RESOLUÇÃO CMN Nº 5.236, DE 24 DE JULHO DE
2025
Estabelece as
condições necessárias à realização de leilões para recuperação de créditos
pelas instituições financeiras e os mecanismos de controle e de aferição de
resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e a Lei nº
14.043, de 19 de agosto de 2020.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 24 de julho de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e
6º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº
14.043, de 19 de agosto de 2020,
R
E S O L V E U :
Art.
1º Ficam estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de
que tratam os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de
agosto de 2020, e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
pelos agentes financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na
modalidade de garantia – Peac-FGI, incluindo o Programa Emergencial de Acesso a
Crédito Solidário para atendimento à catástrofe natural em Munícipios do Estado
do Rio Grande do Sul – Peac-FGI Crédito Solidário RS, pelas instituições financeiras
participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de
garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas e pelas instituições financeiras participantes
do Programa Emergencial de Suporte a Empregos – Pese, em conjunto denominadas,
para fins desta Resolução, “Instituições Financeiras Cedentes” (ou isoladamente
“Instituição Financeira Cedente”), as quais deverão observar o seguinte
processo:
I
- em até cinquenta e quatro meses, para o Peac, e em
até trinta meses, para o Pese, imediatos ao término do período de
amortização da última parcela passível de vencimento entre todas as operações
de crédito da carteira da instituição financeira contratadas em cada ano em
cada programa, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com
hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede
mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a
mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação
de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;
II
- o edital conterá a descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que
poderão ser negociados em lotes ou isoladamente, conforme critérios
estabelecidos pela Instituição Financeira Cedente, em decisão fundamentada,
devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos e o princípio da
vantajosidade;
III
- a Instituição Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas
internas e de governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição
dos créditos objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente
aos participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos
recursos e o princípio da vantajosidade;
IV
- a apresentação das propostas pelos participantes será realizada em ambiente
eletrônico que garanta autenticidade e segurança, disponibilizado pela
Instituição Financeira Cedente ou por plataforma disponível ao mercado, e
divulgado por meio do edital;
V
- as propostas serão apresentadas no prazo de até trinta dias úteis, contados
da data de publicação do edital;
VI
- as propostas encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição
Financeira Cedente, de modo que cada participante do certame não conhecerá o
conteúdo das propostas dos demais;
VII
- será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que superior
ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;
VIII
- caso todas as propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo
estabelecido, a Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos
participantes no momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para
apresentação de propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no
prazo de até dez dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente
apresentada;
IX
- na hipótese do inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior
preço, desde que seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na
primeira etapa;
X
- na hipótese do inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda
etapa ou a maior proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior
proposta apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do
preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se
vencedor seu proponente;
XI
- a divulgação do resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX,
incluindo o preço da oferta vencedora, se dará em até um dia útil após o
transcurso do prazo previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;
XII
- os participantes dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão
obrigar-se a honrar as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo,
considerando-as firmes e irretratáveis;
XIII
- na ausência de interessados em participar do leilão descrito nos incisos I a
XII do caput deste artigo, os créditos serão oferecidos novamente em um
último leilão e poderão ser alienados àquele que, no prazo de até trinta dias
úteis, oferecer o maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido
pela Instituição Financeira Cedente; e
XIV
- caso haja empate em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será
vencedora a proposta que primeiro tiver sido apresentada.
§
1º O procedimento descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital
publicado pela Instituição Financeira Cedente.
§
2º Poderão participar dos leilões instituições financeiras, bem como
companhias securitizadoras de créditos financeiros e fundos de investimento em
direitos creditórios.
§
3º Os lotes a serem cedidos deverão ser discriminados por programa emergencial
e segregados dos demais créditos não relacionados a esses programas de
titularidade das Instituições Financeiras Cedentes.
§
4º A cessão dos créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e
será efetuada sem coobrigação da Instituição Financeira Cedente.
§
5º A formalização da cessão de crédito deverá ser realizada em até dez dias
úteis após a divulgação do vencedor do certame e, caso não ocorra a
formalização nesse prazo, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§
6º O vencedor do certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à
vista, na data da formalização da cessão de crédito, e, caso não ocorra o
pagamento, poderá ser habilitada a segunda melhor proposta.
§
7º A Instituição Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o
recebimento dos valores ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES, Agente Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para
Investimentos – FGI, no prazo de até quatro dias úteis, contados do efetivo
pagamento pelo cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro
da União e ao FGI em até onze dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo
cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde essa data.
§
8º A repartição dos recursos recuperados por meio dos leilões observará:
I
- a proporção prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de
2020, no caso do Pese;
II
- a proporção estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI e
Peac-FGI Crédito Solidário RS, anexas ao Estatuto do FGI; e
III
- o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, no
caso do Peac-Maquininhas, cabendo à União a totalidade dos recursos recuperados.
§
9º Após a realização do último leilão de que trata o inciso XIII do caput,
os créditos não alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir
da data de divulgação do resultado do leilão.
§
10. A hiperligação de que trata o inciso I do caput também deverá
constar na mesma página do sítio do BNDES que contém as demais informações
sobre o respectivo programa.
§
11. Para implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras
Cedentes informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo
definido nos incisos I e XI do caput, no prazo de até um dia útil, a
contar da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.
§
12. As Instituições Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas
informações de que tratam os incisos I e XI do caput, não se
responsabilizando o BNDES por eventuais falhas ou omissões nessas divulgações,
tampouco pelo não cumprimento dos prazos ali previstos.
§
13. A recuperação do crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de
crédito, e a Instituição Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas
de controle, inclusive avaliação de risco de carteira de acordo com
procedimentos transparentes de governança corporativa.
§
14. Na avaliação do crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá
considerar todos os riscos envolvidos.
Art.
2º No caso de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os
leilões poderão ser realizados:
I
- pelo banco cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de três níveis;
ou
II
- pela cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis.
Art.
3º A Instituição Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das
autoridades competentes, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data da
cessão dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos
relacionados à realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla
publicidade dos certames, a listagem de participantes, as propostas
apresentadas, sua forma de apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.
Parágrafo
único. Os procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser
avaliados pela auditoria interna da Instituição Financeira Cedente, e os
resultados dessa avaliação devem constar no relatório anual de auditoria
interna da instituição relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos
créditos leiloados ou a sua extinção.
Art.
4º Para atender ao disposto no art. 8º, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.043, de 19 de
agosto de 2020, bem como no art. 8º, §§ 4º e 8º, e no art. 21, §§ 5º e 6º, da
Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, as instituições financeiras deverão
apresentar ao BNDES, anualmente, declaração de responsabilidade pela veracidade
das informações fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo
a discriminação do valor total recebido dos contratantes e daquele reembolsado
no período.
Parágrafo
único. A declaração de responsabilidade pela veracidade das informações
fornecidas e pela exatidão dos valores reembolsados poderá ser dispensada, caso
a instituição financeira apresente anualmente relatório de auditoria externa
sobre a carteira de crédito no âmbito do respectivo programa, conforme sua
regulamentação.
Art.
5º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.971, de 16 de dezembro de 2021.
Art.
6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO
Presidente
do Banco Central do Brasil