações brasileiras de EBMEG - que antes eram originárias da Alemanha e dos EUA - para essas novas origens. O aumento das importações brasileiras do produto sob análise originárias de França e Arábia Saudita teria decorrido da necessidade de o consumidor nacional buscar uma alternativa ao produto doméstico. Para o CADE, esse aproveitamento do share de mercado - que antes seria das importações ora gravadas com medidas antidumping - parece ter sido salutar para manter equilíbrio do mercado brasileiro e evitar que este seja dominado pela única fabricante nacional de EBMEG.
Segundo o CADE, a Circular SECEX nº 47/2021 apontou que, embora seja alto e crescente o nível de importações francesas do EBMEG, em alguns períodos, as importações sauditas apresentaram índices de crescimento superiores. Com efeito, o CADE verificou que, no período de 2017 (P2) a 2019 (P4), a Arábia Saudita exportou mais EBMEG ao Brasil do que a França, enquanto houve uma ligeira vantagem da França, em 2020 (P5).
A Oxiteno, em sua resposta ao questionário de interesse público, também apresentou dados sobre o volume das importações brasileiras de EBMEG entre P1 e P5. Tais informações foram obtidas por meio do sistema ComexStat em relação à NCM 2909.43.10 para o período sob análise.
De acordo com os dados levantados pela Oxiteno, as importações brasileiras de EBMEG representaram, durante o período sob análise, entre [CONFIDENCIAL] % do volume comercializado no mercado doméstico. As origens com medidas antidumping aplicadas - EUA e Alemanha - não apresentaram volumes relevantes (exceto por P1 para os EUA).
A Oxiteno destacou que as importações foram extremamente representativas no mercado brasileiro de EBMEG ao longo do período, chegando a [CONFIDENCIAL] % de participação no extremo recente da análise. Segundo a Oxiteno, essas importações não seriam compostas apenas de origens para as quais se solicita medida antidumping, mas também da Arábia Saudita, Bélgica e Coreia do Sul, as quais figuram entre os principais exportadores de EBMEG no mundo. Portanto, para a Oxiteno não apenas existiriam origens alternativas para as importações brasileiras do produto objeto, como também os importadores brasileiros já as conheceriam e ativamente procurariam tais origens.
Adicionalmente, em resposta às informações trazidas aos autos pelo CADE em seu questionário de interesse público, a Oxiteno afirmou, em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2022, que a redução das importações provenientes de uma determinada origem seria resultado esperado da aplicação de uma medida antidumping. Nesse quesito, indicou que o mercado brasileiro continuou sendo abastecido por diversas origens exportadoras que competem com a Oxiteno e entre si, "não tendo as medidas antidumping aplicadas a EUA e Alemanha alterado a dinâmica do mercado de forma significativa".
Em relação ao argumento do CADE de que, em caso da aplicação da medida antidumping em relação à França, restaria apenas uma origem alternativa apta a concorrer no mercado brasileiro, qual seja, a Arábia Saudita, a empresa alegou que tal argumento levaria em consideração apenas as exportações realizadas ao longo do período analisado, não considerando, assim, origens alternativas que poderiam vir a exportar futuramente o produto ao Brasil. Indicou, ainda, que, à época da aplicação das medidas antidumping em relação à Alemanha e aos EUA, não existiam importações brasileiras relevantes originárias da França e da Arábia Saudita. Nesse sentido, afirmou que, caso seja aplicada medida em face das importações originárias da França, deve-se considerar quais origens poderiam, eventualmente, contestar o mercado brasileiro, e não apenas aquelas que já o fazem. Indicou, além disso, a informação apresentada pelo CADE de que teria havido desvio de comércio para outras origens quando da aplicação das medidas antidumping contra a Alemanha e EUA, argumentando que o mesmo poderia ocorrer no caso de aplicação de medida antidumping em análise.
Por fim, em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
Relatadas as respostas aos questionários de interesse público enviados, apresentam-se, a seguir, os dados de importação depurados pela autoridade investigadora a partir da base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, a tabela abaixo apresenta o volume de importações brasileiras de EBMEG, por origem, durante o período sob análise.
Tabela 23 - Importações totais de EBMEG (t)
[CONFIDENCIAL]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
França |
100,0 |
201,2 |
235,9 |
396,4 |
503,1 |
Total (origem sob análise) |
100,0 |
201,2 |
235,9 |
396,4 |
503,1 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
101,20% |
17,20% |
68,10% |
26,90% |
Arábia Saudita |
- |
100,0 |
2.174,5 |
2.919,2 |
2.347,8 |
Coréia do Sul |
100,0 |
38,2 |
34,2 |
77,6 |
34,7 |
Bélgica |
100,0 |
775,2 |
1.557,5 |
1.048,4 |
326,8 |
Índia |
100,0 |
- |
69,7 |
39,5 |
209,2 |
Alemanha |
100,0 |
- |
- |
- |
2,1 |
EUA |
100,0 |
4,0 |
- |
1,3 |
- |
México |
100,0 |
176,3 |
23,2 |
- |
- |
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
32,1 |
71,5 |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
25,0 |
89,1 |
117,6 |
89,7 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
-75,00% |
256,30% |
32,00% |
-23,70% |
Total Geral |
100,0 |
47,4 |
107,7 |
153,0 |
142,2 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
-52,60% |
127,30% |
42,00% |
-7,00% |
Em termos de participação das importações em relação ao total, tem-se o seguinte:
Tabela 24 - Importações totais de EBMEG (em %)
[CONFIDENCIAL]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
França |
[10-20%[ |
[50-60%[ |
[20-30%[ |
[30-40%[ |
[40-50%[ |
Total (origem sob análise) |
[10-20%[ |
[50-60%[ |
[20-30%[ |
[30-40%[ |
[40-50%[ |
Arábia Saudita |
[90-100%] |
[5-10%[ |
[60-70%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
Coréia do Sul |
[5-10%[ |
[5-10%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
Bélgica |
[0-1%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[0-1%[ |
Índia |
[0-1%[ |
[90-100%] |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
Alemanha |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
EUA |
[70-80%[ |
[5-10%[ |
[0-1%[ |
[0-1%[ |
[90-100%] |
México |
[5-10%[ |
[20-30%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
Países Baixos (Holanda) |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[90-100%] |
[90-100%] |
Total (exceto sob análise) |
[80-90%[ |
[40-50%[ |
[70-80%[ |
[60-70%[ |
[50-60%[ |
Total Geral |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
[90-100%] |
O comportamento das importações brasileiras de EBMEG demonstra, inicialmente, que diversas origens exportaram o produto para o Brasil no período analisado. De P1 a P5, além da origem sob análise, pelo menos 8 (oito) outras origens exportaram algum volume de EBMEG para o mercado brasileiro.
Em primeiro lugar, destaque-se o crescimento expressivo das importações provenientes da origem sob análise França, cujo volume em P1 passou de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 (variação de 403,1% no período). Se em P1 o EBMEG francês representava [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do produto, em P5 essa participação saltou para [CONFIDENCIAL] %.
Já a Alemanha, origem gravada por medida antidumping, praticamente não exportou o produto para o Brasil. Sua participação no mercado brasileiro em P1 foi de apenas [CONFIDENCIAL] % (equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas) e caiu a [CONFIDENCIAL] % de P2 a P5 (em P5 registraram-se importações residuais de [CONFIDENCIAL] toneladas dessa origem).
Dentre as origens não gravadas, verifica-se que os EUA - principal origem fornecedora do mercado brasileiro em P1 - praticamente não exportaram EBMEG para o Brasil entre P3 e P5. Com efeito, em P1 as importações brasileiras do referido produto originárias dos EUA representavam [CONFIDENCIAL] % (equivalentes a [CONFIDENCIAL] toneladas) do mercado nacional e caíram a [CONFIDENCIAL] % em P3 e P5 e a residuais [CONFIDENCIAL] % em P4. Ressalta-se, nesse quesito, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes da origem. No entanto, a medida não foi prorrogada, conforme a Circular SECEX nº 18/2022. Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de crescimento futuro dessas importações.
Destaque-se, ainda, o comportamento das importações brasileiras de EBMEG originárias da Arábia Saudita, cuja participação no mercado nacional em P1 era inexistente e em P5 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] %, sendo a origem mais relevante em termos das importações brasileiras do produto no período. Entre P2 e P5, as importações brasileiras de EBMEG saudita cresceram expressivos de [CONFIDENCIAL] %, saltando de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas nesse período.
Ademais, as importações brasileiras do EBMEG originário da Coreia do Sul - cuja participação no mercado brasileiro em P1 foi [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) - decresceram para apenas [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) em P5.
O EBMEG originário do México, que chegou a representar [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiros desse produto em P2, não penetrou no mercado brasileiro em P4 e P5. O mesmo movimento ocorreu com o EBMEG originário dos Páises Baixos.
O EBMEG belga chegou a alcançar o índice de [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro em P2, mas decresceu a residuais [CONFIDENCIAL] % em P5.
Por fim, as importações brasileiras de EBMEG da Índia mantiveram-se em níveis discretos em todo o período sob análise, sempre abaixo de [CONFIDENCIAL] % de participação no mercado brasileiro.
Isto posto, nota-se relevante aumento das importações de EBMEG (42,2%) ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias da França, origem investigada que aumentou sua participação nas importações brasileiras totais em [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período analisado, e da Arábia Saudita, cuja participação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Por outro lado, os EUA perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação nas importações totais. Destaque-se, nesse sentido, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes da origem, de modo que a extinção do direito pode estimular o crescimento dessas importações. Desse modo, constata-se a existência de origens alternativas aptas a fornecer o produto ao mercado brasileiro, quais sejam, Arábia Saudita e EUA.
2.2.1.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
Em sua resposta ao questionário de interesse público, o CADE relatou, com base nos dados extraídos do TradeMap, que, em P3, P4 e P5, os valores das importações brasileiras de EBMEG originárias da Arábia Saudita teriam sido maiores que os valores das importações brasileiras do referido produto originárias da França, o que corroboraria as informações contidas na circular nº 47/2021 da SECEX e demonstraria que os consumidores nacionais de EBMEG teriam pago mais caro para conseguir abastecer o mercado interno.
Além disso, o CADE argumentou que a racionalidade em aceitar pagar mais caro por um produto decorreria da essencialidade desse produto seguida pela escassez de sua oferta. O referido órgão verificou, assim, a potencial preocupação concorrencial sobre o quanto uma eventual medida antidumping sobre as importações brasileiras de EBMEG originárias da França limitará a contestação internacional nesse setor, uma vez que aparentemente restariam apenas 4 (quatro) origens com maior viabilidade para abastecer o mercado doméstico - dentre elas a Alemanha e os EUA, que já contam com medidas antidumping -, além da própria França (investigada) e da Arábia Saudita. Diante disso, o CADE ressaltou a importância das importações para exercer pressão competitiva e inviabilizar exercício de poder de mercado da indústria doméstica.
Já a Oxiteno, em sua resposta ao questionário de interesse público, limitou-se a apenas apresentar os dados sobre os preços médios das importações brasileiras durante o período sob análise e não teceu qualquer consideração sobre o tema. Tais informações foram obtidas por meio do sistema ComexStat em relação à NCM 2909.43.10 para o período de P1 a P5.
Complementarmente, em resposta às informações trazidas aos autos pelo CADE em seu questionário de interesse público, a empresa apresentou, em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2022, uma série de considerações:
a) as comparações realizadas pelo CADE considerariam anos fechados que não correspondem aos períodos sob análise, a partir de dados não depurados para a adequada consideração do produto investigado;
b) as informações apresentadas no Parecer SDCOM nº 24/2021 indicariam que a França praticou preços mais altos que Arábia Saudita em P2 e P3, que a Arábia Saudita praticou preços mais altos que França em P4 e P5 e que outros produtores/exportadores como Coreia do Sul, Bélgica e Índia praticaram preços em patamares similares;
c) teria sido demonstrado, ao longo da revisão antidumping, que "as importações originárias da França estão sendo realizadas por meio de prática de dumping, não correspondendo estas importações a preço razoável de comparação";
d) conforme a Oxiteno, quando comparadas individualmente as empresas estrangeiras produtoras/exportadoras de EBMEG, a Sadara (única produtora da Arábia Saudita) possui "provavelmente" a maior capacidade produtiva mundial de EBMEG. Alegou que, em setores petroquímicos, o nível de integração e os ganhos de escala favorecem sobremaneira produtores, tornando-os mais competitivos. Logo, seria improvável que, no âmbito internacional, "as exportações sauditas sejam consideradas como aquelas 'mais caras'. As exportações francesas serem 'mais competitivas' que as sauditas é, portanto, uma grande evidência de prática de dumping potencialmente predatório, e não de concorrência saudável"; e
e) haveria diversas origens que exportam volumes muitas vezes maiores que o mercado brasileiro a preços competitivos, que poderiam exercer pressão competitiva e inviabilizar qualquer exercício de poder de mercado pela indústria doméstica.
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente.
De todo modo, para se aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, é válido verificar a evolução de preços cobrados pelas principais origens das importações brasileiras.
Tabela 25 - Preço das importações brasileiras de EBMEG (em CIF US$/t)
[CONFIDENCIAL]
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
França |
100,0 |
100,7 |
125,9 |
108,0 |
89,0 |
Total (origem sob análise) |
100,0 |
100,7 |
125,9 |
108,0 |
89,0 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
0,70% |
25,10% |
-14,30% |
-17,50% |
Arábia Saudita |
- |
100,0 |
113,0 |
127,3 |
112,2 |
Coréia do Sul |
100,0 |
96,2 |
113,1 |
100,1 |
76,5 |
Bélgica |
100,0 |
92,1 |
103,1 |
103,1 |
74,7 |
Índia |
100,0 |
- |
106,3 |
86,8 |
81,8 |
Alemanha |
100,0 |
1.349,6 |
1.174,0 |
611,2 |
99,1 |
EUA |
100,0 |
106,1 |
2.638,8 |
123,6 |
- |
México |
100,0 |
85,3 |
100,7 |
- |
- |
Países Baixos (Holanda) |
100,0 |
95,7 |
113,8 |
- |
- |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
116,3 |
118,1 |
129,3 |
113,2 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
16,30% |
1,50% |
9,40% |
-12,40% |
Total Geral |
100,0 |
113,7 |
123,1 |
125,1 |
106,2 |
Variação (período posterior / período anterior) |
- |
13,70% |
8,30% |
1,60% |
-15,10% |
Com relação aos preços das importações da origem sob análise, observa-se que houve redução de 11% no período de P1 a P5, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . Até P3, verificou-se um aumento gradativo nos preços do EBMEG importado da França, principalmente de P2 aP3, cujo crescimento alcançou o índice de 25,1%, %, variando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . A partir de P3, os preços do EBMEG francês caíram progressivamente até P5, acumulando redução de 29,3% nesse intervalo, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] .
Já o preço CIF médio por tonelada de EBMEG de outras origens apresentou variação acumulada positiva de 13,2% ao longo do período sob análise. Com efeito, entre P1 e P5, o preço médio das importações brasileiras de EBMEG de outras origens variou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] .
Dentre as origens que não se encontram sob análise, verifica-se que o preço do EBMEG saudita cresceu gradativamente de P2 a P4, passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . Entre P4 e P5, o preço do EBMEG originário da Arábia Saudita caiu de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] .
No tocante aos EUA, verifica-se que seu preço médio em P1, único período com volume relevante importado da origem, foi o menor dentre todas as origens, sendo [CONFIDENCIAL] % ao praticado pela França no período. Em P2 e P4, apesar da expressiva redução das importações, a origem também praticou os menores preços ao se comparar com as demais origens.
Os preços praticados pela origem Coreia do Sul, por sua vez, se comportaram de maneira errática ao longo do período sob análise. Com efeito, entre P1 e P2 o preço do EBMEG sul-coreano decresceu de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . De P2 para P3, aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . Entre P3 e P4, voltou a cair de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Por fim, de P4 para P5, o preço do EBMEG originário da Coréia do Sul decresceu de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] . Vale destacar que a Coreia do Sul figurou como a única origem com preço do produto sob análise inferior ao preço praticado pela origem França em P5.
Os preços praticados pela origem Bélgica também se comportaram de maneira errática entre P1 e P5. De todo modo, ao longo desse período, o preço do EBMEG belga decresceu de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Por fim, as origens Índia e Alemanha também apresentaram uma dinâmica de preços variável ao longo do período sob análise, mas, em resumo, decresceram entre P1 e P5.
Por outro lado, a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período foi positiva no montante de 6,2%.
O gráfico mostra que as origens Coreia do Sul e Bélgica são as únicas capazes de rivalizar em preço em P5 com a origem sob análise França. Por outro lado, as importações originárias da Arábia Saudita apresentaram preço médio inferior ao praticado no produto de origem francesa em P2 e P3, enquanto as originárias dos EUA apresentaram o menor preço médio dentre todas as origens em P1, P2.
Destaca-se, ainda, conforme visto anteriormente, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes dos EUA. No entanto, a medida não foi prorrogada, conforme a Circular SECEX nº 18/2022, o que pode estimular o crescimento dessas importações, com preços competitivos em relação à origem sob análise.
2.2.1.6 Conclusões sobre as origens alternativas
Assim, para fins das conclusões finais de interesse público, observam-se os seguintes itens:
a) os maiores produtores globais de éteres glicólicos seriam, por ordem descendente, [CONFIDENCIAL] ;
b) a Arábia Saudita foi o maior exportador de EBMEG em P5, com expressivos 84,1% das exportações globais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 3,7% do valor exportado, seguidos por Alemanha, Malásia, Bélgica e Coreia do Sul, com 2,5%, 2,1%, 1,7% e 1,7% das exportações mundiais, respectivamente;
c) os preços médios de EBMEG praticados pelas origens exportadoras Alemanha (US$ 1.061/t), Taiwan (US$ 905/t), Coreia do Sul (US$ 885/t), Bélgica (US$ 857/t) e Malásia (US$ 853/t), estiveram acima da média dos preços praticados pelas principais origens exportadoras em 2020 (US$ 798/t);
d) por outro lado, a Arábia Saudita (US$ 411/t) e os EUA (US$ 711/t) - as duas maiores origens exportadoras mundiais de EBMEG - apresentaram os menores preços médios abaixo da média total de preços;
e) a Arábia Saudita, maior origem exportadora global, apresentou também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, alcançando cerca de 2,1 bilhões de dólares estadunidenses. Da mesma forma, os EUA origem significativa em termos de exportações mundiais, apresentou saldo positivo relevantes em termos de balança comercial;
f) de maneira análoga, a origem gravada Alemanha, origem significativa em termos de exportações mundiais, registrou saldos positivos relevantes em termos de balança comercial. Outras origens relevantes em termos de exportações mundiais, como Bélgica e Coreia do Sul, também apresentaram saldo positivo em suas balanças comerciais. Por outro lado, a origem sob análise França apresentou saldo negativo em seu saldo da balança comercial de EBMEG em P5;
g) em P1 o EBMEG francês representava [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do produto. Em P5 essa participação saltou para [CONFIDENCIAL] %;
h) em P1 as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA representavam [CONFIDENCIAL] % do mercado nacional e caíram a [CONFIDENCIAL] % em P3 e P5 e a residuais [CONFIDENCIAL] % em P4. Ressalta-se, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes dos EUA. No entanto, a medida não foi prorrogada, conforme a Circular SECEX nº 18/2022;
i) dinâmica semelhante se repetiu em relação às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha, origem gravada por medida antidumping. Sua participação no mercado brasileiro em P1 foi de apenas [CONFIDENCIAL] % e caiu a [CONFIDENCIAL] % de P2 a P5;
j) a participação do EBMEG saudita no mercado nacional em P1 era inexistente e em P5 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] %. Entre P2 e P5, as importações brasileiras do produto importado da Arábia Saudita cresceram expressivos de [CONFIDENCIAL] %, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas e fazendo com que a origem se tornasse a mais relevante nas importações brasileiras do produto;
k) as importações brasileiras do EBMEG originário da Coreia do Sul - cuja participação no mercado brasileiro em P1 foi [CONFIDENCIAL] % - decresceram para apenas [CONFIDENCIAL] % em P5. Já o EBMEG originário do México, que chegou a representar [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiros desse produto em P2, não penetrou no mercado brasileiro em P4 e P5. O mesmo movimento ocorreu com o EBMEG originário dos Páises Baixos;
l) em termos de preços das importações brasileiras de EBMEG, as origens Coreia do Sul e Bélgica se revelaram as únicas capazes de rivalizar em preço em P5 com a origem sob análise França. Por outro lado, as importações originárias da Arábia Saudita apresentaram preço médio inferior ao praticado no produto de origem francesa em P2 e P3, enquanto as oriundas dos EUA apresentaram preço inferior ao francês em P1, P2 e P4.
Em resumo, a Arábia Saudita, um dos maiores produtores globais de EBMEG e principal exportador mundial do produto, revelou-se capaz de rivalizar com a origem sob análise França em termos de produção disponível para exportação ao Brasil e em termos de preço de exportação, além de ser a origem mais relevante nas importações brasileiras do produto. No tocante aos preços de exportação para o Brasil, a Arábia Saudita praticou valores inferiores aos franceses em P2 e P3 e superiores em P4 e P5.
De maneira análoga, os EUA, um dos maiores produtores e exportadores globais de EBMEG, revelou-se capaz de rivalizar com a origem sob análise em termos de produção disponível para exportação ao Brasil e em termos de preço de exportação. Apesar da queda observada nas importações oriundas do país entre P1 e P5, a origem foi capaz de rivalizar com a França em termos de preço em P1, P2 e P4.
Destaca-se, por fim, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes dos EUA. No entanto, a medida não foi prorrogada, conforme a Circular SECEX nº 18/2022. Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de crescimento futuro dessas importações, com preços competitivos em relação à origem sob análise.
2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se: (i) há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil; (ii) há outras medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil a produtos correlatos e/ou a produtos da mesma indústria doméstica; e (iii) há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Conforme apresentado no item 1.4, o EBMEG, comumente classificado no código 2909.43.10 da NCM, é objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importado da Alemanha e dos EUA, consoante Resoluções CAMEX nº 37/2016 e nº 90/2016.
Ainda, consoante item 1.4, o n-butanol, uma das principais matérias-primas na produção de EBMEG, é objeto de medidas antidumping quando importado dos EUA (Resolução CAMEX nº 71, de 2017), da África do Sul e da Rússia (Resolução CAMEX nº 127, de 2016).
Nesse quesito, a Oxiteno indicou, em seu Questionário de Interesse Público, que a aplicação das medidas em relação ao n-butanol teria efeitos relevantes sobre seus custos de produção, uma vez que a oferta da matéria-prima no mercado brasileiro teria sido afetada. A empresa informou que adquire n-butanol [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa, [CONFIDENCIAL] . A Oxiteno informou, ainda, que, [CONFIDENCIAL] . Ressaltou, por fim, que [CONFIDENCIAL] .
Verificou-se, em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 2909.43 do Sistema Harmonizado (SH), que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo:
Tabela 26: Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre EBMEG
País Afetado |
País investigado |
Tipo da Medida |
Data de Aplicação da Medida |
China |
União Europeia |
Antidumping |
25/01/2013 |
|
EUA |
Antidumping |
25/01/2013 |
Coreia do Sul |
França |
Antidumping |
06/12/2016 |
|
EUA |
Antidumping |
06/12/2016 |
No período de referência, encontram-se em vigor quatro medidas antidumping, sendo duas aplicadas pela China (contra as importações provenientes dos EUA e da União Europeia) e duas aplicadas pela Coreia do Sul (contra as importações provenientes dos EUA e da França). Ressalta-se a medida aplicada pela Coreia do Sul em relação às importações oriundas da França, origem em investigação, encontra-se em vigor desde 06 de dezembro de 2016.
No tocante ao tema, a Oxiteno indicou, em seu Questionário de Interesse Público, a realização de investigações antidumping por parte da Índia e da União Europeia. No caso da Índia, a investigação foi iniciada em dezembro de 2019 em relação às importações de EBMEG provenientes de Kuwait, Omã, Arábia Saudita, Emirados Árabes e Singapura, sendo encerrada em novembro de 2020 sem a aplicação de medidas, em função da "retirada da solicitação pela indústria doméstica". No entanto, não foi possível acessar o link fornecido pela empresa para validação da informação.
Já no caso da União Europeia, a investigação foi iniciada em outubro de 2020 em relação às importações de EBMEG oriundas dos EUA e da Arábia Saudita e se encontra em andamento. A empresa indicou que foram aplicadas medidas antidumping provisórias que variam de 8,5% a 52% para os EUA e de 11,1% para a Arábia Saudita.
Nesse sentido, argumentou que tais investigações corroborariam as evidências apresentadas acerca do excesso de capacidade produtiva mundial. Ademais, alegou que a aplicação das medidas provisórias por parte da União Europeia em relação aos EUA e à Arábia Saudita, dois dos principais mercados produtores e exportadores no mundo, ampliaria a oferta do produto a outros países, como o Brasil.
Diante do exposto, conclui-se que não há medidas de defesa comercial aplicadas contra as importações de EBMEG originário da França no mundo. Dentre as possíveis origens alternativas identificadas no item 2.2.1. deste documento, observa-se que os EUA são alvo de duas medidas antidumping.
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
O EBMEG é normalmente classificado no subitem tarifário 2909.43.10 da NCM. A alíquota do Imposto de Importação deste subitem é de 14% e manteve-se inalterada durante todo o período em análise.
Para comparação da tarifa brasileira com o cenário internacional, faz-se necessário adotar níveis mais agregados dos códigos tarifários, correspondentes à nomenclatura de 6 (seis) dígitos do SH. Desse modo, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou-se o código 2909.43 do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 14% para o produto sob avaliação, calculou-se a média simples das tarifas de Nação Mais Favorecida reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 131 países), entre 2015 e 2020.
Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 3,91%, patamar significativamente inferior ao cobrado pelo Brasil. Além disso, a tarifa brasileira de 14% está acima do patamar praticado por 94,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Somente Argélia, Argentina, Comores, Maldivas, Tonga e Uruguai praticam alíquotas de importação superiores à brasileira. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2020, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Arábia Saudita (5,0%), EUA (9,5%) e Malásia (0%). Não foram reportadas tarifas para a Alemanha, terceiro maior exportador do produto, e para a Bélgica, quinto maior exportador.
Nesse sentido, a Oxiteno argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que a alíquota média mundial do imposto de importação dos países da OMC teria sido de 4,52%, porém sem especificar o período abrangido. Apresentou, ainda, tabela contendo as alíquotas de importação dos principais produtores/exportadores mundiais de EBMEG:
Tabela 27: Alíquotas II - Principais exportadores/produtores mundiais |
Países |
Alíquota |
Arábia Saudita |
5,0% |
EUA |
5,5% |
Malásia |
0,0% |
Alemanha |
5,5% |
Coreia do Sul |
5,5% |
França |
5,5% |
Bélgica |
5,5% |
Taipé Chinês |
4,5% |
Singapura |
0,0% |
Por fim, em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, a empresa informou que o imposto de importação incidente sobre o EBMEG sofreu, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, uma redução de 10%, o que reduziria a proteção à indústria doméstica ao estimular o direcionamento das exportações para o Brasil.
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação ao subitem NCM 2909.43.10, conforme tabela abaixo.
Tabela 28: Preferências Tarifárias (NCM 2909.43.10) |
País |
Acordo |
Entrada em Vigor do Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
21 de novembro de 1991 |
100% |
Chile |
ACE 35 - Mercosul-Chile |
19 de novembro de 1996 |
100% |
Bolívia |
ACE 36 - Mercosul-Bolívia |
28 de maio de 1997 |
100% |
México |
ACE 53 - Brasil-México |
24 de setembro de 2002 |
30% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
30 de dezembro de 2005 |
100% |
Equador |
ACE 59 - Mercosul-Equador |
01 de fevereiro de 2005 |
69% |
Israel |
ALC - Mercosul-Israel |
28 de abril de 2010 |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Brasil-Venezuela |
07 de outubro de 2014 |
100% |
Colômbia |
ACE 72 - Mercosul-Colômbia |
07 de dezembro de 2017 |
100% |
Panamá |
APTR 4 - Aladi |
22 de agosto de 2017 |
28% |
Egito |
ALC - Mercosul-Egito |
01 de setembro de 2017 |
62,5%* |
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de EBMEG. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro.
O México, país que conta com 30% de preferência tarifária para o produto desde 2002, é o parceiro preferencial mais relevante, com participações nas importações brasileiras de EBMEG de [CONFIDENCIAL] . Nos demais períodos, não houve importações provenientes desta origem.
2.2.2.4 Temporalidade da medida de defesa comercial
As importações brasileiras de EBMEG originárias da França não se encontram gravadas por medida de defesa comercial atualmente, dado que se trata de investigação antidumping original.
Cumpre registrar, entretanto, conforme apresentado no item 1.4, que o produto sob análise é objeto de aplicação de medida de defesa comercial pelo Brasil quando importados da Alemanha, consoante Resoluções Gecex nº 327, de 2022. A medida aplicada à Alemanha está vigente desde 2016, totalizando cerca de 5 anos de direito antidumping. No caso dos EUA, a medida antidumping não foi prorrogada, nos termos da Circular Secex nº 18/2022.
2.2.2.5 Outras barreiras não tarifárias
Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países diretamente relacionadas ao código 2909.43.10 do Sistema Harmonizado na comparação Mundial, conforme código 2909.43 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 239 barreiras não tarifárias por outros 32 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.
Nesse quesito, a Oxiteno apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, lista contendo os regulamentos técnicos aplicados ao EBMEG quando importado e comercializado no Brasil:
·Resolução RDC nº 17, de 17 de março de 2008 - Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos;
·Resolução - RDC Nº 217, DE 1º de agosto de 2002 - Regulamento Técnico sobre Películas de Celulose Regenerada em Contato com Alimentos;
·Portaria nº 177, de 04 de março de 1999 - Regulamento Técnico "Disposições Gerais Para Embalagens e Equipamentos Celulósicos em Contato com Alimentos;
·Resolução RDC nº 20, de 22 de março de 2007 - Regulamento Técnico sobre Disposições para Embalagens, Revestimentos, Utensílios, Tampas e Equipamentos Metálicos em Contato com Alimentos;
·Resolução nº 123, de 19 de junho de 2001 - Regulamento Técnico sobre Embalagens e Equipamentos Elastoméricos em Contato com Alimentos; e
·Resolução-RDC nº 3, de 18 de janeiro de 2012 - Regulamento Técnico "lista de substâncias que os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes não devem conter exceto nas condições e com as restrições estabelecidas".
Diante disso, não foram identificadas barreiras não-tarifárias impostas pelo Brasil sobre o EBMEG.
2.3 Oferta nacional do produto sob análise
2.3.1 Consumo nacional aparente
Com intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de EBMEG, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, do consumo cativo da indústria doméstica, das importações da origem investigada e das importações das demais origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente do produto.
A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de EBMEG da empresa Oxiteno, responsável por 100,0% da produção nacional do produto.
Tabela 29: Consumo Nacional Aparente (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
|
Indústria Doméstica |
Origem Investigada |
Demais Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
[50-60%[ |
100,0 |
[1-5%[ |
100,0 |
[30-40%[ |
100,0 |
[1-5%[ |
100,0 |
[90-100%] |
P2 |
119,5 |
[70-80%[ |
201,3 |
[10-20%[ |
25,0 |
[5-10%[ |
117,6 |
[5-10%[ |
92,8 |
[90-100%] |
P3 |
97,1 |
[50-60%[ |
235,8 |
[10-20%[ |
89,1 |
[20-30%[ |
99,5 |
[1-5%[ |
101,2 |
[90-100%] |
P4 |
85,2 |
[40-50%[ |
396,4 |
[10-20%[ |
117,6 |
[30-40%[ |
137,3 |
[5-10%[ |
112,7 |
[90-100%] |
P5 |
69,9 |
[40-50%[ |
503,0 |
[20-30%[ |
89,7 |
[20-30%[ |
65,4 |
[1-5%[ |
96,4 |
[90-100%] |
Nota-se que o volume do consumo nacional aparente de EBMEG decresceu 3,6% de P1 a P5. As vendas da indústria doméstica registraram retração de 30,1% de P1 a P5, passando de [CONFIDENCIAL] de participação no CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. O consumo cativo também apresentou declínio de 3,6% ao longo do período analisado, variando de [CONFIDENCIAL] do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5.
As importações da origem investigada, por sua vez, cresceram 403,1% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] de participação no CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5, tomando, assim, participação de mercado da indústria doméstica. Já as importações das demais origens declinaram 10,3% de P1 para P5, passando de [CONFIDENCIAL] do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] em P5. Este movimento foi resultado do declínio da participação dos EUA, que passaram de [CONFIDENCIAL] % do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5, aliado ao crescimento das importações originárias da Arábia Saudita, que passaram de [CONFIDENCIAL] % do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Em resumo, as importações provenientes da Arábia Saudita parecem ter ocupado o espaço deixado pelas importações oriundas dos EUA, evidenciando, assim, um desvio de comércio após a majoração do direito antidumping vigente a empresas exportadoras/produtoras dos EUA.
O CADE afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que o aumento da participação das importações francesas no CNA poderia ser explicado "pela quase nulidade de importações de EBMEG originárias da Alemanha e dos EUA, em razão das medidas antidumping vigentes". Esse movimento, segundo o CADE, indicaria um desvio de comércio natural decorrente da aplicação das importações, o que poderia gerar desequilíbrios no mercado de EBMEG e limitar contestações internacionais no setor.
Argumentou, ainda, que a aplicação de medidas em um patamar capaz de "fechar o mercado" teria impacto relevante sobre o bem-estar, demandando, assim, uma avaliação criteriosa de interesse público, para que a medida aplicada pela SDCOM com o objetivo de neutralizar o dano causado pelo dumping não seja mais forte que o necessário, "a ponto de oportunizar fechamento de mercado e potencial exercício de poder de mercado de indústrias beneficiadas pela medida protetiva".
Já a Oxiteno, em seu Questionário de Interesse Público, alegou que a pandemia do COVID-19 resultou em redução relevante do consumo nacional aparente entre P4 e P5. Afirmou, ademais, que as vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentaram declínio ao longo do período analisado, enquanto as importações francesas cresceram, tomando, assim, participação de mercado da indústria doméstica.
Além disso, diante da argumentação do CADE em seu questionário de interesse público, a Oxiteno, em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2022, ressaltou o desvio de comércio após a aplicação das medidas antidumping sobre as importações de EBMEG provenientes da Alemanha e dos EUA, alegando que o mesmo poderia ocorrer em caso da aplicação do direito antidumping em tela, tendo em vista a "a existência de plena disponibilidade internacional do produto de diversas origens".
Nesse sentido, a empresa afirmou, em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, que a aplicação de uma medida antidumping tem como objetivo conter o dano causado por exportações a preço de dumping, não "correspondendo a fechamento de mercado ou prática anticompetitiva". Ademais, reiterou os argumentos apresentados em sede de resposta ao questionário de interesse público e em manifestação apresentada em 20 de janeiro de 2022.
Portanto, nota-se que as vendas, o consumo cativo da indústria doméstica e as importações provenientes das origens não investigadas apresentaram retração ao longo do período analisado, enquanto as importações da origem investigada aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente entre P1 e P5, percebe-se que as vendas e consumo cativo da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações oriundas da França.
Ressalte-se, por fim, que a redução das importações provenientes das demais origens parece ter sido resultado de um desvio de comércio dos EUA para a Arábia Saudita após elevação do direito antidumping vigente a empresas exportadoras/produtoras dos EUA.
2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de EBMEG da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto. Vale ressaltar que tais dados foram validados em verificação in loco.
Tabela 30: Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação da Indústria Doméstica, Consumo Nacional Aparente e Mercado Brasileiro (toneladas) [CONFIDENCIAL] |
|
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção EBMEG |
Produção Outros Produtos |
Grau de ocupação (%) |
Mercado Brasileiro |
CNA |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[60-70%[ |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,7 |
112,5 |
113,0 |
[60-70%[ |
91,6 |
92,8 |
P3 |
93,9 |
92,0 |
98,1 |
[50-60%[ |
101,2 |
101,2 |
P4 |
94,8 |
85,3 |
86,2 |
[50-60%[ |
111,5 |
112,7 |
P5 |
94,0 |
61,6 |
64,5 |
[30-40%[ |
98,0 |
96,4 |
Nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o consumo nacional aparente todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] % superior ao CNA de P1 a P5. Ressalta-se que a capacidade instalada da indústria doméstica diminuiu 6,0% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Ademais, observa-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] % maior do que o mercado brasileiro entre P1 e P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % de P1 a P5, atingindo [CONFIDENCIAL] % no último período, o que demonstra capacidade disponível relevante para aumento da produção do produto.
Entretanto, a produção de EBMEG da indústria doméstica foi inferior ao mercado brasileiro e ao CNA em todos os períodos analisados. A produção do produto foi, em média, [CONFIDENCIAL] % inferior ao mercado brasileiro de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] % menor do que o CNA no período. Assim, a produção doméstica de EBMEG não foi suficiente para atender o mercado brasileiro ou o CNA em nenhum dos períodos. No entanto, conforme visto anteriormente, a capacidade instalada efetiva é suficiente para o atendimento do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro.
Nesse quesito, a Oxiteno destacou, em seu Questionário de Interesse Público, que as unidades de fabricação de éteres butílicos têm como característica o uso intensivo de capital, devendo, assim, operar com elevado grau de utilização da capacidade instalada. Logo, de acordo com a empresa, a "competição com importações a preços de dumping coloca em risco a operação da Oxiteno em éteres butílicos". Além disso, argumentou que possui capacidade instalada suficiente para suprir o mercado doméstico em sua totalidade em um ambiente de "concorrência leal sem a prática de preços de dumping pelos exportadores".
Na visão da Oxiteno, diante da existência da capacidade instalada para suprir o mercado e do fato de que a planta produtiva seria mais eficiente com um grau mais elevado de utilização de sua capacidade, não haveria riscos de desabastecimento e a indústria doméstica teria incentivos econômicos para aumentar a produção de EBMEG sempre que necessário.
A empresa indicou, ademais, que [CONFIDENCIAL] . Ressaltou, por fim, [CONFIDENCIAL] .
Adicionalmente, em manifestações protocoladas em 20 de janeiro de 2022 e em 13 de maio de 2022, a empresa reiterou os argumentos apresentados em sede da resposta ao questionário de interesse público, enfatizando que a capacidade instalada da indústria estaria subutilizada ao longo do período analisado, de modo que seria possível aumentar de forma relevante sua produção, gerando ganhos de escala e de eficiência, o que resultaria em melhores "alocações de preço".
Já em 13 de maio de 2022, a Oxiteno apresentou manifestação na qual reitera as informações apresentadas anteriormente, destacando que plantas petroquímicas são intensivas em uso de capital e demandam a plena utilização de sua capacidade para serem mais eficientes em termos financeiros, "o que não vem ocorrendo em razão das importações objeto da análise". Conforme a empresa, não haveria riscos de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos na hipótese de aplicação da medida definitiva. Nesse quesito, alegou que haveria risco de desabastecimento e interrupção de fornecimento do produto na hipótese da não aplicação ou suspensão da medida pleiteada: "Caso (i) importações objeto de dumping dos EUA voltem a ocorrer, uma vez que não houve prorrogação da medida antidumping, e/ou (ii) medida definitiva em relação à França não seja aplicada ou suspensa; a produção de EBMEG no Brasil poderá enfrentar patamares insustentáveis - há um limite mínimo que deve ser atingido para que a produção faça sentido".
Por fim, afirmou que o fato de a produção doméstica não ter sido suficiente para o atendimento do mercado brasileiro ou consumo nacional aparente seria consequência da competição com produtos importados a preço de dumping. Dessa forma, não seria possível o desabastecimento interno por falta de produção da indústria doméstica.
Tendo em vista o exposto, há evidências de que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de EBMEG. Ressalta-se, entretanto, que a produção doméstica não foi capaz de atender o mercado brasileiro ou o consumo nacional aparente em nenhum dos períodos analisados, fato este mitigado pela complementariedade das importações observadas no período de análise. De todo modo, não se pode afastar a elevada ociosidade registrada no período como indicativo de capacidade de atendimento à demanda nacional.
Nesse contexto, vale destacar que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou restrições quantitativas do produto.
Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo e consumo cativo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno, exportações e consumo cativo), conforme tabela abaixo.
Tabela 31: Operações da Indústria Doméstica (toneladas e %) [CONFIDENCIAL] |
|
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Consumo Cativo |
Operações Totais |
P1 |
100,0 |
[80-90%[ |
100,0 |
[5-10%[ |
100,0 |
[5-10%[ |
100,0 |
[90-100%] |
P2 |
119,5 |
[80-90%[ |
65,5 |
[1-5%[ |
117,5 |
[5-10%[ |
115,8 |
[90-100%] |
P3 |
97,1 |
[80-90%[ |
40,2 |
[1-5%[ |
99,5 |
[5-10%[ |
93,5 |
[90-100%] |
P4 |
85,2 |
[80-90%[ |
9,1 |
[0-1%[ |
137,4 |
[10-20%[ |
83,8 |
[90-100%] |
P5 |
69,9 |
[90-100%] |
18,6 |
[1-5%[ |
65,3 |
[5-10%[ |
66,2 |
[90-100%] |
Observa-se que, em todos os períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo e que o consumo cativo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. O consumo cativo da indústria doméstica representou, em média, [CONFIDENCIAL] % das operações totais, mantendo-se em [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P5.
Nesse sentido, a Oxiteno afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não há riscos de desabastecimento em termos de priorização de mercado. Esclareceu, ademais, que [CONFIDENCIAL] .
Assim, assevera-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] % das operações totais de P1 a P5. De todo modo, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou ao consumo cativo.
2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço
Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço do EBMEG vendido pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo. Cumpre registrar que estes dados foram validados em verificação in loco.
Tabela 32: Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
|
Custo de Produção - R$ atualizados/t |
Preço de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/t |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF] |
P2 |
105,1 |
83,7 |
[CONF] |
P3 |
118,1 |
99,0 |
[CONF] |
P4 |
124,3 |
98,8 |
[CONF] |
P5 |
104,8 |
95,9 |
[CONF] |
Nota-se que a relação entre os custos de produção e os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] % ao longo do período analisado. Registrou-se elevação de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P2, redução para [CONFIDENCIAL] % em P3, seguida de novo aumento para [CONFIDENCIAL] % em P4 e de nova contração até atingir [CONFIDENCIAL] % em P5. Considerando os extremos da série, a relação entre o custo de produção e os preços no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Este movimento foi resultado da elevação de 4,8% no custo de produção, aliado a uma redução de 4,1% no preço doméstico.
Portanto, concluiu-se que a relação custo-preço da indústria doméstica oscilou de forma considerável ao longo do período analisado. O resultado desses movimentos foi de piora no indicador da indústria doméstica, uma vez que foi observada elevação dos custos de produção e redução do preço de venda no mercado doméstico.
De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação.
Observa-se que, considerando todo o período em análise, o preço do produto da indústria doméstica apresentou crescimento de 23,7%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,9%. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou acréscimo inferior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado.
Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de EBMEG de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações da origem analisada (França) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da RFB.
Tabela 33: Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/t - Base em P5) [CONFIDENCIAL] |
|
Venda no Mercado Interno |
Origem em análise |
Demais Origens |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,7 |
87,0 |
97,7 |
P3 |
99,0 |
115,6 |
104,5 |
P4 |
98,8 |
99,8 |
114,8 |
P5 |
95,9 |
92,3 |
113,3 |
Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF), tanto em relação aos provenientes da origem investigada, quanto das demais origens. Ademais, observa-se que o preço da França declinou 7,7% de P1 a P5, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 4,1% e o preço das demais origens subiu 2,6% no mesmo período.
Nesse quesito, o CADE afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a aplicação do direito antidumping em relação às importações de EBMEG provenientes de França, em conjunto com as medidas existentes sobre a Alemanha e EUA, poderia limitar a contestação internacional no mercado brasileiro, impactando o preço doméstico do produto.
Argumentou, ainda, que o preço da indústria doméstica e das importações francesas registraram contração ao longo do período em análise, o que evidenciaria" padrões de práticas semelhantes e potencialmente dependentes". Nesse contexto, conforme o órgão, a inexistência de concorrentes internacionais ou a existência de apenas um concorrente (Arábia Saudita) poderia gerar o descolamento dos preços domésticos em relação aos praticados no mercado internacional, gerando prejuízos ao consumidor. Ademais, haveria preocupações por parte do CADE no que tange a possíveis condutas anticompetitivas unilaterais no mercado brasileiro na ausência de efetiva contestação pelo produto importado, uma vez que a Oxiteno é responsável por 100% da produção doméstica de EBMEG.
No tocante aos riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço, a Oxiteno argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que a relação entre o custo de produção do EBMEG e seu preço de venda no mercado interno teria se deteriorado ao longo do período analisado, enquanto o preço das importações sob análise teria diminuído.
Argumentou, ainda, que o EBMEG seria uma commodity homogênea, produzida a partir de derivados do petróleo (eteno, que seria uma commodity derivada do petróleo, e butanol, produzido a partir do propeno, que também seria uma commodity derivada do petróleo). Dessa forma, alegou que as práticas comerciais no mercado de EBMEG variariam em função, sobretudo, das flutuações da cadeia internacional de produção e fornecimento do petróleo e "das commodities em questão, ambas com movimentos de preços amplamente divulgados ao mercado petroquímico, assim como o cenário global de oferta e demanda do butilglicol, que também é amplamente disponível publicamente".
Diante disso, destacou que a precificação do EBMEG no mercado doméstico ocorre com base nos preços do mercado internacional. O produto, segundo a Oxiteno, poderia vendido diretamente às empresas por meio de contratos comerciais de média e longa duração, nos quais são firmados preços e volumes a serem adquiridos, ou por meio de "livre negociação". Também haveria a possibilidade de se obter o produto por meio de distribuidores da própria Oxiteno, que "possuem suas próprias políticas de precificação e fornecimento no mercado brasileiro".
Nesse sentido, apresentou comparação entre a evolução do preço de EBMEG praticado no mercado doméstico e os principais índices referentes às matérias primas utilizadas (n-butanol e óxido de eteno) no mercado internacional. Para tanto, foram utilizados:
·os preços ponderados do EBMEG vendido a granel pela Oxiteno no mercado interno;
· [CONFIDENCIAL] .
De maneira complementar, a empresa afirmou, em manifestação protocolada em 20 de janeiro de 2022, que segue referências de preços do mercado internacional e enfrenta concorrência de outros produtores estrangeiros, como Arábia Saudita, Coréia do Sul e Bélgica, que praticariam preços competitivos. Segundo a parte, o EBMEG seria uma comodity sujeita variações de mercado, o que garantiria "que o preço internacional será o preço de referência para a Oxiteno e para o mercado brasileiro".
Por fim, em manifestação protocolada em 13 de maio de 2022, a Oxiteno reafirmou as informações apresentadas anteriormente, com ênfase nos seguintes argumentos:
·haveria diversos concorrentes internacionais aptos a exportar ao Brasil, destacando-se a Arábia Saudita e os EUA, os dois maiores e principais produtores/exportadores do produto;
·haveria outros concorrentes internacionais que poderiam vir a fornecer o produto ao mercado brasileiro, como Coreia do Sul, Taiwan, Malásia, China, Índia e Japão, com produção equivalente a "quarenta e oito vezes a produção necessária para suprir o mercado brasileiro";
·o preço da indústria doméstica teria crescido menos que seu custo de produção ao longo do período; e
·a indústria doméstica poderia ser mais eficiente com o aumento da produção, o que não seria possível em um ambiente de concorrência a preços de dumping.
Tendo em vista o exposto, para fins da presente avaliação de interesse público, há evidências de que o preço nominal de venda interno da indústria doméstica apresentou comportamento semelhante ao índice de preços industriais, tendo, inclusive, registrado uma elevação inferior no período analisado. Ressalta-se, ainda, que, em termos reais, o preço da indústria doméstica apresentou contração entre P1 e P5, enquanto houve aumento real do custo de produção, gerando, assim, uma elevação da relação custo/preço, o que limitaria eventual exercício de poder de mercado.
Além disso, por mais que o preço da indústria doméstica tenha sido superior ao preço das importações oriundas da origem investigada e das demais origens em todos os períodos, foram apresentadas evidências de alinhamento do preço de EBMEG (commodity homogênea), com as flutuações dos preços de suas principais matérias primas no mercado internacional (óxido de eteno e n-butanol), bem como detalhada a forma de precificação do produto, não se evidenciado, portanto, possível restrição à oferta nacional em relação a preços.
2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade
A Oxiteno afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não haveria riscos de restrição à oferta nacional em termos de qualidade e variedade, uma vez que o produto seria uma commodity homogênea, "sem divergências relevantes ou tipos diferentes de produto". Alegou, ademais, que não existem atrasos de tecnologia relativos à produção do EBMEG na indústria doméstica em comparação aos produtos importados.
O CADE não apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, elementos sobre esse quesito.
Portanto, não foram encontradas evidências de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise
Assim, para fins das conclusões finais de interesse público, nota-se o seguinte no que se refere à oferta nacional do produto sob análise:
a) o consumo nacional aparente de EBMEG registrou queda de 3,6% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 30,1% de P1 a P5, fazendo com que a Oxiteno perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no CNA;
b) o espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas importações provenientes da origem investigada, que apresentaram crescimento de 403,1% entre P1 e P5, passando de [CONFIDENCIAL] % de participação no CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5, e pelas oriundas da Arábia Saudita, que cresceram 904,8%, atingindo [CONFIDENCIAL] % do CNA em P5. Ressalte-se que as importações provenientes dos EUA registraram relevante retração ao longo do período, passando de [CONFIDENCIAL] % do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5;
c) a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica foi superior ao CNA em todo os períodos analisados, sendo, em média, [CONFIDENCIAL] % superior entre P1 e P5. Destaca-se, ademais, que o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares baixos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5, havendo, assim, capacidade disponível para expandir a produção de EBMEG. Por outro lado, a produção de EBMEG da indústria doméstica foi inferior ao mercado brasileiro e ao CNA em todos os períodos analisados, sendo, em média, [CONFIDENCIAL] % inferior ao mercado brasileiro de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] % menor do que o CNA no período;
d) em termos das operações da indústria doméstica, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] % das operações totais de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] % em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou de consumo cativo;
e) com relação ao risco de restrições em termo de preço, nota-se que a relação entre custo de produção e preço de venda no mercado interno variou ao longo do período analisado. Ao se analisar o período como um todo, observou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. nesta relação. Este movimento foi resultado do crescimento do custo de produção de EBMEG, aliada à redução no preço de venda interno do produto;
f) no tocante à evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 23,7%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,9%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento. Desse modo, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento inferior ao observado no índice de produtos industriais ao longo do período analisado;
g) em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) em todos os períodos, tanto oriundo da origem investigada, quanto das demais origens. Observa-se, ainda, que o preço o preço de venda no mercado interno apresentou queda de 4,1% entre P1 e P5, assim como o preço das importações francesas (redução de 7,7%), enquanto o preço das importações provenientes das demais origens cresceu 13,3% no período; e
h) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.
Dessa forma, identificou-se que indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de EBMEG e que não houve priorização das operações de exportação ou de consumo cativo da indústria doméstica frente às vendas domésticas.
Por mais que a produção doméstica de EBMEG não tenha sido suficiente para atender o mercado brasileiro ou o CNA em nenhum dos períodos, tal fato é mitigado pela complementariedade das importações observadas no período de análise. De todo modo, não se pode afastar a elevada ociosidade registrada no período como indicativo de capacidade de atendimento à demanda nacional.
Ademais, não foram encontradas evidências de restrições à oferta nacional em termos de preço, ao se considerar a evolução do preço da indústria doméstica frente a seus custos e ao índice de produção industrial. Por sua vez, em relação aos preços internacionais, foram apresentadas evidências de alinhamento do preço de EBMEG (commodity homogênea), com as flutuações dos preços de suas principais matérias primas no mercado internacional (óxido de eteno e n-butanol), bem como detalhada a forma de precificação do produto, não se evidenciado, portanto, possível restrição à oferta nacional em relação a preços.
Por fim, vale destacar que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas do produto ou restrições em preço da oferta nacional.
2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado brasileiro
Na avaliação final de interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes da imposição do direito antidumping e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101417/2021-62 (restrito) e nº 19972.101418/2021-15 (confidencial).
Como uma das formas de estimar os efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse, disponível às partes em acesso público.
Apesar de suas limitações, o modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e, provavelmente por esse motivo, é adotado também, por exemplo, pelas autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais. De qualquer forma, reforça-se que as partes não estão vinculadas à utilização desse modelo, conforme esclarece o Guia Consolidado de Interesse Público.
Tal modelo de equilíbrio parcial parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois (2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com "n" países importando e exportando.
Considerando a ausência de estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta, optou-se pela adoção, em substituição, de estimativas realizadas pela United States International Trade Comission (USITC), medidas em intervalos. Utilizou-se para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade para o produto "ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico", que engloba diversos produtos classificados nos códigos 2918.14 e 2918.15 do SH (investigação frente às importações da Bélgica, Colômbia e Tailândia).
Reforça-se também que as partes interessadas não trouxeram sugestões ou estimativas mais acuradas sobre os parâmetros de elasticidades para análise interposta. Nesse sentido, a Oxiteno, em 13 de maio de 2020, tão somente ponderou que não disporia de informações sobre a elasticidade preço da oferta, da demanda e elasticidade de substituição no mercado internacional como fez menção ao significativo ônus para obtenção desses parâmetros.
De todo modo, reconhece-se, como limitação da disponibilidade de informações, que o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico possuem finalidades distintas do produto em tela, em que pese guardar proporção do mesmo nível tarifário HS2 ao produto em análise. Nesse sentido, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos, com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações dos dados disponíveis. Segundo o USITC, a elasticidade da oferta doméstica americana está entre 2 e 5. Dessa forma, adotou-se um valor intermediário de 3,5 para a oferta doméstica brasileira, supondo que o produtor brasileiro se comporta de forma semelhante ao produtor americano. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.
Com relação à elasticidade-preço da demanda (h), também estimada para o mercado estadunidense pelo USITC no caso de "ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico", foi adotado o valor de -0,45, com base na média do valor estimado para o intervalo de -0,70 e -0,20. Para a elasticidade de substituição, foi o valor médio entre 3 e 6, ou seja, 4,5. O valor utilizado é coerente com as estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros de elasticidade.
Foi utilizado como cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em P5 (outubro de 2019 a setembro 2020), período de análise de dumping. Foram utilizadas as informações fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as estatísticas de importações da RFB.
As alíquotas utilizadas para o imposto de importação no modelo foram determinadas com base no valor no nominal da tarifa do produto (14%) para o período de choque (P5). Ressalta-se que não se observava a aplicação de qualquer medida de defesa comercial no cenário-base.
Por sua vez, a alíquota efetiva média do direito antidumping que poderá ser imposta às importações brasileiras de EBMEG originárias da França foram apuradas, em base CIF, [CONFIDENCIAL] %, com base nos montantes calculados na determinação final da investigação antidumping, conforme Processos SEI-ME nº 19972.101417/2021-62 (restrito) e nº 19972.101418/2021-15 (confidencial). Por sua vez, a alíquota efetiva média do direito antidumping que poderá ser imposta às importações brasileiras de EBMEG foi apurada, em base CIF, a partir da recomendação proposta na determinação final da investigação antidumping. A alíquota em referência foi calculada a partir da alíquota individual aplicável ao produtor/exportador conhecido, sendo este responsável pela [CONFIDENCIAL] das importações observadas no período de P5.
Os resultados apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos parâmetros de elasticidade em faixas.
2.4.1 Impactos na indústria doméstica
Na análise de possíveis impactos da aplicação a medida de defesa comercial na indústria doméstica, são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.
Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (P1 a P5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.
Tabela 34 - Número de empregados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0% |
108,3% |
91,7% |
100,0% |
75,0% |
Administração e Vendas |
100,0% |
150,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
Total |
100,0% |
114,3% |
92,9% |
100,0% |
78,6% |
A partir dos dados apresentados, observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 13,6% de P1 para P2, declinou 17,2% de P2 para P3, registrando nova elevação de P3 para P4, de 3,6%, seguida de uma nova redução de P4 para P5, de 26,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 28,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve crescimento de 50,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 33,3%. Nos demais períodos, houve manutenção do número de empregados. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas manteve-se constante.
Ao se avaliar a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se uma elevação de 18,8%. É possível verificar, ainda, uma queda de 20,1% entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 22,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 23,9%, considerado P5 em relação a P1.
Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de EBMEG no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de P1 a P5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pela IPA-OG, da Fundação Getúlio Vargas, produtos industriais.
Tabela 35 - Evolução dos resultados nas vendas de EBMEG da indústria doméstica no mercado interno. Em mil reais atualizados [CONFIDENCIAL] |
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita líquida |
100,0% |
100,0% |
96,1% |
84,2% |
67,0% |
Resultado bruto |
100,0% |
26,0% |
15,8% |
-20,1% |
53,1% |
Resultado operacional |
100,0% |
-41,7% |
-81,3% |
31,6% |
-6,7% |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
100,0% |
-151,4% |
-152,0% |
-235,4% |
53,0% |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em mil reais atualizados, referente às vendas no mercado interno manteve-se praticamente constante de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve decréscimos consecutivos, de 3,9% entre P2 e P3, de 12,4% entre P3 e P4 e de 20,3% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 33,0% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, foram registradas retrações consecutivas entre P1 e P4: de 74,0% entre P1 e P2, de 39,2% entre P2 e P3 e de 227,3% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 364,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica registrou declínio de 46,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Ao se analisar a variação de resultado operacional no período analisado, observa-se reduções de 141,7% entre P1 e P2 e de 95,0% entre P2 e P3. É possível verificar, ainda, uma elevação de 138,8% entre P3 e P4, seguida de retração de 121,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou redução da ordem de 106,7%, considerado P5 em relação a P1.
No tocante à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, foram verificadas reduções consecutivas entre P1 e P4: de 251,4% entre P1 e P2, de 0,4% entre P2 e P3 e de 54,9% entre P3 e P4. Já entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 122,5%. Desse modo, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 47,0%.
Em 13 de maio de 2022, a Oxiteno indicou que a eventual recuperação da indústria doméstica após a aplicação da medida resultará, principalmente, na maior utilização da capacidade instalada para atendimento ao mercado brasileiro como um todo. Nesse sentido, ponderou que o aumento da produção brasileira levaria a economias de escala devido ao alto custo fixo da planta produtiva, o que auxiliará na competição nacional e internacional.
No que se refere aos efeitos da medida de defesa comercial na indústria doméstica, estão expostos na tabela a seguir os resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping conforme recomendação final nos Processos SEI-ME nº 19972.101417/2021-62 (restrito) e nº 19972.101418/2021-15 (confidencial), dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar |
Componente |
Variação (em milhões de US$) |
Excedente do consumidor |
-1,29 |
Excedente do produtor |
0,31 |
Arrecadação |
0,43 |
Bem-estar líquido (A) |
-0,55 |
Mercado Brasileiro (B) |
[CONF] |
Bem-estar líquido (%) (A)/(B) |
[CONF] |
O Modelo de Equilíbrio Parcial prevê uma variação negativa de US$ 0,55 milhão no bem-estar líquido da economia brasileira a partir da aplicação do direito antidumping recomendado, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de EBMEG. O saldo é resultante de uma variação negativa de US$ 1,29 milhão no excedente dos consumidores de EBMEG e variações positivas de US$ 0,31 milhão para o excedente do produtor e de US$ 0,43 milhão para a arrecadação governamental.
Do ponto de vista da indústria doméstica, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e quantidade de EBMEG comercializado pelo produtor doméstico, conforme tabela a seguir.
Variações em preço e quantidade (produtor doméstico)
De acordo com a simulação, observa-se que a quantidade vendida pela indústria doméstica aumentaria 10,84% com a imposição da medida. Já os preços do produto de origem doméstica se elevaria em 2,98%.
Levando-se em conta as faixas de elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais esperadas para os produtores doméstico e para as importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico, em termos de valores mínimos e máximos.
Dessa forma, a simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial prediz que a aplicação do direito antidumping reduziria a participação das importações originárias da França no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. O produtor doméstico, por sua vez, teria sua participação elevada entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Já as importações provenientes da Arábia Saudita aumentariam sua participação no mercado brasileiro entre [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. As importações do resto do mundo também se elevariam em termos relativos, crescendo de [CONFIDENCIAL] p.p. a [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro.
Participações na quantidade - Inicial e simulado [CONFIDENCIAL] |
Origem |
Participação Inicial (%) |
Participação mínima (%) |
Participação máxima (%) |
Brasil |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[50-60%[ |
Arábia Saudita |
[20-30%[ |
[30-40%[ |
[40-50%[ |
França |
[20-30%[ |
[5-10%[ |
[10-20%[ |
Resto do Mundo |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
[1-5%[ |
Assim, nota-se que a participação de mercado da indústria doméstica cresceria, substituindo em alguma medida as importações provenientes França, que teria sua participação reduzida no mercado brasileiro de EBMEG (atingindo entre [CONFIDENCIAL] %). Por sua vez, a origem alternativa Arábia Saudita teria ascensão neste mercado, elevando sua participação em termos de [CONFIDENCIAL] %. Ainda, estima-se que a franja das demais origens ampliariam sua participação no mercado brasileiro, atingindo entre [CONFIDENCIAL] %.
2.4.2 Impactos na cadeia a montante
Em 13 de maio de 2022, segundo a Oxiteno, dado que a recuperação da indústria doméstica implicaria aumento de produção e maior utilização de sua capacidade instalada, a cadeia à montante beneficiaria da aplicação da medida antidumping. A empresa pontuou que por ser a única compradora do n-butanol para produção de EBMEG no Brasil o que poderá, assim, aumentar a demanda pelo produto.
Por fim, indica-se que não foram apresentadas informações ao longo da presente avalição de interesse público sobre possíveis impactos na cadeia a montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a jusante
Segundo a Oxiteno, em 13 de maio de 2022, não haveria evidência de que a aplicação da medida levaria ao aumento de custos no elo a jusante ou ao aumento dos preços dos produtos finais. Haveria, segundo a peticionária, diversas origens disponíveis para importação do produto, origens estas que possuem balança comercial positiva e produção diversas vezes maior que o mercado brasileiro. Haveria sobrecapacidade mundial na produção de EBMEG, o que não daria ensejo a preocupações sobre aumento de preços no mercado interno brasileiro. Como já repisado em manifestação apresentada em 20 de janeiro de 2022, segundo a empresa, a aplicação de medida antidumping definitiva sobre as importações realizadas a preços de dumping originárias da França não impactaria a oferta de EBMEG em preço ou volume, dada a capacidade de oferta nacional e internacional do produto.
Feitas essas considerações da parte em tela, como forma de mensurar impactos gerais na cadeia a jusante, são apresentados na tabela a seguir as projeções para variação de índices de preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de EBMEG, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação do direito antidumping recomendado, dentro das condições vigentes no cenário-base.
Variação em preço e quantidade
Variável |
Variação (%) |
P |
5,98 |
Q |
-2,58 |
A simulação sugere que a aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de EBMEG originárias da França elevaria o índice de preços do produto no mercado brasileiro em 5,98%, ao mesmo tempo em que reduziria a quantidade total consumida em 2,58%.
Reconhece-se, nesse sentido, que a aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar. No entanto, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Por fim, reforça-se que a estimativa dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados, isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após análise dos elementos apresentados e coletados ao longo da avaliação de interesse público, feita no âmbito da investigação de dumping nas exportações de EBMEG da França para o Brasil, nota-se o seguinte:
a) O EBMEG se caracteriza como um bem químico intermediário, com aplicação em setores como os de limpeza doméstica e industrial, de tintas, de impressão serigráfica, do petróleo e o de defensivos agrícolas, entre diversos outros;
b) sob a ótica da demanda e diante das evidências, verifica-se a possibilidade de os consumidores de EBMEG - em especial aqueles que o utilizam como solvente - desviarem sua demanda para eventuais produtos substitutos, como os solventes glicólicos, os solventes butilpropilenoglicol, os solventes propilpropilenoglicol, o etanol e o isopropanol. Já sob a ótica da oferta, não se observaram evidências da existência de outras empresas que produzem e ofertam o produto sob análise.
c) o mercado brasileiro manteve-se em níveis altamente concentrados ao longo de todo o período analisado (acima de 2.500 pontos do HHI), ainda que o aumento da participação das importações tenha reduzido sua concentração, sendo P5 o período de menor nível;
d) os maiores produtores globais de éteres glicólicos seriam, por ordem descendente, [CONFIDENCIAL] ;
e) a Arábia Saudita foi o maior exportador de EBMEG em P5, com expressivos 84,1% das exportações globais. Em segundo lugar aparecem os EUA, com 3,7% do valor exportado, seguidos por Alemanha, Malásia, Bélgica e Coreia do Sul, com 2,5%, 2,1%, 1,7% e 1,7% das exportações mundiais, respectivamente;
f) os preços médios de EBMEG praticados pelas origens exportadoras Alemanha (US$ 1.061/t), Taiwan (US$ 905/t), Coreia do Sul (US$ 885/t), Bélgica (US$ 857/t) e Malásia (US$ 853/t), estiveram acima da média dos preços praticados pelas principais origens exportadoras em 2020 (US$ 798/t);
g) por outro lado, a Arábia Saudita (US$ 411/t) e os EUA (US$ 711/t) - as duas maiores origens exportadoras mundiais de EBMEG - apresentaram os menores preços médios abaixo da média total de preços;
h) a Arábia Saudita, maior origem exportadora global, apresentou também o maior saldo comercial no período para o código tarifário em questão, alcançando cerca de 2,1 bilhões de dólares estadunidenses. Da mesma forma, os EUA origem significativa em termos de exportações mundiais, apresentou saldo positivo relevantes em termos de balança comercial;
i) de maneira análoga, a origem gravada Alemanha, origem significativa em termos de exportações mundiais, registrou saldos positivos relevantes em termos de balança comercial. Outras origens relevantes em termos de exportações mundiais, como Bélgica e Coreia do Sul, também apresentaram saldo positivo em suas balanças comerciais. Por outro lado, a origem sob análise França apresentou saldo negativo em seu saldo da balança comercial de EBMEG em P5;
j) em P1 o EBMEG francês representava [CONFIDENCIAL] % das importações brasileiras do produto. Em P5 essa participação saltou para [CONFIDENCIAL] %;
k) a participação do EBMEG saudita no mercado nacional em P1 era inexistente e em P5 alcançou o índice de [CONFIDENCIAL] %. Entre P2 e P5, as importações brasileiras do produto importado da Arábia Saudita cresceram expressivos de [CONFIDENCIAL] %, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas e fazendo com que a origem se tornasse a mais relevante nas importações brasileiras do produto;
l) em P1 as importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA representavam [CONFIDENCIAL] % do mercado nacional e caíram a [CONFIDENCIAL] % em P3 e P5 e a residuais [CONFIDENCIAL] % em P4. Ressalta-se, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes dos EUA. No entanto, a medida não foi prorrogada, conforme a Circular SECEX nº 18/2022;
m) dinâmica semelhante se repetiu em relação às importações brasileiras de EBMEG originárias da Alemanha, origem gravada por medida antidumping. Sua participação no mercado brasileiro em P1 foi de apenas [CONFIDENCIAL] % e caiu a [CONFIDENCIAL] % de P2 a P5;
n) em termos de preços das importações brasileiras de EBMEG, as origens Coreia do Sul e Bélgica se revelaram as únicas capazes de rivalizar em preço em P5 com a origem sob análise França. Por outro lado, as importações originárias da Arábia Saudita apresentaram preço médio inferior ao praticado no produto de origem francesa em P2 e P3, enquanto as oriundas dos EUA apresentaram preço inferior ao francês em P1, P2 e P4;
o) as importações brasileiras de EBMEG originárias da França não se encontram gravadas por medida de defesa comercial atualmente. Cumpre registrar, entretanto, que o produto sob análise, quando originário da Alemanha, está gravado por medida de defesa comercial definitiva desde abril de 2016, com base na Resolução CAMEX nº 37/2016 e na Resolução Gecex nº 327/2022. A medida anteriormente aplicada às importações de EBMEG provenientes dos EUA foi extinta por meio da Circular Secex nº 18/2022;
p) a tarifa internacional média para o produto é de 3,91%. A tarifa brasileira de 14% está acima do patamar praticado por 94,7% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Arábia Saudita (5,0%), EUA (9,5%) e Malásia (0%);
q) dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias de P1 a P5, nenhum passou a ser origem relevante das importações brasileiras de EBMEG. Os países que já contavam com preferências tarifárias tampouco se destacam na lista de maiores exportadores do produto ao mercado brasileiro;
r) de acordo com a base de dados "i-TIP" da OMC, não foram encontradas barreiras não tarifárias na importação do código tarifário correspondentes ao EBMEG pelo Brasil;
s) o consumo nacional aparente de EBMEG decresceu 3,6% de P1 a P5, saindo de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas. No mesmo intervalo, as vendas da indústria doméstica declinaram 30,1% de P1 a P5, fazendo com que a Oxiteno perdesse [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado;
t) o espaço perdido pelas vendas da indústria doméstica foi ocupado pelas importações provenientes da origem investigada, que apresentaram crescimento de 403,1% entre P1 e P5, passando de [CONFIDENCIAL] % de participação no CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] % em P5, e pelas oriundas da Arábia Saudita, que cresceram 904,8%, atingindo [CONFIDENCIAL] % do CNA em P5;
u) a indústria doméstica possui capacidade produtiva suficiente para o pleno atendimento ao mercado brasileiro de EBMEG. Destaca-se, nesse sentido, que o grau de ocupação da indústria doméstica permaneceu em patamares baixos ao longo do período analisado, atingindo [CONFIDENCIAL] % em P5. Por outro lado, a produção de EBMEG da indústria doméstica foi inferior ao mercado brasileiro e ao CNA em todos os períodos analisados;
v) houve aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] % das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação ou de consumo cativo;
w) a relação entre custo de produção e preço de venda no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período analisado. Este movimento foi resultado do crescimento do custo de produção de EBMEG, aliada à redução no preço de venda interno do produto;
x) o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 23,7%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,9%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, com exceção de P2, no qual o preço da indústria doméstica sofreu uma redução nominal, enquanto índice de preços registrou crescimento. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica foi superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF) em todos os períodos, tanto oriundo da origem investigada, quanto das demais origens. Observa-se, ainda, que o preço o preço de venda no mercado interno apresentou queda de 4,1% entre P1 e P5, assim como o preço das importações francesas (redução de 7,7%), enquanto o preço das importações provenientes das demais origens cresceu 13,3% no período;
y) não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade;
z) em termos dos efeitos na indústria doméstica, o número total de empregados da indústria doméstica decresceu 23,9% de P1 para P5. Por sua vez, o o resultado bruto da indústria doméstica apresentou relevante decréscimo ao longo do período analisado (-46,9%). De maneira similar, o resultado operacional registrou expressiva contração entre P1 e P5, de 106,7%.; e
aa) as simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram um efeito negativo de US$ 0,55 milhão no bem-estar da economia brasileira da eventual aplicação da medida de defesa comercial, o que representa [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro de EBMEG. Estima-se igualmente uma elevação de 2,98% no preço da indústria doméstica, 5,98% no preço médio do produto no mercado brasileiro e uma redução de 2,58% na quantidade consumida do produto, aliada a uma expansão 10,84% da quantidade ofertada pela indústria doméstica.
Diante dos elementos coletados ao longo da presente avaliação de interesse público, em termos de concentração deste mercado, entende-se que o mercado brasileiro se manteve altamente concentrado durante todo o período sob análise, mas apresentou um movimento consistente de desconcentração entre P2 e P5, da ordem de 24,7%. Nesse sentido, destaca-se que tal movimento se deu em razão do crescimento das importações brasileiras EBMEG da origem sob análise e da origem Arábia Saudita, a par da perda de participação do produto fabricado pela indústria doméstica.
No tocante à análise a respeito de possíveis origens alternativas, há elementos que indicam que a França está entre as principais origens para fornecimento de EBMEG, havendo evidenciais de perfil exportador em termos de balança comercial para a origem. Há que se lembrar também que a Alemanha, produtora e exportadora mundial relevante está atualmente gravada por medida antidumping. Por outro lado, foram identificadas origens alternativas relevantes no que se refere à produção mundial, exportações e balança comercial, quais sejam, Arábia Saudita, EUA, China, Bélgica, Coreia do Sul e Malásia.
Dentre essas, a Arábia Saudita se destaca em termos de participação no volume importado pelo Brasil, respondendo por [CONFIDENCIAL] % do volume em P5, embora com um preço médio 11,6% superior ao praticado nas importações advindas da origem investigada. Por outro lado, as importações originárias da Arábia Saudita apresentaram preço médio inferior ao praticado no produto de origem francesa em P2 e P3. Ademais, é possível observar, a partir dos resultados da simulação de equilíbrio parcial em caso de aplicação da medida de defesa comercial, o possível avanço dessa origem em termos de penetração no mercado brasileiro, corroborando o perfil regular de importações observado ao longo da série.
No tocante aos EUA, um dos maiores produtores e exportadores globais de EBMEG, revelou-se capaz de rivalizar com a origem sob análise em termos de produção disponível para exportação ao Brasil e em termos de preço de exportação. Apesar da queda observada nas importações oriundas da origem entre P1 e P5, a origem foi capaz de rivalizar com a origem investigada em termos de preço em P1, P2 e P4. Destaca-se, nesse contexto, que o período analisado contempla os efeitos da medida antidumping aplicada sobre as importações provenientes dos EUA. No entanto, a medida foi extinta, conforme a Circular SECEX nº 18/2022. Desse modo, vislumbra-se a possibilidade de crescimento futuro dessas importações, com preços competitivos em relação à origem sob análise.
No tocante à oferta nacional, o atendimento ao mercado brasileiro é favorecido por uma capacidade produtiva da indústria doméstica superior à demanda nacional. Há evidências de que a indústria doméstica possui capacidade de pleno atendimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos e que não houve possível priorização de outras operações de exportações ou de consumo cativo frente às vendas domésticas. Não obstante, existe capacidade disponível para expandir a produção de EBMEG, considerando o baixo grau de ocupação da indústria doméstica, que atingiu [CONFIDENCIAL] % em P5. Além disso, foram apresentadas evidências que indicam certo nível de substitutibilidade do EBMEG por produtos alternativos, o que beneficia o atendimento do mercado doméstico.
Ademais, não foram encontradas evidências de restrições à oferta nacional em termos de preço, ao se considerar a evolução do preço da indústria doméstica frente a seus custos e ao índice de produção industrial. Por sua vez, em relação aos preços internacionais, foram apresentadas evidências de alinhamento do preço de EBMEG (commodity homogênea), com as flutuações dos preços de suas principais matérias primas no mercado internacional (óxido de eteno e n-butanol), bem como detalhada a forma de precificação do produto, não se evidenciado, portanto, possível restrição à oferta nacional em relação a preços.
Cabe repisar ainda que não houve participação de empresas do elo a jusante da cadeia, potenciais partes afetadas por uma aplicação de medida de defesa comercial. Nesse sentido, não foram encontradas evidências ou informações acerca de eventuais desabastecimentos internos ou possíveis restrições quantitativas do produto ou restrições em preço da oferta nacional ao longo da instrução processual.
Em relação à simulação de impacto com a aplicação do direito antidumping, pondera-se que aplicação de direitos antidumping possui, naturalmente, o condão de elevar preços internos ao mesmo passo em que reduz a quantidade vendida no mercado interno, podendo acarretar perda de bem-estar, como no caso em cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado. Por outro lado, faz-se necessário relembrar que a intervenção excepcional no âmbito de interesse público é realizada quando o impacto da imposição da medida antidumping e compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostra potencialmente mais danoso quando comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
Nesse sentido, verifica-se que a possível aplicação da medida de defesa comercial no presente caso não parece impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de EBMEG, considerando que os elementos analisados ao longo desta avaliação de interesse público indicam que a demanda nacional pelo produto continuará sendo adequadamente atendida em termos de oferta internacional e nacional.
Assim, encerra-se a avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de EBMEG, quando originárias da França, nos termos recomendados no âmbito da investigação de defesa comercial.