INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 449, DE 12 DE
JANEIRO DE 2024
Documento normativo revogado pelo
Instrução Normativa BCB nº 633, de 5/6/2025.
Divulga
a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do Pix.
O Chefe em exercício do Departamento de Competição e de Estrutura do
Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23,
inciso I, alínea “a”, e 94, inciso IX, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista
o disposto no art. 2º, inciso VI, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga a versão 3.6 do Manual de Segurança do Pix, que compõe o Regulamento do
Pix, conforme art. 2º do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020.
Parágrafo único. O Manual
de Segurança do Pix está disponível no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil
na internet: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/cedsfn/Manual_de_Seguranca_PIX.pdf
Art. 2º Fica revogada a
Instrução Normativa BCB nº 323, de 16 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 449,
DE 12 DE JANEIRO DE 2024
Manual de Segurança do Pix
Histórico de revisão
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Data
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Versão
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Descrição
das alterações
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16/1/2020
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1.0
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Versão
inicial.
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24/3/2020
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2.0
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- Alteração do nome do Ecossistema de Pagamentos Instantâneos
para PIX;
- Atualização e inclusão de referências;
- Alteração da seção 1.2 e subseções para incluir o processo de
assinatura digital no DICT;
- Detalhamento dos processos de ativação e desativação de certificados
digitais do BC e dos participantes (seções 1.3.2 a 1.3.4)
- Inclusão da seção 1.3.5: Verificação da revogação de certificados
digitais;
- Inclusão da seção 1.4: Segurança de QR Codes dinâmicos.
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12/8/2020
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3.0
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- Renumeração e reordenação das seções do Manual;
- Inclusão da seção 6: “Logs de auditoria”;
- Aprimoramento da seção 4: “Segurança de QR Codes dinâmicos”;
- Alterações na seção 5: “Certificados digitais”, incluindo:
- Detalhamento de cada tipo de certificado digital utilizado
no Pix;
- Maior clareza das regras para envio de certificados;
- Aprimoramentos nas seções de ativação, desativação e verificação
de revogação de certificados.
- Alteração no exemplo de mensagem pacs.008 na seção 3.2;
- Atualização de referências;
- Correção de pequenos erros no documento.
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6/10/2020
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3.1
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- Aprimoramentos na seção 5: “Certificados digitais”, em especial
no que tange aos certificados para sites/domínios de QR Codes dinâmicos;
- Pequenas alterações e correções no documento.
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4/2/2021
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3.2
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- Aprimoramentos nas seções 4.2 (“Definições do padrão JWS”) e
4.3 (“Validações a serem feitas pelos aplicativos”);
- Atualização de referências.
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5/7/2021
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3.3
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- Criação da nova seção 6, intitulada “Implementação segura de
aplicativos, APIs e outros sistemas”.
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29/10/2021
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3.4
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- Alteração da seção 5 “Certificados digitais” para prever a transição
para o novo padrão do certificado de autenticação e criptografia da conexão
utilizado pelo BC e mudança no procedimento de desativação do certificado
dos participantes.
- Ajustes de redação para maior clareza.
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16/11/2022
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3.5
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- Ajustes na seção de certificados digitais – itens 5.1, 5.4.3,
5.4.4 e 5.5.
- Ajustes na seção 6 – alteração dos itens 1 e 5, inclusão do
item 7 e outras pequenas alterações.
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1/2/2024
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3.6
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- Inclusão (seção 5.2) de prazo regulamentar para atualização
de certificados digitais.
- Ajustes de redação para enfatizar a obrigatoriedade da adequada
guarda de chaves criptográficas privadas e de boas práticas de gestão de
certificados e chaves (seção 5.2 e 5.3).
- Ajustes de redação para maior clareza.
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NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório
(AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos
e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu
no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do
Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam,
não se caracteriza como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade,
natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento
e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se
sujeitam à produção prévia de AIR.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA