Vigente Norma
24/07/2025
#88489

Resolução CMN N° 5.236

Estabelece condições e procedimentos para leilões de recuperação de créditos em programas emergenciais de acesso a crédito.

Resumo

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.236, DE 24 DE JULHO DE 2025

Estabelece as condições necessárias à realização de leilões para recuperação de créditos pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos agentes financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI, incluindo o Programa Emergencial de Acesso a Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado do Rio Grande do Sul – Peac-FGI Crédito Solidário RS, pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas e pelas instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Pese, em conjunto denominadas, para fins desta Resolução, “Instituições Financeiras Cedentes” (ou isoladamente “Instituição Financeira Cedente”), as quais deverão observar o seguinte processo:

I - em até cinquenta e quatro meses, para o Peac, e em até trinta meses, para o Pese, imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível de vencimento entre todas as operações de crédito da carteira da instituição financeira contratadas em cada ano em cada programa, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;

II - o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

III - a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da vantajosidade;

IV - a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;

V - as propostas serão apresentadas no prazo de até trinta dias úteis, contados da data de publicação do edital;

VI - as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas dos demais;

VII - será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;

VIII - caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até dez dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;

IX - na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;

X - na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor seu proponente;

XI - a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até um dia útil após o transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;

XII - os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão obrigar-se a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e irretratáveis;

XIII - na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos I a XII do caput deste artigo, os créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até trinta dias úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente; e

XIV - caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.

§ 1º  O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela Instituição Financeira Cedente.

§ 2º  Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.

§ 3º  Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por programa emergencial e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.

§ 4º  A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.

§ 5º  A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até dez dias úteis após a divulgação do vencedor do certame e, caso não ocorra a formalização nesse prazo, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.

§ 6º  O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da formalização da cessão de crédito, e, caso não ocorra o pagamento, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.

§ 7º  A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI, no prazo de até quatro dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até onze dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde essa data.

§ 8º  A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:

I - a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, no caso do Pese;

II - a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS, anexas ao Estatuto do FGI; e

III - o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, no caso do Peac-Maquininhas, cabendo à União a totalidade dos recursos recuperados.

§ 9º  Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de divulgação do resultado do leilão.

§ 10.  A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do sítio do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.

§ 11.  Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.

§ 12.  As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que tratam os incisos I e XI do caput, não se responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.

§ 13.  A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito, e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de governança corporativa.

§ 14.  Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos envolvidos.

Art. 2º  No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão ser realizados:

I - pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis; ou

II - pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.

Art. 3º  A Instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.

Parágrafo único.  Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente, e os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua extinção.

Art. 4º  Para atender ao disposto no art. 8º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, bem como no art. 8º, §§ 4º e 8º, e no art. 21, §§ 5º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, anualmente, declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor total recebido dos contratantes e daquele reembolsado no período.

Parágrafo único.  A declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados poderá ser dispensada, caso a instituição financeira apresente anualmente relatório de auditoria externa sobre a carteira de crédito no âmbito do respectivo programa, conforme sua regulamentação.

Art. 5º  Fica revogada a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

Material apresentado pela Okai.

Perguntas e respostas

Quais são as exigências de documentação e auditoria para as Instituições Financeiras Cedentes após a realização dos leilões de crédito?
As Instituições Financeiras Cedentes devem manter toda a documentação relacionada aos leilões organizada e à disposição das autoridades competentes pelo prazo de cinco anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que os créditos foram vendidos ou extintos.A documentação deve incluir, no mínimo, a comprovação de ampla publicidade do leilão, a lista de participantes, as propostas recebidas, os detalhes da apuração e a divulgação dos resultados.Adicionalmente, os procedimentos de cessão de crédito precisam ser avaliados pela auditoria interna da instituição. Os resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna referente ao exercício em que a cessão ou a extinção dos créditos ocorreu.
Qual é o destino dos créditos de programas emergenciais que não são vendidos após todas as etapas do leilão?
Os créditos que não são vendidos (alienados) após a realização de todos os leilões previstos, incluindo o leilão final para créditos sem interessados, são considerados extintos de pleno direito.A extinção desses créditos ocorre a partir da data de divulgação do resultado desse último leilão, não gerando mais obrigações ou direitos sobre eles.
O que acontece se nenhuma proposta no leilão de créditos atingir o preço mínimo estabelecido?
Se, na primeira etapa de um leilão, todas as propostas enviadas ficarem abaixo do preço mínimo definido pela Instituição Financeira Cedente, o processo não é encerrado. A instituição comunica o fato aos participantes e abre uma segunda etapa.Nessa segunda fase, os mesmos participantes têm um prazo de até dez dias úteis para apresentar novas propostas, com a condição de que essas ofertas tenham um valor superior às suas propostas iniciais.O vencedor será aquele que oferecer o maior preço na segunda etapa, desde que seja superior à maior proposta da primeira. Contudo, se ninguém apresentar uma nova proposta ou se a maior oferta da segunda etapa for menor que a maior da primeira, a proposta mais alta da primeira etapa será declarada vencedora, mesmo que seu valor seja inferior ao preço mínimo.
O que é a declaração de responsabilidade que as instituições financeiras devem apresentar anualmente ao BNDES?
A declaração de responsabilidade é um documento que as instituições financeiras devem apresentar anualmente ao BNDES, em conformidade com as Leis nº 14.042 e nº 14.043, de 2020. Nela, a instituição assume a responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados no âmbito dos programas emergenciais de crédito.Esta declaração deve detalhar o valor total recebido dos contratantes e o montante que foi reembolsado no período.A apresentação desta declaração pode ser dispensada caso a instituição financeira opte por apresentar, em seu lugar, um relatório de auditoria externa sobre a carteira de crédito do respectivo programa.
O que acontece se não houver interessados em participar de um leilão de créditos?
Na ausência de interessados em participar do leilão inicial, os créditos não vendidos são oferecidos novamente em um último leilão.Neste leilão final, os créditos podem ser vendidos (alienados) para quem oferecer o maior lance dentro de um prazo de até trinta dias úteis. Uma característica importante deste último leilão é que a venda pode ser concretizada mesmo que o valor oferecido seja inferior ao preço mínimo que havia sido estabelecido pela Instituição Financeira Cedente.
O que são as Instituições Financeiras Cedentes?
Instituições Financeiras Cedentes é a denominação conjunta para os agentes e instituições financeiras que, por participarem de determinados programas emergenciais de crédito, realizam leilões para a cessão onerosa (venda) de suas carteiras de crédito relacionadas a esses programas.Os programas envolvidos, conforme a Resolução CMN de 24 de julho de 2025, são:• O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), incluindo sua vertente para o Rio Grande do Sul (Peac-FGI Crédito Solidário RS);• O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas);• O Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese).
Quem pode participar dos leilões para aquisição de créditos de programas emergenciais?
De acordo com as normas estabelecidas, podem participar dos leilões para aquisição de créditos dos programas emergenciais as seguintes entidades:• Instituições financeiras;• Companhias securitizadoras de créditos financeiros;• Fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs).
Como são repartidos os recursos recuperados nos leilões de crédito dos programas emergenciais?
A distribuição dos recursos recuperados por meio dos leilões de crédito varia conforme o programa de origem dos créditos:• Pese (Programa Emergencial de Suporte a Empregos): A repartição segue a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.• Peac-FGI e Peac-FGI Crédito Solidário RS: A divisão obedece à proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação desses programas, que são parte do Estatuto do FGI (Fundo Garantidor para Investimentos).• Peac-Maquininhas: De acordo com o art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, a totalidade dos recursos recuperados neste programa é destinada à União.
Existem regras específicas para cooperativas de crédito na realização dos leilões de crédito dos programas emergenciais?
Sim. Para cooperativas de crédito que integram um sistema cooperativo, os leilões podem ser realizados de forma centralizada por uma entidade de nível superior, simplificando o processo.As alternativas são:• Em sistemas de três níveis (formados por cooperativa singular, central e confederação), o leilão pode ser conduzido pelo banco cooperativo ou pela confederação de crédito.• Em sistemas de dois níveis (formados por cooperativa singular e central), o leilão pode ser realizado pela cooperativa central de crédito.
Como funciona o processo de leilão para a cessão de créditos por Instituições Financeiras Cedentes?
O processo de leilão para a cessão de créditos dos programas emergenciais segue diversas etapas para garantir transparência, competitividade e a gestão eficiente dos recursos. As principais fases são:1. Convocação: A Instituição Financeira Cedente deve publicar um edital de convocação em seu site, com um link visível na página principal para assegurar ampla publicidade. O prazo para essa publicação é de até 54 meses para o Peac e até 30 meses para o Pese, contados após o fim do período de amortização da última parcela da carteira.2. Edital: O edital deve detalhar os créditos, que podem ser leiloados em lotes ou individualmente, e informar a plataforma eletrônica segura onde as propostas serão enviadas.3. Preço Mínimo: A instituição estabelece um preço mínimo para a venda dos créditos com base em suas políticas internas, mas esse valor é mantido em sigilo e não é divulgado aos participantes antes do leilão.4. Apresentação de Propostas: Os interessados têm até trinta dias úteis, a partir da publicação do edital, para enviar suas propostas de forma sigilosa.5. Vencedor da Primeira Etapa: Vence o participante que oferecer o maior preço, desde que este seja superior ao preço mínimo secreto. O resultado é divulgado em até um dia útil após o fim do prazo.6. Segunda Etapa (se necessário): Se todas as propostas ficarem abaixo do preço mínimo, uma segunda etapa é aberta para os mesmos participantes, que têm até dez dias úteis para apresentar novas propostas, obrigatoriamente maiores que suas ofertas iniciais.7. Vencedor da Segunda Etapa: Vence quem oferecer o maior preço, desde que superior à maior proposta da primeira etapa. Caso contrário, a maior proposta da primeira etapa vence, mesmo estando abaixo do preço mínimo.8. Empate: Em caso de empate, a proposta que foi apresentada primeiro é considerada a vencedora.9. Formalização: A cessão do crédito deve ser formalizada em até dez dias úteis após a divulgação do vencedor, com pagamento à vista. Se houver falha na formalização ou pagamento, a segunda melhor proposta pode ser habilitada.
Quais são as obrigações da Instituição Financeira Cedente na comunicação com o BNDES sobre os leilões de crédito?
A Instituição Financeira Cedente tem obrigações de comunicação com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que atua como Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI).As principais responsabilidades de comunicação são:1. Informar link do edital e resultado: A instituição deve informar ao BNDES o endereço eletrônico (hiperligação) da página onde publicou o edital e o resultado do leilão. O prazo para isso é de até um dia útil após a publicação em seu próprio site.2. Comunicar a cessão e os valores: Após o vencedor do leilão realizar o pagamento, a instituição tem até quatro dias úteis para comunicar ao BNDES as operações cedidas e os valores recebidos.3. Recolher os recursos: Os valores recuperados no leilão devem ser recolhidos ao Agente Financeiro da União e ao FGI em até onze dias úteis, contados do pagamento pelo comprador. Esse valor deve ser atualizado pela Taxa Selic desde a data do pagamento.

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