iNSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 396,
DE 23 DE JUNHO DE 2023
Altera as Instruções
de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23
de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso
I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso
III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns.
4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e 5.077, de 18 de maio de
2023, nas Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, 229, de 12 de maio de
2022, 239, de 1º de setembro de 2022, e 266, de 25 de novembro de 2022, 303, de
16 de março de 2023, 307,
de 23 de março de 2023,
319, de 18 de maio de 2023, e 323, 324 e 326, todas de 14 de junho de 2023, e na
Instrução Normativa BCB nº
81, de 23 de fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da
data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e
do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais
(DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes
modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) alteração dos itens 10-a, 10-b e 10-c;
b) alteração de redação dos itens 4, 11 e 13;
c) inclusão de citação normativa no item 10-b;
II - no Capítulo III - Orientações Gerais
sobre o Arquivo XML:
a) alteração de redação do item 6;
III - no Capítulo IV - Orientações
Específicas:
a)
alteração de citação normativa nos itens 1, 1.2, 2, 2.1.1, 2.2, 2.4.6.4,
2.4.6.5, 7.1, 8.1 e 9.2-b-1-ii;
b) alteração da descrição dos itens 1.2, 2.1,
2.1.5, 2.1.6, 2.4.5, 2.4.6.2-II, 2.4.7, 2.4.9, 2.5.1, 5.2-b, 7, 8, 8.3 e
9.2-a;
c) alteração de redação dos itens 7
e 8;
c) alteração de redação dos itens 5, 7 e 8; (Redação
dada pela Instrução Normativa BCB nº 402, de 7/7/2023.)
d) inclusão dos itens 2.1.6, 4.2, 5.3-e, e
9.2-f;
e) exclusão dos itens 2.4.6.8 e 6.2.f;
IV - no Capítulo V - Tabelas:
a) na Tabela 003 - Contas:
1. no item A) Detalhamento do Patrimônio de
Referência (PR):
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das
contas 100, 110, 111, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06,
111.92.06.01.01.01, 111.92.09, 111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.14,
111.93, 111.94 e 120.01.03.01;
1.3. alteração da citação normativa na função das
contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa (BN) das
contas 100, 107, 110, 111, 111.01, 111.02, 111.03, 111.04, 111.05, 111.06,
111.07, 111.08, 111.09, 111.91, 111.91.01, 111.91.02, 111.91.02.01,
111.91.02.90, 111.91.03, 111.91.04, 111.91.05, 111.91.06, 111.91.07, 111.91.09,
111.92, 111.92.01, 111.92.02, 111.92.03, 111.92.04, 111.92.06,
111.92.06.01.01.01, 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.92.09.01, 111.92.09.02,
111.92.10, 111.92.11, 111.92.12, 111.92.12.01, 111.92.12.02, 111.92.14, 111.93,
111.93.01, 111.93.01.01, 111.93.01.90, 111.93.02, 111.93.02.01, 111.93.03,
111.93.03.01, 111.93.03.90, 111.93.04, 111.93.04.01, 111.93.04.90, 111.93.05,
111.93.05.01, 111.93.05.90, 111.93.06, 111.93.06.01, 111.93.06.90, 111.94,
111.94.06, 111.94.06.01, 111.94.06.01.01, 111.94.06.01.01.01,
111.94.06.01.01.90, 111.94.06.02, 111.94.06.03, 111.94.07, 111.94.07.01,
111.94.07.01.01, 111.94.07.01.01.01, 111.94.01.01.90, 111.94.07.02,
111.94.07.03, 111.94.08, 111.94.08.01, 111.94.08.02, 111.94.08.03,
111.94.09.01, 111.94.09.05, 111.94.10, 111.94.10.01, 111.94.10.90,
111.94.10.90.01, 111.94.10.90.90, 111.94.10.90.91, 111.94.10.90.92,
111.94.10.90.93, 111.95, 112, 112.01, 112.90, 112.90.01, 112.90.03, 112.91,
112.93, 112.93.05, 112.93.05.01, 112.93.06, 112.93.07, 112.93.07.01, 112.93.07.90,
112.93.08, 112.93.09, 120, 120.01, 120.01.01, 120.02, 120.02.01, 120.02.02,
120.90, 120.90.01, 120.90.03, 120.91, 120.92, 120.92.05, 120.92.05.01,
120.92.07, 120.92.08, 120.92.08.01, 120.92.08.90, 120.92.09, 120.92.09.01,
120.92.09.90 e 120.92.10;
1.5. alteração do nome das contas
111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01 e 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03,
111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03 e 111.92.06.03.02;
2. no item B) Detalhamento do limite de
imobilização:
2.1. alteração da citação normativa na função
da conta 102;
3. no item C) Detalhamento da apuração dos
requerimentos mínimos em relação ao RWA:
3.1. alteração da descrição da função das
contas 700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função
da conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa (BN) das
contas 101, 103, 104, 105, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942,
943 e 955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02,
750.03, 775, 780, 861 e 862;
4. no item D) Detalhamento da parcela do RWA
referente ao risco de crédito (RWACPAD):
4.1. alteração da redação do item D;
4.2. alteração da descrição da função das
contas 503.51, 510.01, 510.03, 520, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05,
530, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13,
560.05, 570.10, 590, 590.10, 600, 600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09 e 620.10;
4.3. alteração da citação normativa na função
das contas 530.30.01, 530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.4. alteração da base normativa (BN) das
contas 510.01, 510.02, 510.03, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01,
526.02, 526.03, 527.01, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01,
530.30.02, 535.01, 535.04, 535.05, 540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01,
570.06, 570.10, 590.10, 600.05, 600.06, 605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06,
620.07, 620.09, 620.10, 630.01, 630.02, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.5. alteração do nome das contas 510.03,
530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25,
530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21,
550.30, 590.11 e 590.12;
4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13,
530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09,
580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
5. no item E) Detalhamento da parcela do RWA
referente ao risco operacional (RWAOPAD):
5.1. alteração da redação dos itens E-1, E-2, E-3, E-4,
E-5, E-8,
E-9 e E-10;
5.2. alteração da descrição da função das
contas 870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03,
872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12,
872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10,
872.20.11, 872.20.12, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08,
872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 873, 873.10.01, 873.10.05,
873.10.13, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.30.01, 873.30.05 e 873.30.13;
5.3. alteração da base normativa (BN) na
função das contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;
5.4. inclusão da conta 870.01;
6. no item F) Detalhamento referente ao risco
de taxa de juros da carteira bancária - IRRBB:
6.1. alteração da redação do item F;
6.2. alteração da descrição da função e da
base normativa da conta 891;
6.3. alteração da base normativa (BN) da
conta 890;
7. no item G) Detalhamento das parcelas RWA
Segundo Modelo Interno:
7.1. desmembramento em G-1 – “Detalhamento da
parcela RWAMINT” e G-2 – “Detalhamento da parcela RWACIRB”;
7.2. inclusão das contas 730, 730.10 e
730.20;
8. no Item H) Detalhamento da apuração da
razão de alavancagem (RA):
8.1. alteração da citação normativa na função
das contas 105, 141 e 144.04;
8.2. alteração da base normativa (BN) da
conta 107;
9. no item J) Detalhamento da apuração do
limite de crédito ao setor público (LCSP):
9.1. alteração da base normativa (BN) das
contas 109, 170, 172.01, 172.02, 175 e 177;
10. no item K) Detalhamento da apuração do
limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada:
10.1. alteração de redação do texto introdutório;
10.2. alteração da descrição da função da
conta 216;
10.3. alteração da base normativa (BN) das
contas 200, 200.01 até 200.60, 200.61, 200.70, 200.80, 200.90, 210, 211, 212,
213 e 214;
10.4. alteração de citação normativa na
função da conta 200.90;
11. no Item L) Detalhamento da apuração do
limite para realização de operações compromissadas (LOC):
11.1. alteração da base normativa (BN) da
conta 109;
b) na Tabela 004 - Código do elemento:
1. alteração da descrição dos códigos 81 e
83;
2. alteração da descrição dos códigos 63 e
65;
3. inclusão dos códigos 47 e 91;
4. exclusão dos códigos 20, 31, 32, 33, 34 e
35;
c) na Tabela 006 - Parâmetros:
1. alteração da descrição do código 8;
d) na Tabela 009 - Subcontas - RWACPAD:
1. alteração da descrição e da base normativa
(BN) das subcontas 010, 020 e 040;
2. exclusão da subconta 030;
e) na Tabela 010 - Fatores de ponderação de
exposições:
1. alteração de toda a estrutura de domínios
de FPR aplicáveis a exposições;
2.
alteração da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030, 31030030,
31040037, 31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075, 31110105,
33000030, 33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067, 33060075,
33070090, 33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100, 35080100,
35090065, 35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075, 37090085,
37210085, 37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045, 40050045,
40010075, 41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085, 45010100,
46010100, 50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050, 93010050,
93020100, 93030100, 93050100, 93060150, 93070150, 96000050;
3.
exclusão dos domínios 37000075 e 37010075;
4.
inclusão dos domínios 35000075 e 35010075;
f) na Tabela 011 - Mitigadores de Risco:
1. alteração da referência normativa na
descrição dos domínios 108, 111, 116, 119, 133, 151, 158, 164, 178, 180, 211 e
245;
2. alteração da base normativa (BN) nos
domínios 102,
105, 106, 107, 109, 110, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 142, 144, 145, 149, 156, 158, 159,
162, 164,
170,
173, 174, 175, 178,
180, 182,
191, 209,
210 e 211;
3.
alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 110, 210, 115, 118, 121,
127, 130, 132, 138, 141, 144, 145, 149, 158, 162, 164, 173, 174, 175, 178, 180,
182 e 191;
4.
exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
5.
inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307, 308,
501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e 521;
6.
alteração do percentual do mitigador de risco dos domínios 158, 162, 164, 173,
174, 175, 176, 178 e 180;
g) na Tabela 012 - FCL/FCC/FEPF:
1. alteração do nome da Tabela para FCC/FEPF;
2. alteração da descrição e da base normativa
(BN) para os domínios 10, 17, 18, 19 e 20;
3. alteração de base normativa (BN) para os
domínios 21, 22, 23, 31, 32, 33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
4. alteração da descrição e de citação normativa
do domínio 07;
5. inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64,
65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
6. exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11,
12,13 e 16;
h) na Tabela 022 - Fator “F” aplicável:
1. alteração da citação normativa da tabela;
i) na Tabela 024 - Elemento Tipo:
1. alteração da descrição dos domínios 35 e
43;
2. alteração da referência normativa na
descrição dos domínios 33, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45;
3. inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50,
52, 53, 54 e 61;
4. exclusão do domínio 31;
j) na Tabela 028 - Código de inclusão do
valor da operação no Limite:
1. alteração da citação normativa no código
4;
k)
exclusão da Tabela 031 - Fatores de Ajuste Padronizado para a Abordagem
Abrangente;
l) na Tabela 033 -
Tipo de Exposição:
1.
alteração de citação normativa no domínio 44;
2.
alteração da descrição do domínio 01;
3.
exclusão dos domínios 13 e 14;
4. inclusão dos domínios 18 e 19;
m) na Tabela 047 - Código da forma de
detenção de instrumentos de capital e outros instrumentos de investidas:
1. alteração de citação normativa;
n) na Tabela 048 - Código do indicador de
recolocação de instrumentos autorizados a compor o nível I e o nível II do PR:
1. alteração de citação normativa;
o) inclusão da Tabela 049 com a descrição
“Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB”.
Art. 3º Foram feitas
as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003: Código da conta:
a) alteração do nome das contas 111.92.12.01,
111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02, 510.03, 530.07, 530.08,
530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
b) inclusão das contas 530.24, 530.25,
530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21,
550.30, 590.11, 590.12, 730, 730.10, 730.20, 750, 750.01, 750.02, 750.03, 775,
780, 861, 862 e 870.01;
c) exclusão das contas 111.92.06.03,
111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02, 530.10, 530.13, 530.16,
530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650,
650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
II - no Anexo 004: Código do elemento:
a) alteração da descrição dos domínios 63,
65, 81 e 83;
b) inclusão dos domínios 47 e 91;
c) exclusão dos domínios 20, 31, 32, 33, 34 e
35;
III - no Anexo 006: Código do parâmetro:
a) alteração da descrição do domínio 8;
IV - no Anexo 009: Código da Subconta:
a) exclusão
do domínio 030;
V - no Anexo 010: Código do Fator de
Ponderação de Exposição:
a)
alteração de toda a estrutura de domínios de FPR aplicáveis a exposições;
b) alteração
da descrição dos domínios 31000020, 31010025, 31020030, 31030030, 31040037,
31050040, 31060045, 31070050, 31080060, 31090070, 31100075, 31110105, 33000030,
33010035, 33110045, 33020045, 33030052, 33040060, 33050067, 33060075, 33070090,
33080105, 33090112, 33100150, 35010060, 35040085, 35060100, 35080100, 35090065,
35100065, 36010070, 36030090, 36050110, 37040075, 37060075, 37090085, 37210085,
37140100, 37160100, 37170100, 37180100, 37200150, 40030045, 40050045, 40010075,
41000065, 41010065, 42030067, 42050067, 42010112, 43010085, 45010100, 46010100,
50010080, 50030100, 50050130, 51010100, 52010100, 93000050, 93010050, 93020100,
93030100, 93050100, 93060150, 93070150 e 96000050;
c) exclusão
dos domínios 37000075 e 37010075;
d) inclusão
dos domínios 35000075 e 35010075;
VI - no Anexo 011: Código do Mitigador de
Risco:
a) alteração da descrição dos domínios 102, 105, 107, 108, 110,111, 115, 116, 118, 119, 121, 127, 130, 132, 133, 138, 141, 144, 145,
149, 151,
158, 162,
164,
178, 180, 210, 211 e 245;
b) alteração de citação normativa nos
domínios 142, 149, 156, 158, 159, 162, 170, 173, 174, 175, 182 e 191;
c)
alteração de base normativa nos domínios 102, 105, 106, 107, 109, 110, 209,
210, 211, 115, 118, 127, 130, 138, 141, 144, 145, 149, 162, 164, 178 e 180;
d)
exclusão dos domínios 104, 129, 154 e 155;
e)
inclusão dos domínios 201, 202, 203, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307,
308, 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 509, 511, 512, 513 e 521;
f)
alteração do percentual do Mitigador de Risco dos domínios 158, 162, 164, 173,
174, 175, 176, 178 e 180;
VII - no Anexo 012: Código do Fator de
Conversão:
a) alteração da descrição e de base normativa
para os domínios 07, 10, 17, 18, 19 e 20;
b) alteração de base normativa para os
domínios 21, 22, 23, 31, 32,33, 41, 42, 43, 51, 52, 53, 61 e 62;
c) inclusão dos domínios 05, 06, 07, 08, 64,
65, 66, 67, 68, 69, 80 e 90;
d) exclusão dos domínios 01, 02, 03, 04, 11,
12 e 13;
VIII - no Anexo 024: Elemento Tipo para
reconciliação contábil e elementos contábeis não caracterizados como exposição:
a) alteração da descrição dos domínios 33,
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 45;
b) inclusão dos domínios 46, 47, 48, 49, 50,
52, 53,54 e 61;
c) exclusão do domínio 31;
IX - exclusão do Anexo 031 - Fatores de Ajuste
Padronizado para a Abordagem Abrangente.
X - no
Anexo 033 - Tipo de exposição:
a)
alteração da descrição do domínio 01;
XI - inclusão do Anexo 049, com a descrição
“Código da categoria, subcategoria e portfólios elegíveis ao IRB”.
Art. 4º
A Instrução Normativa nº
81, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ............................................................................................................
I - pela instituição
líder de cada conglomerado prudencial, em base consolidada, em relação às
informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerado prudencial, e pelas
cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e
III - pelos bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas
centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas
integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual.
§ 1º Conforme
disposto no art. 7º da Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, ficam
dispensadas do envio do DLO:
I - as instituições
não pertencentes a conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 5 (S5),
conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017;
II - os conglomerados
prudenciais enquadrados no S5, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de
2017;
III - os
conglomerados prudenciais do Tipo 3 enquadrados no S5, conforme estabelecido na
Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022;
IV - as instituições
de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial;
V - as instituições
pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2, conforme estabelecido na
Resolução BCB nº 197, de 2022; e
VI - as
administradoras de consórcios.
§ 2º Estão incluídas
no inciso I do caput as instituições de pagamento líderes de conglomerado
prudencial Tipo 3.
§ 3º As informações de que
trata o caput devem ser remetidas a partir da primeira data-base em que
a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em
efetivo funcionamento.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 6º da Instrução
Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021; e
II - a Instrução Normativa BCB nº 356, de 2
de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor:
I - em
1º de outubro de 2023, quanto ao art. 4º, na parte em que altera os incisos II
e III do art. 6º da Instrução Normativa nº 81, de 2021; e
II - em 1º de julho de 2023, quanto aos
demais dispositivos.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
NOTA
O
Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja
base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a
regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo
que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem
por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos
detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de
apuração.
2. Para
cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da
situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem
(ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento
2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil (IFs).
3. A
presente Instrução Normativa BCB visa promover ajustes:
I
- no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento, tendo em vista a
edição:
a)
da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor
postergada para 1º de julho de 2023, e que foi alterada
pela Resolução
BCB nº 323, de 14 de junho de 2023, que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns.
3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6
de junho de 2018;
b)
das Resoluções BCB ns. 239, de 1º de setembro de 2022, e
324,
de 14 de junho de 2023,
que
alteraram a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os
procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da
parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco
de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem
padronizada (RWACPAD);
c)
da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e
resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do
montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de
Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do
risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira
bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as
circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para
aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3; e
d)
da Resolução BCB nº 303, de 16 de março de 2023, que estabelece os
procedimentos de cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento
de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito
(abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil (RWACIRB);
e)
Resolução BCB nº 307,
de 23 de março de 2023, que
estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos
e entidades do setor público a ser observado por conglomerado prudencial
classificado como Tipo 3;
f)
Resolução
BCB nº 319, de 18 de maio de 2023, estabelece limites máximos de exposição por
cliente e limite máximo de exposições concentradas a ser observado pelos
conglomerados prudenciais Tipo 3.
II
- na Instrução Normativa BCB nº 81, de 2021, tendo em vista a edição da Resolução
BCB nº 326, de 14 de junho de 2023.
4. Os
principais ajustes, objeto desta Instrução Normativa, são:
I
- redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a
diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura
dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de
infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II
- reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013,
anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da
exposição ou da contraparte envolvida;
III
- tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para covered
bonds, ativos problemáticos, investimentos em participações societárias,
instrumentos de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para
securitização sintética, para suporte a operações de securitização, novos
tratamentos para fundos e para derivativos de crédito;
IV
- informações para a apuração do RWACIRB;
V
- inclusão do conglomerado Tipo 3 no rol das instituições que devem enviar o
DLO;
VI - previsão
para que o envio das informações das cooperativas pertencentes a sistemas
organizados de três ou dois níveis seja feito de forma centralizada pelos
sistemas cooperativos; e
VII - inclusão
de um comando esclarecendo que as informações devem ser elaboradas e remetidas
a partir da primeira data-base em que a instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.
5. Adicionalmente,
foram feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da
edição das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de
2021, e da Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, que implicaram a
necessidade de ajustes em descrição de contas, de citação e base normativa,
dentre outros, conforme consta no corpo da Instrução Normativa.
6. O
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, ao dispor sobre a revisão e a
consolidação de atos normativos inferiores a decreto, estabelece a consolidação
de atos que disponham sobre o mesmo assunto. Diante disso, a Instrução
Normativa BCB nº 356, de 2 de março de 2023, será revogada e a matéria nela
contida está sendo incorporada a esta Instrução Normativa.
7. O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise
de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias;
e III -
ato normativo considerado de baixo impacto. Assim, com base nos incisos II e III do art.
4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está
dispensada da realização de AIR.
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)