Norma
28/01/2026

Ofício Circular CVM/SIN 03/26

Estabelece nova dinâmica operacional para cadastro e CPF de investidores não residentes dispensados de registro na CVM.

Resumo

Ofício Circular CVM/SIN 03/26: geração do código CVM para não residentes (pessoas naturais) passa para a B3; CPF obrigatório.

🗓️ A partir de 23/02/2026: usar a funcionalidade da B3 (API e SINCAD); CVM descontinua o método atual.

🪪 CPF obrigatório como chave de unicidade; sem CPF, solicitação via integração B3–CVM.

🧑‍💼 Escopo: pessoas físicas não residentes dispensadas de registro (Res. CVM 13/2020 e 64/2022; Res. Conjunta BACEN/CVM 13/2024).

🔁 Exceção: inclusão convencional de passageiro em conta coletiva — CVM continua gerando; códigos já emitidos seguem válidos.

✅ Ações: adequar KYC/onboarding, integrar com a API da B3 e revisar materiais que tratam o “código CVM” como registro.

Nova dinâmica operacional: A geração do documento fictício do tipo código CVM para investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro na CVM passa a ser feita pela B3. O CPF torna-se obrigatório e a chave de unicidade do cadastro.

Marco temporal: A partir de 23/02/2026, a CVM deixará de utilizar o método atual; a nova funcionalidade da B3 deve ser usada para gerar o código operacional.

Como funciona: Com base no CPF, o sistema verifica se a informação já existe no SINCAD e inicia a geração do documento fictício. Caso o investidor não possua CPF, o documento será solicitado por meio de integração B3–CVM.

Disponibilidade: A B3 já disponibiliza a funcionalidade por API e pela tela do SINCAD.

Escopo e fundamento normativo: Aplicável aos investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro conforme a Resolução CVM nº 13/2020 (alterada pela Resolução CVM nº 64/2022) e a Resolução Conjunta BACEN/CVM nº 13/2024. O código operacional não corresponde a nenhum tipo de registro ou autorização da CVM desde a edição da Resolução CVM nº 64/2022.

Exceção importante: Para quem optar por manter a inclusão convencional de passageiro em conta coletiva, a CVM continuará responsável pela geração do código operacional CVM (Ofício Circular 9/2023/CVM/SIN). Códigos anteriormente gerados pela CVM permanecem válidos e não precisam ser alterados.

Quem deve agir: Representantes de investidores não residentes pessoas naturais (ex.: intermediários, custodiante, administradores de conta) que precisem cadastrá-los, inclusive em conta fictícia.

Impactos práticos e recomendações:

— Adequar fluxos de onboarding/KYC para exigir CPF de pessoas físicas não residentes e tratá-lo como identificador único.

— Preparar o processo para casos sem CPF, usando a integração B3–CVM para solicitação do documento.

— Integrar-se à API da B3 ou utilizar a tela do SINCAD para geração do código e atualização cadastral.

— Mapear clientes em conta coletiva (passageiros) que permanecem no fluxo CVM; manter processos conforme Ofício 9/2023/CVM/SIN.

— Atualizar políticas, manuais e comunicações internas/externas, deixando claro que o “código CVM” não é evidência de registro/autorização da Autarquia.

— Planejar a migração antes de 23/02/2026, realizar testes de integração e estabelecer controles de unicidade e trilhas de auditoria.

Informação técnica não disponível no ofício: Detalhes de endpoints, requisitos de payload, SLAs e esquemas da API da B3 não são informados.

Suporte operacional: B3 – Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores: telefone (11) 2565-5072; e-mail [email protected].

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