Perguntas Frequentes (FAQ) - Resolução Conjunta nº 13
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre o investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores
mobiliários.
O Banco Central do Brasil
e a Comissão de Valores Mobiliários tornam público que a Diretoria Colegiada do
Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2024, com
base no art. 10, caput, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e no art. 10, caput, incisos I, II e III, da Lei nº 14.286, de
29 de dezembro de 2021, e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em sessão
realizada em 3 de dezembro de 2024, com base no art. 8º, caput, inciso I,
da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
R E S O L V E R A M :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Resolução Conjunta regulamenta os fluxos, os estoques, o registro do investidor
e a prestação de informações relativos a investimento de não residente no mercado
financeiro e no mercado de valores mobiliários, inclusive por meio do mecanismo
de Depositary Receipts.
Parágrafo
único. O investimento de não residente de que trata o caput, bem como seus
respectivos pagamentos e transferências, devem obedecer, além do disposto nesta
Resolução Conjunta, à regulamentação do mercado de câmbio e às demais legislações
aplicáveis.
Art. 2º
As operações de que trata esta Resolução Conjunta devem observar a legalidade, a
fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas
nos mercados internacionais.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução Conjunta entende-se por:
I - investidor: a pessoa natural ou jurídica, os fundos e outros
veículos de investimento coletivo, na qualidade de investidor individual ou coletivo;
II - instituição custodiante: a instituição financeira ou
instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil que presta, no País, o
serviço de custódia, e a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar, no País, serviços de custódia de valores mobiliários, no âmbito de
suas respectivas competências;
III - Depositary Receipts: os certificados emitidos no
exterior por instituição depositária, representativos dos ativos depositados em
custódia específica no País;
IV - instituição depositária: a instituição no exterior sujeita
à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, que emite os correspondentes
Depositary Receipts;
V - empresa patrocinadora: a emissora, no País, dos ativos objeto
do programa de Depositary Receipts e signatária de contrato específico com
instituição depositária; e
VI - intermediário: a instituição financeira ou instituição autorizada
a operar pelo Banco Central do Brasil por meio da qual o investidor negocia os investimentos
no mercado financeiro ou no mercado de valores mobiliários.
Art. 4º
O aporte de garantias no exterior para as operações realizadas ao amparo desta Resolução
Conjunta e cursadas no âmbito de câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação subordina-se à regulamentação específica do Banco Central do Brasil
para os sistemas de liquidação.
Parágrafo
único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condicionantes e limites ao
montante de garantia que pode ser mantido no exterior, tendo em conta:
I - a segurança e eficiência do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
e
II - a exequibilidade das garantias.
CAPÍTULO II
FLUXOS E ESTOQUES
Seção I
Investimento no
mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
Art. 5º
O investimento de não residente no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
deve ser realizado nos mesmos instrumentos financeiros e modalidades disponíveis
ao investidor residente, com equivalentes exigências cadastrais e de limites operacionais,
observadas a limitação de ambiente de negociação e outras expressas na regulamentação.
Art. 6º Previamente ao início de suas operações, o investidor
não residente deve:
I - constituir um ou mais representantes no País; e
II - obter registro na Comissão de Valores Mobiliários, nos termos
da regulamentação específica.
Parágrafo único. O exercício
das funções de representação para os fins desta Resolução Conjunta e o das demais
funções relacionadas à custódia, à intermediação e à movimentação de recursos podem
ser acumulados pela mesma pessoa jurídica.
Art. 7º A função de representante
de que trata o art. 6º, caput, inciso I, pode ser exercida por instituição
financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem
como por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação que estejam
sob a supervisão do Banco Central do Brasil no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. O representante
de que trata o caput não se confunde, necessariamente, com o representante
indicado na legislação tributária.
Art. 8º Sem prejuízo
da regulamentação específica, o representante do investidor não residente de que
trata o art. 6º, caput, inciso I, possui os seguintes poderes e obrigações,
que devem estar expressamente previstos em ato de constituição de exercício de representação:
I - efetuar e manter atualizado o registro do investidor
não residente na Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 6º, caput, inciso II;
II - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários as informações solicitadas e manter, pelo período mínimo de dez anos:
a) controle individualizado, por representado, dos ingressos e
das remessas realizadas ao amparo desta Resolução Conjunta, inclusive quanto à limitação
das transferências financeiras aos valores do saldo do investimento do não
residente;
b) comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais e de
movimentação de recursos; e
c) documentação comprobatória requerida das partes
envolvidas na operação, conforme disposto no art. 23;
III - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão
de Valores Mobiliários, observadas as respectivas competências, a ocorrência de
qualquer irregularidade de que tome conhecimento;
IV - comunicar imediatamente à Comissão
de Valores Mobiliários a extinção do contrato de representação;
V - receber, em nome do investidor não residente, citações, intimações
e notificações relativas a procedimentos administrativos, arbitrais ou
judiciais instaurados com base na legislação do mercado financeiro e do mercado
de valores mobiliários, relacionados a operações objeto do contrato de representação
firmado com o investidor não residente; e
VI - transferir as informações e os documentos necessários ao
exercício de representação, em caso de constituição de novo representante pelo investidor
não residente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações
previstas nesta Resolução Conjunta, o representante fica sujeito ao impedimento
do exercício de suas funções dessa representação, sem prejuízo das eventuais penalidades
aplicáveis, devendo o investidor não residente constituir novo representante.
Art. 9º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados,
bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor
não residente decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta devem,
de acordo com sua natureza:
I - ser escriturados por instituição financeira ou por instituição
autorizada a realizar a atividade de escrituração de ativos financeiros ou de valores
mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito de suas respectivas competências;
II - estar custodiados
em instituição financeira ou em instituição autorizada à prestação desse serviço
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito
de suas respectivas competências;
III - estar registrados
em sistema de registro operado por entidade autorizada a realizar a atividade de
registro de ativos financeiros ou de valores mobiliários pelo Banco Central do Brasil
ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas respectivas competências;
IV - estar depositados
em sistema de depósito centralizado operado por depositário central autorizado a
realizar a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores
mobiliários pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários,
no âmbito de suas respectivas competências; ou
V - ser mantidos em conta
de depósito ou de pagamento pré-paga em instituição financeira ou instituição de
pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou em conta de registro, nos
termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022.
Art. 10. A utilização
dos recursos de que trata esta Resolução Conjunta para aquisição ou alienação de
valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses
admitidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 11. São vedadas as transferências de investimentos ou de
títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente em forma não
prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 12. Para os fins desta Resolução Conjunta, na alteração
da condição de residente ou de não residente do investidor, os investimentos no
mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários podem seguir as condições
originalmente pactuadas sem necessidade de resgate ou encerramento da posição.
§ 1º O investidor é o responsável por informar à instituição
de seu relacionamento quando houver a alteração de sua condição de residente para
não residente e vice-versa, devendo passar a cumprir as exigências previstas para
a nova condição.
§ 2º Compete ao representante, quando exigida a sua constituição,
a atualização das informações previstas no art. 8º até a mudança da condição de
não residente para residente.
§ 3º A instituição de relacionamento deverá providenciar a atualização
cadastral e apresentar ou tornar disponíveis ao investidor as informações e os procedimentos
atinentes à sua nova condição.
Art. 13. Para os investimentos de que trata esta Resolução
Conjunta, são vedados os recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras
em conta mantida no exterior.
§ 1º A vedação de que trata o caput não se aplica às operações
relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários contratados
no País por não residentes, observada a regulamentação específica do Banco Central
do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários e as demais disposições desta Resolução
Conjunta.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as câmaras e prestadores
de serviços de compensação e de liquidação e os representantes são responsáveis
pela liquidação financeira no País dos valores pagos ou recebidos no exterior, na
forma definida na regulamentação.
Art.
14. Os investimentos de não residente pessoa jurídica em ativos financeiros efetuados
a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua própria titularidade,
não se sujeitam ao disposto no art. 6º.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica a valores mobiliários sujeitos ao disposto na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 15. É vedado ao investidor não residente, a partir de conta
em reais mantida no País, investir recursos de residentes no mercado financeiro
e de valores mobiliários.
Art.
16. Para os fins de que trata esta Resolução Conjunta, os investimentos de não
residente pessoa natural no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários
são dispensados dos seguintes requerimentos de que trata o art. 6º:
I - de constituição de
representante, nos seguintes casos:
a) nas aplicações em valores
mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País,
de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios;
b) nas aplicações em ativos
financeiros a partir de conta de não residente em reais mantida no País, de sua
própria titularidade, com utilização de recursos próprios; e
c) nas aplicações em ativos
financeiros não efetuadas a partir de conta de não residente em reais mantida no
País, de sua própria titularidade, com utilização de recursos próprios, para o total
de aportes mensais de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por meio de cada
intermediário; e
II - de registro do investidor
na Comissão de Valores Mobiliários, observados os requisitos cadastrais estabelecidos
por aquela Comissão.
§ 1º Os investimentos
direcionados ao Programa Tesouro Direto devem adicionalmente seguir os procedimentos
específicos e limites definidos pela regulamentação que disciplina esse programa.
§ 2º Compete a cada intermediário
o controle individualizado por investidor dos ingressos e das remessas realizadas
ao amparo deste artigo, inclusive quanto à limitação das transferências financeiras
aos valores do saldo do investimento do não residente.
Art.
17. A negociação de ativos financeiros e de valores mobiliários, bem como as demais
modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente, decorrentes
das aplicações de que trata esta Resolução Conjunta, devem observar as mesmas disposições
e procedimentos aplicáveis à prestação de serviços de custódia para investidor residente.
Seção II
Investimento por meio
do mecanismo de Depositary
Receipts
Art. 18.
Os Depositary Receipts devem ter como lastro os ativos listados abaixo,
inclusive aqueles que estejam em circulação, colocados em custódia específica no
País:
I - valores
mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, securitizadoras, fundos
de investimento ou demais entidades supervisionadas pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - títulos
de crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência – PR emitidos por instituições
financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
III - Letras
Imobiliárias Garantidas.
Art. 19.
Nas suas participações como empresa patrocinadora em programas de Depositary
Receipts, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, com sede no País, devem observar as disposições normativas
relativas à alteração de controle, assunção da condição de detentor de participação
qualificada e conversão de dívidas subordinadas em ações.
Parágrafo
único. O lançamento de Depositary Receipts com lastro em ativos que possam
alterar o controle societário das instituições referidas no caput fica condicionado
à previsão de que os poderes políticos desses ativos ficam suspensos até a aprovação
pelo Banco Central do Brasil da transferência ou alteração de controle societário.
Art.
20. A instituição custodiante deve manter atualizadas as informações dos ativos
que lastreiam os Depositary Receipts nos depositários centrais autorizados
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 21.
A instituição custodiante deve assegurar-se de que a instituição depositária no
exterior esteja sujeita à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem.
Art. 22.
As aplicações por meio do mecanismo de Depositary Receipts não estão sujeitas
às disposições da Seção I.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 23.
O representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação
financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos
em sua política interna, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos
das partes envolvidas, considerando a avaliação do cliente e as características
da operação.
§
1º As informações sobre a operação e os documentos comprobatórios devem ser conservados
pelo período mínimo de dez anos, contados a partir do resgate do investimento, podendo
o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, durante esse período,
requisitá-las sempre que considerarem necessário.
§ 2º Em
relação às informações e aos documentos comprobatórios para fins de prevenção à
lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa – PLD/FTP, deverá ser observada a regulamentação específica.
Art. 24. As instituições ou entidades mencionadas no art.
9º devem, nos prazos e formatos solicitados, tornar disponíveis
ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada
por comitente final, as informações referentes às aplicações no mercado financeiro
e no mercado de valores mobiliários.
Art. 25. Cabe à instituição custodiante dos ativos que lastreiam
Depositary Receipts a responsabilidade, perante o Banco Central do Brasil,
pela prestação de informações de que trata o art. 20.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os registros
no Banco Central do Brasil realizados nos termos da Resolução nº 4.373, de 29 de
setembro de 2014, na forma dos respectivos Regulamentos Anexos I e II, bem como
o registro de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, ficarão
dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período
de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.
Art. 27. Ficam revogadas:
I
- a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de janeiro de 2000;
II - a Circular nº 3.689,
de 16 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
dezembro de 2013;
III - a Resolução nº 4.373,
de 29 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 1º de
outubro de 2014;
IV - a Resolução nº 4.569,
de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 30 de maio de
2017;
V - a Resolução nº
4.761, de 27 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de
novembro de 2019;
VI - a Resolução CMN
nº 4.852, de 27 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31
de agosto de 2020;
VII - a Resolução BCB
nº 281, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31
de dezembro de 2022; e
VIII - os arts. 2º e
3º da Resolução BCB nº 348, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de outubro de 2024.
Art. 28. Esta Resolução
Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários Presidente
do Banco Central do Brasil