RESOLUÇÃO CMN Nº 5.172, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução
CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos
financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento
disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária
realizada em de setembro de 2024,
com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010,
R E S O L V E U:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
.....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A
delimitação georreferenciada a que se refere o art. 1º não se aplica a
operações de capital de giro quando contratadas por produtores rurais,
cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos
agrícolas, que se enquadrem nos incisos I ou II do caput, respeitado o
valor máximo por mutuário de que trata o art. 2º, caput, inciso III,
alínea “a”, observado que os financiamentos para:
I - produtores rurais de que trata o § 3º, ficam
condicionados a que:
a) os estabelecimentos
agropecuários estejam localizados nos municípios do estado do Rio Grande do
Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal de 26 de abril até 31 de julho de 2024, em
decorrência de enchentes, alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendaval,
deslizamentos ou inundações;
b) a perda
da renda esperada da produção do estabelecimento tenha sido igual ou superior a
30% (trinta por cento), em decorrência dos fenômenos climáticos de que trata inciso
I, alínea “a”, do § 3º, mediante apresentação de laudo técnico assinado por
profissional técnico habilitado; e
c) o limite
de crédito considere todas as operações contratadas, em uma ou mais
instituições financeiras, e não ultrapasse a soma das parcelas, vencidas e
vincendas em 2024 e 2025, devidas pelo mutuário referentes às operações de
crédito rural, cédulas de produto rural – CPRs e outras dívidas vinculadas à
produção rural com as cooperativas de produção, cerealistas e fornecedores de
insumos agrícolas, atualizadas pelos encargos contratuais até a data da
contratação da operação de crédito;
II -
cooperativas de produção agropecuária, cerealistas e fornecedores de insumos
agrícolas, ficam condicionados:
a) a que
estejam localizadas nos municípios de que trata o inciso I, alínea “a”;
b) à apresentação
de declaração sobre necessidade de crédito para continuidade das operações,
indicando dificuldade para recebimento de valores devidos por produtores rurais
em operações financeiras e comerciais;
c) à destinação
de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor do financiamento contratado nesta
linha de crédito para refinanciar as dívidas contraídas por produtores rurais enquadrados
no inciso I, alínea “a”, devendo observar as mesmas condições do crédito obtido;
d) à apresentação
de comprovação da formalização da renegociação da dívida original com os
produtores rurais; e
e) a que as
dívidas dos produtores rurais mencionadas na alínea "c" deste inciso correspondam
à soma das parcelas vencidas e vincendas objeto da renegociação, atualizadas
pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação
de renegociação; ou
III - cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar que
atuam na industrialização de transformação de produtos agropecuários, exceto
grãos, e que possuem Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP Pessoa Jurídica ativa ou Registro
de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – RICAF válido, não se
sujeitam às condições estabelecidas nos incisos II e III, desde que:
a) estejam localizadas nos municípios de que trata o
inciso I, alínea “a”, e tenham mais de 70% (setenta por cento) dos cooperados
localizados nesses municípios;
b) no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção prevista
para ser beneficiada, processada ou comercializada nos meses de abril e maio de
2024 tenha sido perdida, não tenha sido comercializada pelas cooperativas ou não
tenha sido entregue pelos associados à cooperativa em decorrência das enchentes,
alagamentos, chuvas intensas, enxurradas, vendavais, deslizamentos ou
inundações; e
c) apresentem
declaração sobre o percentual mínimo de perda ou
prejuízo econômico e da necessidade de crédito para a continuidade das
operações.
§ 4º O BNDES poderá estabelecer critérios e
procedimentos para operacionalização do estabelecido no § 3º, inclusive quanto
aos prazos para reembolso, que poderão ser ampliados em até trinta e seis meses
quando se tratar de cooperativas e produtores rurais.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
substituto