INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 474, DE 23
DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB nº
311 de 19 de outubro de 2022, que estabelece os procedimentos para
remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN
nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de
2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23,
inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado
por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art.
85, inciso I, alínea “b” do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na
Resoluções CMN ns. 4.858, de 23 de outubro de 2020, 4.911, de 27 de maio de
2021, 4.924, de 24 de junho de 2021, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, nas Resoluções
BCB ns. 92, de 6 de maio de 2021, 120, de 27 de julho de 2021, 146, de 28 de setembro de 2021, e
352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427,
428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023,
R E S O L V E :
Art.
1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas
versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de 4076 -
Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), disponíveis na página do Banco
Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com a modificação relativa à
alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções
Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de
dezembro de 2023.
Art. 2º A Instrução
Normativa BCB nº 311 de 19 de outubro de 2022, passa a vigorar, a partir da
data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações:
“Art.
2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§
7º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita
observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central
do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428,
429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.” (NR)
Art.
3º .............................................................................................................
I
- ......................................................................................................................
a)
Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do
art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens
patrimoniais, segregados nos seguintes grupos:
1.
Ativo circulante e realizável a longo prazo;
2.
Ativo permanente;
3.
Passivo circulante e exigível a longo prazo; e
4.
Patrimônio líquido;
b)
Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I
do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os valores acumulados no
semestre referente às receitas, às despesas e aos outros resultados
abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas intermediárias de
resultado:
.........................................................................................................................
c)
Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do
inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e
valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos:
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O documento contábil
4076 - Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), criado com base na Resolução
CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e na Resolução BCB nº 146, de 28 de
setembro de 2021, e disciplinado pela Instrução Normativa 311 de 19 de outubro
de 2022, é elaborado pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pertencentes conglomerado
prudencial, em bases consolidadas, e deve ser remetido pela instituição
líder de cada um desses conglomerados a esta Autarquia nos termos do Padrão
Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
2. A Resolução
CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de
novembro de 2023, concluíram o processo de harmonização das normas contábeis
previstas no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do
Brasil (Cosif) com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial
Instruments emitido pelo International Accounting Standards Board
(IASB). Para permitir que a escrituração contábil no plano de contas do Cosif
esteja alinhada com os critérios e os procedimentos contábeis estabelecidos na
regulamentação emanada pelo CMN e pelo BCB, fez-se necessário alterar as
rubricas do referido plano contábil, o que culminou na edição das Instruções
Normativas BCB (INs) ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 2023.
Com a edição dessas INs, houve alteração significativa do Cosif, com a inclusão
de mais um nível em seu elenco de contas, passando dos atuais 5 níveis para 6,
o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Como consequência direta dessa
alteração, é necessário alterar o documento 4076 para que possa refletir o novo
elenco de contas a partir da data-base de janeiro de 2025, tendo em vista que
as citadas INs entram em vigor em 1º de janeiro de 2025.
3. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu art. 4º, o Decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos
incisos II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; e III - ato normativo
considerado de baixo impacto.
4. Tendo em
vista a edição dos normativos citados no parágrafo 2 e visando permitir que as
instituições apurem e informem corretamente o Relatório do Conglomerado
Prudencial (RCP), não outra há alternativa senão alterar o documento 4076,
justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa no inciso
II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020. Além disso, a alteração tratada no
parágrafo 2 não alterará os documentos já enviados, apenas acrescentará um
nível às contas já informadas e isso terá um impacto pouco relevante para os
atuais remetentes, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do
art. 4º do referido Decreto.
5. Assim, com
base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente
Instrução Normativa está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)