Norma
23/05/2024

Resolução CMN N° 5.136

Altera metodologia simplificada para apuração do Patrimônio de Referência Simplificado e requisitos para estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.

Resumo

Esta resolução ajusta a definição de "subsidiária" para a metodologia simplificada de apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

📝 Altera a Resolução nº 4.606/2017, que trata do cálculo do PRS5 e da estrutura simplificada de gerenciamento de riscos.

🏢 Redefine o conceito de "subsidiária" no contexto de conglomerados prudenciais.

🔍 A nova definição agora exclui expressamente a instituição líder e os fundos de investimento consolidados do termo.

🗓️ As novas regras entram em vigor em 1º de junho de 2024.

Esta resolução modifica a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que estabelece a metodologia facultativa simplificada para a apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e os requisitos para a estrutura de gerenciamento de riscos.

A alteração atualiza a definição do termo subsidiária, localizada no Art. 6º da norma original. Com a nova redação, para os fins desta regulamentação, considera-se subsidiária a entidade que faz parte de um conglomerado prudencial, com a exceção da instituição líder e de fundos de investimento consolidados.

O objetivo do ajuste é trazer mais clareza ao escopo de aplicação da metodologia simplificada, alinhando o conceito de subsidiária dentro da estrutura de gerenciamento de riscos e capital do conglomerado.

A nova regra entra em vigor a partir de 1º de junho de 2024.