O texto vigente do MCR encontra-se
no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.889, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a consolidação do Capítulo 8 (Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), do Capítulo 9 (Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé), do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) e do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR), em conformidade com o disposto
no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil,
na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de
2021, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei, dos
arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art.
4º do Decreto nº 94.874, de 15 de setembro de 1987, art. 6º da Lei nº 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001, dos parágrafos 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, e do art. 5º do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam consolidados
no Manual de Crédito Rural (MCR), conforme anexos a esta Resolução:
I - Capítulo 8 (Programa
Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp);
II - Capítulo 9 (Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé);
III - Capítulo 10
(Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf); e
IV - Capítulo 11 (Programas
com Recursos do BNDES).
Art. 2º Esta Resolução
entra em vigor em 1º de maio de 2021.
Roberto de Oliveira Campos
Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO:
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO:
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) - 8
SEÇÃO:
Pronamp - 1 (*)
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1 - As operações do
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às
normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou
parceiros com renda bruta anual de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais),
considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de
Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade
integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no
estabelecimento e fora dele e 100% (cem por cento) das demais rendas não
agropecuárias;
b) itens financiáveis:
I - custeio, admitida
a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de
investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;
II - investimento,
inclusive a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos
usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido
por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser
substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto
atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de
conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso
do financiamento, observado o disposto no item 5;
III - assistência
técnica, observado o disposto no MCR 10-1-42, 43, 44, 45 e 46;
c) os encargos financeiros e os limites de crédito aplicáveis
aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão definidos na Seção
Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) do Capítulo
Encargos Financeiros e Limites de Crédito;
d) reembolso:
I - custeio: os
estabelecidos na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações;
II - investimento:
até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, nas operações
efetuadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional;
e) amortizações:
I - custeio agrícola:
vencimento em até 60 (sessenta) dias após a colheita;
II - investimento: de
acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
f) admite-se o
alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas
ao custeio agrícola, observado o disposto na Seção Créditos de Custeio do
Capítulo Operações;
g) risco da operação:
da instituição financeira;
h) no caso de comercialização do produto
vinculado em garantia do financiamento de custeio, inclusive nas operações de
custeio alongado, antes da data de vencimento pactuada, o saldo devedor
correspondente deve ser imediatamente amortizado ou liquidado pelo mutuário
proporcionalmente ao volume do produto comercializado.
2 - As instituições financeiras gestoras do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do
Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO), na respectiva região onde atuam como gestoras desses fundos, não podem
contratar operações de investimento no âmbito do Pronamp.
3 - Admite-se a contratação de financiamento
de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto no MCR
3-2-19.
4 - Admite-se a
concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, ao amparo dos
Recursos Obrigatórios, observadas as seguintes condições:
a) finalidade:
custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo produtor;
b) prazo: máximo de 3
(três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois)
anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades
assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou
utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se
utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortização na
vigência da operação: parcial ou total, a critério do beneficiário, mediante
depósito;
e) em caso de
renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos
descritos no MCR 3-2-19-“b”;
f) o crédito rotativo será considerado como
de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da destinação dos
recursos prevista no orçamento.
5 - Fica vedada a contratação de operação de
crédito de investimento com recursos obrigatórios ou equalizáveis ao amparo
deste Programa para aquisição isolada de máquinas e equipamentos passíveis de
financiamento no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores
Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).
6 - Fica vedada a
contratação de operação de crédito de investimento com recursos equalizáveis ao
amparo deste Programa para aquisição de animais para reprodução ou cria.
a) beneficiários: cafeicultores e suas
cooperativas de produção agropecuária;
b) itens financiáveis: despesas próprias da
fase sucessiva à coleta da produção, inclusive estocagem;
c) base de cálculo do
crédito: preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características
que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), devendo o valor do crédito
corresponder a, no máximo, 100% (cem por cento) do produto ofertado em
garantia, observado o disposto na alínea "d" deste item;
d) caso o preço médio
de mercado pago ao produtor rural ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento)
o preço mínimo vigente na respectiva região, fica facultado à instituição
financeira considerar como valor base para o financiamento até 80% (oitenta por
cento) do preço médio de mercado pago aos produtores;
e) garantias: penhor do
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do
recibo de depósito representativo do café financiado, podendo ser exigidas
garantias adicionais;
f) liberação do crédito: em parcela única;
g) reembolso: em duas parcelas, sendo:
I - a primeira, com
vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data da
contratação, no valor mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito
acrescido dos encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento;
II - a segunda, com
vencimento até 180 (cento e oitenta) dias corridos a partir da data de
vencimento da primeira parcela, no valor do saldo devedor remanescente.
h) o café objeto do crédito de
comercialização deve:
I - ser depositado em
armazém cadastrado pela Conab, em quantidade proporcional ao saldo devedor do
financiamento;
II - ser
acondicionado em sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, ou, a critério da
instituição financeira, em "sacaria de primeira viagem" ou em
"big bags", arcando o beneficiário com a responsabilidade pela
conservação do produto.
2 - O instrumento de
crédito deve conter permissão para que a Conab, a qualquer tempo e mediante
prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(Mapa), realize inspeções do estoque garantidor do crédito.
1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e
melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades
e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
2 - Na concessão dos
créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:
a) a assistência
técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento,
cabendo à instituição financeira, sempre que julgar necessário, requerer a
prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os
serviços:
I - devem compreender
o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto
integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;
II - no caso de
investimento, devem abranger, no mínimo, o tempo necessário à fase de
implantação do projeto;
III- no caso das
agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e
de planejamento;
IV - a critério do
mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios;
V - quando
financiados, devem ter seus custos calculados na forma dos itens 42, 43, 44, 45
e 46, exceto para os financiamentos de que tratam as Seções Créditos para os
Beneficiários do PNCF, do PNRA e do PCRF, Crédito de Investimento em Sistemas
de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia
Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia) e Crédito Produtivo
Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado), que têm custos
específicos de assistência técnica;
VI - quando previstos
no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para
os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que
diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo;
b) o número de laudos a ser apresentado pela
Ater será definido pela instituição financeira, de acordo com as peculiaridades
do empreendimento financiado, exceto quando a quantidade estiver especificada
na linha de crédito.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma
individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado
por grupo de produtores para finalidades coletivas.
4 - As instituições financeiras devem
registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando
dispensadas de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo
vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior
custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Economia.
5 - O disposto no item 4 é aplicável sem
prejuízo de as instituições financeiras continuarem informando no Sistema de
Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) a fonte de recursos e as
respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem
sistema interno para controle das aplicações por fonte lastreadora de recursos
dos financiamentos.
6 - É dispensável a elaboração de aditivo
para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida
fonte figurar no instrumento de crédito.
7 - A documentação pertinente à relação
contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está
sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os
posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
8 - Os encargos financeiros e os limites de
crédito aplicáveis aos financiamentos rurais ao amparo deste Capítulo estão
definidos em Capítulo específico neste MCR.
9 - Na concessão de crédito ao amparo das
linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos
"A", "A/C" e "B" e das linhas de que tratam as
Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta),
Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido) e
Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem), quando as operações forem
realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas
a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de
contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por
escrito, essa intenção.
10 - Os créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural deverão ter o
risco da operação assumido:
a) integralmente pelo
FNO, FNE ou FCO, nas operações com recursos dessas fontes e ao amparo das
linhas de que tratam:
I - a Seção Crédito
de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta);
II - a Seção Crédito
de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
III - a Seção
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”);
IV - o crédito
especial para beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e
do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA);
b) integralmente pela
União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos II a IV da alínea
“a” e para as operações de que trata a Seção Crédito de Investimento para
Mulheres (Pronaf Mulher) enquadradas nos incisos III e IV da mesma alínea que
contarem com recursos do Orçamento Geral da União (OGU);
c) integralmente
pelas instituições financeiras, para as operações de que tratam as Seções
Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e
Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) que contarem com recursos do
OGU, exceto quando assumido explicitamente pela União, conforme condições e
limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) e as instituições financeiras;
d) 50% (cinquenta por
cento) pelas instituições financeiras e em igual proporção pelo FNO, FNE ou
FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas
distintas das constantes da alínea "a", exceto quando se tratar de
recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob
risco operacional integral desses últimos, conforme previsto em lei;
e) integralmente pelas instituições
financeiras, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em
contrato ou portaria específica de equalização.
11 - Os bônus de adimplência concedidos em
operações amparadas em recursos dos FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos
fundos.
12 - É vedada a concessão de crédito ao
amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de
parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item
13.
13 - Admite-se a
concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que
o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a
diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos
seguintes casos:
a) crédito de
custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da
atividade financiada;
b) crédito de investimento, vedado o
financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do
fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.
14 - A instituição
financeira pode conceder a beneficiários do Pronaf créditos ao amparo de
recursos controlados sujeitos aos encargos financeiros vigentes para a
respectiva linha de crédito, para as seguintes finalidades, sem prejuízo de o
mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização,
nas modalidades previstas na Seção Créditos de Comercialização, do Capítulo
Operações;
b) custeio ou
investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para
agroindústrias;
d) financiamento para
integralização de cotas-partes a associados de cooperativas de produção
agropecuária nas operações de que tratam as Seções Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e Programa de Desenvolvimento Cooperativo
para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop), ambas do Capítulo
Programas com Recursos do BNDES;
e) as de que trata a
Seção Financiamento para Recuperação de Cafezais Danificados, do Capítulo Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé);
f) crédito de
investimento para cooperativa de produção para aquisição de ativos operacionais
de empreendimentos já existentes, nas condições de que trata a Seção Programa
de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária
(Prodecoop), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados
às ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria);
g) crédito de
investimento ao amparo e nas condições das Seções Programa de Capitalização de
Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro), Programa de Desenvolvimento
Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop) ou
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária
(Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES, quando relacionados às
ações enquadradas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria), destinada a cooperativa de produção, observado que,
excetuando a linha de crédito prevista no MCR 11-2-3, o beneficiário que houver
contratado o crédito ao amparo da Seção Pronaf Agroindústria fica impedido de
contratar novo crédito nessas linhas do BNDES, e aquele que houver contratado o
crédito nessas linhas do BNDES fica impedido de contratar novo crédito ao
amparo da Seção Pronaf Agroindústria, no mesmo ano agrícola;
h) crédito de investimento ao amparo da Seção
Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), nas condições de que
trata a Seção Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção
Agropecuária (Inovagro), do Capítulo Programas com Recursos do BNDES,
respeitada a condição para cooperativas, conforme disposto na alínea “g”.
15 - A instituição financeira deve dar
preferência ao atendimento das propostas que:
a) objetivem o
financiamento da produção agroecológica ou de empreendimentos que promovam a
remoção ou redução da emissão dos gases de efeito estufa;
b) sejam destinadas a
beneficiárias do sexo feminino;
c) sejam destinadas
aos jovens, nas condições da Seção Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf
Jovem).
d)
sejam destinadas a beneficiário que apresente o número de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR).
16 - As instituições
financeiras fazem jus às seguintes remunerações para cobertura de custos decorrentes
da operacionalização dos financiamentos realizados com recursos do FNO, do FNE
e do FCO, a serem apuradas com base nos saldos médios diários das operações:
a) 4% a.a. (quatro
por cento ao ano) para as operações da Seção Microcrédito Produtivo Rural
(Grupo “B”) e para as operações de que trata o MCR 10-3-4;
b) 2% a.a. (dois por
cento ao ano) para as operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento
para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para
Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido);
c) 2% a.a. (dois por
cento ao ano) para as operações do Grupo “A/C”, de que trata o MCR 10-3-5;
d) 2% a.a. (dois por cento ao ano) para as
operações do Grupo “A”, de que trata o MCR 10-3-2 e 6.
17 - No caso de operações do Pronaf com risco
operacional compartilhado entre os respectivos bancos administradores e os
Fundos Constitucionais de Financiamento, cujo Grupo do Pronaf ou modalidade de
crédito não estejam abrangidos pelo item 16, a remuneração devida às
instituições financeiras é de 3% a.a. (três por cento ao ano), a ser apurada
com base nos saldos médios diários das operações.
18 - Quando as
operações de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 16 e o item 17 forem
contratadas com a aplicação da metodologia do Programa Nacional de Microcrédito
Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de
2018, as instituições financeiras farão jus à remuneração adicional de:
a) 3% (três por
cento) sobre os valores desembolsados em cada operação, devendo ser debitado à
conta do respectivo fundo;
b) 4% (quatro por
cento) sobre os valores recebidos dos mutuários no pagamento de cada parcela,
devendo ser debitado à conta do respectivo fundo.
19 - A título de prêmio de desempenho, as
instituições financeiras fazem jus a 2% (dois por cento) sobre os valores
recebidos dos mutuários em pagamento das operações mencionadas no item 16,
quando não aplicada a metodologia do PNMPO, devendo ser debitado à conta do
respectivo fundo.
20 - Com relação ao disposto nos itens 16 e
19, deve ser observado que, caso a instituição financeira receba taxa de
administração sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional,
limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos
do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deve ser descontado do
patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração,
o total das operações contratadas na forma das alíneas "a",
"b" e "c" do item 16.
21 - As operações com recursos do FNO, FNE e
FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às
condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de
recursos.
22 - O BNDES pode
repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf
equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos
para fins de equalização por portaria do Ministério da Economia, a:
a) instituições
financeiras credenciadas, para contratação de financiamento destinado a
investimentos;
b) cooperativas de crédito credenciadas, para
contratação de financiamento destinado a custeio e investimento agropecuário.
23 - Os agricultores e
agricultoras enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”, inclusive aqueles que
formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar
operações ao amparo das Seções Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais
(Pronaf Floresta) e Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido) com
risco integral para a União ou para o FNO, FNE e FCO, observadas as seguintes
condições:
a) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “A” deve ter pagado, no mínimo, 2 (duas)
parcelas do financiamento original ou renegociado ou de recuperação, quando for
o caso, contratado com base no MCR 10-3-2 e 6;
b) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “B” deve ter liquidado pelo menos 2 (duas)
operações contratadas com base na Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo
“B”);
c) o membro da
unidade familiar enquadrada no Grupo “A/C” deve ter liquidado 1 (uma) operação
contratada com base no MCR 10-3-5;
d) todos os membros
da unidade familiar que compõem o estabelecimento rural devem estar adimplentes
com o crédito rural;
e) a unidade de
produção familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a
situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento
do mutuário e a necessidade do novo financiamento;
f) nas linhas de que tratam as Seções Crédito
de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) ou Crédito de
Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido), cada unidade
de produção familiar somente pode manter “em ser”, respectivamente, 1 (uma) ou
2 (duas) operações, em cada uma delas, independentemente do número de membros
que compõem a unidade familiar.
24 - As instituições financeiras podem, sem
ônus para o mutuário, emitir e enviar carnê ou boleto para pagamento das
prestações do financiamento rural.
25 - A instituição
financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a incapacidade
de pagamento do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode
renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes
condições específicas:
a) para
financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU
efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição
financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa
previstas para vencimento no ano, observado que:
I - os valores
prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola
em curso e subsequentes;
II - no caso de
operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas
devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o
término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste
dispositivo em cada operação;
III - no caso das
operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas
pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos;
b) para
financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros
pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição
financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;
c) para
financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros
pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou
no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro
Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da
alínea "b":
I - a prorrogação
fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do
saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano:
II - os valores
prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes;
III - até 100% (cem
por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado
para até 36 (trinta e seis) meses;
d) para os
financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios
aplica-se o disposto no MCR 2-6-4;
e) para
financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a
renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por
cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta
alínea e previstas para vencimento no ano, observado que:
I - no caso das
operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser
renegociado para até 36 (trinta e seis) meses;
II- no caso de
operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas
devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após
o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste
dispositivo em cada operação;
III - devem ser
mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos
contratos;
f) para
financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das
instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT,
do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida
(IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das
parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por
cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações,
em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições:
I - a base de cálculo
dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os
programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição
financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com
vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
II - para efetivar a
renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos
juros devidos no ano;
III - até 100% (cem
por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com
vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas
parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o
vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas;
IV - cada operação de
crédito somente pode ser beneficiada com até 2 (duas) renegociações de que
trata esta alínea;
V - ficam as instituições financeiras
autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural,
quando da renegociação.
26 - A instituição financeira que utilizar o
disposto nas alíneas "a", "c" e "f" do item 25
deve apresentar à STN, em formato e regularidade definidos por ela, as
informações dos contratos que foram renegociados.
27 - Nas
renegociações de que trata o item 25:
a) devem ser
mantidos, para as parcelas e operações renegociadas, os encargos contratuais de
adimplência vigentes quando da renegociação;
b) as instituições
financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade
em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos;
c) quando as
operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados:
I - pelos bancos
públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das
operações e a prestação das informações à STN;
II - pelo BNDES às instituições
financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a
prestação das informações à STN;
d) o pedido de
renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à
instituição financeira comprovar a situação que gerou a incapacidade de
pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o
tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de
crédito, observado que:
I - quando uma mesma
situação geradora de incapacidade de pagamento atingir mais de 30 (trinta)
agricultores familiares de um mesmo município, o laudo ou documento com as
informações de que trata este item pode ser grupal;
II - as instituições
financeiras devem analisar as solicitações de renegociação caso a caso, com
exceção dos casos enquadrados no inciso I desta alínea, para os quais poderá
ser feita a análise com base no laudo grupal;
e) os mutuários devem
solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo
pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu
risco de crédito agravado em caso de inadimplemento;
f) admite-se que a
renegociação seja solicitada após a data de vencimento da prestação, sendo que
o prazo para solicitação não pode superar:
I - 30 (trinta) dias
após a data do vencimento da prestação para operações lastreadas em recursos
repassados pelo BNDES, devendo a instituição financeira formalizar a
renegociação da operação em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da
respectiva prestação;
II - 60 (sessenta)
dias após o vencimento da prestação para os demais casos;
g) o mutuário que
renegociar seu crédito de investimento ficará impedido, até que amortize
integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela do principal
acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com
recursos controlados do crédito rural, inclusive dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR);
h) a vedação de que
trata a alínea “g” não se aplica aos agricultores que tiveram seu patrimônio
produtivo prejudicado de forma a comprometer a continuidade de suas atividades,
mediante comprovação dos prejuízos por laudo técnico, sendo permitida, nesses
casos, a concessão de novo financiamento de investimento para a reconstrução do
patrimônio afetado e para a retomada da produção, observados os limites por
beneficiário e demais condições estabelecidas para as respectivas modalidades
de crédito;
i) os valores renegociados a cada ano devem
ser deduzidos das disponibilidades do respectivo programa ou modalidade de
crédito do Pronaf no plano de safra vigente e, caso o orçamento atual esteja
esgotado, no plano de safra seguinte.
28 - Quando o mutuário pagar o financiamento
com o uso de carnê ou boleto bancário e a operação fizer jus ao bônus de
desconto de que trata a Seção Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar (PGPAF), fica a instituição financeira autorizada a creditar em conta
corrente do mutuário o valor do bônus de desconto.
29 - Para as operações de investimento, na
hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de
recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do
crédito destinado a essas finalidades não pode exceder 35% (trinta e cinco por
cento) do valor do projeto ou da proposta.
30 - Nos créditos de investimento ao amparo
de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares
enquadrados no Pronaf, exceto para as linhas de que tratam as Seções
Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e Créditos para Beneficiários do PNCF,
do PNRA e do PCRF, o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para os
financiamentos contratados, fora do Pronaf, com recursos dos citados Fundos.
31 - Na linha de
crédito em que esteja previsto bônus de adimplência, este será distribuído de
forma proporcional ao valor amortizado ou liquidado até a data de seu
respectivo vencimento, observado que:
a) quando se tratar
de crédito coletivo, o bônus deve ser concedido individualmente;
b) o mutuário perde o
direito ao bônus relativo à parcela não liquidada até a data do seu respectivo
vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se
efetuar a regularização das parcelas em atraso e sempre que as vincendas sejam
pagas até a data de vencimento pactuada;
c) o bônus referente à parcela prorrogada ou
renegociada deve ser concedido na data do pagamento dessa parcela, se efetuado
até a data fixada para o novo vencimento.
32 - A instituição financeira responsável por
operações com risco da União, inclusive com recursos do FNO, FNE e FCO, deve
enviar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) dados
sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma
estabelecida pelo referido órgão.
33 - Fica autorizada, para as operações ao
amparo do Pronaf com recursos do BNDES, a concessão de crédito após a
data-limite de 30 de junho de cada ano, mediante observância das condições
estabelecidas para a contratação da safra encerrada e dedução dos valores financiados
das disponibilidades estabelecidas para a respectiva linha de crédito na nova
safra.
34 - O endividamento
por mutuário no âmbito do Pronaf, na data da contratação da nova operação,
respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os
quais são independentes entre si, não pode ultrapassar, considerando o
somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas
operações individuais, participações em créditos coletivos e a nova operação,
os seguintes limites:
a) com risco parcial
da instituição financeira:
I - até R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais) para custeio;
II - até R$330.000,00
(trezentos e trinta mil reais) para investimento;
b) com risco integral
da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento:
I - até R$10.000,00
(dez mil reais) para custeio;
II - até R$40.000,00 (quarenta mil reais)
para investimento, podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil
reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais
na forma do MCR 10-7-1-“b”-I.
35 - Deve ser incluída cláusula no
instrumento de crédito ou ser acolhida declaração do mutuário sobre a
inexistência ou existência de financiamentos rurais “em ser” contratados com
recursos controlados, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR,
com a informação do valor, considerando operações individuais e participações
em créditos grupais ou coletivos, que permita verificar se estão sendo
observados os limites de financiamento e endividamento previstos neste Capítulo,
bem como reconhecimento de que declaração falsa implica a desclassificação da
operação de crédito rural, além das demais sanções e penalidades previstas em
lei e neste manual.
36 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do
Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições
estabelecidas neste Capítulo.
37 - Quando a linha
de crédito de investimento do Pronaf se destinar à aquisição de máquinas,
equipamentos e implementos, isolada ou não, o financiamento pode ser concedido
para:
a) itens novos
produzidos no Brasil:
I - que constem da
relação do Mapa, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e
da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do BNDES e
atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização
definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Fundo de Financiamento para
Aquisição de Máquinas e Equipamentos Industriais (Finame), observado que os
tratores e motocultivadores devem ter até 80 CV (oitenta cavalos-vapor) de
potência e que, nos financiamentos de motores para embarcações, fica dispensada
a exigência de constarem na relação de CFI do BNDES;
II - que não constem
da relação do Mapa e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de
R$10.000,00 (dez mil reais) por item financiado;
III - cujo plano,
projeto ou orçamento contenha o código do Mapa e do CFI do BNDES referente ao
item a ser adquirido;
IV - que constem da
relação de CFI do BNDES, mesmo com valores inferiores ao estabelecido no inciso
II, quando se tratar de ordenhadeiras e seus componentes;
b) itens usados:
I - de valor
financiado, por beneficiário em cada ano agrícola, de até R$165.000,00 (cento e
sessenta e cinco mil reais), quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de
R$80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no
inciso II desta alínea; e
II - fabricados no
Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou
revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo
de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação
nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida
útil estimada da máquina ou equipamento é superior ao prazo de reembolso do
financiamento;
c) itens novos importados: desde que não haja
fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou
orçamento.
38 - O crédito para
aquisição de veículos novos, sem prejuízo do disposto no MCR 3-3-7 e 8, deve
atender às seguintes condições:
a) podem ser
adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal,
adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos,
isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques,
motocicletas adaptadas à atividade rural que constem da relação do Mapa,
observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do
BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou
graneleiros e reboques ou semirreboques;
b) deve ser
apresentada à instituição financeira comprovação técnica e econômica de sua
necessidade, fornecida pelo técnico que elaborou o plano ou projeto de crédito,
sempre que o veículo a ser financiado seja automotor ou elétrico;
c) deve ser
apresentada comprovação de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias e não
agropecuárias geradoras de renda do empreendimento, durante, pelo menos, 120
(cento e vinte) dias por ano;
d) não podem ser
financiados caminhonetes de passageiros, caminhonetes mistas e jipes.
e) o plano, projeto
ou orçamento para o financiamento deve conter o código do Mapa referente ao
item a ser adquirido e, também, o código do CFI do BNDES, quando se tratar de
caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;
f) o financiamento
para caminhonetes de carga:
I - somente será
concedido aos beneficiários que desenvolvam atividades de agroindústria
previstas na Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), apicultura, aquicultura, cafeicultura, floricultura,
olericultura e fruticultura, observado que, no cálculo da capacidade de
pagamento, especificado em projeto técnico, deve ficar comprovado que, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita gerada pela unidade de produção
tenha origem em ao menos uma dessas atividades e que a sua exploração ocorra há
pelo menos 12 (doze) meses;
II - fica condicionado à apresentação da nota
fiscal referente à aquisição do bem emitida pelo fabricante.
39 - As instituições
financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de
qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas
singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do
PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 2018, e atendidas as seguintes
exigências:
a) o limite de
endividamento total do mutuário, em todo o SNCR e em todas as linhas de crédito
do Pronaf, não ultrapasse R$40.000,00 (quarenta mil reais), tomando por base o
somatório dos saldos devedores “em ser” que contarem com a aplicação da
metodologia de que trata o caput deste item, respeitado o limite de
R$20.000,00 (vinte mil reais) por operação de crédito; e
b) sejam observadas as condições de cada
grupo ou linha de crédito do Pronaf e da respectiva fonte de recursos,
inclusive quanto ao risco da operação e à remuneração da instituição
financeira.
40 - Os custos relativos à elaboração de
projetos para outorga de uso da água e para licenciamento ambiental, inclusive
taxas e despesas cartorárias, bem como os custos para legalização de áreas de
terra, podem ser financiados nas operações de custeio e/ou investimento, até o
limite de 15% (quinze por cento) do crédito financiado, desde que a destinação
da verba conste de proposta simplificada do crédito ou de projeto técnico.
41 - Os sistemas de produção de base
agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, são
definidos conforme normas estabelecidas pelo Mapa.
42 - No caso de orientação
técnica grupal, seu custo não pode exceder:
a) para
empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do
orçamento, exigíveis no ato da contratação;
b) para
empreendimento vinculado a investimento:
I - 0,3% (três
décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao
ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de
prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação
do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro
ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no
orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma
proporção das amortizações efetuadas.
43 - No caso de
orientação técnica individual, seu custo não pode exceder:
a) para
empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento,
exigíveis no ato da contratação;
b) para
empreendimento vinculado a investimento:
I - 2% (dois por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da contratação;
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano),
exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de
prestação da orientação técnica, ou, se ocorrer primeiro, na data da liquidação
do financiamento, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro
ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios previstos no
orçamento, observado que os recursos próprios devem ser deduzidos na mesma proporção
das amortizações efetuadas.
44 - As despesas totais de estudo técnico
isolado (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria
prévia ficam limitadas a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento
referente à operação proposta.
45 - O custo do estudo técnico (plano ou
projeto) é coberto pela remuneração da orientação técnica, quando for exigida
sua prestação.
46 - O custo de estudo técnico isolado
referente a custeios sucessivos incide apenas sobre o orçamento do primeiro
ano.
a) explorem parcela
de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário,
parceiro, concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou
permissionário de áreas públicas;
b) residam no
estabelecimento ou em local próximo, considerando as características
geográficas regionais;
c) não detenham, a
qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contíguos ou não,
quantificados conforme a legislação em vigor, observado o disposto na alínea
"g";
d) no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da renda bruta familiar seja originada da exploração
agropecuária e não agropecuária do estabelecimento, observado ainda o disposto
na alínea "h";
e) tenham o trabalho
familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de
obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade
agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao
número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
f) tenham obtido
renda bruta familiar, nos últimos 12 (doze) meses de produção normal que
antecedem a solicitação da DAP, de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil
reais), considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto
de Produção (VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de
entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades
desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente
familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários
decorrentes de atividades rurais;
g) o disposto na
alínea "c" não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou
outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por
proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais;
h) caso a renda bruta anual proveniente de
atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$1.000,00 (mil
reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual
utilizada para o cálculo do percentual de que trata a alínea “d” deste item, a
exclusão de até R$10.000,00 (dez mil reais) da renda anual proveniente de
atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.
2 - São também
beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa, as pessoas que:
a) atendam, no que
couber, às exigências previstas no item 1 e que sejam:
I - pescadores
artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a
atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de
parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
II - aquicultores que
se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais
frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de
lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até
500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
III - silvicultores
que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes;
b) se enquadrem nas
alíneas "a", "b", "d", "e" e
"f" do item 1 e que sejam:
I - extrativistas que
exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e
faiscadores;
II - integrantes de
comunidades quilombolas rurais;
III - povos
indígenas;
IV - demais povos e comunidades tradicionais.
3 - Os beneficiários
do Pronaf definidos nos itens 1 e 2 podem ser enquadrados em grupos especiais
do Programa, mediante apresentação de DAP ativa, conforme as seguintes
condições:
a) Grupo “A”:
assentados pelo PNRA, beneficiários do Programa Cadastro de Terras e
Regularização Fundiária (PCRF) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do
Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não
contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para
estruturação no âmbito do Pronaf de que trata o MCR 10-3-2 e 6;
b) Grupo “B”:
beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata a alínea “f” do
item 1, não seja superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais) e que não
contratem trabalho assalariado permanente;
c) Grupo
"A/C": assentados pelo PNRA, beneficiários do PCRF ou beneficiários
do PNCF que:
I - tenham contratado
a primeira operação no Grupo "A";
II - não tenham contratado financiamento de
custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
4 - A DAP ativa, nos termos
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa),
é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf, observado
ainda que:
a) deve ser emitida
por agentes credenciados pelo Mapa;
b) deve ser elaborada
para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da
família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de
terra;
c) pode ser diferenciada para atender a
características específicas dos beneficiários do Pronaf.
5 - Para efeito de comprovação da vinculação
do beneficiário do crédito com a terra e a atividade, a DAP ativa é suficiente
para fins de contratação de financiamento do Pronaf na linha de crédito de que
trata a Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) e, a critério da
instituição financeira, pode ser utilizada para a contratação de financiamentos
de custeio ou de investimento nas demais linhas do Pronaf.
1 - Os créditos tratados nesta Seção são
destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de
Reforma Agrária (PNRA), do Programa Cadastro de Terras e Regularização
Fundiária (PCRF) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas
nos Grupos "A" e "A/C" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
2 - Os créditos de
investimento para beneficiários enquadrados no Grupo "A" devem ser
formalizados mediante apresentação de projeto técnico, observadas as seguintes
condições:
a) reembolso: até 10
(dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, de acordo com a atividade
e com o projeto técnico;
b) o financiamento
para assentados no âmbito do PNRA fica condicionado, ainda, a que:
I - seja comprovada,
mediante declaração da assistência técnica, a instalação da família
beneficiária na parcela rural com moradia habitual, água para consumo humano e
via de acesso que permitam a comercialização da produção;
II - seja comprovado,
mediante declaração da assistência técnica, que a família beneficiária
desenvolve atividades produtivas que garantam a segurança alimentar e a
produção de excedente para comercialização;
III - o assentado participe de rede de
comercialização de sua produção;
3 - O cronograma de
desembolso da operação de crédito de que trata o item 2, quando o projeto
incluir a remuneração da assistência técnica, deverá:
a) destacar 5,66%
(cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do total do
financiamento para pagamento da prestação desses serviços durante, pelo menos,
os 3 (três) primeiros anos de implantação do projeto;
b) prever as liberações em datas e valores
coincidentes com os de pagamento dos serviços de assistência técnica.
4 - Para os
beneficiários do PNRA, cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR
10-2-1-“f”, não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e que não
contratem trabalho assalariado permanente, é permitida a contratação de até 3
(três) financiamentos de investimento, atendidas as condições do item 2, exceto
o disposto no inciso III da alínea “b”, que não conflitarem com o seguinte:
a) finalidades:
financiamento de atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento
rural, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de
produção e prestação de serviços agropecuários;
b) reembolso: até 2 (dois) anos para
cada financiamento.
5 - Aos beneficiários
enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de crédito de custeio,
sujeito às seguintes condições de reembolso:
a) custeio agrícola:
até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;
b) custeio pecuário:
até 1 (um) ano;
c) custeio para agroindústria: até 1 (um)
ano.
6 - É permitida a
concessão de financiamentos de que trata esta Seção a novo agricultor que
manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor que abandonou,
desistiu ou se evadiu de projeto de reforma agrária ou de crédito fundiário,
observadas as condições previstas em cada linha de crédito e que:
a) o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica estadual
ou regional, com anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa), deve emitir e fornecer à instituição financeira documento
que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do
proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que
restaram na parcela ou lote abandonado;
b) o documento não
pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na
condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com
crédito de investimento do Pronaf;
c) o valor do
financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação
fornecido pelo Incra ou Unidade Técnica estadual ou regional do valor do
crédito, respeitado o teto de cada linha de crédito;
d) são de responsabilidade do beneficiário
que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito
por ele realizadas no âmbito desta Seção.
7 - É obrigatória a
assistência técnica nos projetos financiados com os créditos definidos nesta
Seção.
8 - Os financiamentos
de que trata esta Seção não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de
coordenadas geodésicas, de que trata o MCR 2-1-2.
1 - Os créditos de custeio são destinados
exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata a Seção Beneficiários deste
Capítulo, exceto para aqueles enquadrados nos Grupos “A” e “A/C”.
2 - O projeto ou proposta de financiamento
para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao
bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e
fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos.
3 - O crédito de custeio deve observar os
prazos de reembolso previstos no MCR 3-2-13, admitido no crédito para
aquicultura a extensão do prazo por 1 (um) ano conforme o ciclo produtivo de
cada espécie presente no plano, proposta ou projeto.
4 - O vencimento dos
créditos de custeio:
a) agrícola: deve ser
fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após data da colheita;
b) para a pesca artesanal: deve ser fixado por
prazo de até 185 (cento e oitenta e cinco) dias após o fim do período de defeso
da espécie alvo.
5 - Admite-se o alongamento e a reprogramação
do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observado
o disposto na Seção Créditos de Custeio do Capítulo Operações.
6 - Admite-se a contratação de financiamento
de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta
Seção.
7 - Admite-se a
concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito rotativo, observadas as
seguintes condições:
a) finalidades:
custeio agrícola e pecuário, com base em orçamento, plano ou projeto abrangendo
as atividades desenvolvidas pelo produtor;
b) prazo: máximo de 3
(três) anos para as culturas de açafrão e palmeira-real (palmito) e de 2 (dois)
anos para as demais culturas, em harmonia com os ciclos das atividades
assistidas, podendo ser renovado;
c) desembolso ou
utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se
utilização em parcela única e reutilizações;
d) amortizações na
vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante
depósito;
e) em caso de
renovação da operação, a instituição financeira deve observar os procedimentos
descritos no MCR 3-2-19-“b”;
f) o crédito rotativo será considerado
genericamente como de custeio agrícola ou pecuário, conforme a predominância da
destinação dos recursos prevista no orçamento.
8 - O crédito de custeio pode conter verbas
para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais
destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos,
agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações
sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.
9 - O Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fica autorizado a repassar
recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equalizados pelo
Tesouro Nacional (TN), a cooperativas singulares e cooperativas centrais de
crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio do
Pronaf, conforme definido neste Capítulo, observadas as seguintes condições:
a) reembolso:
conforme definido no MCR 3-2-13, observado o disposto no item 3;
b) a formalização das
operações de que trata este item deve ser efetuada de forma individualizada
entre a cooperativa singular e o mutuário;
c) cabe à cooperativa
credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;
d) não se aplicam aos
financiamentos de que trata este item o disposto nos MCR 3-2-15 e nos itens 6,
7 e 8.
10 - Para créditos de
custeio destinados a empreendimentos de base agroecológica devem ser observadas
ainda as seguintes condições específicas:
a) finalidades:
custeio agrícola e/ou pecuário, com base em plano ou projeto que poderá
abranger um ou todos os empreendimentos de base agroecológica a serem
desenvolvidos no estabelecimento, no período de 1 (um) ano;
b) a assistência
técnica é obrigatória e compreende a elaboração de plano simples ou projeto
técnico e orientação técnica em nível de imóvel;
c) o plano simples ou projeto técnico deverá
conter declaração do técnico responsável por sua elaboração de que foram
observadas as normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa).
11 - Admite-se o
financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo
o remanejamento das culturas em até 30% (trinta por cento) da área total
financiada, desde que observado o MCR 3-2-20 e as seguintes condições:
a) apenas os produtos definidos na tabela do
Anexo I desta Seção podem compor a cesta de hortícolas;
b) cada cesta de
hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito,
sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas,
tampouco reduzir a área total da operação de crédito;
c) o valor do
crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada
cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sistema
de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
d) o valor financiado
de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um
ciclo da respectiva cultura;
e) o mapa ou croqui
da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta
de culturas;
f) admite-se, no
mesmo ano agrícola, a contratação de operação com igual ou diferente composição
da cesta de culturas de operação liquidada ou com cobertura do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) deferida;
g) as condições deste item não se aplicam a
culturas isoladas.
12 - Admite-se a concessão de crédito
especial de custeio para cooperativas de produção de agricultores familiares
para aquisição de insumos para fornecimento a cooperados.
Anexo I - Produtos para formação da
cesta de hortícolas:
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Tabela - Produtos para compor a cesta de hortícolas
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Abóbora-moranga
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Feijão-caupi (macaçar - vagem verde)
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Abobrinha
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Hortelã
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Açafrão
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Inhame
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Acelga
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Jiló
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Agrião
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Manjericão
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Aipo
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Maxixe
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Alface
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Melancia
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Alho
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Melão
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Alho-poró
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Menta
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Almeirão
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Morango
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Aspargo
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Mostarda
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Batata-doce
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Nabo
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Berinjela
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Pepino
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Beterraba
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Pimenta
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Brócolis
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Pimentão
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Cebolinha verde
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Quiabo
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Cenoura
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Rabanete
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Chicória
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Repolho
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Chuchu
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Rúcula
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Coentro
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Salsa
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Couve
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Serralha
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Couve-flor
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Taioba
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Ervilha (vagem verde)
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Tomate-cereja
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Escarola
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Vagem
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Espinafre
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1 - Os créditos de
investimento de que trata esta Seção:
a) devem ser
concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser
substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de
crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem
assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à
ampliação dos investimentos já financiados;
b) destinam-se a
promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de
produção, visando a elevação da renda da família produtora rural;
c) estão restritos ao
financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou
modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de
transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo também
passível de financiamento a construção ou reforma de moradias no imóvel rural e
a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para
melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos
específicos;
d) podem ser
utilizados para aquisição isolada de matrizes, reprodutores, animais de
serviço, sêmen, óvulos e embriões, devendo ser comprovado no projeto ou
proposta que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração,
especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e
equipamentos, são suficientes;
e) são considerados créditos para inovação
tecnológica quando obrigatoriamente contratados com assistência técnica e desde
que se destinem à automação na avicultura, suinocultura e bovinocultura de
leite, e à construção e manutenção de estruturas de cultivos protegidos,
inclusive equipamentos relacionados, sistemas de irrigação, componentes da
agricultura de precisão e tecnologias de energia renovável, como uso da energia
solar, biomassa e eólica, mediante apresentação de projeto técnico.
2 - Os créditos de investimento de que
trata esta Seção observarão os seguintes prazos de reembolso:
a) até 5 (cinco) anos
para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade
rural;
b) até 7 (sete) anos,
com prazo de carência de até 14 (catorze) meses, para aquisição de tratores e
implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte, assim como
máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
c) até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três)
anos de carência, para os demais itens financiáveis.
3 - Fica vedado o
financiamento de aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras
e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para
pulverização e adubação, quando relacionados à:
a) adoção de práticas
conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a
correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e
aplicação dos insumos para essas finalidades;
b) formação e
recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e
conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
c) implantação,
ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição
de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água,
infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
d) aquisição e
instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de
automação para esses cultivos;
e) construção de
silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas,
tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
f) aquisição de
tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
g) exploração extrativista ecologicamente
sustentável.
4 - As instituições financeiras ficam
autorizadas, a seu critério, a efetuar a individualização das operações grupais
e coletivas de investimento do Grupo "C" do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
5 - Admite-se o
financiamento do custo com assistência técnica, limitado a 6% (seis por cento)
do valor do crédito, nas operações referentes aos investimentos de que trata o
item 1-“e”, na seguinte forma:
a) 3% (três por
cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;
b) 3% a.a. (três por cento ao ano), exigíveis
em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da
orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o
primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios
aplicados no empreendimento.
1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de
Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm por
objetivo prover recursos para atividades que agreguem renda a produção e aos
serviços desenvolvidos pelos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf).
2 - Considera-se empreendimento familiar
rural, de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a pessoa jurídica
constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento e comercialização
de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo
rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais beneficiários do Pronaf
de que trata a Seção Beneficiários deste Capítulo, comprovado pela apresentação
de relação com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa de cada
sócio, e que, no mínimo, 70% (setenta por cento) da produção a ser beneficiada,
processada ou comercializada seja produzida por seus membros.
3 - Consideram-se cooperativas (singulares ou
centrais) da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº
11.326, de 2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
de seus participantes ativos são beneficiários do Pronaf, comprovado pela
apresentação de relação com o número da DAP ativa de cada cooperado e que, no
mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada,
processada ou comercializada são oriundos de cooperados enquadrados no Pronaf,
e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao
número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada referente ao respectivo projeto.
4 - O crédito de que
trata esta Seção se sujeita às normas gerais do crédito rural e às seguintes
condições específicas:
a) beneficiários:
I - os definidos na
Seção Beneficiários deste Capítulo, no caso de pessoa física, desde que, no
mínimo, 80% (oitenta por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou
comercializada seja própria;
II - os
empreendimentos familiares rurais definidos no item 2 que apresentem DAP pessoa
jurídica ativa para a agroindústria familiar;
III - as cooperativas
constituídas pelos beneficiários do Pronaf definidos no item 3 que apresentem
DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização;
b) finalidades:
investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento,
armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de
produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de
turismo rural, incluindo-se a:
I - implantação de
pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
II - implantação de
unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias
em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do
processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de
comercialização da produção;
III - ampliação,
recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do
Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;
IV - aquisição de
equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das
unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
V - capital de giro
associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para
investimento;
VI - integralização
de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
VII - tecnologias de
energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas
de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por
renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas de uso da agroindústria;
c) reembolso:
I - até 10 (dez)
anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, observado o disposto no MCR
10-1-30;
II - até 5 (cinco) anos, incluído 1 (um) ano
de carência, quando se tratar de caminhonetes de carga;
5 - Para os beneficiários definidos nos
incisos II e III da alínea "a" do item 4, admite-se que os contratos
de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais
(Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo;
b) finalidade:
financiamento, conforme projeto técnico, de atividades referentes a:
I - sistemas
agroflorestais;
II - exploração
extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal,
incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
III - recomposição e
manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de
áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
IV - enriquecimento
de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de
uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;
c) reembolso,
observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de
maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade:
I - até 20 (vinte)
anos, incluída a carência do principal, de até 12 (doze) anos, nos
financiamentos destinados exclusivamente para projetos de sistemas
agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e
“B”;
II - até 12 (doze) anos, incluída a carência
do principal, de até 8 (oito) anos, nos demais casos.
2 - É vedado o
financiamento para:
a) aquisição de
animais;
b) implantação ou manutenção de projetos com
menos de 3 (três) espécies florestais destinadas ao uso industrial ou queima.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido
(Pronaf Semiárido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo;
b) finalidades:
investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na
sustentabilidade dos agroecossistemas e destinados à implantação, ampliação,
recuperação ou modernização da infraestrutura produtiva, inclusive aquelas
relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não
agropecuários;
c) assistência
técnica: obrigatória;
d) reembolso: até 10
(dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada
para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o
projeto técnico comprovar a sua necessidade.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher)
sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiárias:
mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção
enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf), conforme previsto na Seção Beneficiários deste Capítulo,
independentemente de sua condição civil;
b) finalidades:
atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto
técnico ou proposta simplificada;
c) limites, encargos
financeiros, benefícios e prazos de reembolso:
I - para as
beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou
"B": as condições estabelecidas para a Seção Microcrédito Produtivo
Rural (Grupo “B”);
II - para as demais beneficiárias: as
condições estabelecidas na Seção Créditos de Investimento do Capítulo Operações
para financiamentos de investimento, observado o disposto no MCR 10-1-34.
2 - As mulheres
integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos
"A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha de crédito de
que trata esta Seção:
a) se a unidade
familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de
custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo
"A";
b) mediante a apresentação da Declaração de
Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do
Crédito Fundiário, conforme o caso, observadas as normas definidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
3 - As mulheres
integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos
"A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf
Mulher, ter acesso às operações da linha de crédito especial destinada aos
beneficiários do Grupo "B", observadas as condições específicas da
Seção Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”) que não conflitarem com as
condições desta Seção, inclusive quanto à fonte de recursos, ficando a
concessão dos financiamentos subsequentes condicionada à:
a) liquidação do
financiamento anterior;
b) que todos os membros da família que
constam da DAP estejam adimplentes com o crédito rural.
4 - Para os financiamentos destinados às
mulheres integrantes das unidades familiares de produção enquadradas em qualquer
grupo e que apresentem propostas de financiamento de até R$30.000,00 (trinta
mil reais), a instituição financeira deve priorizar a efetivação da operação
nas condições estabelecidas no MCR 10-1-39, exceto quanto ao limite por
operação ali referido.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem)
sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes
de unidades familiares enquadradas na Seção Beneficiários deste Capítulo, que
atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa:
I - tenham concluído
ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por
alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
II - tenham concluído
ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio
ou, ainda, há mais de 1 (um) ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em
instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para
instituições de ensino;
III - tenham
orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural
reconhecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e
pela instituição financeira;
IV - tenham
participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo
(Pronacampo);
b) finalidades:
crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-1, desde que
executados pelos beneficiários de que trata esta Seção;
c) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos
até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco)
anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico
comprovar a sua necessidade.
2 - O financiamento para mais de um jovem
produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado
o limite de financiamento por mutuário.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar
(Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes
condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos no MCR 10-6-4-"a", observado ainda o disposto no MCR
10-6-5;
b) finalidades:
custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição
de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos,
formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima,
formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização,
adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda,
financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em
melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de
produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados;
c) reembolso: até 12 (doze) meses, a ser
fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso.
2 - A concessão de financiamento está
condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea "a"
do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf
Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições
especiais:
a) beneficiários:
I - cooperativas de
produção agropecuária que: tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
sócios ativos classificados como beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e que, no mínimo, 55%
(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou
comercializada seja oriunda de sócios ativos beneficiários do Pronaf, devendo a
comprovação desses percentuais ser feita pela apresentação de relação escrita
com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado; tenham
patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no mínimo
um ano de funcionamento e apresentem à instituição financeira DAP pessoa
jurídica ativa, conforme definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa); e atendam ao disposto na Seção Integralização de
Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária, no
que não conflitar com as disposições dessa Seção;
II - os beneficiários
do Pronaf associados às cooperativas de produção agropecuária discriminadas no
inciso I;
b) finalidades:
I - financiamento da
integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a
cooperativas de produção rural que atendam ao disposto na alínea "a";
II - aplicação pela
cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro;
c) prazo de reembolso: até 6 (seis) anos,
incluída a carência, a ser fixada pela instituição financeira;
2 - Aplicam-se aos financiamentos de que
trata esta Seção as disposições da Seção Integralização de Cotas-Partes do
Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária que não conflitarem
com o disposto no item 1.
3 - Os produtores rurais, associados ativos
das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito
objeto desta Seção, podem beneficiar-se de outras linhas de crédito rural, fora
do âmbito do Pronaf, quando estas forem destinadas para integralização de
cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na Seção Integralização de
Cotas-Partes do Capítulo Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária.
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito para o Grupo “B” do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural),
sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo
"B" do Pronaf contidos nas demais Seções deste Capítulo, sujeitam-se
às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos no MCR 10-2-3-“b”;
b) finalidades:
I - financiamentos de
investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no
estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como
implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e
prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as
propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de
serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural,
produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor
emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir
qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado
ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades
listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;
II - financiamento de
custeio das atividades descritas no inciso I, exceto para as atividades
agrícolas;
c) o crédito deve ser
liberado de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos;
d) reembolso: até 2
(dois) anos para cada financiamento;
e) os financiamentos de que trata esta Seção
não se sujeitam à obrigatoriedade de apresentação de coordenadas geodésicas, de
que trata o MCR 2-1-2.
2 - O financiamento pode ser concedido
mediante apresentação de proposta simplificada de crédito.
3 - Nos créditos
formalizados com a linha de crédito de que trata esta Seção:
a) o mutuário deve
guardar todos os comprovantes das despesas realizadas;
b) os comprovantes relativos à aquisição de
máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados na modalidade de
crédito coletivo, de valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem ser
entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-10.
4 - A linha de crédito de que trata esta
Seção será operacionalizada pelas instituições financeiras em comum acordo com
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no que diz
respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos,
limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins
de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das
operações, entre outros.
5 - Na operacionalização dos financiamentos
do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e
os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a
Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, as instituições financeiras, mantidas
suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito,
utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para
o microcrédito rural.
6 - Admite-se a
contratação de financiamento na linha de crédito de que trata esta Seção com
previsão de renovação simplificada, exclusivamente quando adotada a metodologia
do PNMPO, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições
específicas:
a) prazo: até 24
(vinte e quatro) meses, com renovação a partir do dia seguinte ao do pagamento
do crédito referente ao financiamento anterior;
b) a cada renovação,
a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo:
I - orçamento simplificado contendo as
inversões a serem financiadas, com os respectivos valores atualizados,
efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do
Proagro (Sicor), quando for o caso;
II - a comprovação da implantação do
investimento objeto do crédito anterior, mediante laudo;
c) a comprovação de que trata o inciso II da
alínea “b” será realizada em pelo menos 30% (trinta por cento) das operações a
serem renovadas.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) - 14 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - A Linha de
Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às
seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, desde que apresentem projeto
técnico ou proposta simplificada para:
I - sistemas de
produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base
agroecológica, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa);
II - sistemas
orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Mapa;
b) finalidades:
financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os
custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
c) reembolso: os
prazos estabelecidos no MCR 10-5-2;
d) assistência técnica: obrigatória.
1 - As instituições
financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de
crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) sempre que
o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de
garantia vigente no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
observadas as seguintes condições:
a) o bônus de
desconto do PGPAF será concedido sobre o crédito de custeio para os produtos
que constam das tabelas do Anexo I;
b) o bônus de
desconto do PGPAF para:
I - o feijão dos Estados
do Nordeste (exceto Bahia) e do Estado do Pará corresponde à diferença entre os
preços de garantia e de mercado adotados para o feijão-caupi em cada Unidade da
Federação (UF);
II - o café do Estado
de Rondônia (RO) corresponde à diferença entre os preços de garantia e de
mercado adotados para o café conillon (robusta);
III - o café dos
Estados da Bahia e do Espírito Santo corresponde alternativamente à diferença
entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café arábica ou
conillon (robusta), respeitado o direcionamento da aplicação dos recursos do
financiamento;
IV - o café dos
estados não tratados nos incisos II e III corresponde à diferença entre os
preços de garantia e de mercado do café arábica em cada UF;
V - os caprinos e os
ovinos (carcaça) corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço
médio de mercado, por quilograma de carcaça caprina e ovina, sem distinção,
praticado nos Estados da Bahia (BA) e do Rio Grande do Norte (RN) e terá
validade para todos os Estados da Região Nordeste e Municípios da região norte
de Minas Gerais que fazem parte da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene);
VI - a carnaúba, o pó
cerífero de carnaúba e a cera de carnaúba corresponde à diferença entre os
preços de garantia e de mercado adotados para o pó cerífero de carnaúba em cada
UF;
VII - a juta e a
malva corresponde à diferença entre os preços de garantia e de mercado adotados
para a juta e a malva embonecada em cada UF;
VIII - a uva
corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado
para a uva tipo indústria em cada UF;
IX - a banana
corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado
para a banana nanica para os Estados de Santa Catarina (SC), do Mato Grosso do
Sul (MS) e do Mato Grosso (MT) e banana prata para as demais UFs;
X - a maçã
corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado
para os tipos gala e fuji para consumo in natura em cada UF;
XI - o abacaxi
corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio de mercado
para o abacaxi pérola em cada UF;
XII - a manga
corresponde à diferença entre o preço de garantia e o preço médio para a manga
Tommy Atkins em cada UF;
XIII - o cará será o
mesmo estabelecido para o inhame em cada UF;
XIV - os produtos
pertencentes à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) amparados pelo
PGPAF e que não têm padronização especificada nos incisos anteriores terão o
bônus de desconto correspondente à diferença entre o preço de garantia e o
preço médio de mercado, conforme o tipo, ou o padrão, especificado na
determinação do preço mínimo desses produtos na PGPM, para cada UF;
c) quando se tratar
de lavouras consorciadas, ou quando o crédito de custeio se destinar a mais de
uma lavoura isolada, o bônus de desconto de garantia de preços:
I - será concedido
somente se a principal cultura financiada estiver incluída na pauta do PGPAF;
II - deverá ser
calculado com base na cultura principal financiada, mesmo se o financiamento
envolver culturas não incluídas na pauta do PGPAF;
d) o preço de
garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF será definido por região com base
no custo variável de produção médio regional;
e) com relação à
metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e percentuais do bônus
de desconto:
I - o custo de
produção de cada produto amparado pelo programa será levantado com base nos
custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns
empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo
Comitê Gestor do PGPAF;
II - para os produtos
abrangidos pelo PGPAF que também sejam integrantes da PGPM, o levantamento do
preço de mercado obedecerá ao tipo e padrão de qualidade estabelecido para a
PGPM, observado, no que couber, o disposto na alínea "b" deste item;
III - o levantamento
dos preços de mercado dos produtos abrangidos pelo PGPAF será realizado
mensalmente em cada UF onde exista número significativo de contratos do Pronaf
para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual
será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado,
ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização
do produto;
IV - cabe à Companhia
Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os
levantamentos previstos nos incisos I e II e informar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), até o terceiro dia útil de cada
mês, os preços mensais de mercado do mês anterior para cada um dos produtos do
PGPAF, bem como os percentuais do bônus de desconto a serem concedidos por
produto e por UF para o referido mês;
V - o Mapa informará
os percentuais do bônus de desconto por produto e por UF às instituições
financeiras e à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o quarto dia útil de
cada mês, e os publicará mensalmente, em portaria, no Diário Oficial da União;
VI - o percentual do
bônus de desconto de garantia de preços nos financiamentos será divulgado
somente após o início do período de colheita de cada produto em cada UF e terá
validade para os pagamentos efetuados entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia
9 (nove) do mês subsequente;
f) é exigida a observância do Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (Zarc), definido pelo Mapa, para a concessão dos
créditos de custeio do Pronaf abrangidos por esta Seção, ressalvados os casos
de contratos cuja atividade não esteja contida no referido zoneamento.
2 - As instituições
financeiras devem conceder o bônus de desconto sobre as prestações de operações
de crédito de investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf,
observadas as seguintes condições:
a) em cada operação
de investimento deve ser definido o principal produto gerador da renda prevista
no respectivo projeto para o pagamento do referido crédito, sendo que esse
produto:
I - deve ser amparado
pelo PGPAF na modalidade custeio;
II - deve ser
responsável pela geração de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da renda
obtida com o empreendimento financiado;
III - pode ser
coletado no plano, proposta ou projeto para concessão de crédito rural, ou
informado pelo agricultor ou técnico que elaborou o plano, proposta ou projeto
para concessão de crédito rural, antes da formalização da operação de crédito;
b) o bônus de
desconto será concedido sobre o valor da(s) prestação (ões) com vencimento no
respectivo ano e o seu percentual deverá ser igual ao concedido para operações
de custeio do produto vinculado à operação de investimento, conforme a alínea
"a", vigente no mês de pagamento da referida parcela, observado o limite
anual do bônus de desconto estabelecido no item 9;
c) para as operações
de investimento cujo principal produto gerador de renda não atenda às condições
estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as operações de
investimento contratadas até 30 de novembro de 2011, o bônus de desconto será
definido pela diferença entre o preço de garantia, definido nas tabelas do
Anexo I, e o preço médio de mercado, conforme o período de vencimento, apurado
com base no inciso III da alínea "e" do item 1, ambos referentes aos
produtos feijão, leite, mandioca e milho, em cada UF ou região, observado o
disposto no item 10 e as seguintes condições adicionais:
I - observância da seguinte fórmula:

em que:
é o
bônus de desconto na Unidade da Federação "i";
é o
preço de garantia do milho, leite, feijão ou mandioca vigente para a Unidade da
Federação "i";
é o
preço de mercado do milho, leite, feijão ou mandioca apurado na Unidade da
Federação "i";
II - o bônus de
desconto para as prestações de operações de investimento será concedido sempre
que houver bônus para um ou mais produtos listados e terá validade estadual;
III - na apuração do percentual do bônus de
desconto, somente devem integrar a fórmula constante do inciso I os produtos
cujos preços de mercado estiverem abaixo dos preços garantidores.
3 - O bônus de
desconto de garantia de preço para cada produto, representativo da diferença
entre os preços de garantia vigentes e os preços de mercado apurados conforme o
inciso III da alínea "e" do item 1, será expresso em percentual e
aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original
do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos amparados,
observando-se que:
a) no caso de a
cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações
com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de
garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o
valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência;
b) no caso de a
cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de
garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro
Mais para o mesmo empreendimento/safra;
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus
de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos
percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do
contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com
base no MCR 16-1-17.
4 - A STN reembolsará
os custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às operações
do Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do
Orçamento Geral da União (OGU) ou das exigibilidades de aplicação em crédito
rural, observadas as seguintes condições:
a) as instituições
financeiras devem:
I - encaminhar
mensalmente, por meio eletrônico, planilha(s) com a relação de informações
referentes aos bônus concedidos, conforme exigido pela STN;
II - após atestada a
conformidade de que trata a alínea “c” pela STN, encaminhar ofício com
solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo exigido pela STN, no qual
deverá constar a declaração de responsabilidade pela exatidão das informações
necessárias para o cálculo da subvenção e pela regularidade da aplicação dos
recursos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
III - quando do
efetivo ressarcimento, se devida aplicação da Selic e solicitado for pela STN,
enviar o valor do bônus de desconto calculado conforme metodologia do inciso IV
da alínea “f”;
IV - quando
verificada a aplicação irregular ou o desvio dos recursos de operações de
crédito que fizeram jus a subvenção econômica, bem como a concessão irregular
da subvenção econômica, transferir imediatamente à União, por intermédio do
Banco Central do Brasil, via ordem de transferência de fundos de sua conta de
Reservas Bancárias, o equivalente ao valor de que trata o art. 6º da Lei nº
8.427, de 1992, atualizado pela Taxa Média Selic (TMS);
V - realizar e manter
o registro analítico dos atos e fatos administrativos pertinentes às operações
reembolsadas, conforme padrões de contabilidade requeridos pela legislação e
regulamentação aplicáveis;
VI - fornecer, quando
solicitada, aos órgãos de operacionalização, de controle e de fiscalização
competentes as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação
do mecanismo de subvenção econômica de que trata este item;
b) a União, por
intermédio da STN, efetuará o ressarcimento dos recursos relativos à subvenção
econômica, desde que constatada a conformidade das informações prestadas, nos
termos e condições das alíneas “c”, “d”, “e” e “f”;
c) recebidas as
planilhas referidas no inciso I da alínea “a”, a STN manifestar-se-á, no prazo
de até 10 (dez) dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento,
sobre a conformidade dos valores apresentados pela instituição financeira,
podendo solicitar, nesse prazo, as correções porventura necessárias, por meio
eletrônico, considerando que o prazo estabelecido inclui 5 (cinco) dias úteis
para a confirmação da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada
beneficiário pelo Mapa, nos termos do item 6;
d) reapresentada,
pela instituição financeira, versão corrigida das planilhas referidas no inciso
I da alínea “a”, renovar-se-á o prazo de que trata a alínea “c” para
manifestação da STN;
e) a conferência de
que trata a alínea “c” será realizada por bônus concedido; se for detectada
incorreção no cálculo de algum bônus, a planilha encaminhada será devolvida
integralmente para verificação pela instituição financeira;
f) fica estabelecida
a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos, excepcionalmente, quando o
pagamento do bônus de desconto ocorrer em data posterior ao fim do prazo
estabelecido nas alíneas “c” e “d” ou quando a STN não se manifestar sobre a
conformidade no prazo previsto nas alíneas “c” e “d”, observado que:
I - a Selic será
devida desde o último dia do prazo definido na alínea “c” ou, se for o caso, do
último dia de sua renovação, conforme alínea “d”, até a data do efetivo
ressarcimento;
II - não será
aplicável a taxa Selic em razão da ocorrência de manifestação da STN em prazo
superior ao definido nas alíneas “c” e “d”, se constatada a não conformidade e
não forem recebidas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte
à data da comunicação pela STN, novas planilhas corrigidas pela instituição
financeira;
III - a contagem do
prazo, para fins de aplicação da taxa Selic sobre o valor do bônus de desconto,
ficará suspensa a partir da data de comunicação da conformidade pela STN, até a
data de recebimento da solicitação formal de ressarcimento do bônus prevista no
inciso II da alínea “a”;
IV - quando devida a aplicação da taxa Selic,
os valores serão calculados conforme metodologia abaixo:


Legenda:
• BSelic = bônus de desconto concedido ajustado
pela Selicd;
• B = bônus de desconto concedido;
• Selicd = taxas Selic, ao dia, vigentes no
período devido, na forma unitária;
• Selic = taxa Selic, ao ano, na forma unitária;
• N = número de Selicd vigentes
no período de aplicação da taxa.
5 - Aplica-se o disposto no item 4 ao
reembolso dos custos dos bônus de descontos de garantia de preços relativos às
operações do Pronaf formalizadas com recursos do OGU, das exigibilidades de
aplicação em crédito rural ou equalizados pelo TN, concedidos na vigência da
Resolução nº 4.107, de 28 de junho de 2012, e solicitado o ressarcimento à STN
após a publicação da Resolução nº 4.609, de 30 de novembro de 2017, nos casos
em que não havia contrato assinado ou vigente entre a instituição financeira
solicitante e a STN.
6 - Para o pagamento da subvenção econômica
relativa aos bônus de descontos de garantia de preços, a STN solicitará ao Mapa
confirmação da DAP de cada beneficiário, e serão consideradas válidas as DAPs
ativas no sistema eletrônico do Mapa na data de concessão do bônus de desconto
pela instituição financeira.
7 - As despesas decorrentes dos bônus de
descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com
recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do
Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) serão suportadas pelos próprios Fundos,
devendo a instituição financeira repassar ao Ministério do Desenvolvimento
Regional as mesmas informações citadas na alínea "b" do item 4,
referentes às operações com recursos dos respectivos Fundos.
8 - Nas operações formalizadas com mutuários
enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B", quando
beneficiadas com bônus de adimplência ou rebate regulamentar, as instituições
financeiras devem conceder primeiramente o bônus de adimplência ou rebate
pactuado na forma regulamentar e, sobre o saldo residual, devem conceder o
bônus de desconto de garantia de preço do PGPAF.
9 - O valor referente
ao bônus de desconto de garantia de preços do PGPAF, em todo o Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), a partir de 1º de julho de 2020, fica limitado a:
a) R$5.000,00 (cinco
mil reais), por mutuário, por instituição financeira, por ano civil (ano
calendário), aplicado à soma do valor referente ao bônus de desconto para as
operações de custeio;
b) R$2.000,00 (dois mil reais), por mutuário,
por instituição financeira, por ano civil (ano calendário), aplicado à soma do
valor referente ao bônus de desconto para as operações de investimento.
10 - O bônus de
desconto do PGPAF não será concedido quando se tratar de operações:
a) não pagas até a
data de seu vencimento, observado que o mutuário poderá ter direito aos bônus
de desconto referentes às prestações futuras se regularizar seus débitos;
b) contratadas ao
amparo da Seção Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf
Agroindústria), e de crédito de custeio para agroindústria familiar (da Seção
Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar – Pronaf
Industrialização de Agroindústria Familiar);
c) contratadas ao
amparo da Seção Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf
Floresta);
d) contratadas ao
amparo da Seção Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários
do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes);
e) de investimento
quando destinadas ao financiamento de atividades rurais não agropecuárias; e
f) contratadas por pessoas jurídicas.
11 - As instituições financeiras devem
incluir em seus planos de auditoria interna a verificação de conformidade dos
pagamentos dos bônus de desconto aos agricultores e do respectivo reembolso
efetuado pela STN.
12 - No caso de
pagamento antecipado de prestação de operações de crédito rural do Pronaf,
admite-se a concessão de bônus de desconto, desde que a antecipação ocorra após
o início do período de colheita do produto financiado e não seja superior:
a) a 90 (noventa)
dias da data prevista contratualmente para o vencimento, nas operações de
custeio; e
b) a 30 (trinta) dias da data prevista
contratualmente para o vencimento da parcela, nas operações de investimento.
13 - As tabelas do Anexo I contêm os preços
de garantia dos produtos amparados pelo PGPAF para o cálculo dos bônus de
desconto e seus respectivos prazos de validade, de acordo com a safra, região,
época de colheita e de comercialização.
14 - A instituição financeira somente pode
conceder bônus de desconto por conta do PGPAF para os mutuários que, na data de
pagamento da prestação, possuam DAP válida, cadastrada eletronicamente no
sistema de registro do Mapa, desde que o pagamento seja efetuado até a data de
seu vencimento.
Anexo
I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo Programa de
Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF):
|
Tabela 1 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de
custeio e de investimento com vencimento de 10/1/2021 a 9/1/2022
|
|
|
|
Produtos
|
Regiões
e Estados
|
Unidade
|
Preço
Garantidor (R$)
|
|
|
|
Açaí (fruto de cultivo)
|
Nordeste
e Norte
|
kg
|
1,25
|
|
|
Algodão em pluma
|
Centro-Oeste,
Sudeste, Sul e BA-Sul
|
15 kg
|
77,45
|
|
|
Amendoim
|
Centro-Oeste,
Nordeste, Sudeste e Sul
|
25kg
|
30,41
|
|
|
Arroz longo fino em casca
|
Sul
(exceto PR)
|
50 kg
|
40,18
|
|
|
Centro-Oeste,
Nordeste, Norte, Sudeste e PR
|
60 kg
|
50,55
|
|
|
Batata
|
Centro-Oeste,
Nordeste, Sudeste e Sul
|
50 kg
|
42,33
|
|
|
Batata-doce
|
Brasil
|
22 kg
|
7,16
|
|
|
Cana-de-açúcar
|
Nordeste
e Sudeste
|
t
|
75,98
|
|
|
Cará/inhame
|
Brasil
|
kg
|
1,68
|
|
|
Carne de caprino/ovino
|
Nordeste
|
kg
|
8,64
|
|
|
Castanha-do-Brasil em casca
|
Norte
|
kg
|
0,94
|
|
|
Cebola
|
Brasil
|
kg
|
0,82
|
|
|
Feijão
|
Brasil
|
60 kg
|
95,49
|
|
|
Feijão-caupi
|
Nordeste,
Norte e MT
|
60 kg
|
197,93
|
|
|
Juta/malva embonecada
|
Norte
|
kg
|
3,01
|
|
|
Maçã
|
Sul
|
kg
|
0,62
|
|
|
Manga
|
Centro-Oeste,
Nordeste, Norte, Sudeste e PR
|
kg
|
1,21
|
|
|
Maracujá
|
Brasil
|
kg
|
1,82
|
|
|
Milho
|
Centro-Oeste
(exceto MT), Sudeste e Sul
|
60 kg
|
26,28
|
|
|
MT e RO
|
20,85
|
|
|
BA, MA,
PI e TO
|
23,52
|
|
|
Norte
(exceto RO e TO)
|
27,66
|
|
|
Pimenta-do-reino
|
Brasil
|
kg
|
4,43
|
|
|
Raiz de mandioca
|
Centro-Oeste,
Sudeste e Sul
|
t
|
237,11
|
|
|
Nordeste
e Norte
|
269,47
|
|
|
Soja
|
Brasil
|
60 kg
|
45,24
|
|
|
Sorgo
|
Centro-Oeste
(exceto MT), Sudeste e Sul
|
60 kg
|
19,68
|
|
|
MT e RO
|
15,64
|
|
|
Norte
(exceto RO)
|
20,76
|
|
|
Tangerina
|
Brasil
|
24 kg
|
10,08
|
|
|
Tomate
|
Brasil
|
kg
|
1,05
|
|
|
Uva
|
Nordeste,
Sudeste e Sul
|
kg
|
1,10
|
|
|
Tabela
2 - Preços de garantia vigentes sobre as operações de custeio e investimento
com vencimento de 10/7/2020 a 9/7/2021
|
|
|
Produtos
|
Regiões
e Estados
|
Unidade
|
Preço
Garantidor (R$/un)
|
|
|
|
Abacaxi
|
Brasil
|
kg
|
0,64
|
|
|
Algodão em pluma
|
Nordeste (exceto
BA-Sul) e Norte
|
15 kg
|
72,00
|
|
|
Alho
|
Sul
|
kg
|
7,44
|
|
|
Centro-Oeste,
Nordeste e Sudeste
|
6,06
|
|
|
Banana
|
Brasil
(exceto SC e MT)
|
20 kg
|
17,76
|
|
|
SC e MT
|
7,60
|
|
|
Borracha
|
Brasil
|
Kg
|
2,40
|
|
|
Cacau cultivado (amêndoa)
|
Centro-Oeste
e Norte
|
kg
|
7,39
|
|
|
Nordeste
e ES
|
7,39
|
|
|
Castanha-de-caju
|
Nordeste
e Norte
|
kg
|
3,98
|
|
|
Café arábica
|
Brasil
|
60 kg
|
364,09
|
|
|
Café robusta
|
Brasil
(exceto RO)
|
60 kg
|
242,31
|
|
|
RO
|
210,13
|
|
|
Erva-mate
|
Sul
|
kg
|
8,61
|
|
|
Girassol
|
Centro-Oeste,
Sudeste, Sul
|
60 kg
|
57,12
|
|
|
Laranja
|
Brasil
|
40,8 kg
|
15,53
|
|
|
Leite
|
Sudeste e Sul
|
litro
|
1,08
|
|
|
Centro-Oeste
(exceto MT)
|
1,06
|
|
|
Norte e MT
|
0,96
|
|
|
Nordeste
|
1,10
|
|
|
Mamona (baga)
|
Brasil
|
60 kg
|
108,21
|
|
|
Mel de abelha
|
Brasil
|
kg
|
8,54
|
|
|
Milho
|
Nordeste
(exceto BA, MA e PI)
|
60 kg
|
24,89
|
|
|
Sisal (fibra bruta beneficiada)
|
BA, PB
e RN
|
kg
|
2,55
|
|
|
Sorgo
|
Nordeste
|
60 kg
|
19,07
|
|
|
Trigo
|
Sul
|
60 kg
|
43,39
|
|
|
Sudeste
|
47,74
|
|
|
Centro-Oeste e BA
|
49,69
|
|
|
Triticale
|
Centro-Oeste,
Sudeste e Sul
|
60 kg
|
25,28
|
|
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Crédito de Investimento em Sistemas de
Exploração Extrativistas, de Produtos da
Sociobiodiversidade, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental
(Pronaf Bioeconomia) - 16 (*)
------------------------------------------------------------------
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo que apresentem projeto técnico
ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades descritas na
alínea "b";
I - pequenos
aproveitamentos hidroenergéticos e tecnologias de energia renovável, como o uso
da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a
substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos
e máquinas agrícolas;
II - sistemas
produtivos de exploração extrativista e de produtos da sociobiodiversidade
ecologicamente sustentável;
III - tecnologias
ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes,
compostagem e reciclagem;
IV - projetos de
adequação ambiental, como implantação, conservação e expansão de sistemas de
tratamento de efluentes, e de compostagem, desde que definida no projeto
técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade
para pagamento do crédito;
V - projetos de
adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação
ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação
permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de
planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a
viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para
pagamento do crédito;
VI - projetos de
implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas
fiscalizadas ou certificadas;
VII - silvicultura,
entendida como implantação ou manutenção de povoamentos florestais geradores de
diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;
I - para a finalidade
prevista no inciso VII da alínea “b": até 12 (doze) anos, incluídos até 8
(oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de
financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis)
anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta
comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade
assistida;
II - para as demais finalidades: até 10 (dez)
anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência.
2 - Quando destinados
a projetos de investimento para as culturas do dendê ou da seringueira, os
créditos de que trata esta Seção sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, observado o disposto na alínea
"c" do item 3;
c) reembolso, de
acordo com o projeto técnico:
I - para a cultura do
dendê: até 14 (quatorze) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência;
II - para a cultura da seringueira: até 20
(vinte) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência.
3 - Os financiamentos
de que trata o item 2 ficam condicionados:
a) à observância do
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) para as culturas do dendê e da
seringueira, elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
b) à apresentação, pelo
mutuário, de contrato ou instrumento similar de fornecimento da produção
proveniente das culturas do dendê e da seringueira para indústria de
processamento ou beneficiamento do produto, no qual fiquem expressos os
compromissos desta com a compra da produção, com o fornecimento de mudas de
qualidade e com a prestação de assistência técnica;
c) à situação de normalidade e correta
aplicação de recursos, no caso de mutuários com outras operações "em
ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de pelo menos 1 (uma)
parcela de amortização do contrato original ou do financiamento renegociado, no
caso de operações "em ser" de investimento.
a) mão de obra:
I - no primeiro ano,
liberação conforme orçamento e cronograma previstos no projeto;
b) assistência
técnica:
I - até R$60,00
(sessenta reais) por hectare/ano, durante os 6 (seis) primeiros anos de
implantação do projeto;
II - pagamento dos serviços de assistência
técnica mediante apresentação de laudo semestral de acompanhamento do
empreendimento, podendo o pagamento ser feito diretamente ao prestador dos
serviços, mediante autorização do mutuário.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf Produtivo Orientado) - 17 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Os financiamentos
ao amparo da Linha de Crédito Produtivo Orientado de Investimento (Pronaf
Produtivo Orientado) sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: os
definidos na Seção Beneficiários deste Capítulo, cujo empreendimento esteja
localizado nas regiões de atuação dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Nordeste (FNE), do Norte (FNO) e do Centro-Oeste (FCO);
b) finalidades:
I - possibilitar o
acesso ao crédito rural educativo, em que o suprimento de recursos será
conjugado com a prestação de assistência técnica, compreendendo o planejamento,
a orientação e a supervisão à unidade familiar de produção;
II - incorporar
inovação tecnológica, nas unidades familiares de produção, que possa facilitar
a convivência com o bioma, aumentar a produtividade com a adoção de boas
práticas agropecuárias e de gestão da propriedade rural e elevar a renda dos
beneficiários;
III - possibilitar a
implantação de sistemas agroflorestais, da exploração extrativista
ecologicamente sustentável, de planos de manejo e manejo florestal, incluindo
os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;
IV - viabilizar a
implantação de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água
e agricultura irrigada;
V - estimular a
exploração de sistemas produtivos com reserva de alimentos para os animais, observados
os períodos de adversidades climáticas regionais;
VI - estimular o
financiamento de sistemas de produção de base agroecológica ou orgânicos,
incluindo os custos relativos à implantação e à manutenção do empreendimento;
VII - apoiar a
recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e
recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
VIII - estimular o
enriquecimento de áreas com cobertura florestal natural, por meio do plantio de
uma ou mais espécies florestais, nativas do bioma;
IX - possibilitar a
aquisição e a instalação de estruturas de cultivo protegido e de armazenagem de
pequena escala;
X - apoiar a
recuperação e fortalecimento da pecuária leiteira; e
XI - financiar o
pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural;
c) os projetos
financiados devem observar as seguintes condições:
I - o crédito deve
ser destinado, prioritariamente, à implantação, construção, ampliação,
recuperação ou modernização da infraestrutura necessária para a convivência com
o bioma; e
II - o valor restante
do crédito deve ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação,
ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e
serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive aquisição de animais e
remuneração da assistência técnica, em conformidade com o cronograma de
liberação constante do projeto técnico;
d) assistência
técnica: obrigatória e remunerada durante os 3 (três) primeiros anos do projeto
com valor fixo total de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais), podendo esse
valor ser elevado para R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) quando a
assistência técnica for prestada a unidades familiares de produção da região
Norte;
e) o pagamento da
assistência técnica, de que trata a alínea “d”, fica sujeito às seguintes
condições:
I - o valor de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) na região Norte ou R$1.200,00 (mil e
duzentos reais) nas demais regiões será pago na contratação da operação;
II - o valor restante
será pago em 3 (três) parcelas anuais, devendo a primeira destas ser paga 1
(um) ano após a contratação;
III - o valor
parcelado a que se refere o inciso II somente será pago mediante prévia
apresentação de um laudo por semestre de acompanhamento; e
IV - poderá ser
realizado diretamente ao prestador dos serviços, desde que autorizado pelo
mutuário;
f) reembolso: até 10 (dez) anos, incluída a
carência de 3 (três) anos.
2 - Os financiamentos deverão prever a
liberação de parcelas durante os 3 (três) primeiros anos do projeto.
3 - A análise prévia dos empreendimentos a
serem financiados, assim compreendidos o diagnóstico, o planejamento e a
elaboração dos projetos ou planos simples de investimentos; o acompanhamento e
a supervisão da implantação desses projetos ou planos simples de investimento;
e a elaboração e envio dos laudos técnicos às instituições financeiras e ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) serão realizados na
forma definida por esse Ministério.
4 - Os recursos para os financiamentos e para
os bônus de adimplência concedidos nas operações da linha de crédito de que
trata esta Seção serão amparados pelos Fundos Constitucionais de Financiamento.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO :
Normas Transitórias - 18 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - No ano agrícola 2020/2021, a instituição
financeira poderá conceder a beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) créditos nas condições do
Capítulo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ao amparo
de recursos controlados, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário
do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar
crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do
Pronamp, e aquele que contratar crédito ao amparo do Pronamp não poderá
contratar crédito ao amparo do Pronaf, ressalvado o disposto no MCR 10-1-14.
2 - No ano agrícola
2020/2021, a instituição financeira poderá conceder crédito rural de custeio e
de investimento aos agricultores familiares beneficiários do Pronaf, dos
Municípios da Região Sul que tenham decretado situação de emergência ou estado
de calamidade pública em decorrência dos eventos climáticos caracterizados como
“Vendaval” ou “Ciclone Bomba”, ocorridos entre 30 de junho de 2020 e 15 de
agosto de 2020, com reconhecimento pelo Governo Estadual, observadas as
seguintes condições:
a) encargos
financeiros:
I - para operações de
custeio, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois inteiros e
setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para operações destinadas ao
cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão-caupi, trigo, amendoim, alho,
tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana,
açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju, laranja, tangerina, olerícolas,
erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos
inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para
sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o
valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola;
ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite,
piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
II - para operações
de investimento, taxa efetiva de juros prefixada de até 2,75% a.a. (dois
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) ou taxa pós-fixada
composta de parte fixa de até -1,08% a.a. (um inteiro e oito centésimos por
cento ao ano negativo), acrescida do Fator de Ajuste Monetário (FAM) para
adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos
naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a
aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades; formação
e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção
e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e
distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios de
água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação; aquisição e
instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de
automação para esses cultivos; construção de silos, ampliação e construção de
armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e
fibras; aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
exploração extrativista ecologicamente sustentável;
b) o disposto neste item não se aplica aos
créditos para aquisição de animais, caminhonetes de carga e motocicletas,
tratores e implementos associados, colheitadeiras e suas plataformas de corte e
máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação.
3 - No ano agrícola
2020/2021, os limites dos financiamentos ao amparo da Seção Crédito de
Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de
Agroindústria Familiar) podem ser ampliados para:
a) pessoa física: até
R$60.000,00 (sessenta mil reais);
b) empreendimento
familiar rural - pessoa jurídica: até R$300.000,00 (trezentos mil reais),
observado o limite de que trata a alínea “a” por sócio relacionado na
Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) pessoa jurídica emitida para o
empreendimento;
c) cooperativa
singular: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), observado o limite de
que trata a alínea “a” por associado relacionado na DAP pessoa jurídica emitida
para a cooperativa;
d) cooperativa central: até R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais), quando se tratar de financiamento visando ao
atendimento a, no mínimo, 2 (duas) cooperativas singulares a ela filiadas,
observados os limites previstos na alínea “c”, relativo aos produtos entregues
por essas, bem como a sua armazenagem, conservação e venda, desde que os
produtos não tenham sido objeto de financiamento concedido às cooperativas
singulares ao amparo desta linha.
1 - O Programa
de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido (Moderinfra) fica
sujeito às seguintes condições específicas:
a)
objetivo do crédito:
I -
apoiar o desenvolvimento da agropecuária irrigada sustentável, econômica e
ambientalmente, de forma a minimizar o risco na produção e aumentar a oferta de
produtos agropecuários;
II -
fomentar o uso de estruturas para a produção em ambiente protegido, com o
objetivo de aumentar a produtividade e qualidade das culturas;
III -
proteger a fruticultura em regiões de clima temperado contra a incidência de
granizo;
b)
beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária.
c) itens
financiáveis:
I -
investimentos relacionados com todos os itens inerentes aos sistemas de
irrigação, inclusive infraestrutura elétrica, reserva de água e equipamento
para monitoramento da umidade no solo;
II -
aquisição, implantação e recuperação de equipamentos e instalações para
proteção de cultivos inerentes à olericultura, fruticultura, floricultura, cafeicultura
e produção de mudas de espécies florestais;
III -
estações meteorológicas e softwares necessários à sua operação,
condicionados à autorização prévia, pelo beneficiário do financiamento, para
compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos por
esses equipamentos;
d)
reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
e)
amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da
propriedade beneficiada.
1 - O
Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro) fica sujeito às seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito:
I -
apoiar e fomentar os setores da produção, beneficiamento, industrialização,
acondicionamento e armazenamento de produtos da apicultura, aquicultura,
avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura,
olivicultura, horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura,
suinocultura, pecuária leiteira, e de palmáceas, erva-mate, nozes, pesca e
cana-de-açúcar para produção de cachaça;
II -
fomentar ações relacionadas a defesa animal, particularmente o Programa
Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal
(PNCEBT) e a implementação de sistema de rastreabilidade animal para
alimentação humana;
III -
apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição,
transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas e condicionadores
de solo;
IV -
apoiar a construção e a ampliação das instalações destinadas a guarda de
máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
b) beneficiários: produtores
rurais e suas cooperativas de produção, inclusive para repasse a seus
associados;
c) itens
financiáveis: investimentos individuais ou coletivos relacionados com os
objetivos do crédito definidos na alínea "a", além de:
I -
construção, instalação e modernização de benfeitorias, aquisição de
equipamentos de uso geral, inclusos os para manejo e contenção dos animais,
outros investimentos necessários ao suprimento de água, alimentação e
tratamento de dejetos relacionados às atividades de criação animal ao amparo
deste Programa, e construção e ampliação das instalações destinadas à guarda de
máquinas e implementos agrícolas e a estocagem de insumos agropecuários;
II -
implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização,
acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura, aquisição
de máquinas, motores, equipamentos e demais materiais utilizados na pesca e
produção aquícola, inclusive embarcações, equipamentos de navegação,
comunicação e ecossondas, e demais itens necessários ao empreendimento
pesqueiro e aquícola;
III -
reposição de matrizes bovinas ou bubalinas, por produtores rurais que tenham
tido animais sacrificados em virtude de reação positiva a testes detectores de
brucelose ou tuberculose, desde que realizem pelo menos um teste para a doença
identificada, em todo o rebanho, conforme Cadastro no Órgão Estadual de Defesa
Sanitária Animal ou cujas propriedades estejam participando de inquérito
epidemiológico oficial em relação às doenças citadas, e atendam a todos os
requisitos referentes à Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, da
Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa), e outros normativos correlatos;
IV -
obras decorrentes da execução de projeto de adequação sanitária e/ou ambiental
relacionado às atividades constantes das finalidades deste Programa;
V -
aquisição de matrizes e de reprodutores ovinos, caprinos e bovinos de leite;
VI -
financiamento da construção e modernização de infraestrutura, aquisição de máquinas,
equipamentos e demais materiais para produção de cachaça;
d)
admite-se o financiamento de custeio associado ao projeto de investimento
quando relacionado com gastos de manutenção até a obtenção da primeira colheita
ou produção, ou quando relacionado à aquisição de matrizes e de reprodutores
bovinos, na atividade pecuária leiteira, limitado a 35% (trinta e cinco por
cento) do valor do investimento;
e)
reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
f)
amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da
propriedade ou do empreendimento financiado, sendo que, no caso de
financiamento destinado à pecuária leiteira, as amortizações podem ser mensais.
1 - O
Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos
Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) fica sujeito às seguintes condições
específicas:
a) objetivo do crédito: financiar
tratores e implementos para a atividade agropecuária;
b)
beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas cuja receita operacional
bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de
até R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
c) itens financiáveis:
I -
novos, isoladamente ou não: tratores e implementos associados, colheitadeiras e
suas plataformas de corte, equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento
de café, e máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação;
II -
usados: tratores e colheitadeiras com idade máxima de 8 (oito) e 10 (dez) anos,
respectivamente, isolados ou associados com sua plataforma de corte, máquinas
agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação, plantadeiras usadas e
semeadoras usadas com idade máxima de 5 (cinco) anos, revisados e com
certificado de garantia emitido por concessionário autorizado;
d) reembolso:
devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 14 (quatorze) meses
após a contratação:
I - itens novos: até 7 (sete)
anos;
II - itens usados: até 4 (quatro)
anos.
1 - O
Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária (Prodecoop) fica sujeito às seguintes condições específicas:
a)
objetivo do crédito: incrementar a competitividade do complexo agroindustrial
das cooperativas brasileiras, por meio da modernização dos sistemas produtivos
e de comercialização;
b) beneficiários:
I - cooperativas singulares de
produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
II -
cooperativas centrais formadas exclusivamente por cooperativas de produção
agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
III -
equiparam-se a cooperativas centrais, para fins de acesso aos financiamentos
desta Seção, as federações e confederações que atuem diretamente na fabricação
de insumos e no processamento e industrialização da produção, desde que sejam
formadas exclusivamente por cooperativas de produção agropecuária,
agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
c) finalidades:
I -
industrialização de produtos agropecuários e de seus derivados;
II - instalação,
ampliação, realocação e modernização de unidades industriais, de armazenamento,
de processamento e de beneficiamento, inclusive logística relacionada a essas
atividades;
III -
implantação de sistemas para geração e cogeração de energia e linhas de
ligação, para consumo próprio como parte integrante de um projeto de
agroindústria;
IV -
implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes e de
projetos de adequação ambiental, inclusive reflorestamento;
V -
implantação de fábrica de rações e de fertilizantes, bem como a sua expansão,
modernização e adequação;
VI -
instalação, ampliação e modernização de Unidades de Beneficiamento de Sementes
(UBS), incluindo a instalação, ampliação e modernização de laboratórios e
unidades armazenadoras;
VII -
implantação, ampliação e modernização de projetos de adequação sanitária;
VIII -
instalação, ampliação e modernização de unidades industriais para a produção de
biocombustíveis e açúcar;
IX -
beneficiamento e processamento de materiais originários de florestas plantadas;
X -
aquisição de ativos operacionais de empreendimentos já existentes relacionados
às ações enquadradas;
XI -
implantação de frigorífico e de unidade de beneficiamento, industrialização,
acondicionamento e armazenagem de pescados e produtos da aquicultura;
XII -
construção e ampliação das instalações destinadas à estocagem de insumos
agropecuários para comercialização;
d) itens financiáveis:
I -
estudos, projetos e tecnologia;
II -
obras civis, instalações e outros;
III -
máquinas e equipamentos nacionais;
IV -
despesas de importação;
V -
capital de giro associado ao projeto de investimento, limitado a 30% (trinta
por cento) do valor financiado;
VI -
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
VII -
aquisição de máquinas e equipamentos também de forma isolada, quando destinados
à modernização no âmbito dos setores e ações enquadráveis no Programa;
VIII -
projetos de industrialização de produtos prontos para o consumo humano,
processados e embalados;
e)
reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, admitida
também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto
demonstre esta necessidade;
f)
amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da
cooperativa.
------------------------------------------------------------------
TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO :
Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura
(Programa ABC) - 7 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - O
Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura
(Programa ABC) subordina-se às seguintes condições específicas:
a)
objetivo do crédito:
I - reduzir as emissões de gases
de efeito estufa oriundas das atividades agropecuárias;
II - reduzir o desmatamento;
III - aumentar a produção
agropecuária em bases sustentáveis;
IV - adequar as propriedades
rurais à legislação ambiental;
V - ampliar a área de florestas
cultivadas;
VI - estimular a recuperação de
áreas degradadas;
b)
beneficiários: produtores rurais e suas cooperativas, inclusive para repasse a
associados;
c) finalidades:
I - recuperação de pastagens
degradadas (ABC Recuperação);
II - implantação e melhoramento
de sistemas orgânicos de produção agropecuária (ABC Orgânico);
III - implantação e melhoramento
de sistemas de plantio direto "na palha" (ABC Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento
de sistemas de integração lavoura-pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta
ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas agroflorestais (ABC Integração);
V - implantação, manutenção e
melhoramento do manejo de florestas comerciais, inclusive aquelas destinadas ao
uso industrial ou à produção de carvão vegetal (ABC Florestas);
VI - adequação ou regularização
das propriedades rurais frente à legislação ambiental, inclusive recuperação da
reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas
e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (ABC
Ambiental);
VII - implantação, melhoramento e
manutenção de sistemas de tratamento de dejetos e resíduos oriundos da produção
animal para a geração de energia e compostagem (ABC Tratamento de Dejetos);
VIII - implantação, melhoramento
e manutenção de florestas de dendezeiro, prioritariamente em áreas produtivas
degradadas (ABC Dendê);
IX - estímulo ao uso da fixação
biológica do nitrogênio (ABC Fixação);
X - implantação, melhoramento e
manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;
d) itens
financiáveis, desde que vinculados a projetos destinados às finalidades
relacionadas na alínea "c", em operações individuais ou coletivas:
I -
elaboração de projeto técnico e georreferenciamento das propriedades rurais,
inclusive das despesas técnicas e administrativas relacionadas ao processo de
regularização ambiental;
II -
assistência técnica necessária até a fase de maturação do projeto;
III -
realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de adequação
ambiental;
IV -
aquisição de insumos e pagamento de serviços destinados a implantação e
manutenção dos projetos financiados;
V -
pagamento de serviços destinados à conversão da produção orgânica e sua
certificação;
VI -
aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas
(calcário e outros);
VII -
marcação e construção de terraços e implantação de práticas conservacionistas
do solo;
VIII -
adubação verde e plantio de cultura de cobertura do solo;
IX -
aquisição de sementes e mudas para formação de pastagens e de florestas;
X - implantação
de viveiros de mudas florestais;
XI -
operações de destoca;
XII -
implantação e recuperação de cercas, aquisição de energizadores de cerca,
aquisição, construção ou reformas de bebedouros e de saleiro ou cochos de sal;
XIII -
aquisição de bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e
terminação, e sêmen, óvulos e embriões dessas espécies, limitada a 40%
(quarenta por cento) do valor financiado;
XIV -
aquisição de máquinas, implementos e equipamentos de fabricação nacional,
inclusive para a implantação de sistemas de irrigação, para a agricultura e
pecuária, biodigestores, máquinas e equipamentos para a realização da
compostagem e para produção e armazenamento de energia, limitados a 40%
(quarenta por cento) do valor financiado, com exceção do item relacionado no
MCR 11-7-1-“c”-VII, cujo limite de financiamento pode ser de até 100% (cem por
cento) do valor do projeto a ser financiado;
XV -
construção e modernização de benfeitorias e de instalações, na propriedade
rural;
XVI -
despesas relacionadas ao uso de mão de obra própria, desde que compatíveis com
estruturas de custos de produção, referentes a projetos estruturados e
assistidos tecnicamente e que o serviço objeto de financiamento seja realizado
de acordo com o projeto;
XVII -
aquisição de Cota de Reserva Ambiental, devendo ser discriminado o imóvel rural
para o qual será utilizada;
e) pode
ser financiado custeio associado ao investimento, limitado a 30% (trinta por
cento) do valor financiado, admitida a elevação para:
I - até
35% (trinta e cinco por cento) do valor financiado, quando destinado à
implantação e à manutenção de florestas comerciais ou recomposição de áreas de
preservação permanente ou de reserva legal;
II - até
40% (quarenta por cento) do valor financiado, quando o projeto incluir a
aquisição de bovinos, ovinos e caprinos, para reprodução, recria e terminação,
e sêmen dessas espécies;
f)
liberação do crédito: em parcelas, conforme o cronograma do projeto;
g)
reembolso: em parcelas semestrais ou anuais, definido de acordo com o projeto
técnico e com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada, em:
I - até
12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6
(seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de
projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção
de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de
dendezeiro, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e
manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;
II - até
5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12
(doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da
alínea “d”, exceto no caso de aquisição de animais para recria e terminação,
cujos prazos de reembolso devem ser os mesmos previstos no MCR 3-2-13-“b”; e
III - até 10 (dez) anos, com
carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais
finalidades não enquadráveis nos incisos anteriores.
2 -
Documentos exigidos para concessão do financiamento de que trata esta Seção,
além dos demais exigidos para a concessão de financiamento de investimento:
a) nos
financiamentos que englobem sistemas integrados lavoura-pecuária,
lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta, recuperação
de pastagens, implantação de florestas comerciais e sistemas de plantio direto
“na palha”:
I -
projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo
obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
II -
croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser
identificada conforme o MCR 2-1-2;
III -
comprovantes de análise de solo e da respectiva recomendação agronômica,
contendo teor de matéria orgânica do solo, além dos itens usuais;
IV -
plano de manejo agropecuário, agroflorestal ou florestal, conforme o caso, da
área do projeto;
b) nos
financiamentos que incluam adequação ou regularização das propriedades rurais
frente à legislação ambiental, englobando recuperação da reserva legal, de
áreas de preservação permanente, e o tratamento de dejetos e resíduos, entre
outros:
I -
projeto técnico específico, assinado por profissional habilitado, contendo
obrigatoriamente identificação do imóvel e da sua área total;
II -
croqui descritivo e histórico de utilização da área do projeto que deve ser
identificado conforme o MCR 2-1-2;
c) para a
agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou
declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por certificadora
credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) nos
financiamentos que incluam a implantação de planos de manejo florestal
sustentável: plano de manejo aprovado pelo órgão ambiental competente.
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TÍTULO :
CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO :
Programas com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO : Programa
de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária (Inovagro) - 8 (*)
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1 - O
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária
(Inovagro) fica sujeito às seguintes condições específicas:
a)
objetivo do crédito: apoiar investimentos necessários à incorporação de
inovação tecnológica nas propriedades rurais, visando ao aumento da
produtividade, à adoção de boas práticas agropecuárias e de gestão da
propriedade rural, e à inserção competitiva dos produtores rurais nos
diferentes mercados consumidores;
b) beneficiários: produtores
rurais e suas cooperativas de produção;
c) itens financiáveis, desde que
vinculados aos objetivos deste Programa:
I -
implantação de sistemas para geração e distribuição de energia alternativa à
eletricidade convencional, para consumo próprio, como a energia eólica, solar e
de biomassa, observado que o projeto deve ser compatível com a necessidade de
demanda energética da atividade produtiva instalada na propriedade rural;
II -
equipamentos e serviços de pecuária e agricultura de precisão, desde o
planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de
fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento
remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens
enquadrados no MCR 11-3-1-"c”-I e na Seção Programa de Modernização da
Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras
(Moderfrota) deste Capítulo;
III -
automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de
aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura,
piscicultura, pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de
máquinas e equipamentos para essa finalidade;
IV - programas de computadores
para gestão, monitoramento ou automação;
V -
consultorias para a formação e capacitação técnica e gerencial das atividades
produtivas implementadas na propriedade rural;
VI -
aquisição de material genético (sêmen, embriões e oócitos), proveniente de
doadores com certificado de registro e avaliação de desempenho ou,
alternativamente, para pecuária de corte, o Certificado Especial de
Identificação e Produção (CEIP);
VII -
itens constantes do Anexo B desta Seção que estejam em conformidade com os
programas de qualificação da produção agropecuária constantes do Anexo A desta
Seção, observadas as condições específicas de cada item;
VIII - itens ou produtos
desenvolvidos no âmbito do Programa de Inovação Tecnológica (Inova-Empresa);
IX -
assistência técnica necessária para a elaboração, implantação, acompanhamento e
execução do projeto, limitada a 4% (quatro por cento) do valor do
financiamento;
X -
custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e
reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por instituições
habilitadas para tal propósito, limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor
do financiamento;
d) liberação do crédito: conforme
a execução do cronograma do projeto;
e) reembolso: até 10 (dez) anos,
incluídos até 3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar de
financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da
alínea “c”, o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos,
devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a
contratação.
2 - O financiamento ao amparo
desta Seção fica condicionado à apresentação de projeto técnico específico,
elaborado por profissional habilitado, com descrição das inovações
tecnológicas, além dos demais documentos exigidos nas operações de crédito
rural.
3 - Os itens financiáveis de que trata o inciso X da alínea “c” do
item 1 devem atender ainda às seguintes disposições:
a) para
matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os animais devem
ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de criadores
autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e
possuir avaliação de desempenho que ateste a superioridade na raça em pelo
menos uma característica, ou possuir CEIP;
b) para matrizes e reprodutores
com aptidão para pecuária de leite, os reprodutores devem ser registrados em
Livro de Registro Genealógico de associações de criadores autorizados pelo Mapa
e possuir avaliação de desempenho que ateste ser positivo para produção de
leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo menos uma lactação
fechada, em controle leiteiro oficial.
Anexo A
I - Programas de
Qualificação da Atividade Agropecuária:
a) Sistema de Produção Integrada Agropecuária PI-Brasil e
Bem-Estar Animal;
b)
Programa Alimento Seguro;
c) Boas
Práticas Agropecuárias da Bovinocultura de Corte e Leite;
d) Programa de Inovação
Tecnológica (Inova-Empresa).
Anexo B
I - Itens em
conformidade com os Programas da Anexo A:
a) construção, adequação e manutenção de instalações para
manejo de animais, tais como: currais, cercas, bretes, cochos, embarcadores,
bebedouros, pisos, baias, área de descanso dos animais e outros;
b)
aquisição e instalação de equipamentos para captação, distribuição e tratamento
de água para os animais, incluindo poços artesianos;
c)
aquisição e instalação de sistemas de irrigação para forrageiras;
d)
aquisição de equipamentos de identificação de animais, tais como: microchip,
brinco e outros;
e)
adequação do ambiente térmico das instalações, tais como: sistema de ventilação
forçada ou ar-condicionado, proteção contra a radiação solar direta, barreira
quebra-ventos e outros itens relacionados ao bem-estar animal;
f)
tanques de expansão, ordenhadeiras, sistema de automação de ordenha, medidores
e analisadores de leite integrados, incluindo “robô” para ordenha voluntária;
g)
energizador, arame, postes, conectores, hastes de aterramento, esticadores,
portões e demais acessórios para instalação de cercas elétricas;
h)
misturadores, inclusive vagões misturadores, e distribuidores de ração,
balanças e silos de armazenagem de ração;
i)
tratores, equipamentos e implementos agrícolas para produção, colheita e
armazenagem de forragem, no limite de 30% (trinta por cento) do valor
financiado;
j)
insensibilizadores portáteis para abate emergencial nas fazendas;
k)
computadores e softwares para controle zootécnico e gestão da
propriedade;
l)
aquisição de botijões para armazenagem de material genético animal;
m)
instalações e equipamentos para laboratórios de análises de qualidade do leite;
n)
aquisição de geradores de energia elétrica, cuja capacidade seja compatível com
a demanda de energia da atividade produtiva;
o)
equipamentos veterinários;
p)
adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental;
q)
construção, adequação e manutenção de instalações utilizadas na atividade
produtiva, tais como: pátios de compostagem, galpões para máquinas e
equipamentos, instalações para armazenamento de insumos, instalações para
lavagem, classificações, processamento e embalagem de produtos vegetais;
r)
aquisição e instalação de câmara fria para produtos agrícolas;
s)
computadores, equipamentos e softwares para gestão, monitoramento ou
automação, abrangendo gestão da produção agrícola, gestão da propriedade,
registro e controle das operações agrícolas, monitoramento de pragas,
monitoramento do clima, rastreabilidade, automação de sistemas de irrigação, automação
de cultivo protegido;
t)
estações meteorológicas, condicionadas à autorização prévia, pelo beneficiário,
para compartilhamento gratuito com instituições públicas dos dados produzidos
por esses equipamentos;
u)
conservação de solo e água;
v)
equipamentos para monitoramento de pragas;
w)
aquisição de material genético e de propagação de plantas perenes;
x) equipamentos e kits
para análises de solo.
1 -
O Programa para Construção e Ampliação de Armazéns
(PCA) fica sujeito às seguintes condições específicas:
a) objetivo do crédito: apoiar
investimentos necessários à ampliação, modernização, reforma e construção de
novos armazéns;
b) beneficiários: produtores
rurais e suas cooperativas de produção;
c) itens financiáveis:
investimentos individuais ou coletivos vinculados ao objetivo deste Programa;
d) liberação do crédito: conforme
a execução do cronograma do projeto;
e) reembolso: até 13 (treze) anos, incluídos até 3 (três) anos de
carência.
2 - O financiamento ao amparo desta Seção:
a) fica
condicionado à apresentação de projeto técnico específico, elaborado por
profissional habilitado, além dos demais documentos exigidos nas operações de
crédito rural;
b)
abrange somente projetos para ampliação, modernização, reforma e construção de
armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças,
fibras e açúcar.