INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 394 , DE 23 DE JUNHO
DE 2023
Altera
a Instrução Normativa nº 101, de 26 de abril de 2021, que dispõe sobre os
procedimentos para a remessa das informações relativas às exposições ao risco
de mercado, ao risco de variação das taxas de juros em instrumentos
classificados na carteira bancária (IRRBB) e às exposições referentes à
apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para risco de mercado,
utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de
Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional de Capital
Principal, de que trata a Resolução BCB nº 84, de 31 de março 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 23,
inciso I, alínea “a”, e 77, inciso IV, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em
vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e
4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de
2018, e nas Resoluções BCB ns. 84, de 31 de março 2021, 197, de 11 de março de
2022, 265, de 25 de novembro de 2022, e 328, de 14 de
junho de 2023,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa nº 101, de 26
de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§
3º O disposto nesta Instrução Normativa
se aplica a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4,
conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§
4º O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica:
I
- às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
II
- às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.” (NR)
“Art.
3º ............................................................................................................
I - pela
instituição líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos
da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos cooperativos, pelas
confederações de crédito, pelas confederações de serviço constituídas por
cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em
relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Estão incluídas no inciso I as instituições
de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
§ 2º
As informações de que trata o caput devem
ser remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor:
I
- em 1º de outubro de 2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera os
incisos II e III do art. 3º da Instrução Normativa BCB nº 101, de 2021; e
II
- em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O Demonstrativo de
Risco de Mercado (DRM) – Documento 2060, tem por objetivo a captação das
informações relativas às exposições ao risco de mercado, ao risco de variação
das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) e
às exposições referentes à apuração dos Ativos Ponderados pelo Risco (RWA) para
risco de mercado, utilizados para fins de cálculo dos requerimentos mínimos de
Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal e do Adicional
de Capital Principal das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1
(S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4).
2. A presente Instrução
Normativa BCB promove ajustes à IN BCB nº 101, de 26 de abril de 2021, que
estabelece os procedimentos para a remessa do DRM, tendo em vista a edição da
Resolução BCB nº 328, de 14 de junho de 2023, com as seguintes alterações:
I
- inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o
DRM;
II
- previsão para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a
sistemas organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada
pelos sistemas cooperativos; e
III
– inclusão de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e
remetidas a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
3. O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, regulamentou a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A
presente Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais
sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo
considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art. 4º
do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa dispensa a realização de AIR.
Gilneu
Francisco Astolfi Vivan
Chefe do
Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig)