Norma
28/01/2026

DESPACHO Nº 3, DE 27 DE JANEIRO DE 2026

Aprova convênio que concede isenção e suspensão do ICMS para operações relacionadas à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.

Resumo

CONVÊNIO 4/2026 (Copa do Mundo Feminina FIFA 2027)

🏟️ Isenção e suspensão de ICMS em importações, operações e serviços vinculados ao evento (Estados e DF, mediante internalização).

📦 Importação: isenção até R$ 5.000 por bem durável; acima disso, suspensão via REAT com possível conversão em isenção.

🧾 Movimentação: uso obrigatório de DC-e (com DI/DUIMP e “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26”); NF-e dispensada no transporte de importados.

🚚📡 Serviços: isenção para transporte e comunicação; para comunicação, emitir NFCom e dispensa-se a exigência de desoneração federal cumulativa.

🏭🔁 Operações internas/interestaduais: isenção para bens de uso/consumo do evento (fabricante → FIFA/órgãos públicos); duráveis com suspensão. Doações podem ser isentas.

⚠️ Descumprimento: cobrança integral do ICMS; responsabilidade solidária da FIFA/Subsidiária/Emissora se houver desvio de finalidade.

🧮 Créditos mantidos (sem estorno LC 87/96). Vigência até 31/12/2028.

CONVÊNIO 5/2026 (Paraná – Cimento)

🧱 Isenção de ICMS nas operações internas com cimento NCM 2523.29.10 para concessionárias de pedágio e construtoras contratadas pelo Estado.

📊 Limite global: 884.990 t em 2026–2027; inclui o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais.

🧮 Sem estorno de créditos (LC 87/96). Vigência até 31/12/2027, condicionada à norma estadual.

📌 Ações: conferir NCM, contratos, controles de quantidades e internalização no PR.

Convênios ICMS publicados (418ª Reunião Extraordinária do CONFAZ): foram celebrados os Convênios ICMS 4/2026 (benefícios para a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027) e 5/2026 (isenção em operações internas com cimento no Paraná). Ambos dependem de ratificação nacional e de internalização pela legislação estadual para fruição.

Convênio ICMS 4/2026 – Copa do Mundo Feminina FIFA 2027

Escopo e elegibilidade: autoriza Estados e DF a conceder isenção e suspensão do ICMS em importações, operações internas/interestaduais e prestações de transporte e comunicação vinculadas à organização e realização da Competição. Em regra, os benefícios só se aplicam quando as operações também estiverem desoneradas dos tributos federais, exceto nas condições específicas para comunicação. Entes abrangidos incluem FIFA e subsidiárias (no Brasil e no exterior), Confederações (AFC, CAF, Concacaf, Conmebol, OFC e Uefa), Associações estrangeiras membros da FIFA, Parceiros Comerciais e Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior (incluindo coordenação de acomodações, transporte, hospitalidade e TI), Emissora Fonte da FIFA, órgãos da Administração Pública Direta estadual/municipal das cidades-sede e CTs oficiais, e representantes contratados por tais entidades.

Importações: isenção do ICMS para importações de bens e mercadorias destinadas a uso/consumo da Competição, promovidas pelos entes habilitados. A isenção alcança a primeira saída subsequente da mercadoria importada para uso/consumo no evento. Para bens duráveis, a isenção só se aplica se o valor aduaneiro unitário for de até R$ 5.000,00. Acima desse valor, o ICMS fica suspenso, condicionada a importação ao REAT; a suspensão poderá ser convertida em isenção se houver conversão em isenção dos tributos federais. Estados podem isentar as saídas para doação desses bens a entidades beneficentes, pessoas jurídicas de direito público, ou entidades sem fins lucrativos com objeto social em esporte, desenvolvimento social, meio ambiente ou assistência a crianças. O descumprimento das condições acarreta exigência integral do ICMS com acréscimos. Para o transporte de bens duráveis importados, dispensa-se NF-e; deve acompanhar cópia da DI ou da DUIMP.

Documentação de movimentação: quando a primeira saída subsequente for realizada por não contribuinte do ICMS, é obrigatória a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) com: CNPJ de remetente e destinatário, local de entrega, descrição com NCM, quantidade, valores, data de emissão e, em Informações Adicionais, a expressão "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26" e o número da DI/DUIMP. A DC-e também deve ser utilizada para movimentações posteriores de bens, materiais e mercadorias de uso e consumo destinados aos entes listados, devendo conter o número da nota fiscal original e a mesma expressão de uso autorizado. A DC-e pode ser emitida por pessoa física (CPF) que represente as entidades abrangidas.

Operações internas e interestaduais (território nacional): isenção de ICMS para saídas de mercadorias nacionais (uso/consumo no evento) promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta (Estados, DF, Municípios das cidades-sede ou CTs) e suas autarquias e fundações, à FIFA, à subsidiária no Brasil e à Emissora Fonte. Aplica-se também a doação ou dação em pagamento; não se aplica a bens duráveis. Para bens duráveis destinados à FIFA, à subsidiária no Brasil ou à Emissora Fonte, o ICMS fica suspenso (operações feitas diretamente do fabricante), condicionada à suspensão dos tributos federais, com possibilidade de conversão em isenção. Estados podem isentar as saídas para doação dos bens duráveis nos mesmos termos acima. Descumprimento implica cobrança integral. Se o bem não for utilizado na finalidade prevista, FIFA, subsidiária e Emissora Fonte respondem solidariamente pelo imposto não pago desde a aquisição.

Serviços sujeitos ao ICMS: isenção do ICMS nas prestações de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação vinculadas à Competição, quando contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou prestadas por Prestadores de Serviço da FIFA, desde que destinadas diretamente à FIFA, à subsidiária no Brasil, ao COL ou a órgãos da Administração Pública Direta das cidades-sede ou CTs, suas autarquias e fundações. Para comunicação, há dispensa de exigência prevista na cláusula primeira (na prática, afastando a necessidade de desoneração federal cumulativa), condicionando-se a isenção à emissão da Nota Fiscal de Comunicação (NFCom).

Créditos e obrigações: não há exigência de estorno de créditos (art. 21 da LC 87/1996) nas operações e prestações isentas deste convênio. Permanecem vigentes as obrigações acessórias previstas na legislação de cada UF.

Vigência: produção de efeitos a partir da publicação da ratificação nacional até 31 de dezembro de 2028. É necessária regulamentação nas UFs para operacionalização.

Convênio ICMS 5/2026 – Paraná: isenção nas operações internas com cimento

Escopo: autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações internas com cimento NCM 2523.29.10, destinado a concessionárias de pedágio especificadas (ECONORTE, Rodovias Integradas no Paraná, Rodovia das Cataratas, Caminhos do Paraná, Concessionária de Rodovias do Lote 05 – PR, Ecovia Caminho do Mar) e construtoras contratadas pela administração pública estadual para pavimentação de estradas e vias públicas estaduais.

Limites e abrangência: limite global de 884.990 toneladas para aquisições em 2026 e 2027. A isenção alcança também a diferencial de alíquotas (diferença entre alíquota interna e interestadual) nas aquisições interestaduais. Fica autorizada a não exigência de estorno de crédito (art. 21 da LC 87/1996) nas operações abrangidas.

Condições e vigência: a legislação estadual definirá as regras e condições para fruição do benefício. Produz efeitos a partir da ratificação nacional até 31 de dezembro de 2027.

Próximos passos de Compliance: verificar ratificação nacional e a regulamentação em cada UF; adequar cadastros e classificação fiscal (NCM 2523.29.10); preparar fluxos de emissão de DC-e (com campos obrigatórios) e NFCom para comunicações; pactuar cláusulas contratuais sobre responsabilidade solidária e uso exclusivo na Competição; monitorar limites quantitativos (884.990 t no PR) e prazos de vigência; manter evidências de desoneração federal quando exigida e documentação de DI/DUIMP nas operações importadas.