Norma
30/04/2024

Leis Ordinárias n. 14675/2024

Estabelece sanções administrativas para estabelecimentos comerciais cujos funcionários pratiquem atos discriminatórios.

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LEI Nº 14.675 DE 29 DE ABRIL DE 2024

Aplica sanções administrativas aos estabelecimentos comerciais cujos funcionários ou prepostos pratiquem atos discriminatórios de racismo, injúria racial, ou de qualquer outra natureza.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais cujos funcionários ou prepostos pratiquem atos caracterizadores de racismo ou injúria racial, assim como atos discriminatórios em razão de orientação sexual, deficiência, religião, estado de saúde, ascendência nacional ou social, ou outros, de qualquer espécie, que promovam distinção injustificada entre as pessoas, ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, além de outras penalidades impostas pela legislação federal, de natureza civil e penal:

I – multa, que será dobrada a cada reincidência;

II – impedimento para firmar contrato com a administração pública estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;

III – impedimento para tomar parte de qualquer processo licitatório deflagrado pela administração pública estadual;

IV – impedimento para gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;

V – impedimento para gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao tesouro estadual;

VI – impedimento para obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao tesouro estadual;

VII – impedimento para gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;

VIII – impedimento para receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela administração estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.

Art. 2º - As sanções previstas no art. 1º poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa, conforme a gravidade e circunstâncias específicas do ato ou fato discriminatório.

Art. 3º - As sanções administrativas de que trata esta Lei serão impostas independentemente da instauração de inquérito policial ou deflagração de processo criminal.

Art. 4º - O Poder Executivo expedirá regulamentação à presente Lei para estabelecer o procedimento e o órgão da administração pública estadual competente para a autuação e/ou notificação da pessoa jurídica infratora, assim como o valor da multa.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE ABRIL DE 2024.

Deputado ADOLFO MENEZES

Presidente