O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.123, DE 28 DE MARÇO
DE 2024
Autoriza a renegociação de parcelas de
operações de crédito rural de investimento, com vencimento em 2024, contratadas
por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da
atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de
comercialização.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2024,
de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º
da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 7 (Normas
Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa
a vigorar com a seguinte alteração:
“7 - Ficam
as instituições financeiras, a seu critério e nos casos em que a renda da
atividade do mutuário tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou
dificuldades de comercialização em função de redução dos preços de mercado,
autorizadas a renegociar até 100% (cem por cento) do principal das parcelas,
vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, das
operações de crédito rural de investimento relacionadas às culturas de soja e
milho e à bovinocultura de carne e leite contratadas e em situação de
adimplência até 30 de dezembro de 2023, mantidas as demais cláusulas
contratuais e observadas as seguintes condições específicas:
a) operações enquadradas: parcelas de
operações de crédito rural de investimento contratadas com recursos controlados
no âmbito dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), do Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), dos Programas com Recursos
do BNDES e as contratadas com recursos de outras fontes com equalização de
encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, respeitado o disposto na alínea
“b”;
b) as
operações enquadradas devem estar vinculadas necessariamente a uma das
seguintes atividades produtivas, desde que o empreendimento esteja localizado
nas respectivas unidades da federação abaixo listadas:
I
- produção de soja,
milho e bovinocultura de carne: Goiás e Mato Grosso;
II
- bovinocultura de carne
e leite: Minas Gerais;
III
- produção de soja,
milho e bovinocultura de leite: São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina;
IV
- produção de
bovinocultura de carne: Rondônia, Roraima, Pará, Acre, Amapá, Amazonas e
Tocantins;
V
- produção de soja,
milho e bovinocultura de leite e de carne: Mato Grosso do Sul;
VI
- bovinocultura de
leite: Espírito Santo e Rio de Janeiro;
c) saldo
devedor: as parcelas a serem renegociadas devem ser corrigidas pelos encargos
financeiros contratuais, inclusive para situação de inadimplência quando for o
caso, sendo que as parcelas com vencimento no período de 28 de março a 15 de
abril de 2024 podem ser corrigidas pelos encargos contratuais para a situação
de normalidade durante esse período;
d) pagamento
mínimo em 2024: o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor referente aos
encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024, observado
que:
I
- até a data de
formalização da renegociação devem ser pagos os encargos relativos às parcelas
com vencimento até essa data;
II
- após a data de
formalização, os encargos contratuais relativos às demais parcelas de 2024
devem ser pagos até as respectivas datas de vencimento;
e) reembolso,
observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:
I
- operações cuja última
parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento no ano de
2024, 2025 ou 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024
pode ser reprogramado para reembolso em até 1 (um) ano após o vencimento da
última parcela prevista no cronograma de reembolso vigente;
II
- operações cuja última
parcela prevista no cronograma de reembolso vigente tenha vencimento após o ano
de 2026: até 100% (cem por cento) do principal das parcelas de 2024 deve ser
somado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas vincendas;
f) prazo
para formalização da renegociação: até 31 de maio de 2024.
8 - A
renegociação de que trata o item 7 não se aplica às operações:
a) contratadas no âmbito dos Programas
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop), de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e de
Sustentação de Investimento (PSI);
b) renegociadas com base no art. 5º da
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou enquadradas na Resolução nº 2.471,
de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não nos termos da Lei nº 10.437, de
25 de abril de 2002.
9 - Os
produtores rurais detentores de operações de crédito rural de investimento com
parcelas previstas para pagamento em 2024, referentes a produtos, atividades e
regiões não abrangidas na renegociação de que trata o item 7, caso tenham
dificuldades para realizar o pagamento dessas parcelas em função das situações
descritas no MCR 2-6-4, poderão solicitar a renegociação de suas dívidas
observadas as condições previstas no MCR 2-6-4 e 5, MCR 10-1-25 e 27 e MCR
11-1-4.” (NR)
Art. 2º A Seção 3 (Créditos de
Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“12 -
Admite-se que as instituições financeiras utilizem recursos equalizados para
aplicação em operações de crédito rural de investimento, observadas as normas e
condições vigentes para os programas com recursos do BNDES, de que trata o MCR
11, e os limites e a metodologia de equalização desses recursos definidos pelo Ministério
da Fazenda, conforme o art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
em 15 de abril de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil