INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 341, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2022
Documento
normativo revogado pela Instrução Normativa BCB nº 512, de 30/8/2024.
Dispõe sobre prazo de implementação de dispositivos
previstos na Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, que
dispõe sobre os limites de valor para as transações no âmbito do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado
Financeiro substituto no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria
nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas
Resoluções BCB ns. 188 e 189, ambas de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º A
Instrução Normativa BCB nº 331, de 1º de dezembro de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art.
10. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6º A implementação da disposição contida no § 2º
deste artigo deve ser efetivada por todos os participantes do Pix até 3 de
abril de 2023.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
em exercício
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10
de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o
integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato
regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente
contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais
documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à
produção prévia de AIR.
Carlos
Eduardo de Andrade Brandt Silva
Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro em exercício