Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Cria rubricas contábeis no Cosif para registro de direitos creditórios judiciais e linhas financeiras de liquidez.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 442, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Instruções Normativas BCB ns. 268, 270, 271, 273 e 275, todas de 1º de abril de 2022, e a Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, para criar rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) para registro de direitos creditórios oriundos de processos judiciais, bem como para linhas financeiras de liquidez.
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 268, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 48. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - 1.8.6.00.00-7 Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais;
VII - 1.8.7.00.00-0 Valores Específicos;
VIII - 1.8.8.00.00-3 Diversos; e
IX - 1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos.”(NR)
“Art. 53-A. O registro contábil dos itens do desdobramento do subgrupo 1.8.6.00.00- 7 Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais deve ser realizado nos seguintes títulos contábeis, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ e código Estban 172:
I - 1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS – PRÓPRIOS, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, no âmbito de ações de titularidade da própria instituição;
II - 1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros, com o registro público de cessão de direitos creditórios;
III - 1.8.6.30.00-8 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - SEM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os valores a receber decorrentes de precatórios expedidos contra a União, o Distrito Federal, os estados e os Municípios, adquiridos de terceiros, sem registro público de cessão de direitos creditórios;
IV - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRÓPRIOS, cuja função é registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, no âmbito de ações de titularidade da própria instituição que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil vigente para reconhecimento de ativo;
V - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros, com o registro público de cessão de direitos creditórios, que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil vigente para reconhecimento de ativo;
VI - 1.8.6.60.00-9 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - SEM REGISTRO PÚBLICO, cuja função é registrar os direitos creditórios em processos de execução contra a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, adquiridos de terceiros, sem registro público de cessão de direitos creditórios, que atendam aos critérios previstos na regulamentação contábil vigente para reconhecimento de ativo; e
VII - 1.8.6.90.00-0 OUTROS DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, cuja função é registrar outros direitos creditórios oriundos de ações judiciais que atendam aos critérios previstos na regulamentação contabil vigente para reconhecimento de ativo, para os quais não haja conta específica.
§ 1º Os seguintes títulos contábeis deverão ser segregados em subtítulos:
I - 1.8.6.10.00-4 PRECATÓRIOS - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.10.10-7 Contra a União; e
b) 1.8.6.10.20-0 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - 1.8.6.20.00-1 PRECATÓRIOS - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b) 1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - 1.8.6.40.00-5 DIREITOS CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - PRÓPRIOS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b) 1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios; e
V - 1.8.6.50.00-2 DIREITO CREDITÓRIOS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADQUIRIDOS - COM REGISTRO PÚBLICO, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.6.20.10-4 Contra a União; e
b) 1.8.6.20.20-7 Contra Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2º O registro nos títulos e subtítulos previstos neste artigo é aplicável somente aos precatórios expedidos e aos direitos creditórios em processo de execução de sentença que atendam aos critérios de reconhecimentos previstos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
"Art. 56. ...........................................................................................................
I - 1.8.9.96.00-3 (-) PROVISÃO PARA VALORES A RECEBER RELATIVOS A TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO, com atributos UBDIFJASERLMNYZ e código Estban 174, cuja função é registrar a provisão referente às perdas prováveis em valores a receber de usuários finais, relativos a transações de pagamento;
II - 1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar a provisão para perdas referente aos ativos representativos de direitos creditórios oriundos de ações judiciais; e
III - 1.8.9.99.00-0 (-) PROVISÃO PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ e código Estban 174, cuja função é registrar os valores que se destinem a amparar eventuais perdas em outros créditos de liquidação duvidosa.
Parágrafo único. ..............................................................................................
.........................................................................................................................
IV - 1.8.9.97.00-2 (-) PROVISÃO PARA PERDAS SOBRE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ:
a) 1.8.9.97.10-5 (-) Precatórios - Próprios - União;
b) 1.8.9.97.15-0 (-) Precatórios - Próprios - Estados, DF e Municípios;
c) 1.8.9.97.20-8 (-) Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - União;
d) 1.8.9.97.25-3 (-) Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios;
e) 1.8.9.97.30-1 (-) Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público;
f) 1.8.9.97.35-6 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - União;
g) 1.8.9.97.40-4 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - Estados, DF e Municípios;
h) 1.8.9.97.45-9 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - União;
i) 1.8.9.97.50-7 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios;
j) 1.8.9.97.55-2 (-) Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - sem Registro Público; e
k) 1.8.9.97.90-9 (-) Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais.” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 270, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
LXI - ..................................................................................................................
........................................................................................................................
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica;
LXII - 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e
LXIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil em 30 de junho de 2023 dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais reconhecidos no ativo conforme os critérios previstos na regulamentação contábil vigente, em contrapartida ao título 9.0.9.74.00 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE.
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
XXVI - ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
b) 3.0.9.97.20-0 Taxa de Juro, que se destina ao registro da exigência de patrimônio líquido para cobertura do risco de mercado do total de exposição a variação de taxa de juro;
XXVII - ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
b) 3.0.9.68.20-8 Desenrola Brasil – Faixa 2, que se destina ao registro das operações da Faixa 2 contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil; e
XXVIII - 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06/2023, todos com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ
a) 3.0.9.74.10-6 Precatórios - Próprios - União;
b) 3.0.9.74.15-1 Precatórios - Próprios - Estados, DF e Municípios;
c) 3.0.9.74.20-9 Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - União;
d) 3.0.9.74.25-4 Precatórios - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios;
e) 3.0.9.74.30-2 Precatórios - Adquiridos - sem Registro Público;
f) 3.0.9.74.35-7 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - União;
g) 3.0.9.74.40-5 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Próprios - Estados, DF e Municípios;
h) 3.0.9.74.45-0 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - União;
i) 3.0.9.74.50-8 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - com Registro Público - Estados, DF e Municípios;
j) 3.0.9.74.55-3 Direitos Creditórios em Processo de Execução - Adquiridos - sem Registro Público; e
k) 3.0.9.74.90-0 Outros Direitos Creditórios Oriundos de Ações Judiciais.
................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. ..........................................................................................................
I - 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS, com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ, código Estban 461, cuja função é registrar os valores relativos às obrigações assumidas em decorrência da realização de operações junto ao Banco Central do Brasil, conforme as modalidades previstas regularmente, inclusive as linhas financeiras de liquidez;
.........................................................................................................................
§ 1º O título 4.6.1.10.00-2 BANCO CENTRAL - LINHAS FINANCEIRAS DE LIQUIDEZ E PROGRAMAS ESPECIAIS deve ser segregado nos seguintes subtítulos:
I - 4.6.1.10.10-5 Linha de Liquidez Imediata (LLI), com atributos UBDIFJCTSWRLMNZ;
II - 4.6.1.10.11-2 Linha de Liquidez a Termo (LLT), com atributos UBIFRLMZ;
III - 4.6.1.10.20-8 Empréstimos Especiais, com atributos UBDIFSWLMNZ; e
IV - 4.6.1.10.99-2 Outras Operações, com atributos UBDIFSWLMNZ.
................................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 273, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XVI - 7.1.9.84.00-7 RENDAS DE DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÕES JUDICIAIS, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar as rendas relativas aos direitos creditórios oriundos de ações judiciais decorrentes da remuneração expressamente prevista para o instrumento;
XVII - 7.1.9.85.00-6 RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS, com atributos UBDKIFSWERLMNZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas do desdobramento de subgrupo 1.8.5.00.00-4 Créditos Específicos que constituam receita efetiva da instituição no período, para as quais não haja conta específica para escrituração;
XVIII - 7.1.9.86.00-5 INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS, com atributo R, cuja função é registrar a remuneração obtida pelas cooperativas de crédito singulares pela aplicação dos recursos transferidos às cooperativas centrais de crédito decorrentes da centralização financeira;
XIX - 7.1.9.88.00-3 RENDAS DE OUTROS ATIVOS NÃO FINANCEIROS AVALIADOS A VALOR JUSTO, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar os ajustes positivos no valor justo de outros ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros;
XX - 7.1.9.90.00-8 REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as reversões de provisões constituídas em exercícios ou semestres anteriores, exceto reversões de provisões constituídas para atender à apropriação mensal de despesas, cujos acertos se fazem por estorno da despesa correspondente ou complemento da provisão, se for o caso; e
XXI - 7.1.9.99.00-9 OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ, código Estban 711, cuja função é registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição no período para as quais não haja conta específica para escrituração, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial.
................................................................................................................” (NR)
Art. 5º A Instrução Normativa BCB nº 275, de 1º de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
LXI - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) informações de controle relativas aos elementos patrimoniais e de resultado, conforme exigido em regulamentação específica;
LXII - 9.0.9.68.00-4 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL, com atributos UBDKFJSWRLMNZ, cuja função é registrar os valores relativos às operações de renegociação de dívidas, de carteira própria ou assumidas de terceiros, contratadas na condição de agentes financeiros, no âmbito do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, em contrapartida ao título 3.0.9.68.00-2 OPERAÇÕES DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL; e
LXIII - 9.0.9.74.00-5 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06 – CONTROLE, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ, cuja função é registrar, pelos saldos líquidos de provisão, o saldo contábil dos direitos creditórios decorrentes de processos judiciais em 30 de junho de 2023, em contrapartida ao título 3.0.9.74.00-3 SALDO CONTÁBIL DIREITOS CREDITORIOS PROCESSOS JUDICIAIS EM 30/06.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Instrução Normativa BCB nº 315, de 27 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................
.........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
.........................................................................................................................
r) 8.1.8.30.97-6 (-) Perdas por Redução ao Valor Recuperável - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida, com atributos UBDKIFJACTSWELMNHYZ;
s) 8.1.8.30.98-3 (-) Provisões para Perdas em Direitos Creditórios Oriundos de ações judiciais, com atributos UBDKIFJACTSWRLMNHYZ; e
t) 8.1.8.30.99-0 (-) Outras, com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHYZ; e
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2024.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis relativos a direitos creditórios em processos judiciais registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 34 da Instrução Normativa BCB nº 271, de 1º de abril de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Renato Kiyotaka Uema
NOTA 949/2023 – BCB/DENOR, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Fundamenta proposta de edição de instrução normativa que define as rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif.
Senhor Chefe do Denor:
A presente Nota fundamenta proposta de edição de instrução normativa que cria contas para registro contábil de direitos creditórios oriundos de ações judiciais, conforme competência do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021.
2. A Resolução BCB nº 346, de 5 de outubro de 2023, estabeleceu tratamento prudencial específico para as exposições decorrentes de ações judiciais contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Dessa forma, a presente instrução normativa visa a atualizar o plano de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), a fim de permitir a melhor evidenciação contábil e o acompanhamento prudencial desses ativos.
3. Cumpre destacar que o tratamento contábil ora estabelecido é aplicável somente aos precatórios expedidos e aos direitos creditórios em processo de execução de sentença que atendam os critérios de reconhecimentos previstos no Cosif, os quais estão alinhados com as normas internacionais de contabilidade. Segundo esses critérios, somente devem ser incluídos no balanço patrimonial os itens que, além de atenderem a definição de ativo, permitam uma representação fidedigna, ou seja, que possam ser mensurados com confiabilidade. Ainda, segundo o Pronunciamento Técnico CPC 25, recepcionado pela Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, e pela Resolução BCB nº 9, de 12 de agosto de 2020, a entidade não deve reconhecer um ativo contingente, assim considerado o ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade. Quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado.
4. Adicionalmente, a presente instrução normativa adiciona ao rol de contas do Cosif as rubricas necessárias para o registro contábil específico das participações nas Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), instituídas pela Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de 2021.
5. Em atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.411, de 2020, determina que as propostas de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos formulados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo, sejam precedidas de análise de impacto regulatório (AIR).
6. Contudo, conforme dispõe o art. 4º, incisos II e III, desse Decreto, a obrigatoriedade de elaboração de AIR pode ser dispensada para ato normativo de baixo impacto ou que vise a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Desse modo, em face desses dispositivos, a instrução normativa ora proposta está dispensada da elaboração de AIR.
À consideração de V.Sa.
Uverlan Rodrigues Primo
Chefe Adjunto
De acordo.
Renato Kiyotaka Uema
Chefe de Departamento - Substituto