O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço
eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.229, DE 1º DE JULHO
DE 2025
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais
do crédito rural, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural –
Pronamp e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé a serem aplicadas a
partir de 1º de julho de 2025.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 30 de junho de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 2 (Beneficiários)
do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural – MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
e)
é considerado pequeno produtor rural o beneficiário enquadrado na alínea “a” do
item 3 ou o detentor do documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF em que conste o enquadramento nos critérios do MCR
10-2, quando se tratar de beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar –
Pronaf;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 3
(Assistência Técnica) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“11
- A assistência técnica poderá ser realizada por profissional membro da unidade
familiar, desde que atendido o disposto nesta seção.” (NR)
Art. 3º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições
Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1
- A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e
restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE
e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático
– Zarc, respeitadas as seguintes condições:
a)
para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições
dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;
b)
é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada
a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural – Ater, desde que
se trate de empreendimento não enquadrado no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária – Proagro.” (NR)
“11
- ........................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
VII
- Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF
do Pronaf em que conste o enquadramento nos critérios do MCR 10-2, quando se
tratar de beneficiários do Pronaf;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“14
- Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas "a" e
"b" do item 11 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante
apresentação do CAF:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 4º A Seção 5 (Utilização)
do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“13
- Admite-se a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos,
defensivos agrícolas, mudas e sementes fiscalizadas ou certificadas, quando
destinados a lavouras, culturas perenes e pastagens financiadas, ou a rações, suplementos e medicamentos para a atividade
pecuária, adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias
antes da formalização do crédito, desde que a aquisição dos produtos,
comprovada por nota fiscal, seja compatível com o empreendimento financiado.”
(NR)
Art. 5º A Seção 6 (Reembolso)
do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“4
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d)
dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas
de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que
gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações
de crédito rural.” (NR)
“4-A
- A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada,
ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a
capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam
ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que
possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive
para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a
renegociação.” (NR)
Art.
6º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações
“2
- ..........................................................................................................................................
a)
do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras
permanentes, da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados, ou da extração
ou produção de sementes e mudas de essências florestais nativas ou exóticas;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“3
-
..........................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
IV
- despesas com insumos e tratos culturais para plantio de culturas utilizadas
para a cobertura e proteção do solo no período de entressafra;
.......................................................................................................................................”
(NR)
“6‐E
‐ No período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, a taxa de juros
de que trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-4, para operações de crédito
rural de custeio contratadas por produtores rurais enquadrados no Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, e a taxa de juros de que
trata o item 1.1-1 da Tabela 1 do MCR 7-1, para operações de crédito de custeio
contratadas pelos demais produtores rurais, será reduzida em 0,5 (meio) ponto
percentual quando o crédito de custeio for contratado com recursos equalizados,
respeitados os limites estabelecidos para cada instituição financeira, por ano
agrícola, conforme portaria do Ministério da Fazenda, e com recursos
obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, devendo o crédito ser destinado a
atividades produtivas sustentáveis enquadradas nos seguintes programas, com
certificação válida e ativa no caso dos programas referidos nas alíneas “a”,
“b”, “c” e “d”:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“6-I
- A instituição financeira somente poderá conceder o desconto de que trata o
item 6-E caso a instituição certificadora ou o organismo participativo de
avaliação da conformidade – Opac esteja:
.......................................................................................................................................”
(NR)
“8
- Até 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento, quando destinado a
pequenos e médios produtores, pode incluir verbas para atendimento de pequenas
despesas conceituadas como investimento, desde que possam ser liquidadas com o
produto da exploração no mesmo ciclo, tais como: reparos ou reformas de bens de
produção e de instalações, aquisição de animais de serviço, destoca e
aquisição, transporte, aplicação e incorporação de calcário agrícola.” (NR)
“13
-
........................................................................................................................................
a)
agrícola, observado o ciclo de cada empreendimento:
I
- até 36 (trinta e seis) meses para as culturas de açafrão e palmeira real
(palmito);
II
- até 24 (vinte e quatro) meses para as culturas bienais e manejo florestal
sustentável;
III
- até 20 (vinte) meses para cafeicultura e fruticultura;
IV
- até 14 (quatorze) meses para culturas permanentes; e
V
- até 11 (onze) meses para as demais culturas;
b)
............................................................................................................................................
I
- até 6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos
para engorda em regime de confinamento;
II
- até 12 (doze) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e
bubalinos para recria em regime extensivo;
III
- até 8 (oito) meses, quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e
bubalinos para engorda em regime extensivo;
IV
- até 20 (vinte) meses, quando o financiamento se destinar a avicultura caipira de postura ou quando o financiamento envolver
a aquisição de bovinos e bubalinos, desde que a mesma operação abranja,
necessariamente, a recria e a engorda
em regime
extensivo; e
V - até 10
(dez) meses nos demais financiamentos.” (NR)
“13-A - No
caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos de safra não são
claramente definidos, a exemplo da olericultura, horticultura, suinocultura e avicultura de corte,
o vencimento do crédito de custeio fica limitado a 1 (um) ano, devendo a
instituição financeira, para esse efeito:
a)
estabelecer a dispensa de amortizações periódicas na vigência do empréstimo,
desde que sejam renovadas, ao término de cada ciclo de produção, as aquisições
dos insumos para a etapa subsequente, de acordo com o orçamento;
b)
fiscalizar a atividade assistida, em cada ciclo, para certificar-se do efetivo
emprego dos recursos nas finalidades previstas.” (NR)
“15 - A
instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a
seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito
destinadas ao custeio agrícola:
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art.
7º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa
a vigorar com a seguintes alterações:
“11 -
........................................................................................................................................
a)
investimento fixo: 96 (noventa e seis) meses;
b)
investimento semifixo: 60 (sessenta) meses, exceto quando se tratar de
aquisição de animais para reprodução ou cria, cujo prazo será de até 48 (quarenta
e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência.” (NR)
Art. 8º A Seção 4 (Créditos de
Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a
seguintes alterações:
“3 -
..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d)
tem prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.” (NR)
“8
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b)
............................................................................................................................................
I
- até 60 (sessenta) dias, quando referentes a feijão e feijão macaçar;
II
- até 120 (cento e vinte) dias, quando referentes a açaí, alho, amendoim,
borracha natural, castanha-do-pará, casulo de seda, farinha de mandioca, fécula
de mandioca, goma e polvilho, guaraná, juta ou malva embonecada, mamona em
baga, milho pipoca, sisal e sementes;
III
- até 180 (cento e oitenta) dias, quando referentes a algodão em pluma, caroço
de algodão, castanha-de-caju, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;
IV
- até 90 (noventa) dias, quando referentes aos demais produtos agropecuários.” (NR)
“10
-.........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
b)
prazo de até 60 (sessenta) dias.” (NR)
“25
-.........................................................................................................................................
a)
.............................................................................................................................................
I
- 75 (setenta e cinco) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço,
sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 120 (cento e
vinte) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma;
II
- 150 (cento e cinquenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café,
castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho,
juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, sementes
e os produtos não mencionados nesta alínea constantes das tabelas do item 26;
III
- 210 (duzentos e dez) dias para algodão em pluma, cana-de-açúcar, caroço de
algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;
.................................................................................................................................................
d)
admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único para até 60
(sessenta) dias para sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo, trigo,
amendoim, cevada e triticale contra a apresentação de comprovantes de venda a
prazo de safra;
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 9º A Seção 5 (Créditos de Industrialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3
- O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de
comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo
de 20 (vinte) meses para a uva e de 11 (onze) meses para os demais produtos.” (NR)
Art. 10. A Seção 3 (Livres) do
Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
l)
nas operações de custeio agrícola, devem ser observadas as recomendações e
restrições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, respeitadas as
seguintes condições:
I
- para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições
dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”;
II
- é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados,
dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural –
Ater.” (NR)
Art. 11. A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8
(Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp) do MCR passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“1
- As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp
ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural, às disposições do MCR 3-2
(Créditos de Custeio) e do e MCR 3-3 (Créditos de Investimento) e às seguintes
condições especiais:
a)
.............................................................................................................................................
I
- possuam renda bruta anual de até R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos
mil reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor
Bruto de Produção – VBP, 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de
entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais
rendas não agropecuárias;
.................................................................................................................................................
b)
admite-se entre os itens financiáveis:
I
- no crédito de custeio: verbas para atendimento de pequenas despesas
conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua
família;
II
- no crédito de investimento: aquisição, isolada ou não, de máquinas,
equipamentos e implementos usados, fabricados no Brasil, revisados e com
certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada,
podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação
emitido pelo responsável técnico do projeto, atestando a fabricação nacional, o
perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada
do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento, observado o disposto
no item 5;
…………………………………………………………………………..................................………………………”
(NR)
Art. 12. A Seção 1 (Disposições
Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira – Funcafé) do MCR
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1
- ..........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
f)
.............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
II
- uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito, pela taxa
de: 10,0% a.a. (dez por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal de
operações de crédito de custeio (MCR 9-2), crédito de comercialização (MCR
9-3), crédito para contratos de opção e de operações em mercados futuros (MCR
9-5) e crédito para recuperação de cafezais danificados (MCR 9-7); e 11,5% a.a.
(onze inteiros e cinco décimos por cento ao ano) aplicada sobre o valor nominal
de operações de financiamento para aquisição de café (MCR 9-4) e de crédito
para capital de giro para indústrias de café solúvel e de torrefação de café e
para cooperativa de produção (MCR 9-6).
.......................................................................................................................................”
(NR)
Art. 13. Ficam
revogados os seguintes dispositivos do MCR:
I
- o item 20 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações);
II
- a Seção 4 (Taxa de
Retenção) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária); e
III
- as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 1 e o item 4 da Seção 1 (Pronamp) do
Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp).
Art. 14. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de julho de 2025.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Central do Brasil