Norma
23/05/2024

Instrução Normativa BCB N° 473

Altera procedimentos e leiautes para remessa do Balancete e Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencial conforme atualização do Cosif.

Resumo

A IN BCB 473/2024 atualiza procedimentos para envio de demonstrativos contábeis por conglomerados prudenciais.

📄 Atualiza os leiautes e instruções de preenchimento dos documentos 4060 (Balancete Patrimonial Analítico) e 4066 (Balanço Patrimonial Analítico) do Conglomerado Prudencial.

🗓️ Novas versões dos documentos e leiautes vigoram a partir da data-base de janeiro de 2025.

📊 Mudança principal: Adequação às novas rubricas do Cosif (Padrão Contábil), definidas pelas INs BCB nº 426 a 433/2023.

🌐 Objetivo: Harmonização do Cosif com o padrão internacional IFRS 9, resultando no "Cosif versão 1.5" (com 6 níveis de contas, antes 5).

⏳ A IN BCB 473/2024 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 210, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece os procedimentos para a remessa do Balancete Patrimonial Analítico (documento 4060) e do Balanço Patrimonial Analítico (documento 4066) do Conglomerado Prudencial, além dos procedimentos de registro para instituições que não integram conglomerado prudencial.

A principal mudança é a introdução de novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute para os documentos 4060 - Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial e 4066 - Balanço Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial. Essas novas versões estarão disponíveis na página do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, e passam a vigorar a partir da data-base de janeiro de 2025.

A alteração nos leiautes decorre da necessidade de adequação às novas rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). Essas novas rubricas foram definidas pelas Instruções Normativas BCB nº 426, 427, 428, 429, 430, 431, 432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023.

Consequentemente, o § 4º do art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 210/2021 foi modificado para explicitar que a elaboração dos referidos documentos contábeis deve seguir o Cosif conforme definido nessas Instruções Normativas de 2023. Esta alteração no § 4º também entra em vigor a partir da data-base de janeiro de 2025.

A motivação para essas mudanças, conforme detalhado na nota explicativa da norma, é a conclusão do processo de harmonização das normas contábeis do Cosif com o pronunciamento internacional IFRS 9 – Financial Instruments. Essa harmonização, impulsionada pela Resolução CMN nº 4.966/2021 e pela Resolução BCB nº 352/2023, levou à edição das Instruções Normativas (INs) nº 426 a 433 de 2023. Essas INs resultaram em uma alteração significativa do Cosif, com a inclusão de mais um nível em seu elenco de contas (passando de 5 para 6 níveis), o que está sendo chamado de Cosif versão 1.5. Os documentos 4060 e 4066 precisam, portanto, refletir esse novo elenco de contas.

As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, pertencentes a conglomerado prudencial, são responsáveis pela elaboração desses documentos, que devem ser remetidos pela instituição líder do conglomerado.

A norma também menciona que foi dispensada a Análise de Impacto Regulatório (AIR), pois se enquadra em hipóteses de dispensa previstas no Decreto nº 10.411/2020: ato que disciplina obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite alternativas regulatórias e ato considerado de baixo impacto, já que a alteração principal é o acréscimo de um nível às contas já informadas, com impacto pouco relevante para os remetentes.

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.