Vigente Norma
28/01/2026
#64

Ofício Circular CVM/SIN 03/26

Estabelece nova dinâmica operacional para cadastro e CPF de investidores não residentes dispensados de registro na CVM.

Resumo

Documento oficial

Perguntas e respostas

Investidores não residentes com códigos gerados antes da mudança precisam alterá-los?
Não é necessária qualquer alteração. Os códigos previamente emitidos pela CVM permanecem válidos.
O que ocorre se o investidor não residente ainda não possuir CPF?
O próprio processo integrado entre B3 e CVM solicitará a emissão do CPF, garantindo que o cadastro possa prosseguir e o documento fictício seja criado.
Qual é a importância do CPF no novo processo de cadastro de investidores não residentes pessoas físicas?
CPF tornou-se documento obrigatório para o cadastro de pessoas físicas não residentes. O sistema da B3 utiliza o CPF como chave de unicidade: verifica a existência do dado no SINCAD e, a partir dele, gera o documento fictício (código CVM). Caso o investidor ainda não possua CPF, a solicitação é feita por integração entre B3 e CVM.
Como obter esclarecimentos adicionais sobre o novo procedimento de cadastro?
Contatar a Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores da B3 pelo telefone (11) 2565-5072 ou pelo e-mail [email protected].
Quem continua responsável pela geração do código em casos de inclusão convencional de passageiro em conta coletiva?
Nessa situação, a responsabilidade permanece com a CVM, conforme previsto no Ofício-Circular 9/2023/CVM/SIN.
Quais normas dispensam o registro de investidores não residentes pessoas físicas na CVM?
As dispensas constam na Resolução CVM 13/20, alterada pela Resolução CVM 64/22, e na Resolução Conjunta BACEN/CVM 13/24.
Quem desenvolveu a nova funcionalidade para geração do documento fictício e como ela está disponível?
A B3, em parceria com a Comissão de Valores Mobiliários, desenvolveu a funcionalidade. Ela já está acessível por meio de API e pela interface do SINCAD.
Quando a CVM deixará de utilizar o método anterior de geração do documento fictício para não residentes?
A data-limite é 23/02/2026. A partir desse dia, somente a nova funcionalidade da B3 poderá ser usada para gerar o código operacional CVM destinado a pessoas físicas não residentes.
O "código operacional CVM" de investidores não residentes pessoas físicas continua representando um registro perante a Autarquia?
Não. Desde a edição da Resolução CVM nº 64/22, o código passou a ser apenas um identificador operacional utilizado por infraestruturas de mercado e pela B3, sem configurar registro ou autorização da CVM.
Por que a nova dinâmica reforça que o código CVM não equivale a registro?
A partir do momento em que o código passou a ser gerado diretamente pela B3 e não exige análise ou autorização da CVM, fica claro que se trata apenas de um identificador operacional necessário para sistemas de mercado, sem qualquer natureza de registro regulatório.
O que mudou na dinâmica operacional para obtenção do "código CVM" destinado a investidores não residentes pessoas físicas?
A partir de 28 de janeiro de 2026, o "código CVM" para investidores não residentes pessoas físicas deixou de ser gerado pela CVM e passou a ser obtido por meio de uma nova funcionalidade desenvolvida pela B3. Essa mudança reforça que o código é apenas um documento operacional e não representa registro ou autorização da CVM para esse público.

Conteúdo gerado com apoio de IA. Não substitui análise profissional.