Norma
24/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 100, de 24 de junho de 2025

Esclarece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins para contribuintes substituídos conforme decisão do STJ no Tema 1125.

Resumo

A Receita Federal consolida o entendimento, alinhado ao STJ (Tema 1.125), de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins para o contribuinte substituído.

⚖️ Decisão: O ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser excluído da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

🎯 A quem se aplica: Exclusivamente ao contribuinte substituído (quem adquire a mercadoria com o imposto já retido).

🧾 Como calcular: O valor a ser excluído é o montante do ICMS e do ICMS-ST destacado na nota fiscal de entrada.

🗓️ Vigência: Os efeitos da decisão valem a partir de 15 de março de 2017, com ressalva para ações judiciais e administrativas anteriores a essa data.

Esta Solução de Consulta formaliza o entendimento da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A medida é aplicável ao contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

O posicionamento está alinhado à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.125 (Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP), que definiu que o ICMS-ST não compõe a receita bruta do contribuinte substituído e, portanto, não deve ser tributado por PIS e Cofins.

Para fins práticos, o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições é o montante do ICMS e do ICMS-ST que estiver destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias.

É fundamental observar a modulação dos efeitos da decisão: a exclusão é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Ficam ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos protocolizados até essa data.