Altera o
Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito
Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O
Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro
(Derop), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de
agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e
tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de
Crédito Rural (MCR),
R
E S O L V E :
Art. 1º O Documento 6 (Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam atualizados os Anexos II
(Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2), III (Códigos dos Recursos da
Poupança Rural - MCR 6-4) e IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do
Agronegócio - MCR 6-7);
II - fica instituído o Anexo VIII
- Códigos dos Recursos à Vista - Exigibilidade Adicional (Resolução CMN
5.087/2023); e
III - fica revogado o Anexo VII -
Códigos dos Recursos Obrigatórios - Exigibilidade Adicional (Resolução CMN
5.030/2022).
Parágrafo único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no
sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR,
disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas às
Exigibilidades dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e da Letra de
Crédito do Agronegócio e aquelas sujeitas à Exigibilidade Adicional devem
entregar os demonstrativos do MCR - Documento 6, referente à posição de julho
de 2023, por meio do Sistema de Exigibilidades do Crédito Rural (Sisex), até o
dia 20 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor
na data de sua publicação.
Claudio
Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do
Derop
NOTA
As alterações normativas
promovidas pelas Resoluções CMN nº 5.087, de 29 de junho de 2023, que, dentre
outras, altera os percentuais atuais de exigibilidade de direcionamento dos
Recursos Obrigatórios e da Poupança Rural, estabelece exigibilidade adicional
de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista, altera os
subdirecionamentos dos Recursos Obrigatórios destinados à contratação de
operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural
(Pronamp), ajusta os fatores de ponderação incidentes sobre as operações de
custeio ao amparo do Pronaf, altera o percentual de direcionamento das Letras
de Crédito do Agronegócio (LCA) e sua forma de cumprimento, e permite a
aplicação de recursos captados por emissão das LCA (MCR 6-7) em operações
sujeitas à subvenção econômica da União, fazem com que sejam necessários
ajustes no Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de
Crédito Rural), e seus anexos, do Manual de Crédito Rural (MCR).
2. Cumpre
destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de
2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Entretanto,
em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso
III, ato normativo considerado de baixo impacto, tendo em vista que não provoca
aumento de custo para os agentes econômicos. Assim, com base no inciso III do
art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entende-se que a edição da presente IN
BCB dispensa a realização de AIR.
Claudio Filgueiras Pacheco Moreira
Chefe do Derop