RESOLUÇÃO
CMN Nº 4.971, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Documento normativo revogado pela
Resolução CMN nº 5.236, de 24/7/2025.
Estabelece
as condições para realização dos leilões e os mecanismos de controle e de
aferição de resultados de que tratam a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
e a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de
dezembro de 2021, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
nos arts. 8º, §§ 5º, 6º e 8º, e 21, §§ 3º e 6º, da Lei nº 14.042, de 19 de
agosto de 2020, e no art. 8º, § 8º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam
estabelecidas as condições necessárias à realização dos leilões de que tratam
os arts. 8º, §§ 5º e 6º, e 21, § 3º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
e o art. 8º, § 6º, da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, pelos Agentes
Financeiros do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de
garantia (Peac-FGI), pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa
Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis
(Peac-Maquininhas) e pelas Instituições Financeiras Participantes do Programa
Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), em conjunto denominadas, para fins
desta Resolução, “Instituições Financeiras Cedentes” (ou isoladamente
“Instituição Financeira Cedente”), as quais deverão observar o seguinte
processo:
I - em até 12 (doze)
meses imediatos ao término do período de amortização da última parcela passível
de vencimento, a Instituição Financeira Cedente deverá publicar, com
hiperligação a partir da página principal de seu endereço eletrônico, na rede
mundial de computadores, de forma clara e transparente, de modo a assegurar a
mais ampla publicidade, edital de convocação de interessados para participação
de leilão público com vistas à cessão onerosa dos créditos;
II - o edital conterá a
descrição detalhada dos créditos objeto do leilão, que poderão ser negociados
em lotes ou isoladamente, conforme critérios estabelecidos pela Instituição
Financeira Cedente, em decisão fundamentada, devendo ser observada a gestão eficiente
dos recursos e o princípio da vantajosidade;
III - a Instituição
Financeira Cedente estabelecerá, conforme suas políticas internas e de
governança, em decisão fundamentada, preço mínimo para aquisição dos créditos
objeto do certame, sem que esse valor seja divulgado previamente aos
participantes do leilão, devendo ser observada a gestão eficiente dos recursos
e o princípio da vantajosidade;
IV - a apresentação das
propostas pelos participantes será realizada em ambiente eletrônico que garanta
autenticidade e segurança, disponibilizado pela Instituição Financeira Cedente
ou por plataforma disponível ao mercado, e divulgado por meio do edital;
V - as propostas serão
apresentadas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de
publicação do edital;
VI - as propostas
encaminhadas serão de conhecimento apenas da Instituição Financeira Cedente, de
modo que cada participante do certame não conhecerá o conteúdo das propostas
dos demais;
VII - será vencedor o
participante que oferecer o maior preço, desde que superior ao preço mínimo
estabelecido pela Instituição Financeira Cedente;
VIII - caso todas as
propostas encaminhadas estejam abaixo do preço mínimo estabelecido, a
Instituição Financeira Cedente comunicará esse fato aos participantes no
momento da divulgação do resultado e abrirá segunda etapa para apresentação de
propostas pelos mesmos participantes da primeira etapa, no prazo de até 10
(dez) dias úteis, desde que de valor superior à inicialmente apresentada;
IX - na hipótese do
inciso VIII, será vencedor o participante que oferecer o maior preço, desde que
seja de valor superior ao da maior proposta ofertada na primeira etapa;
X - na hipótese do
inciso VIII, caso nenhuma proposta seja apresentada na segunda etapa ou a maior
proposta apresentada na segunda etapa seja inferior à maior proposta
apresentada na primeira etapa, prevalecerá esta, ainda que abaixo do preço
mínimo estabelecido pela Instituição Financeira Cedente, sagrando-se vencedor
seu proponente;
XI - a divulgação do
resultado dos certames a que se referem os incisos VII e IX, incluindo o preço
da oferta vencedora, se dará em até 1 (um) dia útil após o transcurso do prazo
previsto nos incisos V e VIII, respectivamente;
XII - os participantes
dos certames a que se referem os incisos VII e VIII deverão se obrigar a honrar
as propostas apresentadas, se chamados a fazê-lo, considerando-as firmes e
irretratáveis;
XIII - na ausência de
interessados em participar do leilão descrito nos incisos anteriores, os
créditos serão oferecidos novamente em um último leilão e poderão ser alienados
àquele que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, oferecer o maior lance,
ainda que inferior ao preço mínimo estabelecido pela Instituição Financeira
Cedente;
XIV - caso haja empate
em qualquer dos leilões de que trata este artigo, será vencedora a proposta que
primeiro tiver sido apresentada.
§ 1º O procedimento
descrito neste artigo deverá ser reproduzido no edital publicado pela
Instituição Financeira Cedente.
§ 2º Poderão participar
dos leilões instituições financeiras, bem como companhias securitizadoras de
créditos financeiros e fundos de investimento em direitos creditórios.
§ 3º Os lotes a serem
cedidos deverão ser discriminados por Programa Emergencial e segregados dos
demais créditos não relacionados a esses programas de titularidade das
Instituições Financeiras Cedentes.
§ 4º A cessão dos
créditos ao vencedor do certame abrangerá seus acessórios e será efetuada sem
coobrigação da Instituição Financeira Cedente.
§ 5º A formalização da
cessão de crédito deverá ser realizada em até 10 (dez) dias úteis após a
divulgação do vencedor do certame.
§ 6º O vencedor do
certame deverá realizar o pagamento do preço ofertado à vista, na data da
formalização da cessão de crédito.
§ 7º A Instituição
Financeira Cedente comunicará as operações cedidas e o recebimento dos valores
ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Agente
Financeiro da União e Administrador do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI),
no prazo de até 4 (quatro) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo
cessionário, devendo recolher os recursos ao Agente Financeiro da União e ao
FGI em até 11 (onze) dias úteis, contados do efetivo pagamento pelo
cessionário, atualizados pela Taxa Selic desde esta data.
§ 8º A repartição dos
recursos recuperados por meio dos leilões observará:
I - a proporção prevista
no art. 8º, § 5º da Lei nº 14.043, de 2020, no caso do Pese;
II - a proporção
estabelecida nas Diretrizes Gerais de Operação do Peac-FGI, anexas ao Estatuto
do FGI; e
III - no caso do
Peac-Maquininhas, a totalidade dos recursos recuperados caberá à União,
conforme disposto no art. 21, § 3º da Lei nº 14.042, de 2020.
§ 9º Após a realização
do último leilão de que trata o inciso XIII do caput, os créditos não
alienados serão considerados extintos de pleno direito a partir da data de
divulgação do resultado do leilão.
§ 10. A hiperligação de
que trata o inciso I do caput também deverá constar na mesma página do
site do BNDES que contém as demais informações sobre o respectivo programa.
§ 11. Para
implementação do disposto no § 10, as Instituições Financeiras Cedentes
informarão ao BNDES o endereço eletrônico de publicação do conteúdo definido
nos incisos I e XI do caput, no prazo de até 1 (um) dia útil, a contar
da divulgação em seus próprios sítios eletrônicos.
§ 12. As Instituições
Financeiras Cedentes serão as únicas responsáveis pelas informações de que
tratam os incisos I e XI do caput, não se responsabilizando o BNDES por
eventuais falhas ou omissões nessas divulgações, tampouco pelo não cumprimento
dos prazos ali previstos.
§ 13. A recuperação do
crédito deverá ser precedida de avaliação de risco de crédito e a Instituição
Financeira Cedente deve obedecer às melhores práticas de controle, inclusive
avaliação de risco de carteira de acordo com procedimentos transparentes de
governança corporativa.
§ 14. Na avaliação do
crédito, a Instituição Financeira Cedente deverá considerar todos os riscos
envolvidos.
Art. 2º No caso de
cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, os leilões poderão
ser realizados:
I - pelo banco
cooperativo ou confederação de crédito, em sistema de 3 (três) níveis; ou
II - pela cooperativa
central de crédito, em sistema de 2 (dois) níveis.
Art. 3º A instituição
Financeira Cedente deverá organizar e deixar à disposição das autoridades
competentes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da cessão
dos créditos leiloados ou de sua extinção, todos os documentos relacionados à
realização dos leilões, em especial, a comprovação de ampla publicidade dos
certames, a listagem de participantes, as propostas apresentadas, sua forma de
apuração e a divulgação dos resultados dos leilões.
Parágrafo único. Os
procedimentos da cessão de que trata o caput devem ser avaliados pela
auditoria interna da Instituição Financeira Cedente e os resultados dessa
avaliação devem constar no relatório anual de auditoria interna da instituição
relativo ao exercício em que ocorreu a cessão dos créditos leiloados ou a sua
extinção.
Art. 4º Para atender ao
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 14.043, de 2020, bem como nos §§ 4º
e 8º do art. 8º, e §§ 5º e 6º do art. 21 da Lei nº 14.042, de 2020, as
instituições financeiras deverão apresentar ao BNDES, semestralmente,
declaração de responsabilidade pela veracidade das informações fornecidas e
pela exatidão dos valores reembolsados, incluindo a discriminação do valor
total recebido do(s) contratante(s) e daquele reembolsado no período.
Art. 5º Esta Resolução
entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil